
DECRETO N. 5.629, DE 13 DE AGOSTO DE 1932
Modifica o processo para
imposição das penalidades a que se refere o Decreto
n.º 5.617. de 1.º do corrente.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo
Paulista, do Exercito Nacional e da Força Pública,
atendendo ao que lhe representou o Chefe da Comissão do
Pão de Guerra,
Decreta:
Art. 1.º - Verificada qualquer infracção
passivel de penalidade estatuida no art. 1.º do decreto 5.617, de
1.º de agosto corrente, será imediatamente lavrado e
assinado o auto de infracção e do imposição
da penalidade pelos auxiliares ou fiscais da Comissão do
Pão de Guerra, ou pelas autoridades municipais ou militares no
que estiver sob sua fiscalização, com duas testemunhas.
Art. 2.º - Do auto a que se refere o artigo anterior deverá constar:
a) - data e lugar em que se verificar a infração;
b) - nome, profissão e residencia do infrator ou lugar em que for estabelecido;
c) - natureza da infração e dispositivo legal infringido;
d) - penalidade imposta;
e) - assinatura do infrator, quando presente e, no caso de
recusa ou ausencia, consignação dessa circontancia,
atestada pelas duas testemunhas referidas no art. 1.º.
§ unico - Nos casos em
que couber apreensão ou fechamento do estabelecimento, será isso
efetivado, sendo circunstancia mencionada no auto de
infração e imposição de penalidade,
especificando-se a natureza e indicando-se a quantidade dos objetos
apreendidos ou o local estabelecimento fechado, sendo entregue ao
infrator recibo do que for apreendido ou das chaves do estabelecimento
fechado.
Art. 3.º - O auto a que se
refere o artigo anterior será imediatamente remetido ao Chefe da
Comissão do Pão de Guerra, o qual aprovando a penalidade
imposta, solicitará ao Secretario da Agricultura providencias,
para a arrecadação da multa, o destino a dar aos objetos
apreendidos, ou para que se torne efetivo o fechamento do
estabelecimento.
§ único - As
multas serão recolhidas ás Recebedorias ou Coletorias
estaduais, dentro do prazo de seis dias da data do respectivo auto, sob
pena de cobrança judicial com o acrescimo do vinte por cento.
Art. 4.º - Os funcionarios
incumbidos da imposição das penalidades
requisitarão o auxilio das autoridades policiais, quando
preciso, para efetivação das penas de apreensão ou
de fechamento dos estabelecimentos.
Art. 5.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogado o artigo 3.° do Decreto n.°
5.617, de 1.° do corrente, e mais disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
Francisco da Cunha Junqueira,
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 13 de agosto de 1932.
Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.