DECRETO N. 5.658, DE 29 DE AGOSTO DE 1932

Estabelece normas para a produção de alcool motor

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Forga Publica, considerando a necessidade de desenvolver o aproveitamento do alcool motor, dada a restrição imposta ao consumo de gazolina;
atendendo a necessidade de restringir o numero de formulas empregadas as de comprovada utilidade, e de fiscalizar a sua aplicação,  
Decreta:

Art. 1.º - Nenhuma pessoa ou empresa poderá preprarar ou vender alcool-motor sem que para isso obtenha da Secretaria da Viação e Obras Publicas prévia e especial autorização.
§ unico - Aqueles que, na data do presente decreto, já estiverem fabricando ou vendendo o referido carburante só poderao continuar a faze-lo mediante nova autorização.
Art. 2.º - Com o pedido da autorização a que alude o artigo anterior, devera o interessado apresentar á, aprovação da mesma Secretaria a formula que pretende adotar na preparação do produto.
§ unico - Não serão tomadas em consideração as formulas que contiverem qualquer dos seguintes elementos:
a)- Alcool a menos de 96° G. L., medidos ou reportados a 15º C:
b) - Alcool acido, ainda que levemente;
c) - Alcool cujo teôr em aldeidos seja superior a traços;
d) - Substancias reputadas nocivas aos motores.
Art. 3.º - Incorrera na multa de 100$000 a 1.000$000 todo aquele que, contravindo as disposições do presente decreto, preparar alcool-motor, ou o expuzer a venda, sem para isso estar devidamente autorizado.
Art. 4.º - Em igual penalidade incorrerá aquele que, possuidor da autorizaçãoo a que se refere o artigo l.o, se utilizar, no fabrico do alcool motor, de formula diferente das aprovadas pela Secretaria da Viação e Obras- Publicas. No caso de reincidencia, sera cassada ao infrator a autorização que lhe houver sido dada.
Art. 5.º - Unicamente as pessoas ou empresas, portadoras de autorização para o fabrico do alcool-motor, será permitido procederem ao desnaturamento do alcool destinado a composição daquele carburante, na fórma da circular a que se refere o decreto n. 5.639, de 17 de agosto de 1932, ficando as mesmas obrigadas:
a) - a possuirem um livro especial no qual escriturarão, diariamente, o movimento de entrada e saida do alcool;
b) - a conservarem em pasta especial, todos os documentos relativos á entrada e ao emprego daquele produto.
§ unico - O livro a que se refere a alinea a) será autenticada na repartição arrecadadora local, independentemente do pagamento de selo ou de qualquer emolumento.
Art. 6.º - O despacho de alcool, a ser desnaturado, por essas pessoas ou empresas, que deve obedecer, era cada coso ás exigencias e á fiscalização previstas no citado decreto n.5.639, de 17 de agosto de 1932, fica dependendo tambem de uma licença prévia enviada pela Secretaria da Viação e Obras Publicas á repartição fiscal do ponto de embarque.
Art. 7.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de agosto de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
Francisco Emygdio da Fonseca Telles,
Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 29 de agosto de 1932
Theophilo de Souza,  Pelo Diretor Geral.