DECRETO N. 5.682, DE 21 DE SETEMBRO DE 1932

Dispensa de multas, acrescimos e custas e outras despesas judiciais as dividas fiscais em atrazo e dá outras providencias.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére a Lei e considerando:
1.º) que o pagamento dos impostos constitue uma das forças vivas com que conta o Estado para a manutenção dos serviços publicos e de assistencia social e, nesta emergencia, para a sua propria defesa;
2.º) que toda a população do Estado tem correspondido pronta e generosamente, aos apelos quo se lhe faz, no sentido de tornar efetiva a vitoria do movimento constitucionalista;
3.º) que, com a maior bôa vontade e espirito de cooperação, os senhores escrivãis do cível da Comarca da Capital desistiram expressamente de cobrar custas nos processos executivos liquidados na vigencia deste decreto, e que os senhores procurador e sub-procuradores fiscais abriram mão dos procuratorios a que tinham dieito nos mesmos processos;
4.º) que o fato de estar em férias o fôro não afeta o pagamento dos impostos, pelos contribuintes que o queiram fazer, sem a intervenção das autoridades judiciarias, - uma vez que ao devedor é facultada a liquidação de sua divida em qualquer pé que esta se ache,
Decreta:
Art. 1.º - Pica autorizada, nesta Capital, atê 31 de outubro próximo, a expedição das competentes guias para o recolhimento dos impostos, taxas e dividas fiscais de qualquer natureza, que já constituem Divida Ativa do Estado, com a dispensa, não sõ dos acrescimos e multas devidos á Fazenda, como das custas dos cartorios e dos procuratorios e sêlos.
Art. 2.º - Em relação ao imposto de comercio e industria em atrazo, além das vantagens acima, gosará mais o devedor, durante o mesmo prazo, do abatimento de 50 % (cincoenta por cento), desde que seja pago, de uma só vez, todo o debito em atrazo.

§ único - Para a verificação do debito a que se refere este artigo, independerá de sêlo ou qualquer emolumento, o pedido de certidão negativa.

Art. 3.º - Pica a Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado autorizada a rever os processos de multas aplicadas atê esta data, em virtude de infrações do Código Sanitario ou de Decretos e Regulamentos Administrativos, podendo requerer o seu arquivamento, oportunamente, mediante pedido dos interessados, que pagarão apenas as despesas judiciais, a que deram causa.
Art 4.º - Ficam cancelados todos os debitos fiscais em atrazo, provenientes de taxa de consumo de agua até 1929, inclusivé, excéto, para os que estiverem garantidos com caução, a parte correspondente a esta, que será transferida para a Renda do Estado.
Art. 5.º - Durante o prazo a que se refere o art. l.o, aplicar-se-á a todos os escrivães do civel da Comarca da Capital a taxa de 2 % (dois por cento) prevista na Lei n. 205 de 30 de agosto de 1893, calculando-se essa porcentagem sobre a soma que, em virtude do presente decreto, fõr arrecadada por intermedio dos respectivos cartorios
Art. 6.º - As vantagens e concessões ôra estabelecidas para a Capital, poderão ser aplicadas a todas as demais comarcas do Estado, cujos serventuarios, para facilidade da liquidação, desistam expressamente das suas custas, recebendo, como compensação, a porcentagem de 2 % a que se refere o art. 5.o.

§ único - A desistencia a que alude o presente artigo deverá ser feita por meio de oficio dos proprios serventuarios, encaminhado ao Tesouro por intermedio da estação fiscal da séde da comarca.

Art. 7.º - Os impostos e taxas em atrazo, relativos ao anos de 1910 e 1931 e l.o semestre de 1932, ajuizados ou não, tanto na Capital como nos demais distritos fiscais, poderão ser pagos sem multa, ; elos ou acrescimos pertencentes á Fazenda, dentro do prazo estabelecido no art. l.o.
Art. 8.º - Os prazos estipulados no n. 10 do art. 24 do Decreto n. 5.101, de 7 de julho de 1931, ficam interrompidos durante o tempo a que se refere o art. 5.o do Decreto n. 5.624, de 6 de agosto ultimo.
Art. 9.º - Fica suspensa, até 31 de dezembro do corrente ano, a aplicação das multas a que se refere o § 2.o do art. 12 e os ns. 1, 2, 3 e 4 do art. 17 do Decreto n. 5.451, de 31 de março de 1932, podendo os proprietarios ou ocupantes de imoveis fazer, até á referida data, as suas declarações para a Estatística Imobiliaria.
Art. 10 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 1932.

PEDRO DE TOLEDO  
Paulo de Moraes Barros
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 21 de setembro de 1932,
P. Freitas
Diretor Geral