
DECRETO N. 5.628, DE 10 DE AGOSTO DE 1932
Autoriza a ampliação da emissão de BONUS
"Pro-Constituição", para atender aos Bancos da
Praça, e dá outras providencias sobre BONUS
divisionarios.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por reclamação do
Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o
Secretario da Fazenda e do Tesouro, por solicitação dos
estabelecimentos de credito deste Estado, e considerando:
1.°) ser indispensavel, para Provimento das necessidades bancarias,
o aumento da emissão de honus "Pro-Constituição",
autorizada pelos decretos ns. 5.585 e 5.615, respectivamente, de 14 e
29 de julho ultimo, até ao limito do total das disponibilidades
no Banco do Brasil;
2.°) ser tambem de mistér com a ampliação
óra autorizada, aplicar-se, em .bonus divisionarios, uma
importancia maior do que a estabelecida para tal efeito, visto estarem
o Comercio, a Industria e as demais classes, embaraçados com a
falta de trocos.
Decreta:
Art. 1.º - Fica o Secretario da Fazenda e do Tesouro
autorizado a providenciar para que seja elevado até ao limite do
total das disponibilidades no Banco do Brasil, a emissão de que
tratam os decretos ns. 5.585 e 5.615, respectivamente, de 14 e 29 de
julho ultimo, na mesma fórma, termos e condições
nêles estabelecidos.
§ unico - Os titulos da
emissão ora ampliada terão os mesmos caracteristicos dos
da parte já emitida, e serão numerados nesta
conformidade:
De 10:000$000 a partir do n. 4801;
De 5:000$000 a partir do n. 6001;
De 1:0OO$O00 a partir do n. 24001;
De 500$000 a partir do n. 36001.
Art. 2.º - Os bonus do valor de 5:000$000 e..........
10:000$000 poderão ser trocados pelos bonus divisionarios,
até ao limite de 75 % do total emitido naqueles valores, sendo
essa troca facultada exclusivamente a bancos e estabelecimentos de
credito, dentro das parcelas por eles recebidas em tais valores.
Art. 3.º - Os cheques e os demais documentos
comprobatorios das disponibilidades no Banco do Brasil, apresentados ao
Tesouro como base para a emissão de bonus
"Pró-Constituição", serão entregues a uma
comissão de bancos da Capital, constituida a Juizo do Secretario
da Fazenda, comissão essa que terá a seu cargo:
a) a guarda dos cheques e documentos que lhe forem entregues;
b) o resgate, oportunamente, por intermedio do Banco ou bancas de sua
escolha, dos bonus vencidos.
§ 1.º - Depois de
expirado o prazo da emissão dos bonus
"Pró-Constituição", começará o
resgate destes, sendo para tal fim utilizados os cheques contra o Banco
do Brasil ou outros bancos, em ordem cronológica, e na medida
das necessidades de cada dia.
§ 2.º - Esgotado o
ultimo prazo concedido para o recolhimento dos bonus o saldo dos
não resgatados, por ventura existentes, reverterá a favor
do Tesouro, ao qual será entregue pela comissão
depositária dos cheques.
Art. 4.º - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dez de agosto de
1932.
PEDRO DB TOLEDO
Paulo de Moraes Barros.
Publica-lo na Secretaria de Estado dos Negocias da Fazenda e do Tesouro
do Estado, aos dez de agosto de 1932.
V. Freitas,
Diretor Geral.