DECRETO N. 5.664, DE 9 DE SETEMBRO DE 1932

Amplia a emissão dos bonus "Pró-Contituição" para financiamento a Lavoura, ao Comercio e as Industrias e para reforço da Caixa de Guerra.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e considerando:
1.º) - Que a duração da campanha constitucionalista impõe medidas que assegurem recursos á Caixa de Guerra e que permitam o amparo das classes produtores em geral; 2.°) - que os bonus "Pró-Constituição" merecem o melhor acolhimento por parte de toda a população do Estado de São Paulo;
3.°) - que a emissão de tais bonus foi feita devidamente lastreada com valores reais cuja liquidação garante o seu resgate;
4.º) - ser escopo do Governo manter perfeita uniformidade relativamente ao Instrumento de troca Já adotado e que para tal fim se tornam indispensaveis o lastreamento e a existencia de contra partidas para as novas emissões necessarias ao custeio das despesas da luta "Pró Constituição" e ao amparo das classes produtoras,
Decreta:

Art. 1.º - O Governo requisitará os cafés da série .XII da safra 1931 | 1932 em quantidade suficiente para perfazer o total de dois milhões (2.000$000) de sacas, que serão pagos na base da tabela de preços vigorante a 9 de julho do corrente ano, para aquisição pelo Conselho Nacional do Café, em São Paulo. O seu pagamento será feito com obrigações do Tesouro de São Paulo, emitidas especialmente, vencendo os juros anuais de 10% (dez por cento) e resgataveis dentro do prazo maximo de 20 anos.
Art. 2.º - A emissão especial de obrigações do Estado a que se refere o artigo 1.°, terá seu serviço de juros e amortização assegurado pela arrecadação de uma sobretaxa de 10% (dez por cento) sobre todos os impostos estaduais vigentes no Estado de São Paulo e que recaiam sobre o comercio, a industria e a propriedade, excluidos os que incidam diréta ou indiretamente sobre a lavoura do Café. O resgato dessas obrigações será feito por sorteio semestral, ou por compra diréta nas Bolsas, quando sua cotação estiver abaixo do par. 
§ unico - E3sa sobre-taxa adicional será arrecadada a partir de 1.° de outubro proximo vindouro e ficará automaticamente extinta com o resgate das obrigações emitidas.
Art. 3.º - Decretada a requisição do volume do café a que se refere o artigo 1.°, o Governo emitirá até a importancia de cem mil contos de réis (rs. 100.000:000$000), lastreados pelo valor dessa mercadoria, para a constituição da Caixa de Guerra, destinada a provêr ás despesas da campanha "Pró-Constituição". 
Art. 4.º - Os detentores dos conhecimentos de despacho de cafés da série .XII deverão regista-los, imediatamente, no Banco do Estado de São Paulo, nesta Capital e em Santos, para os efeitos do seu pagamento. 
§ 1.º - No caso desses conhecimentos estarem apenhados, o recebimento, pelos depositarios, das obrigações do Estado correspondentes ao valor da mercadoria adquirida, não desobriga o contratante devedor da entrega de conhecimentos de outros despachos de café, em substituição dessas obrigações, caso assim o exija o contratante credor. 
§ 2.º - Aos possuidores de cafés da série XII, adquiridos pelo Governo, serão fornecidos cartões de troca, dando direito a fazer entrar em Santos, diretamente, igual quantidade, na mesma época em que deveriam entrar os cafés adquiridos. 
Art. 5.º - O Governo, por intermedio do Banco do Estado de São Paulo, financiará até quatro milhões (4.000.000) de sacas de café da safra atual, na base de 40$000 para o tipo 5 ou melhor, 35$000 para o tipo 6 30$000 para os tipos 7 e 8. Esse financiamento será feito ao prazo do 6 mêses, reformavel por mais duas vezes aos juros de 6% (seis por cento) ao ano. 
§ 1.º - Para tornar efetivo esse financiamento, o Governo do Estado de São Paulo providenciará, por intermedio do Instituto de Café, para que o café seja classificado á entrada nos armazens reguladores. 
§ 2.º - Emquanto não fôr feita essa classificação e mediante deposito dos conhecimentos devidamente endossados, o Governo fará um adeantamento na base de 30$000, por saca, indistintamente, para todos os conhecimentos apresentados e referentes á safra em curso, até o total referido de 4.000.000 de sacas. A' medida que fôr sendo feita a classificação do café apanhado, serão entregues as quantias suplementares até completar o adiantamento na base da tabela mencionada neste artigo. 
§ 3.º - Aos infratores dos dispositivos referentes a proibição de embarque de cafés inferiores ao tipo 8, serão aplicadas as penalidades constantes da legislação em vigor, federal e estadual. 
Art. 6.º - O Governo adiantará, por intermedio do Banco do Estado de São Paulo, ao Comercio e ás Industrias, com a garantia de "warrants" de mercadorias não deterioraveis, nas mesmas condições de prazo e juros mencionados no artigo 5.°, até á Importancia de trinta mil contos de réis (rs. 30.000:000$000). 
Art. 7.º - Fica criado um departamento sob a denominação de "Caixa Autonoma Reguladora das Emissões Lastreadas".
Art. 8.º - Essa Caixa terá a seu cargo a fiscalização da emissão e circulação dos bonns "Pró-Constituição", das obrigações referidas no artigo 2.° e das operações de seu resgate. 
§ 1.º - Para esse fim a referida Caixa terá desde já os poderes necessarios para receber e gerir os bens e valores representativos do lastro das emissões, os juros pro venientes das operações a que se referem os artigos 5.° e 6.° as sobre-taxas dos impostos a que se refere o artigo 2.° e mais os donativos e rendas especiais que forem es pecialmente destinados ao resgate das emissões "Pró Constituição". 
§ 2.º - Essa Caixa evitará que a emissão dos bonus seja feita fora dos moldes prescritos neste decreto e nos anteriores que regulam o mesmo assunto, assim como Impedirá que os valores do seu lastro e as rendas especiais que forem creadas para o resgate dos bonus "Pró-Constituição" e da emissão especial de obrigações a que se re fere o artigo l.°, tenham aplicação diversa da prevista em sua creação. 
§ 3.º - As rendas provenientes dos juros a que se referem os artigos 5.° e 6.° deste decreto, deduzidas a despesas de funcionamento da Caixa Autonoma, classificação dos cafés e outras, serão precipuamente aplicadas no resgate da emissão das obrigações do Estado, creada em virtude do artigo 2.°. 
Art. 9.º - A Caixa Autonoma sera administrada por quatro membros de nomeação do Governo, sem onus para o Tesouro, escolhidos entre representantes da Lavoura, de Comercio, da Industria e dos Bancos, por indicação, em lista triplice das respectivas associações de classe, e po um representante do Estado, a quem caberá a presidencia.
§ unico - O Governo nomeará livremente os membro da primeira diretoria da Caixa Autonoma. 
Art. 10 - Para os efeitos da aplicação deste decreto fica o Governo autorizado a emitir até á importancia de duzentos e setenta mil contos de réis (rs. 270.000:000$000 em bonus "Pró-Constituição", devidamente lastreados em conformidade com os dispositivos deste decreto.
Art. 11 - O Governo regulamentará a execução deste decreto e acordará com o Instituto de Café e com Banco do Estado de Sáo Paulo os detalhes das operações que ficarem a cargo dos mesmos.
Art. 12 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Secretaria da  Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 9 de setembro de 1932.
P. Freitas, Diretor Geral.