DECRETO N. 5.644, DE 10 DE AGOSTO DE 1932

Autoriza o Instituto de Café do Estado de São Paulo a aceitar saques dos produtores de café, até ao limite de rs. 23$000 por saca, com a garantia solidaria do governo do Estado.

0 DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e considerando:
1.º) que, com o fechamento dos portos do Estado pelo Governo Federal, ficaram paralizados não só o comercio de exportação para o exterior, como o de cabotagem, e, consequentemente, a movimentação dos mercados estaduais de café;
2.º) que ha imperiosa necessidade de se suprir o produtor de recursos prontos que o habilitem a pagar, pelo menos, o salario do trabalhado agricola, cujo credito, de acôrdo com a legislação em vigor, é privilegiado;
3.º) que o Instituto de Café do Estado de São Paulo tem por fim principal defender os Interesses gerais da classe dos produtores de café do Estado e mellorar as suas condições.

Decreta:

Art. 1.º - Para financiamento á Lavoura de Café fica o Instituto de Café do Estado de São Paulo autorizado a aceitar saques dos produtores, acompanhados da 1.ª via de conhecimentos ferroviarios de despachos de café, a ele consignados, feitas cm uma das déz séries, que será privilegiada, para o efeito de deccedencia, mediante indicação do mesmo Instituto.
Art. 2.º - As operações que se fizerem em virtude e nas condições deste decreto, até ao limite da série privilegiada a que alude o artigo antecedente, têm a garantia solidaria do Governo do Estado.
Art. 3.º - Nos termos da legislação aplicavel ao caso, não poderão ser despachados cafés inferiores ao tipo oito (8).
Art. 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.  
Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 19 de agosto de 1932.

P. Freitas,
Diretor Geral.