DECRETO N. 5.650, DE 26 DE AGOSTO DE 1932

Estabelece medidas atinentes á restrição do consumo de gazolina.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do exercito Nacional e da Força Publica,
-considerando que os grandes "stocks" de gazolina, existentes no Estado, bastarão para atender ao consumo extraordinario imposto pelas necessidades militares, uma e que o consumo ordinario exigido pelos mistéres civis seja feito com parcimonia;
- considerando, por isso, que esse consumo ordinario leve ser limitado ao estrictamente indispensavel ás necessidade dos serviços de carater civil;
- considerando, ainda, que, na atual emergencia, não se justifica o consumo de gazolina em passeios ou excursões perfeitamente dispensaveis e, mesmo, em transportes recessarios que posam ser feitos por outros meios que não os proporcionados pelos veiculos que consomem esse combustivel.
Decreta:
Art. 1.º - Os consumidores de gazolina para veículos auto-motores ou para fina industriais ou comerciais, só poderão adquirir esse combustivel, em casos devidamente os e mediante autorização, nesta Capital, da Inse Serviços Publicos da Secretaria da Viação e Pulicas, e, no interior, dos Delegados Técnicos ou, alta, dos Prefeitos Municipais, aos quais incumbe lar a necessidade do respectivo fornecimento.
Art. 2.º - A venda de gazolina nas bombas, postos ou armazens fornecedores, sõ será feita, salvo o caso de requisições militares, mediante exibição e entrega pelo comprador ao vendedor, de "coupons" ou autorizações expedi- das pela repartição ou autoridades mencionadas no artigo 

§ 1.º - Desses "coupons" ou autorizações deverão constar:
I- O numero da chapa do carro e a quantidade da gazolina concedida, si se tratar de consumo para veiculos auto-motores.
II- O nome ou firma do consumidor, a quantidade do combustivel autorizada e a natureza do serviço a que o mesmo se destina, no caso de consumo industrial ou comercial. 

§ 2.º - O "coupon" expedido pela Inspetoria de Serviços Publicos, na Capital, é válido em todo o territorio do Estado. 

§ 3.º - Os "coupons" e autorizações são intransferiveis e só dão direito ao abastecimento dos carros nêles indicados e na quantidade ai declarada. 

Art. 3.º - Os "coupons" ou autorizações de consumo serão concedidos, nos termos deste decreto, e nas quantidades fixadas pela Inspetoria de Serviços Publicos:
I - aos proprietarios de carros de aluguel e de autocaminhões, e aos consumidores para fins industriais ou comerciais, á vista de exibição da respectiva licença municipal.
II - Aos carros particulares em serviço oficial ou de utilidade publica, mediante atestado das autoridades respectivas, com as especificações exigidas pela Inspetoria de Serviços Publicos.
Art. 4.º - A partir de 29 do corrente, nenhum carro particular do municipio da Capital poderá circular sem a competente ficha de trafego expedida pela Inspetoria de Serviços Publicos da Secretaria da Viação e Obras Publicas. 

§ unico - Essa ficha de trafego, que deverá mencionar o nome do proprietario, a marca do veiculo, o numero da chapa e o numero do motor do carro, não dá direito ao abastecimento do automovel em municipio diverso, sinão mediante exibição e entrega do "coupon" a que se refere o '§ 2.° do artigo 2.°. 

Art. 5.º - Dentro de seis dias, a partir da data da publicação do presente decreto, nenhum carro do interior, particular, de aluguel ou de carga, poderá circular no municipio ou trafegar fóra dêle, sem estar munido de uma ficha de trafego expedida pelo respectivo Delegado Técnico, ou, na sua falta, pelo Prefeito. 

§ 1.º - Para circulação do automovel no respectivo municipio, essa ficha de trafego deverá indicar o nome do proprietario, a marca do veiculo, o numero da chapa e o numero do motor do carro. 

§ 2.º - Para circulação do veiculo fóra do respectivo municipio, a ficha de trafego deverá conter, além das indicações mencinadas no '§ anterior, mais as seguintes: 

I - Os municipios em que o carro poderá circular.
II - O motivo excepcional que justifique a sai'da do veículo do municipio a que pertence.
III - Si o carro póde se abastecer, por conta de seu proprietario, nos municipios a percorrer e a quantidade maxima de gazolina a adquirir em cada municipio. 

§  3.º - A' Inspetoria de Serviços Publicos, na Capital, e aos Delegados Técnicos ou Prefeitos Municipais, no interior, incumbe verificar a procedencia da declaração a que se refer o n. 'II do '§ anterior, para conceder autorização de suprimento de combustivel. 

Art. 6.º - Qualquer infração de disposições do presente decreto sujeitará o infrator ás seguintes penas: 

§ 1.º - Ao vendedor de gazolina, multa de 200$000 e, na reincidencia, fechamento da respectiva bomba, posto ou armazem fornecedor. 

§ 2.º - Ao proprietario de automovel ou caminhão a mesma multa estabelecida no '§ anterior e, na reincidencia, apreensão do veículo. 

§ 3.º - Ao adquirente de gazolina para fins comerciais ou industriais, a mesma multa de 200$000 e, na reincidencia, cessação do fornecimento de novas autorizações de compra.

§ 4.º - Ao portador de ficha de trafego dos carros a que se refere o numero 'II do artigo 3.°, e que deles se utilizarem para fins diversos dos consignados no atestado respectivo, será apreendida a ficha e feita comunicação á autoridade atestante do serviço. 

Art. 7.º - Aos infratores do presente regulamente, que, como tais, tenham sido multados, será, conforme a natureza da infração cometida, interditado o funcionamento da bomba, posto ou armazem fornecedor, negada autorização para novos suprimentos, ou apreendido o veiculo, emquanto não satisfizerem as multas que lhes tiverem sido impostas.
Art. 8.º - A execução do presente decreto compete á Inspetoria de Serviços Publicos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, em comum acôrdo com o Departamento de Administração Municipal, Comissão Inspetora das Delegacias Tecnicas e a Chefatura de Policia, cabendo a esta providenciar sobre a arrecadação das multas.
Art. 9.º - O produto das multas arrecadadas será distribuido entre os serviços auxiliares do movimento constitucionalista, a criterio da Chefatura de Policia.
Art. 10. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.  - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Francisco Emygdio da Fonseca Telles
Waldemar Ferreira
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 26 de agosto de 1932.
Theophilo Souza,
Pelo Diretor Geral.