DECRETO N. 5.650, DE 26 DE AGOSTO DE 1932
Estabelece medidas atinentes á restrição do consumo de gazolina.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo
Paulista, do exercito Nacional e da Força Publica,
-considerando que os grandes "stocks" de gazolina, existentes no Estado,
bastarão para atender ao consumo extraordinario imposto pelas
necessidades militares, uma e que o consumo ordinario exigido pelos
mistéres civis seja feito com parcimonia;
- considerando, por isso, que esse consumo ordinario leve ser limitado
ao estrictamente indispensavel ás necessidade dos
serviços de carater civil;
- considerando, ainda, que, na atual emergencia, não se
justifica o consumo de gazolina em passeios ou excursões
perfeitamente dispensaveis e, mesmo, em transportes recessarios que
posam ser feitos por outros meios que não os proporcionados
pelos veiculos que consomem esse combustivel.
Decreta:
Art. 1.º - Os consumidores de gazolina para veículos
auto-motores ou para fina industriais ou comerciais, só poderão
adquirir esse combustivel, em casos devidamente os e mediante
autorização, nesta Capital, da Inse Serviços
Publicos da Secretaria da Viação e Pulicas, e, no
interior, dos Delegados Técnicos ou, alta, dos Prefeitos
Municipais, aos quais incumbe lar a necessidade do respectivo
fornecimento.
Art. 2.º - A venda de gazolina nas bombas, postos ou
armazens fornecedores, sõ será feita, salvo o caso de
requisições militares, mediante exibição e
entrega pelo comprador ao vendedor, de "coupons" ou
autorizações expedi- das pela repartição ou
autoridades mencionadas no artigo
§ 1.º - Desses "coupons" ou autorizações deverão constar:
I- O numero da chapa do carro e a quantidade da gazolina concedida, si se tratar de consumo para veiculos auto-motores.
II- O nome ou firma do consumidor, a quantidade do
combustivel autorizada e a natureza do serviço a que o mesmo se
destina, no caso de consumo industrial ou comercial.
§ 2.º - O "coupon" expedido pela Inspetoria de Serviços Publicos, na Capital, é válido em todo o territorio do Estado.
§ 3.º - Os "coupons" e autorizações são intransferiveis e só dão direito ao abastecimento dos carros nêles indicados e na quantidade ai declarada.
Art. 3.º - Os "coupons" ou autorizações de
consumo serão concedidos, nos termos deste decreto, e nas
quantidades fixadas pela Inspetoria de Serviços Publicos:
I - aos proprietarios de carros de aluguel e de
autocaminhões, e aos consumidores para fins industriais ou
comerciais, á vista de exibição da respectiva
licença municipal.
II - Aos carros particulares em serviço oficial ou
de utilidade publica, mediante atestado das autoridades respectivas,
com as especificações exigidas pela Inspetoria de
Serviços Publicos.
Art. 4.º - A partir de 29 do corrente, nenhum carro
particular do municipio da Capital poderá circular sem a
competente ficha de trafego expedida pela Inspetoria de Serviços
Publicos da Secretaria da Viação e Obras Publicas.
§ unico - Essa ficha de trafego, que deverá mencionar o nome do proprietario, a marca do veiculo, o numero da chapa e o numero do motor do carro, não dá direito ao abastecimento do automovel em municipio diverso, sinão mediante exibição e entrega do "coupon" a que se refere o '§ 2.° do artigo 2.°.
Art. 5.º - Dentro de seis dias, a partir da data da publicação do presente decreto, nenhum carro do interior, particular, de aluguel ou de carga, poderá circular no municipio ou trafegar fóra dêle, sem estar munido de uma ficha de trafego expedida pelo respectivo Delegado Técnico, ou, na sua falta, pelo Prefeito.
§ 1.º - Para circulação do automovel no respectivo municipio, essa ficha de trafego deverá indicar o nome do proprietario, a marca do veiculo, o numero da chapa e o numero do motor do carro.
§ 2.º - Para circulação do veiculo fóra do respectivo municipio, a ficha de trafego deverá conter, além das indicações mencinadas no '§ anterior, mais as seguintes:
I - Os municipios em que o carro poderá circular.
II - O motivo excepcional que justifique a sai'da do veículo do municipio a que pertence.
III - Si o carro póde se abastecer, por conta de
seu proprietario, nos municipios a percorrer e a quantidade maxima de
gazolina a adquirir em cada municipio.
§ 3.º - A' Inspetoria de Serviços Publicos, na Capital, e aos Delegados Técnicos ou Prefeitos Municipais, no interior, incumbe verificar a procedencia da declaração a que se refer o n. 'II do '§ anterior, para conceder autorização de suprimento de combustivel.
Art. 6.º - Qualquer infração de disposições do presente decreto sujeitará o infrator ás seguintes penas:
§ 1.º - Ao vendedor de gazolina, multa de 200$000 e, na reincidencia, fechamento da respectiva bomba, posto ou armazem fornecedor.
§ 2.º - Ao proprietario de automovel ou caminhão a mesma multa estabelecida no '§ anterior e, na reincidencia, apreensão do veículo.
§ 3.º - Ao adquirente de gazolina para fins comerciais
ou industriais, a mesma multa de 200$000 e, na reincidencia,
cessação do fornecimento de novas
autorizações de compra.
§ 4.º - Ao portador de ficha de trafego dos carros a
que se refere o numero 'II do artigo 3.°, e que deles se utilizarem
para fins diversos dos consignados no atestado respectivo, será
apreendida a ficha e feita comunicação á
autoridade atestante do serviço.
Art. 7.º - Aos infratores do presente regulamente, que,
como tais, tenham sido multados, será, conforme a natureza da
infração cometida, interditado o funcionamento da bomba,
posto ou armazem fornecedor, negada autorização para
novos suprimentos, ou apreendido o veiculo, emquanto não
satisfizerem as multas que lhes tiverem sido impostas.
Art. 8.º - A execução do presente decreto
compete á Inspetoria de Serviços Publicos da Secretaria
da Viação e Obras Publicas, em comum acôrdo com o
Departamento de Administração Municipal, Comissão
Inspetora das Delegacias Tecnicas e a Chefatura de Policia, cabendo a
esta providenciar sobre a arrecadação das multas.
Art. 9.º - O produto das multas arrecadadas será
distribuido entre os serviços auxiliares do movimento
constitucionalista, a criterio da Chefatura de Policia.
Art. 10. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em
contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de
agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Francisco Emygdio da Fonseca Telles
Waldemar Ferreira
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 26 de agosto de 1932.
Theophilo Souza,
Pelo Diretor Geral.