
DECRETO N. 5.644, DE 10 DE AGOSTO DE 1932
Autoriza o Instituto de
Café do Estado de São Paulo a aceitar saques dos
produtores de café, até ao limite de rs. 23$000 por saca,
com a garantia solidaria do governo do Estado.
0 DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador,
por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a Lei e considerando:
1.º) que, com o fechamento dos portos do Estado pelo Governo
Federal, ficaram paralizados não só o comercio de
exportação para o exterior, como o de cabotagem, e,
consequentemente, a movimentação dos mercados estaduais
de café;
2.º) que ha imperiosa necessidade de se suprir o produtor de
recursos prontos que o habilitem a pagar, pelo menos, o salario do
trabalhado agricola, cujo credito, de acôrdo com a
legislação em vigor, é privilegiado;
3.º) que o Instituto de Café do Estado de São Paulo
tem por fim principal defender os Interesses gerais da classe dos
produtores de café do Estado e mellorar as suas
condições.
Decreta:
Art. 1.º - Para financiamento á Lavoura de
Café fica o Instituto de Café do Estado de São
Paulo autorizado a aceitar saques dos produtores, acompanhados da
1.ª via de conhecimentos ferroviarios de despachos de café,
a ele consignados, feitas cm uma das déz séries, que
será privilegiada, para o efeito de deccedencia, mediante
indicação do mesmo Instituto.
Art. 2.º - As operações que se fizerem em
virtude e nas condições deste decreto, até ao
limite da série privilegiada a que alude o artigo antecedente,
têm a garantia solidaria do Governo do Estado.
Art. 3.º - Nos termos da legislação aplicavel
ao caso, não poderão ser despachados cafés
inferiores ao tipo oito (8).
Art. 4.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 19 de agosto de 1932.
P. Freitas,
Diretor Geral.