DECRETO N. 5.658, DE 29 DE AGOSTO DE 1932
Estabelece normas para a produção de alcool motor
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de
São Paulo por aclamação do Povo Paulista, do
Exercito Nacional e da Forga Publica, considerando a necessidade de
desenvolver o aproveitamento do alcool motor, dada a
restrição imposta ao consumo de gazolina;
atendendo a necessidade de restringir o numero de formulas empregadas
as de comprovada utilidade, e de fiscalizar a sua
aplicação,
Decreta:
Art. 1.º - Nenhuma pessoa ou empresa poderá
preprarar ou vender alcool-motor sem que para isso obtenha da
Secretaria da Viação e Obras Publicas prévia e
especial autorização.
§ unico - Aqueles que, na data do presente decreto, já
estiverem fabricando ou vendendo o referido carburante só
poderao continuar a faze-lo mediante nova autorização.
Art. 2.º - Com o pedido da autorização a que
alude o artigo anterior, devera o interessado apresentar á,
aprovação da mesma Secretaria a formula que pretende
adotar na preparação do produto.
§ unico - Não serão tomadas em consideração as formulas que contiverem qualquer dos seguintes elementos:
a)- Alcool a menos de 96° G. L., medidos ou reportados a 15º C:
b) - Alcool acido, ainda que levemente;
c) - Alcool cujo teôr em aldeidos seja superior a traços;
d) - Substancias reputadas nocivas aos motores.
Art. 3.º - Incorrera na multa de 100$000 a 1.000$000 todo
aquele que, contravindo as disposições do presente
decreto, preparar alcool-motor, ou o expuzer a venda, sem para isso
estar devidamente autorizado.
Art. 4.º - Em igual penalidade incorrerá aquele que,
possuidor da autorizaçãoo a que se refere o artigo l.o,
se utilizar, no fabrico do alcool motor, de formula diferente das
aprovadas pela Secretaria da Viação e Obras- Publicas. No
caso de reincidencia, sera cassada ao infrator a
autorização que lhe houver sido dada.
Art. 5.º - Unicamente as pessoas ou empresas, portadoras de
autorização para o fabrico do alcool-motor, será
permitido procederem ao desnaturamento do alcool destinado a
composição daquele carburante, na fórma da
circular a que se refere o decreto n. 5.639, de 17 de agosto de 1932,
ficando as mesmas obrigadas:
a) - a possuirem um livro especial no qual escriturarão, diariamente, o movimento de entrada e saida do alcool;
b) - a conservarem em pasta especial, todos os documentos relativos á entrada e ao emprego daquele produto.
§ unico - O livro a que se refere a alinea a) será
autenticada na repartição arrecadadora local,
independentemente do pagamento de selo ou de qualquer emolumento.
Art. 6.º - O despacho de alcool, a ser desnaturado, por essas
pessoas ou empresas, que deve obedecer, era cada coso ás
exigencias e á fiscalização previstas no citado
decreto n.5.639, de 17 de agosto de 1932, fica dependendo tambem de uma
licença prévia enviada pela Secretaria da
Viação e Obras Publicas á repartição
fiscal do ponto de embarque.
Art. 7.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação revogadas as
disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Francisco Emygdio da Fonseca Telles,
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 29 de agosto de 1932
Theophilo de Souza, Pelo Diretor Geral.