
DECRETO N. 5.672, DE 17 DE SETEMBRO DE 1932
Regulamenta o Decreto n. 5.664, de 9 do corrente.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador,
por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a Lei e em vista do que
dispõe o art. 11, do Decreto n. 5.664, de 9 do corrente,
Decreta:
Art. 1.º - O café da série XII, até ao
total de dois milhões (2.000.000) de sacas, requisitado pelo
Governo do Estado, por força do Decreto n. 5.664, de 9 do
corrente, será pago em obrigações do Tesouro,
especialmente emitidas, vencendo juros anuais de 10 % e resgataveis
dentro do prazo maximo de 20 anos.
§ 1.º - Estas obrigações, num total
não excedente a Rs. 130.000:000$000 (cento e trinta mil contos
de réis), serão ao portador, com a faculdade de sua
conversão posterior em nominativas ou vice-versa, e emitidas ao
tipo minimo de 90 % ou acima deste, conforme a cotação
das mesmas nas Bolsas de Titulos de São Paulo e de Santos, a que
serão admitidas desde logo.
§ 2.º - Far-se-á a emissão de tais titulos na seguinte conformidade:
Do valor de rs. 10:000$000 até 50.000;
Do valor de rs. 5:000$000 até 40.000;
Do valor de rs. 1:000$000 até 25.000;
Do valor de rs. 500$000 até 15.000.
Art. 2.º - A emissão especial de
obrigações do Estado, a que se refere o art. 1.o,
terá seu serviço de Juros e amortização
assegurado pela arrecadação de uma sobretaxa de 10 % (dez
por cento) sobre os seguintes impostos estaduais atualmente vigentes:
imposto de exportação, excéto sobre café;
taxa de expediente; Imposto de transmissão de propriedade inter
vivos e causa mortis; imposto de comercio e industria; imposto sobre
sociedades anonimas, excéto as que tenham por fim a
exploração de propriedades cafeeiras; imposto sobre o
capital particular empregado em emprestimos; imposto sobre consumo de
aguardente; imposto sobre a renda anual de predios de aluguel; imposto,
territorial; imposto predial na Capital; taxa de esgotos na Capital, em
Santos e em São Vicente; imposto sobre veiculos; imposto sobre
matança de gado, e imposto de viação,
excéto sobre café.
§ 1.º - Essa sobretaxa adicional será
arrecadada a partir de 1.o de outubro proximo vindouro e ficará
automaticamente extinta com o resgate da totalidade das
obrigações emitidas de acôrdo com o artigo
precedente.
§ 2.º - O resgate de tais obrigações
será feito por sorteio anual, ou por compra direta na Bolsa,
quando sua cotação estiver abaixo do par.
Art. 3.º - Os portadores ou possuidores das
obrigações da emissão óra autorizada
receberão semestralmente, de 1933 em diante, a partir de 1.o de
abril e de 1.o de outubro de cada ano, na cidade de São Paulo,
no Tesouro do Estado, a quota do juros á razão de 10 % ao
ano sobre o valor nominal dos titulos.
§ 1.º - Os juros das obrigações ao
portador serão pagos mediante a exibição das
cautelas provisorias ou dos conpors e os das nominativas, da mesma
fórma por que são pagos os das apolices desta especie.
§ 2.º - Vencerão juros, a partir de 1.o de
outubro proximo vindouro, qualquer que seja a data da
liquidação da fatura, as obrigações dadas
em pagamento do café requisitado, cujos conhecimentos tenham
sido registados nos termos do art. 6.o deste Regulamento.
Art. 4.º - Os preços, por saca, serão os que constam da seguinte tabela:
Tipos Preços Tipos Preços 2 78$000 5/6 64$500 2/3 75$000
6 63$000 3 72$000 6/7 61$500 3/4 70$500 7 60$000 4 69$000 7/3 57$000
4/3 67$500 8 54$000 5 66$000 § 1.º - Do valor de cada fatura, porém, o
Governo requisitante reterá a importancia fixa de seis mil
réis (rs. 6$000), por saca, para financiamento do fréte,
importancia essa da qual a Caixa Autonoma entregará um
certificado de deposito, cujo resgate será por ela feito quando
proceder á liquidação do estoque de café
requisitado.
§ 2.º - A sacaria vasia será faturada á
razão de 2$000 por unidade; havendo sacaria dupla,
faturar-se-á esta á razão de 3$000, pelos dois
secos.
§ 3.º - A taxa de mil réis ouro e o fréte correrão por conta do Governo requisitante.
Art. 5.º - O pagamento do café só se
fará depois da sua verificação,
classificação e faturamento.
§ 1.º - Fica o Instituto de Café do Estado de
São Paulo incumbido da extração de amostras,
classificação e faturamento do café requisitado.
Para acompanhar a classificação, o Governo nomeará
um tecnico da Bolsa Oficial de Café de Santos.
§ 2.º - A liquidação das faturas
emitidas pelo Instituto de Café será feita por intermedio
do Banco do Estado.
§ 3.º - Para ocorrer ás despesas com a
execução dos serviços de que tratam os paragrafos
precedentes, o Governo pagará $500 e $030 por saca ao Instituto
de Café e ao Banco do Estado de São Paulo,
respectivamente.
Art. 6.º - Os detentores de conhecimentos de despachos de
café da série XII deverão regista-los,
imediatamente, no Banco do Estado de São Paulo, nesta Capital e
em Santos, para os efeitos do seu pagamento.
§ unico - Aos possuidores do café da série
XII, requisitado pelo Governo, serão fornecidos cartões
de troca dando direito a fazerem entrar em Santos, diretamente, igual
quantidade, na mesma época em que deveria entrar o café
requisitado.
Art. 7.º - O Governo, por intermedio do Banco do Estado de
São Paulo, mediante instruções especiais, dadas a
este, financiará até quatro milhões (4.000.000) de
sacas de café da safra atual, na base de 40$000 para o tipo 5 ou
melhor, 35$000 para o tipo 6, 50$000 para os tipos 7 e 8. Esse
financiamento será feito ao prazo de 6 meses reformavel por mais
duas vezes, aos juros de seis por cento (6%) ao ano.
§ 1.º - Só terão direito a financiamento os fazendeiros e os comissarios de café.
§ 2.º - O Instituto de Café do Estado de São Paulo
fica incumbido de proceder á tiragem de amostras,
classificação e emissão de certificado de
classificação dos cafés a serem financiados.
§ 3.º - Emquanto não fôr feita essa
classificação, e mediante deposito dos conhecimentos
devidamente endossados, o Governo fará um adeantamento na base
de 30$000 por saca, indistintamente, para todos os conhecimentos
apresentados e referentes á safra em curso, até ao total
referido de 4.000.000 de sacas. A' medida que fôr sendo feita a
classificação do café apenhado serão
entregues as quantias suplementares até completar o adeantamento
na base da tabela mencionada neste artigo.
§ 4.º - Aos infratores dos dispositivos referentes á proibição de embarque de cafés inferiores
ao tipo 8 serão aplicadas as penalidades constantes da
legislação em vigor, federal e estadual.
§ 5.º - Para ocorrer ás despesas com os
serviços de que trata o parag. 2.º deste artigo, o Governo
pagará ao Instituto de Café a taxa de quinhentos
réis (rs. $500) por saca.
Art. 8.º - O governo adeantará, por intermedio do
Banco do Estado de São Paulo, e de acordo com as
intruções dadas a este adeantará, ao Comercio,
excluindo o de
café, e ás Industrias, com a garantia de "warrants" de
mercadorias não deterioraveis, nas mesmas
condições de prazo e juros mencionados no art. 5.º
do Decreto n. 5.664, de 9 do corrente, até a importancia de
trinta mil contos de réis (rs. 30.000:000$000).
§ unico - Estas operações de financiamento
poderão ser feitas tambem nas mesmas condições
estabelecidas no presente artigo, pelos bancos que operem
exclusivamente em
depositos e descontos, aos quais, dentro do limite previsto, fica
facultado o redesconto dos respectivos titulos no Banco do Estado.
Art. 9.º - A Caixa Autonoma será administrada por
quatro membros de nomeação do Governo, sem onus para o
Tesouro, escolhidos entre representantes da Lavoura, do Comercio, da
Industria e dos Bancos, por indicação, em lista triplice,
das respetivas associações de classe, e por um
representante do Estado, a quem caberá a presidencia.
§ 1.º - O Governo nomeará livremente os membros da primeira diretoria da Caixa Autonoma.
§ 2.º - A diretoria da Caixa Autonoma elaborará
o seu regulamento, que entrará em vigor depois de aprovado pelo
Governo do Estado.
Art. 10 - O presente decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 17 de setembro de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 17 de setembro de 1932.
P. Freitas, Diretor Geral