DECRETO N. 5.670, DE 14 DE SETEMBRO DE 1932

Manda substituir por outros, de nova estampa, os "bonus" divisionarios "Pro-Constituição" e autoriza a emissão dos de 200$000, para atender és exigencias da circulação.


O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por lamação, do Estado de São Paulo, usanão das tribuies que lhe confere a Lei e atendendo ao que lhe reprentou o Secretario da Fazenda e do Tesouro do Estado
Decreta:
Art. 1.º - Fica o Secretario da Fazenda e do Tesouro autorizado a substituir por outros de nova estampa e caracteristicos diferentes para cada valor, os "bonus' visionarios do valor de 5$000 (cinco mil réis), 10$000 Dez mil réis), 20$O0O (vinte mil réis), 50$000 cincoenta mil réis) e 100$000 (cem mil réis), emitidos em virtude do Decreto n. 5.603, de 23 de Julho do corrente ano.

§ unico - Essa substituição poderá ser feita direimente pelo Tesouro ou por intermedio de Bancos de raça e de suas agencias no interior, a juizo do Secretario da Fazenda e do Tesouro.

Art. 2.º - Respeitado sempre o limite estabelecido o art. 2.° do Decreto n. 5.62S, de 10 de agosto ultimo Para ademissão dos "bonus" divisionarios, além dos valoes mencionados no art. 1.% far-se-á. tambem a emissão de novos, do valor de 200$000 (duzentos mil réis) cada um m quantidade suficiente para atender ás exigencias do sirculação.

§ unico - Esses "bonus", como os já emitidos, serão itilizados, exclusivamente para troco dos de 50:000$000 e 10:000$000

Art. 3.º - O presente decreto entrara em vigor na Jata da sua publicação, revogadas as disposições em contrario .

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO aos 14 de setembro de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros
Publicação na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 14 de setembro de 1932.
P. Prestas,
Diretor Geral