DECRETO N. 5.672, DE 17 DE SETEMBRO DE 1932

Regulamenta o Decreto n. 5.664, de 9 do corrente.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e em vista do que dispõe o art. 11, do Decreto n. 5.664, de 9 do corrente,
Decreta:

Art. 1.º - O café da série XII, até ao total de dois milhões (2.000.000) de sacas, requisitado pelo Governo do Estado, por força do Decreto n. 5.664, de 9 do corrente, será pago em obrigações do Tesouro, especialmente emitidas, vencendo juros anuais de 10 % e resgataveis dentro do prazo maximo de 20 anos.
§ 1.º - Estas obrigações, num total não excedente a Rs. 130.000:000$000 (cento e trinta mil contos de réis), serão ao portador, com a faculdade de sua conversão posterior em nominativas ou vice-versa, e emitidas ao tipo minimo de 90 % ou acima deste, conforme a cotação das mesmas nas Bolsas de Titulos de São Paulo e de Santos, a que serão admitidas desde logo.
§ 2.º - Far-se-á a emissão de tais titulos na seguinte conformidade:
Do valor de rs. 10:000$000 até 50.000;
Do valor de rs. 5:000$000 até 40.000;
Do valor de rs. 1:000$000 até 25.000;
Do valor de rs. 500$000 até 15.000.
Art. 2.º - A emissão especial de obrigações do Estado, a que se refere o art. 1.o, terá seu serviço de Juros e amortização assegurado pela arrecadação de uma sobretaxa de 10 % (dez por cento) sobre os seguintes impostos estaduais atualmente vigentes: imposto de exportação, excéto sobre café; taxa de expediente; Imposto de transmissão de propriedade inter vivos e causa mortis; imposto de comercio e industria; imposto sobre sociedades anonimas, excéto as que tenham por fim a exploração de propriedades cafeeiras; imposto sobre o capital particular empregado em emprestimos; imposto sobre consumo de aguardente; imposto sobre a renda anual de predios de aluguel; imposto, territorial; imposto predial na Capital; taxa de esgotos na Capital, em Santos e em São Vicente; imposto sobre veiculos; imposto sobre matança de gado, e imposto de viação, excéto sobre café.
§ 1.º - Essa sobretaxa adicional será arrecadada a partir de 1.o de outubro proximo vindouro e ficará automaticamente extinta com o resgate da totalidade das obrigações emitidas de acôrdo com o artigo precedente.
§ 2.º - O resgate de tais obrigações será feito por sorteio anual, ou por compra direta na Bolsa, quando sua cotação estiver abaixo do par.
Art. 3.º - Os portadores ou possuidores das obrigações da emissão óra autorizada receberão semestralmente, de 1933 em diante, a partir de 1.o de abril e de 1.o de outubro de cada ano, na cidade de São Paulo, no Tesouro do Estado, a quota do juros á razão de 10 % ao ano sobre o valor nominal dos titulos.
§ 1.º - Os juros das obrigações ao portador serão pagos mediante a exibição das cautelas provisorias ou dos conpors e os das nominativas, da mesma fórma por que são pagos os das apolices desta especie.
§ 2.º - Vencerão juros, a partir de 1.o de outubro proximo vindouro, qualquer que seja a data da liquidação da fatura, as obrigações dadas em pagamento do café requisitado, cujos conhecimentos tenham sido registados nos termos do art. 6.o deste Regulamento.
Art. 4.º - Os preços, por saca, serão os que constam da seguinte tabela:
Tipos Preços Tipos Preços 2 78$000 5/6 64$500 2/3 75$000 6 63$000 3 72$000 6/7 61$500 3/4 70$500 7 60$000 4 69$000 7/3 57$000 4/3 67$500 8 54$000 5 66$000 § 1.º - Do valor de cada fatura, porém, o Governo requisitante reterá a importancia fixa de seis mil réis (rs. 6$000), por saca, para financiamento do fréte, importancia essa da qual a Caixa Autonoma entregará um certificado de deposito, cujo resgate será por ela feito quando proceder á liquidação do estoque de café requisitado.
§ 2.º - A sacaria vasia será faturada á razão de 2$000 por unidade; havendo sacaria dupla, faturar-se-á esta á razão de 3$000, pelos dois secos.
§ 3.º - A taxa de mil réis ouro e o fréte correrão por conta do Governo requisitante.
Art. 5.º - O pagamento do café só se fará depois da sua verificação, classificação e faturamento.
§ 1.º - Fica o Instituto de Café do Estado de São Paulo incumbido da extração de amostras, classificação e faturamento do café requisitado. Para acompanhar a classificação, o Governo nomeará um tecnico da Bolsa Oficial de Café de Santos.
§ 2.º - A liquidação das faturas emitidas pelo Instituto de Café será feita por intermedio do Banco do Estado.
§ 3.º - Para ocorrer ás despesas com a execução dos serviços de que tratam os paragrafos precedentes, o Governo pagará $500 e $030 por saca ao Instituto de Café e ao Banco do Estado de São Paulo, respectivamente. 
Art. 6.º - Os detentores de conhecimentos de despachos de café da série XII deverão regista-los, imediatamente, no Banco do Estado de São Paulo, nesta Capital e em Santos, para os efeitos do seu pagamento.
§ unico - Aos possuidores do café da série XII, requisitado pelo Governo, serão fornecidos cartões de troca dando direito a fazerem entrar em Santos, diretamente, igual quantidade, na mesma época em que deveria entrar o café requisitado.
Art. 7.º - O Governo, por intermedio do Banco do Estado de São Paulo, mediante instruções especiais, dadas a este, financiará até quatro milhões (4.000.000) de sacas de café da safra atual, na base de 40$000 para o tipo 5 ou melhor, 35$000 para o tipo 6, 50$000 para os tipos 7 e 8. Esse financiamento será feito ao prazo de 6 meses reformavel por mais duas vezes, aos juros de seis por cento (6%) ao ano.
§ 1.º - Só terão direito a financiamento os fazendeiros e os comissarios de café.
§ 2.º - O Instituto de Café do Estado de São Paulo fica incumbido de proceder á tiragem de amostras, classificação e emissão de certificado de classificação dos cafés a serem financiados.
§ 3.º - Emquanto não fôr feita essa classificação, e mediante deposito dos conhecimentos devidamente endossados, o Governo fará um adeantamento na base de 30$000 por saca, indistintamente, para todos os conhecimentos apresentados e referentes á safra em curso, até ao total referido de 4.000.000 de sacas. A' medida que fôr sendo feita a classificação do café apenhado serão entregues as quantias suplementares até completar o adeantamento na base da tabela mencionada neste artigo.
§ 4.º - Aos infratores dos dispositivos referentes á proibição de embarque de cafés inferiores ao tipo 8 serão aplicadas as penalidades constantes da legislação em vigor, federal e estadual.
§ 5.º - Para ocorrer ás despesas com os serviços de que trata o parag. 2.º deste artigo, o Governo pagará ao Instituto de Café a taxa de quinhentos réis (rs. $500) por saca.
Art. 8.º - O governo adeantará, por intermedio do Banco do Estado de São Paulo, e de acordo com as intruções dadas a este adeantará, ao Comercio, excluindo o de café, e ás Industrias, com a garantia de "warrants" de mercadorias não deterioraveis, nas mesmas condições de prazo e juros mencionados no art. 5.º do Decreto n. 5.664, de 9 do corrente, até a importancia de trinta mil contos de réis (rs. 30.000:000$000).
§ unico - Estas operações de financiamento poderão ser feitas tambem nas mesmas condições estabelecidas no presente artigo, pelos bancos que operem exclusivamente em depositos e descontos, aos quais, dentro do limite previsto, fica facultado o redesconto dos respectivos titulos no Banco do Estado.
Art. 9.º - A Caixa Autonoma será administrada por quatro membros de nomeação do Governo, sem onus para o Tesouro, escolhidos entre representantes da Lavoura, do Comercio, da Industria e dos Bancos, por indicação, em lista triplice, das respetivas associações de classe, e por um representante do Estado, a quem caberá a presidencia.
§ 1.º - O Governo nomeará livremente os membros da primeira diretoria da Caixa Autonoma.
§ 2.º - A diretoria da Caixa Autonoma elaborará o seu regulamento, que entrará em vigor depois de aprovado pelo Governo do Estado.
Art. 10 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 17 de setembro de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 17 de setembro de 1932.
P. Freitas,  Diretor Geral