
DECRETO N. 5.664, DE 9 DE SETEMBRO DE 1932
Amplia a emissão dos bonus "Pró-Contituição" para financiamento a Lavoura, ao Comercio e as Industrias e para reforço da Caixa de Guerra.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a Lei e considerando:
1.º) - Que a duração da campanha constitucionalista
impõe medidas que assegurem recursos á Caixa de Guerra e
que permitam o amparo das classes produtores em geral; 2.°) - que os bonus "Pró-Constituição" merecem
o melhor acolhimento por parte de toda a população do
Estado de São Paulo;
3.°) - que a emissão de tais bonus foi feita devidamente
lastreada com valores reais cuja liquidação garante o seu
resgate;
4.º) - ser escopo do Governo manter perfeita uniformidade
relativamente ao Instrumento de troca Já adotado e que para tal
fim se tornam indispensaveis o lastreamento e a existencia de contra
partidas para as novas emissões necessarias ao custeio das
despesas da luta "Pró Constituição" e ao amparo
das classes produtoras,
Decreta:
Art. 1.º - O Governo requisitará os cafés da
série .XII da safra 1931 | 1932 em quantidade suficiente para
perfazer o total de dois milhões (2.000$000) de sacas, que
serão pagos na base da tabela de preços vigorante a 9 de
julho do corrente ano, para aquisição pelo Conselho
Nacional do Café, em São Paulo. O seu pagamento
será feito com obrigações do Tesouro de São
Paulo, emitidas especialmente, vencendo os juros anuais de 10% (dez por
cento) e resgataveis dentro do prazo maximo de 20 anos.
Art. 2.º - A emissão especial de
obrigações do Estado a que se refere o artigo 1.°,
terá seu serviço de juros e amortização
assegurado pela arrecadação de uma sobretaxa de 10% (dez
por cento) sobre todos os impostos estaduais vigentes no Estado de
São Paulo e que recaiam sobre o comercio, a industria e a
propriedade, excluidos os que incidam diréta ou indiretamente
sobre a lavoura do Café. O resgato dessas
obrigações será feito por sorteio semestral, ou
por compra diréta nas Bolsas, quando sua cotação
estiver abaixo do par.
§ unico - E3sa sobre-taxa adicional será arrecadada
a partir de 1.° de outubro proximo vindouro e ficará
automaticamente extinta com o resgate das obrigações
emitidas.
Art. 3.º - Decretada a requisição do volume
do café a que se refere o artigo 1.°, o Governo
emitirá até a importancia de cem mil contos de
réis (rs. 100.000:000$000), lastreados pelo valor dessa
mercadoria, para a constituição da Caixa de Guerra,
destinada a provêr ás despesas da campanha
"Pró-Constituição".
Art. 4.º - Os detentores dos conhecimentos de despacho de
cafés da série .XII deverão regista-los,
imediatamente, no Banco do Estado de São Paulo, nesta Capital e
em Santos, para os efeitos do seu pagamento.
§ 1.º - No caso desses conhecimentos estarem
apenhados, o recebimento, pelos depositarios, das
obrigações do Estado correspondentes ao valor da
mercadoria adquirida, não desobriga o contratante devedor da
entrega de conhecimentos de outros despachos de café, em
substituição dessas obrigações, caso assim
o exija o contratante credor.
§ 2.º - Aos possuidores de cafés da
série XII, adquiridos pelo Governo, serão fornecidos
cartões de troca, dando direito a fazer entrar em Santos,
diretamente, igual quantidade, na mesma época em que deveriam
entrar os cafés adquiridos.
Art. 5.º - O Governo, por intermedio do Banco do Estado de
São Paulo, financiará até quatro milhões
(4.000.000) de sacas de café da safra atual, na base de 40$000
para o tipo 5 ou melhor, 35$000 para o tipo 6 30$000 para os tipos 7 e
8. Esse financiamento será feito ao prazo do 6 mêses,
reformavel por mais duas vezes aos juros de 6% (seis por cento) ao
ano.
§ 1.º - Para tornar efetivo esse financiamento, o
Governo do Estado de São Paulo providenciará, por
intermedio do Instituto de Café, para que o café seja
classificado á entrada nos armazens reguladores.
§ 2.º - Emquanto não fôr feita essa
classificação e mediante deposito dos conhecimentos
devidamente endossados, o Governo fará um adeantamento na base
de 30$000, por saca, indistintamente, para todos os conhecimentos
apresentados e referentes á safra em curso, até o total
referido de 4.000.000 de sacas. A' medida que fôr sendo feita a
classificação do café apanhado, serão
entregues as quantias suplementares até completar o adiantamento
na base da tabela mencionada neste artigo.
§ 3.º - Aos infratores dos dispositivos referentes a
proibição de embarque de cafés inferiores ao tipo
8, serão aplicadas as penalidades constantes da
legislação em vigor, federal e estadual.
Art. 6.º - O Governo adiantará, por intermedio do
Banco do Estado de São Paulo, ao Comercio e ás
Industrias, com a garantia de "warrants" de mercadorias não
deterioraveis, nas mesmas condições de prazo e juros
mencionados no artigo 5.°, até á Importancia de
trinta mil contos de réis (rs. 30.000:000$000).
Art. 7.º - Fica criado um departamento sob a
denominação de "Caixa Autonoma Reguladora das
Emissões Lastreadas".
Art. 8.º - Essa Caixa terá a seu cargo a
fiscalização da emissão e circulação
dos bonns "Pró-Constituição", das
obrigações referidas no artigo 2.° e das
operações de seu resgate.
§ 1.º - Para esse fim a referida Caixa terá
desde já os poderes necessarios para receber e gerir os bens e
valores representativos do lastro das emissões, os juros pro
venientes das operações a que se referem os artigos
5.° e 6.° as sobre-taxas dos impostos a que se refere o artigo
2.° e mais os donativos e rendas especiais que forem es pecialmente
destinados ao resgate das emissões "Pró
Constituição".
§ 2.º - Essa Caixa evitará que a emissão
dos bonus seja feita fora dos moldes prescritos neste decreto e nos
anteriores que regulam o mesmo assunto, assim como Impedirá que
os valores do seu lastro e as rendas especiais que forem creadas para o
resgate dos bonus "Pró-Constituição" e da
emissão especial de obrigações a que se re fere o
artigo l.°, tenham aplicação diversa da prevista em
sua creação.
§ 3.º - As rendas provenientes dos juros a que se
referem os artigos 5.° e 6.° deste decreto, deduzidas a
despesas de funcionamento da Caixa Autonoma,
classificação dos cafés e outras, serão
precipuamente aplicadas no resgate da emissão das
obrigações do Estado, creada em virtude do artigo
2.°.
Art. 9.º - A Caixa Autonoma sera administrada por quatro
membros de nomeação do Governo, sem onus para o Tesouro,
escolhidos entre representantes da Lavoura, de Comercio, da Industria e
dos Bancos, por indicação, em lista triplice das
respectivas associações de classe, e po um representante
do Estado, a quem caberá a presidencia.
§ unico - O Governo nomeará livremente os membro da primeira diretoria da Caixa Autonoma.
Art. 10 - Para os efeitos da aplicação deste
decreto fica o Governo autorizado a emitir até á
importancia de duzentos e setenta mil contos de réis (rs.
270.000:000$000 em bonus "Pró-Constituição",
devidamente lastreados em conformidade com os dispositivos deste
decreto.
Art. 11 - O Governo regulamentará a
execução deste decreto e acordará com o Instituto
de Café e com Banco do Estado de Sáo Paulo os detalhes
das operações que ficarem a cargo dos mesmos.
Art. 12 - O presente decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 9 de setembro de 1932.
P. Freitas, Diretor Geral.