DECRETO N. 5.657, DE 29 DE AGOSTO DE 1932
Dá providencias sobre a Companha do Ouro.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação do
Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe confére a Lei e atendendo ao que, por intermedio da
Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, lhe representou a
Associação Comercial de São Paulo,
Decreta :
Art. 1.º - E' reconhecida a utilidade publica da "Campanha
do Ouro para a Vitoria", departamento criado pela
Asociação Comercial de São Paulo e por ela
entregue á direção de uma comissão que
nomeou.
Art. 2.º - Competem exclusivamente á "Campanha do Ouro para a Vitoria":
a) - o recebimento, no
territorio do Estado, e a guarda, onde por ela fôr designado, de
quaisquer donativos feitos para o bem de São Paulo, em metais
preciosos (ouro, prata, platina), pedras preciosas, jóias de
qualquer especie e objétos de arte:
b) - a feitura de aneis,
alianças, medalhas ou qualquer outro objéto destinado a
ser entregue a doadores, para simbolizar donativos feitos nos termos da
letra a.
Art. 3.º - Salvo autorização oficial, fica
expressamente proibida a compra e venda, em especie, de metais
preciosos (ouro, prata e platina).
Art. 4.º - A autorização e que alude o artigo
antecedente, só poderá ser concedida pela Secretaria da
Fazenda e do Tesouro, depois de ouvida a Comissão da Campanha do
Ouro, nomeado pela Associação Comercial de São
Paulo, á qual compete a fixação do preço,
tendo preferencia para a compra
Art. 5.º - Fica tambem expressamente proibida,
salautorização nos termos do artigo antecedente, a
excecção, para fóra do Estado, de quaisquer
objetos dos enumerados na letra "a", artigo 2.o deste decreto.
Art. 6.º - Aos infratores das disposições deste decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa de rs. 500$000 (quinhentos mil réis), a rs. 10:000$000 (dez contos de réis);
b) apreensão dos objetos negociados e sua reversão á "Campanha do ouro para a Vitoria";
c) sendo comerciantes
estabelecidos os infratores, ainda a cassação das
respectivas licenças e o fechamento dos respectivos
estabelecimentos.
Art. 7.º - Competirá ás autoridades policiais fiscalizar;
a) as casas de penhores,
examinando as cautelas que emitirem, afim de verificar a
avaliação dada aos objétos apenhados. para o que
ficam os gerentes daquelas casas obrigados a remeter, diariamente,
á Chefia de Policia, uma relação desses
objétos, mencionando-lhes a quantidade, qualidade
característicos, valores e numero das respecivas cautelas;
b) Atividade corretores e
intermediarios de negocios e jóias e metais, abrindo os
inqueritos e impondo as multas penalidades nesse expressas.
Art. 8.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogada as
disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 29 de agosto de 1932.
(aa) PEDRO DE TOLEDO.
Paulo de Moraes Barros.
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 29 de agosto de 1932,
F. Freitas
Diretor Geral.