DECRETO N. 5.682, DE 21 DE SETEMBRO DE 1932
Dispensa de multas, acrescimos e custas e outras
despesas judiciais as dividas fiscais em atrazo e dá outras
providencias.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por
aclamação, do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confére a Lei e considerando:
1.º) que o pagamento dos impostos constitue uma das forças
vivas com que conta o Estado para a manutenção dos
serviços publicos e de assistencia social e, nesta emergencia,
para a sua propria defesa;
2.º) que toda a população do Estado tem
correspondido pronta e generosamente, aos apelos quo se lhe faz, no
sentido de tornar efetiva a vitoria do movimento constitucionalista;
3.º) que, com a maior bôa vontade e espirito de
cooperação, os senhores escrivãis do cível
da Comarca da Capital desistiram expressamente de cobrar custas nos
processos executivos liquidados na vigencia deste decreto, e que os
senhores procurador e sub-procuradores fiscais abriram mão dos
procuratorios a que tinham dieito nos mesmos processos;
4.º) que o fato de estar em férias o fôro não
afeta o pagamento dos impostos, pelos contribuintes que o queiram
fazer, sem a intervenção das autoridades judiciarias, -
uma vez que ao devedor é facultada a liquidação de
sua divida em qualquer pé que esta se ache,
Decreta:
Art. 1.º - Pica autorizada, nesta Capital, atê 31 de
outubro próximo, a expedição das competentes guias
para o recolhimento dos impostos, taxas e dividas fiscais de qualquer
natureza, que já constituem Divida Ativa do Estado, com a
dispensa, não sõ dos acrescimos e multas devidos á
Fazenda, como das custas dos cartorios e dos procuratorios e
sêlos.
Art. 2.º - Em relação ao imposto de comercio
e industria em atrazo, além das vantagens acima, gosará
mais o devedor, durante o mesmo prazo, do abatimento de 50 % (cincoenta
por cento), desde que seja pago, de uma só vez, todo o debito em
atrazo.
§ único - Para a verificação do debito a
que se refere este artigo, independerá de sêlo ou qualquer
emolumento, o pedido de certidão negativa.
Art. 3.º - Pica a Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado
autorizada a rever os processos de multas aplicadas atê esta
data, em virtude de infrações do Código Sanitario
ou de Decretos e Regulamentos Administrativos, podendo requerer o seu
arquivamento, oportunamente, mediante pedido dos interessados, que
pagarão apenas as despesas judiciais, a que deram causa.
Art 4.º - Ficam cancelados
todos os debitos fiscais em atrazo, provenientes de taxa de consumo de
agua até 1929, inclusivé, excéto, para os que
estiverem garantidos com caução, a parte correspondente a
esta, que será transferida para a Renda do Estado.
Art. 5.º - Durante o prazo a que se refere o art. l.o,
aplicar-se-á a todos os escrivães do civel da Comarca da
Capital a taxa de 2 % (dois por cento) prevista na Lei n. 205 de 30 de
agosto de 1893, calculando-se essa porcentagem sobre a soma que, em
virtude do presente decreto, fõr arrecadada por intermedio dos
respectivos cartorios
Art. 6.º - As vantagens e concessões ôra
estabelecidas para a Capital, poderão ser aplicadas a todas as
demais comarcas do Estado, cujos serventuarios, para facilidade da
liquidação, desistam expressamente das suas custas,
recebendo, como compensação, a porcentagem de 2 % a que
se refere o art. 5.o.
§ único - A desistencia a que alude o presente artigo
deverá ser feita por meio de oficio dos proprios serventuarios,
encaminhado ao Tesouro por intermedio da estação fiscal
da séde da comarca.
Art. 7.º - Os impostos e taxas em atrazo, relativos ao anos de
1910 e 1931 e l.o semestre de 1932, ajuizados ou não, tanto na
Capital como nos demais distritos fiscais, poderão ser pagos sem
multa, ; elos ou acrescimos pertencentes á Fazenda, dentro do
prazo estabelecido no art. l.o.
Art. 8.º - Os prazos estipulados no n. 10 do art. 24 do
Decreto n. 5.101, de 7 de julho de 1931, ficam interrompidos durante o
tempo a que se refere o art. 5.o do Decreto n. 5.624, de 6 de agosto
ultimo.
Art. 9.º - Fica suspensa, até 31 de dezembro do
corrente ano, a aplicação das multas a que se refere o
§ 2.o do art. 12 e os ns. 1, 2, 3 e 4 do art. 17 do Decreto n.
5.451, de 31 de março de 1932, podendo os proprietarios ou
ocupantes de imoveis fazer, até á referida data, as suas
declarações para a Estatística Imobiliaria.
Art. 10 - O presente decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 21 de setembro de 1932,
P. Freitas
Diretor Geral