DECRETO N. 5.657, DE 29 DE AGOSTO DE 1932

Dá providencias sobre a Companha do Ouro.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére a Lei e atendendo ao que, por intermedio da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, lhe representou a Associação Comercial de São Paulo,
Decreta :
Art. 1.º - E' reconhecida a utilidade publica da "Campanha do Ouro para a Vitoria", departamento criado pela Asociação Comercial de São Paulo e por ela entregue á direção de uma comissão que nomeou.
Art. 2.º - Competem exclusivamente á "Campanha do Ouro para a Vitoria":
a) - o recebimento, no territorio do Estado, e a guarda, onde por ela fôr designado, de quaisquer donativos feitos para o bem de São Paulo, em metais preciosos (ouro, prata, platina), pedras preciosas, jóias de qualquer especie e objétos de arte:
b) - a feitura de aneis, alianças, medalhas ou qualquer outro objéto destinado a ser entregue a doadores, para simbolizar donativos feitos nos termos da letra a.
Art. 3.º - Salvo autorização oficial, fica expressamente proibida a compra e venda, em especie, de metais preciosos (ouro, prata e platina).
Art. 4.º - A autorização e que alude o artigo antecedente, só poderá ser concedida pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro, depois de ouvida a Comissão da Campanha do Ouro, nomeado pela Associação Comercial de São Paulo, á qual compete a fixação do preço, tendo preferencia para a compra
Art. 5.º - Fica tambem expressamente proibida, salautorização nos termos do artigo antecedente, a excecção, para fóra do Estado, de quaisquer objetos dos enumerados na letra "a", artigo 2.o deste decreto.
Art. 6.º - Aos infratores das disposições deste decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa de rs. 500$000 (quinhentos mil réis), a rs. 10:000$000 (dez contos de réis);
b) apreensão dos objetos negociados e sua reversão á "Campanha do ouro para a Vitoria";
c) sendo comerciantes estabelecidos os infratores, ainda a cassação das respectivas licenças e o fechamento dos respectivos estabelecimentos.
Art. 7.º - Competirá ás autoridades policiais fiscalizar;
a) as casas de penhores, examinando as cautelas que emitirem, afim de verificar a avaliação dada aos objétos apenhados. para o que ficam os gerentes daquelas casas obrigados a remeter, diariamente, á Chefia de Policia, uma relação desses objétos, mencionando-lhes a quantidade, qualidade característicos, valores e numero das respecivas cautelas;
b) Atividade corretores e intermediarios de negocios e jóias e metais, abrindo os inqueritos e impondo as multas penalidades nesse expressas.
Art. 8.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 29 de agosto de 1932.

(aa) PEDRO DE TOLEDO.
Paulo de Moraes Barros.
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 29 de agosto de 1932,
F. Freitas
Diretor Geral.