DECRETO N. 5.628, DE 10 DE AGOSTO DE 1932

Autoriza a ampliação da emissão de BONUS "Pro-Constituição", para atender aos Bancos da Praça, e dá outras providencias sobre BONUS divisionarios.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por reclamação do Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro, por solicitação dos estabelecimentos de credito deste Estado, e considerando:

1.°) ser indispensavel, para Provimento das necessidades bancarias, o aumento da emissão de honus "Pro-Constituição", autorizada pelos decretos ns. 5.585 e 5.615, respectivamente, de 14 e 29 de julho ultimo, até ao limito do total das disponibilidades no Banco do Brasil;
2.°) ser tambem de mistér com a ampliação óra autorizada, aplicar-se, em .bonus divisionarios, uma importancia maior do que a estabelecida para tal efeito, visto estarem o Comercio, a Industria e as demais classes, embaraçados com a falta de trocos.

Decreta:

Art. 1.º - Fica o Secretario da Fazenda e do Tesouro autorizado a providenciar para que seja elevado até ao limite do total das disponibilidades no Banco do Brasil, a emissão de que tratam os decretos ns. 5.585 e 5.615, respectivamente, de 14 e 29 de julho ultimo, na mesma fórma, termos e condições nêles estabelecidos.

§ unico - Os titulos da emissão ora ampliada terão os mesmos caracteristicos dos da parte já emitida, e serão numerados nesta conformidade:

De 10:000$000 a partir do n. 4801;
De 5:000$000 a partir do n. 6001;
De 1:0OO$O00 a partir do n. 24001;
De 500$000 a partir do n. 36001.  
Art. 2.º - Os bonus do valor de 5:000$000 e.......... 10:000$000 poderão ser trocados pelos bonus divisionarios, até ao limite de 75 % do total emitido naqueles valores, sendo essa troca facultada exclusivamente a bancos e estabelecimentos de credito, dentro das parcelas por eles recebidas em tais valores.
Art. 3.º - Os cheques e os demais documentos comprobatorios das disponibilidades no Banco do Brasil, apresentados ao Tesouro como base para a emissão de bonus "Pró-Constituição", serão entregues a uma comissão de bancos da Capital, constituida a Juizo do Secretario da Fazenda, comissão essa que terá a seu cargo:

a) a guarda dos cheques e documentos que lhe forem entregues;

b) o resgate, oportunamente, por intermedio do Banco ou bancas de sua escolha, dos bonus vencidos.

§ 1.º - Depois de expirado o prazo da emissão dos bonus "Pró-Constituição", começará o resgate destes, sendo para tal fim utilizados os cheques contra o Banco do Brasil ou outros bancos, em ordem cronológica, e na medida das necessidades de cada dia.

§ 2.º - Esgotado o ultimo prazo concedido para o recolhimento dos bonus o saldo dos não resgatados, por ventura existentes, reverterá a favor do Tesouro, ao qual será entregue pela comissão depositária dos cheques.

Art. 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dez de agosto de 1932.
PEDRO DB TOLEDO
Paulo de Moraes Barros.
Publica-lo na Secretaria de Estado dos Negocias da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos dez de agosto de 1932.
V. Freitas,

Diretor Geral.