DECRETO N. 5.674, DE 20 DE SETEMBRO DE 1932

Substitue a tabela N. 2, do artigo 74,do decreto n. 4.216,de 17 de abril de 1927, na parte referente a tração animal.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, GOVERNADOR DO ESTADO DE S. PAULO, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
considerando que o decreto n. 5.650, de 26 de agosto de 1932 estabeleceu medidas restritivas do consumo de gazolina;
considerando que com essas medidas o trafego de veículos automoveis se deverá limitar ao estritamente indispensavel, devendo-se por outro lado,facilitar os transportes feitor por outros meios de tração;
considerando que é de necessidade,na atual emergencia, que o Governo favoreça a tração animal, ampliando as disposições sobre trafego do decreto n. 4.216, de 17 de abril de 1927, quanto a cargas, aros e velocidades e dandolhe mais elasticidade,sem prejudicar a atual chapa das estradas de rodagem;
Decreta:
 

Artigo 1.º - A tabela n. 2, anexa ao decreto n. 4.216, de 17 de abril de 1927, a que se refere seu artigo 74, fica substituida pela apensa a este decreto, que vai assinada pelo Secretario do Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, na parte relativa á tração animal, sendo mantidas quanto á tração mecanica as mesmas determinações anteriores quanto a cargas,aros e velocidades.
§ unico - Esta tabela vigorará emquanto perdurarem as atuais circunstancias, determinadas pelo Movimento Revolucionario Constitucionalista.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Francisco Emygdio da Fonseca Telles

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 1932.

Luis Silveira,  Diretor Geral

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.674, DE 20 DE SETEMBRO DE 1932
TRACÃO ANIMAL 


OBSERVAÇÕES:
1) Os veiculos para transporte de cargas ou de passageiros a pequena distancia pesando até o maximo de 500 kg., inclusive carga, poderão ter rodas com aros de 3 cm.
2)Velocidade maxima do veiculo: Trote largo.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas aos 20 de setembro de 1932.


Francisco Emygdio da Fonseca Telles