
DECRETO N. 5.662, DE 2 DE SETEMBRO DE 1932
Autoriza a concessão de um terço dos ordenados atuais aos Guardas Civis do Departamento do Transito e Policiamento do Estado de São Paulo, durante o Movimento Constitucionalista.
O DR. PEDRO DE TOLEDO, Governador do
Estado de São Paulo por aclamação, atendendo aos
relevantes serviços que vem prestando á Causa
Constitucional os Guardas Civis do Departamento do Transito e
Policiamento do Estado de São Paulo, não só
encarregando-se da ligação das forças em
operações de guerra, como suportando o aumento das horas
de trabalho e colaborando com as autoridades a que estão
subordinados, com dedicação e com firmeza para a garantia
da ordem e da segurança publica;
Decreta:
Art. 1.° - Fica concedida
uma gratificação correspondente a um terço dos
seus ordenados atuais, aos guardas civis do Departamento do Transito e
Policiamento do Estado de São Paulo, que estiverem no efetivo
exercicio de suas funções, enquanto durarem as atuais
operações militares.
Art. 2.° - Essa gratificação, que
caberá aos guardas de todas as classes, extende-se, tambem, ao
inspetor chefe aos inspetores de divisão, inspetores,
sub-inspetores e sargentos.
Art. 3.° - As despesas resultantes deste decreto
correrão por conta dos creditos especiais abertos para o
movimento Constitucional.
Art. 4.° - A concessão de que trata este decreto,
vigorará desde o dia 9 de julho findo, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Repartição Central de Policia, aos 2 de setembro de 1932.
Augusto Leite, Diretor Geral.