
DECRETO N. 5.645, DE 19 DE AGOSTO DE 1932
Equipara aos emitidos contra o
Banco do Brasil, os cheques que forem sacados pelo Instituto de
Café contra o Banco do Estado de São Paulo, em contas a
prazo fixo.
O DOUTOR FEDRO DE TOLEDO, Governador,
por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confére a Lei,
Decreta:
Art. 1.º - Para os fins e efeitos dos decretos ns.
5.585, 5.613 e 5.628, respectivamente, de 14 e 29 de julho ultimo e 10
do corrente ficam equiparados aos emitidos contra o Banco do Brasil, os
chéques que, sobre os saldos credores de suas contas a prazo
fixo, e até á importancia de rs. 50.000:000$000
(cincoenta mil contos de réis), forem textos pelo Instituto de
Café do Estado de São Paulo contra o Banco do Estado de
São Paulo, a favor do Tesouro, para operações
garantidas com "warrants" de café.
§ unico - Esses chéques e "warrants" serão
tambem entregues a Comissão de Bancos que fôr constituida
por força do art. 3.º do Decreto n. 5 628, de 10 do
corrente para os mesmos fins previstos nesse dispositivo.
Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 19 de agosto de 1932.
P. Freitas,
Director Geral.