
DECRETO N. 5.634, DE 16 DE AGOSTO DE 1932
Cria uma Comissão para organizar e fomentar a produção animal e vegetal, tendo em vista o seu maximo incremento.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO. Governador
do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo
Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
considerando que, não obstanto o alto gráu de capacidade
produtiva da lavoura paulista, se faz mister no presente momento,
não só incrementar a produção
agrícola como coordenar e metodisar o trabalho na lavoura,
obtendo-se melhor aproveitamento de todas as energias, para que se
evite a superprodução de um artigo em detrimento do
outro,
considerando que a necessidade de fomentar a produção
animal e vegetal não se faz precisa somente para assegurar os
suprimentos durante a luta armada, mas tambem, para garantir esses
suprimentos no periodo de desmobilização e até que
se estabeleça o ritmo normal da vida economica de São
Paulo,
Decreta:
Art. 1.º - Fica criada, a titulo de emergencia, a
Comissão de Produção Agricola do Estado de
São Paulo, dependente da Secretaria da Agricultura, Industria e
Comercio, com as seguintes finalidade:
a) - Incrementar a produção animal e vegetal
no território do Estado de São Paulo, promovendo o melhor
aproveitamento de todas as energias disponiveis no trabalho da lavoura,
metodisando-o e coordenando-o para evitar a
super-produção de um artigo em detrimento do outro;
b) - Fazer a propaganda para consecusão de seus
objetivos por meio de comunicados suscintos nos jornais,
irradiações, cartazes nas estações de
estradas de ferro, insruções resumidas sobre culturas e
criações;
c) - Constituir um corpo de agronomos para responder
ás consultas e orientar "in loco'' as plantações
extenças;
d) - Facilitar a aquisição de maquinas, de utensilios e de sementes ou reprodutores, eliminando o intermediario;
e) - Mobilizar os desocupados das cidades, quando necessario.
Art. 2.º - A Comissão será constituída
por um chefe e um funcionario de cada uma das Diretorias: de
Inspeção e Fomento Agricolas, de Industria Animal, de
Estatiitica, Industria e Comercio e de Publicidade Agricola, nomeados
pelo Secretario da Agricultura, do modo a manter-se a necessaria
ligação entre os serviços a cargo da
Comissão e os dependentes das repartições
mencionadas.
§ unico - No Interior do Estado, nas localidades onde isso
se torne necessario, serão organizadas sub-comissões ou
mantidos
delegados da Comissão, para facilitar a execução das medidas que lhe competem.
Art. 3.º - Ao Chefe da Comissão incumbe:
a) - Velar pela regular execução do disposto
no presente Decreto expedindo instruções e ordens ao
pessoal da Comissão;
b) - Requisitar das repartições da Secretaria da Agricultura o pessoal necessario para os trabalhos a seu cargo.
c) - Requisitar o concurso das repartições
estaduais, federais ou municipais e das associações
representativas dos criadores e agricultores do Estado, para maior
eficiencia dos serviçosa cargo da Comissão;
d) Nomear dispensar as sub-comissões e dos delegados da Comissão do interior;
e) - Entrar em entendimentos com outras
organizações de guerra no tocante á facilidade de
aquisições e transportes;
f) - Requisitar transportes nas estradas de ferro e nos centros urbanos;
g) - Requisitar das autoridades militares ou policiais o apoio necessario para fazer cumprir suas resoluções;
h) - Representar ao Secretario da Agricultura sobre a
adoção das providencias que não estejam previstas
no presente Decreto e que se tornem precisas para
consecução dos seus objetivos.
Art. 4.º - Ficam a cargo da Diretoria de
Inspeção o Fomento Agrícolas, exclusivamente, as
medidas necessarias para intensificar e metodizar a
produção do assucar, alcool-motor, fibras textis e
plantas industriais, com exceção das que se destinem para
alimentação, tendo em vista as finalidades do presente
Decreto.
Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
Francisco da Cunha Junqueira.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 16 de agosto de 1932.
Eugenio Leférve,
Diretor Geral.