DECRETO N. 5.634, DE 16 DE AGOSTO DE 1932

Cria uma Comissão para organizar e fomentar a produção animal e vegetal, tendo em vista o seu maximo incremento.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO. Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
considerando que, não obstanto o alto gráu de capacidade produtiva da lavoura paulista, se faz mister no presente momento, não só incrementar a produção agrícola como coordenar e metodisar o trabalho na lavoura, obtendo-se melhor aproveitamento de todas as energias, para que se evite a superprodução de um artigo em detrimento do outro,
considerando que a necessidade de fomentar a produção animal e vegetal não se faz precisa somente para assegurar os suprimentos durante a luta armada, mas tambem, para garantir esses suprimentos no periodo de desmobilização e até que se estabeleça o ritmo normal da vida economica de São Paulo,
Decreta:
Art. 1.º - Fica criada, a titulo de emergencia, a Comissão de Produção Agricola do Estado de São Paulo, dependente da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, com as seguintes finalidade:
a) - Incrementar a produção animal e vegetal no território do Estado de São Paulo, promovendo o melhor aproveitamento de todas as energias disponiveis no trabalho da lavoura, metodisando-o e coordenando-o para evitar a super-produção de um artigo em detrimento do outro;
b) - Fazer a propaganda para consecusão de seus objetivos por meio de comunicados suscintos nos jornais, irradiações, cartazes nas estações de estradas de ferro, insruções resumidas sobre culturas e criações;
c) - Constituir um corpo de agronomos para responder ás consultas e orientar "in loco'' as plantações extenças;
d) - Facilitar a aquisição de maquinas, de utensilios e de sementes ou reprodutores, eliminando o intermediario;
e) - Mobilizar os desocupados das cidades, quando necessario.
Art. 2.º - A Comissão será constituída por um chefe e um funcionario de cada uma das Diretorias: de Inspeção e Fomento Agricolas, de Industria Animal, de Estatiitica, Industria e Comercio e de Publicidade Agricola, nomeados pelo Secretario da Agricultura, do modo a manter-se a necessaria ligação entre os serviços a cargo da Comissão e os dependentes das repartições mencionadas. 

§ unico - No Interior do Estado, nas localidades onde isso se torne necessario, serão organizadas sub-comissões ou mantidos
delegados da Comissão, para facilitar a execução das medidas que lhe competem. 

Art. 3.º - Ao Chefe da Comissão incumbe:
a) - Velar pela regular execução do disposto no presente Decreto expedindo instruções e ordens ao pessoal da Comissão;
b) - Requisitar das repartições da Secretaria da Agricultura o pessoal necessario para os trabalhos a seu cargo.
c) - Requisitar o concurso das repartições estaduais, federais ou municipais e das associações representativas dos criadores e agricultores do Estado, para maior eficiencia dos serviçosa cargo da Comissão;
d) Nomear dispensar as sub-comissões e dos delegados da Comissão do interior;
e) - Entrar em entendimentos com outras organizações de guerra no tocante á facilidade de aquisições e transportes;
f) - Requisitar transportes nas estradas de ferro e nos centros urbanos;
g) - Requisitar das autoridades militares ou policiais o apoio necessario para fazer cumprir suas resoluções;
h) - Representar ao Secretario da Agricultura sobre a adoção das providencias que não estejam previstas no presente Decreto e que se tornem precisas para consecução dos seus objetivos.
Art. 4.º - Ficam a cargo da Diretoria de Inspeção o Fomento Agrícolas, exclusivamente, as medidas necessarias para intensificar e metodizar a produção do assucar, alcool-motor, fibras textis e plantas industriais, com exceção das que se destinem para alimentação, tendo em vista as finalidades do presente Decreto.
Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1932.

PEDRO DE TOLEDO,
Francisco da Cunha Junqueira.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 16 de agosto de 1932.
Eugenio Leférve,
Diretor Geral.