DECRETO N. 5.689, DE 28 DE SETEMBRO DE 1932.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, GOVERNADOR DO ESTADO DE S. PAULO, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica, atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, e
considerando que o artigo 7.º, do decreto numero ... 5.194, de 14 de setembro de 1931, concedeu tempo integral ao Diretor Superintendente de Industria Animal e Escola de Medicina Veterinaria, de acôrdo com o estabelecido no artigo 15, paragrafos 1.º e 2.º, do decreto numero 4.835, de 19 de janeiro de 1931;
considerando que o dispositivo por ultimo citado, determina que os funcionarios tecnicos da Diretoria de Industria Animal, poderão ser postos sob o regime do tempo integral a juizo do Secretario da Agricultura, - sendolhes, neste caso, vedado o exercicio de qualquer outra profissão, razão pela qual perceberão mais uma gratificação até: 20% sobre seus vencimentos;
considerando que o atual Diretor Superintendente de Industria Animal e Escola de Medicina Veterinaria, preenche todos os requisitos exigidos pelos regulamentos citados, para a obtenção da referida gratificação; e
considerando, finalmente, que, para evitar duvidas fu- turas, oriundas de interpretações várias, a que estarão sujeitos os dispositivos citados, se faz preciso providenciar a respeito,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Diretor Superintendente de Industria Animal e Escola de Medicina Veterinaria cabe, além dos vencimentos do referido cargo constantes do artigo 1.º do Decreto numero 5.374, de 5 de fevereiro ultimo, a gratificação de tempo integral, correspondente a 20% sobre ditos vencimentos, - com expressa proibição de, o funcionario contemplado, exercer qualquer outra profis   são.

§ unico - Essa gratificação deverá ser contada desde a data em que o referido funcionario assumiu o exercicio do funcionado cargo de Diretor Superintendente de Industria Animal e Escola de Medicina Veterinaria, da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio.

Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 28 de setembro de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Francisco da Cunha Junqueira
Paulo Moraes Barros.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 28 de setembro de 1932.
Eugenio Lefevre
Director Geral.