DECRETO N. 5.687, DE 26 DE SETEMBRO DE 1932

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica
Decreta:
Art. 1.º - Dispensam-se o selo, estabelecido, pelo decreto n. 5.102, de 7 de Julho de 1931, e os emolumentos respectivos, nos reconhecimentos de firmas em documentos, petições e atestados referentes a voluntarios, soldados, praças, guardas civis, enfermeiros, creados de servir, operarios e pessoas reconhecidamente pobres - estas a criterio do serventuario, para o seu alistamento, licenciamento ou exclusão das fileiras militares.
Art. 2.º - Isentam-se, ademais, de selo e de emolumentos os reconhecimentos de firma de atestados medicos, de pobresa e de boa conduta para a obtenção de empregos e salvo-condutos.

§ unico - Por carimbo especial, ou de proprio pumho, o tabelião lançará á margem a nota de ser gratis o ato.

Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando este decreto imediatamente em vigor.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO, 27 de setembro de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 27 de setembro de 1932.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.