DECRETO N. 5.689, DE 28 DE SETEMBRO DE 1932.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, GOVERNADOR DO ESTADO DE S. PAULO, por
aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da
Força Publica, atendendo ao que lhe representou o Secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, e
considerando que o artigo 7.º, do decreto numero ... 5.194, de 14
de setembro de 1931, concedeu tempo integral ao Diretor Superintendente
de Industria Animal e Escola de Medicina Veterinaria, de acôrdo
com o estabelecido no artigo 15, paragrafos 1.º e 2.º, do
decreto numero 4.835, de 19 de janeiro de 1931;
considerando que o dispositivo por ultimo citado, determina que os
funcionarios tecnicos da Diretoria de Industria Animal, poderão
ser postos sob o regime do tempo integral a juizo do Secretario da
Agricultura, - sendolhes, neste caso, vedado o exercicio de qualquer
outra profissão, razão pela qual perceberão mais
uma gratificação até: 20% sobre seus vencimentos;
considerando que o atual Diretor Superintendente de Industria Animal e
Escola de Medicina Veterinaria, preenche todos os requisitos exigidos
pelos regulamentos citados, para a obtenção da referida
gratificação; e
considerando, finalmente, que, para evitar duvidas fu- turas, oriundas
de interpretações várias, a que estarão
sujeitos os dispositivos citados, se faz preciso providenciar a
respeito,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Diretor Superintendente de Industria Animal
e Escola de Medicina Veterinaria cabe, além dos vencimentos do
referido cargo constantes do artigo 1.º do Decreto numero 5.374,
de 5 de fevereiro ultimo, a gratificação de tempo
integral, correspondente a 20% sobre ditos vencimentos, - com expressa
proibição de, o funcionario contemplado, exercer qualquer
outra profis são.
§ unico - Essa gratificação deverá ser
contada desde a data em que o referido funcionario assumiu o exercicio
do funcionado cargo de Diretor Superintendente de Industria Animal e
Escola de Medicina Veterinaria, da Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 28 de setembro de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Francisco da Cunha Junqueira
Paulo Moraes Barros.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 28 de setembro de 1932.
Eugenio Lefevre
Director Geral.