Substitue a tabela N. 2, do
artigo 74,do decreto n. 4.216,de 17 de abril de 1927, na parte
referente a tração animal.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, GOVERNADOR
DO ESTADO DE S. PAULO, por aclamação do Povo Paulista, do
Exercito Nacional e da Força Publica,
considerando que o decreto n. 5.650, de 26 de agosto de 1932 estabeleceu medidas restritivas do consumo de gazolina;
considerando que com essas medidas o trafego de veículos
automoveis se deverá limitar ao estritamente indispensavel,
devendo-se por outro lado,facilitar os transportes feitor por outros
meios de tração;
considerando que é de necessidade,na atual emergencia, que o
Governo favoreça a tração animal, ampliando as
disposições sobre trafego do decreto n. 4.216, de 17 de
abril de 1927, quanto a cargas, aros e velocidades e dandolhe mais
elasticidade,sem prejudicar a atual chapa das estradas de rodagem;
Decreta:
Artigo 1.º - A tabela n. 2, anexa ao decreto n. 4.216, de
17 de abril de 1927, a que se refere seu artigo 74, fica substituida
pela apensa a este decreto, que vai assinada pelo Secretario do Estado
dos Negocios da Viação e Obras Publicas, na parte
relativa á tração animal, sendo mantidas quanto
á tração mecanica as mesmas
determinações anteriores quanto a cargas,aros e
velocidades.
§ unico - Esta tabela vigorará emquanto perdurarem
as atuais circunstancias, determinadas pelo Movimento Revolucionario
Constitucionalista.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação. Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Francisco Emygdio da Fonseca Telles
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 1932.
Luis Silveira, Diretor Geral
TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.674, DE 20 DE SETEMBRO DE 1932
TRACÃO ANIMAL
OBSERVAÇÕES:
1) Os
veiculos para transporte de cargas ou de passageiros a pequena
distancia pesando até o maximo de 500 kg., inclusive carga,
poderão ter rodas com aros de 3 cm.
2)Velocidade maxima do veiculo: Trote largo.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas aos 20 de setembro de 1932.