DECRETO N. 5.639, DE 17 DE AGOSTO DE 1932
Extende
ás empresas distribuidoras de alcool-motor a
autorização constante da circular n. 67, expedida pelo
Ministerio da Fazenda, em 21 de outubro de 1931.
O
DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do
Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe confere a Lei e atendendo ao que lhe representaram os secretarios
da Viação e Obras Publicas e da Fazenda e do Thesouro,
Decreta:
Art. 1.º
- Fica extensiva ás empresas distribuidoras de alcool-motor a
autorização que, ás empresas importadoras de
gazolina, concedeu o Ministerio da Fazenda pela circular n. 67, de 21
de outubro de 1931, que com este se publica.
Art. 2.º
- Para os efeitos da alinea "f" da circular a que alude o artigo
precedente, compete á Secretaria da Viação e Obras
Publicas a fiscalização do produto que fôr recebido
pelas empresas distribuidoras de alcool-motor.
Art. 3.º
- O presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 17 de agosto de 1932.
P. Freitas,
Diretor Geral.
CIRCULAR N. 67, DE 21 DE OUTUBRO DE 1931
ALCOOL-MOTOR
Desnaturamento nos depósitos das empresas de gazolina
Tendo
em vista o que expôs a Comissão de Estudos sobre o
Alcool-Motor em oficio n. 38, de agosto ultimo, e na conformidade do
resolvido no processo numero 49.934, de 1931, declaro aos senhores
chefes das repartições subordinadas a este ministerio,
para seu conhecimento e devidos fins, haver resolvido permitir que,
durante o prazo de noventa dias, o desnaturamento do alcool destinado
ás empresas de gazolina, para os efeitos do decreto n. 19.717,
de 20 de fevereiro do corrente ano, seja feito nos proprios
depósitos das referidas empresas, para poderem os interessados
munir-se do aparelhamento necessario ao transporte do alcool-motor
já desnaturado.
Esta concessão é feita
exclusivamente para o alcool destinado ás empresas importadoras
de gazolina, não suspendendo, assim, as obrigações
legais para a remessa de alcool desnaturado, porventura adquirido para
outros fins permitidos em lei.
Afim de melhor acautelar os
interesses do fisco, dever-se-á observar o que se segue, na
aquisição e transito do alcool não desnaturado,
destinado ás empresas ou estabelecimentos importadores de
gazolina:
a) "visto"
pela repartição fiscal da origem e do destino, na
3.ª via da guia, modelo VIII, do decreto n. 17.464, de 26 de
outubro de 1926, a que alude o n. I, da circular deste ministerio n.
38, de 12 de junho ultimo;
b)
obrigatoriamente da rotulagem dos vasilhames de transporte de alcool a
ser desnaturado naquelas empresas ou estabelecimentos, na fórma
do art. 72, do vigente regulamento do imposto de consumo, com o
acrescimo dos seguintes dizeres - "Alcool para gazolina" - guia n, ...
(correspondente ao da guia dada ao visto da repartição
fiscal);
c) registro na
repartição de origem e do destino, em livro proprio, do
despacho e recebimento do alcool, com todas as indicações
constantes da letra b e, bem assim, da data dos respectivos vistos;
d)
remessa pela repartição de origem da 2.ª via da guia
- VIII, á repartição do destino, para confronto
com a 3.ª via, de forma que a mercadoria possa ser
desembaraçada nas empresas de transporte, com fiel observancia
do disposto no art. 124 do dec. n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, e
conferida pelos encarregados do fisco, no áto de ser recebida
nas usinas ou depósitos dos estabelecimentos importadores de
gazolina;
e) na falta da
2.ª via da guia acima aludida a conferencia poderá ser
feita, em vista de telegrama explicativo, expedido pela
repartição de origem á do destino;
f)
o encarregado do fisco assistirá ao desembarque do alcool nas
usinas ou depósitos de gazolina e, após a necessaria
conferencia, lançará no verso da 3.ª via da guia
modelo VIII a seguinte declaração: "Confere, deram
entrada na usina ou no depósito tantos litros de alcool, em
tantos volumes, conforme especificação constante desta
guia, sendo, neste áto, a quantidade de alcool, em litros,
lançada na escrita do livro respectivo (modêlo anexo
á circular n. 38, de 12 de junho ultimo que visei" (data,
assinatura e declaração do cargo). J. M. Whitaker.
(D.O., 21-10-931).