
DECRETO N. 5.686, DE 26 DE SETEMBRO DE 1932
Faculta a obtenção, na base fixa de 35$000 por saca, do financiamento de café estabelecido no Decreto n. 5.072, de 17 do corrente.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confére a Lei e atendendo ao
que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro e
considerando;
1.º) - que, dada a atual situação anormal decorrente
da Revolução Constitucionalista, a
classificação dos cafés da atual safra, para os
efeitos do Decreto n. 5.672 de 17 do corrente, vai se tornar
insustentavelmente mororosa, e em alguns casos, até
impraticavel, dificultando, portanto, a entrega das quantias
suplementares a que alude o art. 7.º, .§. 3.º do citado
decreto;
2.º) que todo financiamento para ser proficuo e justo, precisa ser facil, pronto e extensivo;
3.º) que, além disso, a classificação - nesta
emergencia mais ainda que em qualquer outra - acarretará
despesas vultosas para o Estado, o que cumpre evitar;
4.º) que a importancia de 35$000, representa a média entre
os preços basicos de 30$000 a 40$000, estabelecidos no Decreto
n. 5.672, para o financiamento,
Decreta:
Art. 1.º - E' facultada aos fazendeiros e comissarios de
café, portadores de conhecimentos de despachos de café da
safra atual, a opção pela base fixa de trinta e cinco mil
réis (rs. 35$000) por saca, para o financiamento estabelecido no
art. 7.º do decreto n. 5672, de 17 do corrente, financiamento esse
que, em tal caso, poderá ser feito desde logo, independentemente
de classificação.
§ unico - Aos que usarem da faculdade ora estabelecida,
nenhuma diferença de financiamento será entregue
posteriormente, com apoio no § 3.º do dispositivo acima
citado.
Art. 2.º - Aos infratores dos dispositivos referentes
à proibição de embarques de cafés
inferiores ao tipo 8 serão aplicadas as penalidades constantes
da legislação em vigor, federal e estadual, que regem o
assunto.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data, da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 26 de setembro de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 26 de setembro de 1932.
P. Freitas,
Diretor Geral.