
DECRETO N. 5.635, DE 17 DE AGOSTO DE 1932
Estabelece a obrigatoriedade das
declarações dos "stocks" existentes de Produtos da
lavoura, perante as Prefeituras Municipais.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
do Estado de São Paulo por aclamação do Povo
Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
Decreta :
Art. 1º - Perante as prefeituras municipais do Estado, no
prazo maximo de oito (8) dias da data da publicação do
presente decreto, serão feitas as declarações dos
"stocks" existentes de produtos da lavoura, destinados á
alimentação, em mãos dos lavradores,
beneficiadores ou comerciantes.
Parágrafo unico - Serão requisitados sem indenização os "stocks" não declarados.
Art. 2º - Os prefeitos
continuarão a fixar os preços dos produtos a que se
refere o presente decreto, para vigorarem nos respectivos municipios.
Paragrafo unico - Na falta de
observancia dos preços fixados, as prefeituras deverão
impor nos infratores multas de 500$000 a 5:000$000 e pena de
apreensão das mercadorias, no caso de reincidencia ou conforme a
gravidade da falta.
Art. 3º - Os prefeitos municipais autorizarão a exportação dos produtos com destino á Capital.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 17 de agosto de 1932.
Joaquim A. Sampaio Vidal,
Diretor.