DECRETO N. 5.686, DE 26 DE SETEMBRO DE 1932

Faculta a obtenção, na base fixa de 35$000 por saca, do financiamento de café estabelecido no Decreto n. 5.072, de 17 do corrente.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére a Lei e atendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro e considerando;
1.º) - que, dada a atual situação anormal decorrente da Revolução Constitucionalista, a classificação dos cafés da atual safra, para os efeitos do Decreto n. 5.672 de 17 do corrente, vai se tornar insustentavelmente mororosa, e em alguns casos, até impraticavel, dificultando, portanto, a entrega das quantias suplementares a que alude o art. 7.º, .§. 3.º do citado decreto;
2.º) que todo financiamento para ser proficuo e justo, precisa ser facil, pronto e extensivo;
3.º) que, além disso, a classificação - nesta emergencia mais ainda que em qualquer outra - acarretará despesas vultosas para o Estado, o que cumpre evitar;
4.º) que a importancia de 35$000, representa a média entre os preços basicos de 30$000 a 40$000, estabelecidos no Decreto n. 5.672, para o financiamento,

Decreta:

Art. 1.º - E' facultada aos fazendeiros e comissarios de café, portadores de conhecimentos de despachos de café da safra atual, a opção pela base fixa de trinta e cinco mil réis (rs. 35$000) por saca, para o financiamento estabelecido no art. 7.º do decreto n. 5672, de 17 do corrente, financiamento esse que, em tal caso, poderá ser feito desde logo, independentemente de classificação.
§ unico - Aos que usarem da faculdade ora estabelecida, nenhuma diferença de financiamento será entregue posteriormente, com apoio no § 3.º do dispositivo acima citado.
Art. 2.º - Aos infratores dos dispositivos referentes à proibição de embarques de cafés inferiores ao tipo 8 serão aplicadas as penalidades constantes da legislação em vigor, federal e estadual, que regem o assunto.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data, da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 26 de setembro de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 26 de setembro de 1932.
P. Freitas,
Diretor Geral.