DECRETO N. 5.670, DE 14 DE SETEMBRO DE 1932
Manda substituir por outros, de nova estampa, os
"bonus" divisionarios "Pro-Constituição" e autoriza a
emissão dos de 200$000, para atender és exigencias da
circulação.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por
lamação, do Estado de São Paulo, usanão das
tribuies que lhe confere a Lei e atendendo ao que lhe reprentou o
Secretario da Fazenda e do Tesouro do Estado
Decreta:
Art. 1.º - Fica o Secretario da Fazenda e do
Tesouro autorizado a substituir por outros de nova estampa e
caracteristicos diferentes para cada valor, os "bonus' visionarios do
valor de 5$000 (cinco mil réis), 10$000 Dez mil réis),
20$O0O (vinte mil réis), 50$000 cincoenta mil réis) e
100$000 (cem mil réis), emitidos em virtude do Decreto n. 5.603,
de 23 de Julho do corrente ano.
§ unico - Essa substituição poderá ser
feita direimente pelo Tesouro ou por intermedio de Bancos de
raça e de suas agencias no interior, a juizo do Secretario da
Fazenda e do Tesouro.
Art. 2.º - Respeitado sempre o limite estabelecido o art.
2.° do Decreto n. 5.62S, de 10 de agosto ultimo Para
ademissão dos "bonus" divisionarios, além dos valoes
mencionados no art. 1.% far-se-á. tambem a emissão de
novos, do valor de 200$000 (duzentos mil réis) cada um m
quantidade suficiente para atender ás exigencias do
sirculação.
§ unico - Esses "bonus", como os já emitidos, serão itilizados, exclusivamente para troco dos de 50:000$000 e 10:000$000
Art. 3.º - O presente decreto entrara em vigor na Jata da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario .
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO aos 14 de setembro de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros
Publicação na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 14 de setembro de 1932.
P. Prestas,
Diretor Geral