DECRETO N. 5.639, DE 17 DE AGOSTO DE 1932

Extende ás empresas distribuidoras de alcool-motor a autorização constante da circular n. 67, expedida pelo Ministerio da Fazenda, em 21 de outubro de 1931.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e atendendo ao que lhe representaram os secretarios da Viação e Obras Publicas e da Fazenda e do Thesouro,

Decreta:
Art. 1.º - Fica extensiva ás empresas distribuidoras de alcool-motor a autorização que, ás empresas importadoras de gazolina, concedeu o Ministerio da Fazenda pela circular n. 67, de 21 de outubro de 1931, que com este se publica.
Art. 2.º - Para os efeitos da alinea "f" da circular a que alude o artigo precedente, compete á Secretaria da Viação e Obras Publicas a fiscalização do produto que fôr recebido pelas empresas distribuidoras de alcool-motor.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 17 de agosto de 1932.

P. Freitas,
Diretor Geral.

CIRCULAR N. 67, DE 21 DE OUTUBRO DE 1931

ALCOOL-MOTOR

Desnaturamento nos depósitos das empresas de gazolina

Tendo em vista o que expôs a Comissão de Estudos sobre o Alcool-Motor em oficio n. 38, de agosto ultimo, e na conformidade do resolvido no processo numero 49.934, de 1931, declaro aos senhores chefes das repartições subordinadas a este ministerio, para seu conhecimento e devidos fins, haver resolvido permitir que, durante o prazo de noventa dias, o desnaturamento do alcool destinado ás empresas de gazolina, para os efeitos do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro do corrente ano, seja feito nos proprios depósitos das referidas empresas, para poderem os interessados munir-se do aparelhamento necessario ao transporte do alcool-motor já desnaturado.
Esta concessão é feita exclusivamente para o alcool destinado ás empresas importadoras de gazolina, não suspendendo, assim, as obrigações legais para a remessa de alcool desnaturado, porventura adquirido para outros fins permitidos em lei.
Afim de melhor acautelar os interesses do fisco, dever-se-á observar o que se segue, na aquisição e transito do alcool não desnaturado, destinado ás empresas ou estabelecimentos importadores de gazolina:

a)
"visto" pela repartição fiscal da origem e do destino, na 3.ª via da guia, modelo VIII, do decreto n. 17.464, de 26 de outubro de 1926, a que alude o n. I, da circular deste ministerio n. 38, de 12 de junho ultimo;

b)
obrigatoriamente da rotulagem dos vasilhames de transporte de alcool a ser desnaturado naquelas empresas ou estabelecimentos, na fórma do art. 72, do vigente regulamento do imposto de consumo, com o acrescimo dos seguintes dizeres - "Alcool para gazolina" - guia n, ... (correspondente ao da guia dada ao visto da repartição fiscal);

c)
registro na repartição de origem e do destino, em livro proprio, do despacho e recebimento do alcool, com todas as indicações constantes da letra b e, bem assim, da data dos respectivos vistos;

d)
remessa pela repartição de origem da 2.ª via da guia - VIII, á repartição do destino, para confronto com a 3.ª via, de forma que a mercadoria possa ser desembaraçada nas empresas de transporte, com fiel observancia do disposto no art. 124 do dec. n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, e conferida pelos encarregados do fisco, no áto de ser recebida nas usinas ou depósitos dos estabelecimentos importadores de gazolina;

e)
na falta da 2.ª via da guia acima aludida a conferencia poderá ser feita, em vista de telegrama explicativo, expedido pela repartição de origem á do destino;

f)
o encarregado do fisco assistirá ao desembarque do alcool nas usinas ou depósitos de gazolina e, após a necessaria conferencia, lançará no verso da 3.ª via da guia modelo VIII a seguinte declaração: "Confere, deram entrada na usina ou no depósito tantos litros de alcool, em tantos volumes, conforme especificação constante desta guia, sendo, neste áto, a quantidade de alcool, em litros, lançada na escrita do livro respectivo (modêlo anexo á circular n. 38, de 12 de junho ultimo que visei" (data, assinatura e declaração do cargo). J. M. Whitaker.
(D.O., 21-10-931).