DECRETO N. 5.629, DE 13 DE AGOSTO DE 1932

Modifica o processo para imposição das penalidades a que se refere o Decreto n.º 5.617. de 1.º do corrente.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Pública, atendendo ao que lhe representou o Chefe da Comissão do Pão de Guerra,

Decreta:

Art. 1.º - Verificada qualquer infracção passivel de penalidade estatuida no art. 1.º do decreto 5.617, de 1.º de agosto corrente, será imediatamente lavrado e assinado o auto de infracção e do imposição da penalidade pelos auxiliares ou fiscais da Comissão do Pão de Guerra, ou pelas autoridades municipais ou militares no que estiver sob sua fiscalização, com duas testemunhas.
Art. 2.º - Do auto a que se refere o artigo anterior deverá constar:
a) - data e lugar em que se verificar a infração;
b) - nome, profissão e residencia do infrator ou lugar em que for estabelecido;
c) - natureza da infração e dispositivo legal infringido;
d) - penalidade imposta;
e) - assinatura do infrator, quando presente e, no caso de recusa ou ausencia, consignação dessa circontancia, atestada pelas duas testemunhas referidas no art. 1.º.

§ unico - Nos casos em que couber apreensão ou fechamento do estabelecimento, será isso efetivado, sendo circunstancia mencionada no auto de infração e imposição de penalidade, especificando-se a natureza e indicando-se a quantidade dos objetos apreendidos ou o local estabelecimento fechado, sendo entregue ao infrator recibo do que for apreendido ou das chaves do estabelecimento fechado.

Art. 3.º - O auto a que se refere o artigo anterior será imediatamente remetido ao Chefe da Comissão do Pão de Guerra, o qual aprovando a penalidade imposta, solicitará ao Secretario da Agricultura providencias, para a arrecadação da multa, o destino a dar aos objetos apreendidos, ou para que se torne efetivo o fechamento do estabelecimento.

§ único - As multas serão recolhidas ás Recebedorias ou Coletorias estaduais, dentro do prazo de seis dias da data do respectivo auto, sob pena de cobrança judicial com o acrescimo do vinte por cento.

Art. 4.º - Os funcionarios incumbidos da imposição das penalidades requisitarão o auxilio das autoridades policiais, quando preciso, para efetivação das penas de apreensão ou de fechamento dos estabelecimentos.
Art. 5.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 3.° do Decreto n.° 5.617, de 1.° do corrente, e mais disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de agosto de 1932.

PEDRO DE TOLEDO,
Francisco da Cunha Junqueira,
Waldemar Ferreira.

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 13 de agosto de 1932.

Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.