DECRETO N. 5.635, DE 17 DE AGOSTO DE 1932

Estabelece a obrigatoriedade das declarações dos "stocks" existentes de Produtos da lavoura, perante as Prefeituras Municipais.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
Decreta :
Art. 1º - Perante as prefeituras municipais do Estado, no prazo maximo de oito (8) dias da data da publicação do presente decreto, serão feitas as declarações dos "stocks" existentes de produtos da lavoura, destinados á alimentação, em mãos dos lavradores, beneficiadores ou comerciantes.

Parágrafo unico - Serão requisitados sem indenização os "stocks" não declarados.

Art. 2º - Os prefeitos continuarão a fixar os preços dos produtos a que se refere o presente decreto, para vigorarem nos respectivos municipios.

Paragrafo unico - Na falta de observancia dos preços fixados, as prefeituras deverão impor nos infratores multas de 500$000 a 5:000$000 e pena de apreensão das mercadorias, no caso de reincidencia ou conforme a gravidade da falta.

Art. 3º - Os prefeitos municipais autorizarão a exportação dos produtos com destino á Capital.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1932.

PEDRO DE TOLEDO

Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 17 de agosto de 1932.

Joaquim A. Sampaio Vidal,
Diretor.