DECRETO N. 5.662, DE 2 DE SETEMBRO DE 1932

Autoriza a concessão de um terço dos ordenados atuais aos Guardas Civis do Departamento do Transito e Policiamento do Estado de São Paulo, durante o Movimento Constitucionalista.

O DR. PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo por aclamação, atendendo aos relevantes serviços que vem prestando á Causa Constitucional os Guardas Civis do Departamento do Transito e Policiamento do Estado de São Paulo, não só encarregando-se da ligação das forças em operações de guerra, como suportando o aumento das horas de trabalho e colaborando com as autoridades a que estão subordinados, com dedicação e com firmeza para a garantia da ordem e da segurança publica;
Decreta:

Art. 1.° - Fica concedida uma gratificação correspondente a um terço dos seus ordenados atuais, aos guardas civis do Departamento do Transito e Policiamento do Estado de São Paulo, que estiverem no efetivo exercicio de suas funções, enquanto durarem as atuais operações militares.
Art. 2.° - Essa gratificação, que caberá aos guardas de todas as classes, extende-se, tambem, ao inspetor chefe aos inspetores de divisão, inspetores, sub-inspetores e sargentos.
Art. 3.° - As despesas resultantes deste decreto correrão por conta dos creditos especiais abertos para o movimento Constitucional.
Art. 4.° - A concessão de que trata este decreto, vigorará desde o dia 9 de julho findo, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira
Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Repartição Central de Policia, aos 2 de setembro de 1932.
Augusto Leite,  Diretor Geral.