DECRETO N. 5.710, DE 18 DE OUTUBRO DE 1932

Autoriza a emissão de obrigações até a importancia de rs. 220.000:000$000, para a obtenção de recursos destinaodos ao resgate de bounus "Pro-constituição".

O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Provisorio da Republica, e considerando:
1.°) que é urgente regularizar a situação financeira de São Paulo, criada pelos atos do Governo Revolucionario;
2.°) que a requisição feita, de 2.000.000 de sacas de café, bem como outras provideneias tomadas para efeito de emissão de bonus, durante esse periodo revolucionario, são prejudiciais aos interesses da lavoura, fazendo recair unicamente sobre esta classe um onus que cabe á coletividade paulista;
3.°) que as condições de financiamento que foram asseguradas á lavoura não mais se tornam necessarias em face do restabelecimento da ordem, que permite a utilização da Carteira de Redesconto do Banco do Brasil,
Decreta:

Art. 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Tesouro autorizada a emitir obrigações de Divida Publica do Estado, até a importancia de rs. 220.000:000$000 (duzentos e vinte mil contos de réis), representados por 220.000 titulos do valor nominal de rs. 1:000$000 (um conto de réis) cada um, nos termos do Decreto n. 21.959, expedido pelo Governo Provisorio da Republica, em 14 do corrente.
§ 1.º - Os titulos a que se refere o presente artigo serão ao portador, numerados consecutivamente de 1 a 220.000, com a denominação - "Obrigações para resgate de bonus do Tesouro do Estado de São Paulo".
§ 2.º - Os portadores destas obrigações receberão semestralmente, de 1933 em diante, a partir de l.° de abril e de l.° de outubro de cada ano, na cidade de São Paulo, no Tesouro do Estado, a quota de juros á razão de 7% ao ano, sobre o valor nominal dos titulos.
Art. 2.º - Os titulos emitidos serão entregues em sua totalidade ao Banco do Brasil, em garantia do credito de cento e cincoenta mil contos de réis (rs........ 150.000:000$000) que esse estabelecimento vai abrir ao Tesouro do Estado, para resgate, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados de 15 do corrente, dos bonus "Pró-Constituição", que o Governo Revolucionario pôs em curso de 14 de julho a l.° deste mês.
Art. 3.º - O tipo da emissão destes titulos será o que fôr combinado com o Banco do Brasil no contrato a ser assinado entre o Tesouro do Estado e esse estabelecimento de credito, para a operação a que alude o artigo precedente.
Art. 4.º - O prazo do emprestimo óra autorizado ê de 30 anos.
Art. 5.º - A emissão de que trata o presente decreto ferá o seu serviço de juros e de amortização assegurado pelo produto da arrecadação da sobre-taxa adicional criada pelo art. 2.° do Decreto n. 5664, de 9 de setembro ultimo e já em vigor desde 1.° do corrente.
§ unico - Os juros serão calculados por semestres certos, isto é, a partir do primeiro dia do semestre em que se dêr a emissão ou subscrição. A amortização será feita em quotas anuais, mediante sorteios que se realizarão em outubro, ou por meio de compra dos titulos no mercado, quando a sua cotação estiver abaixo do par.
Art. 6.º - Os titulos da presente emissão poderão, mediante processo regular, ser convertidos e roconvertidos posteriormente, em nominativos e ao portador, a arbitrio das partes.
§ unico - Essas conversões e reconversões, bem como a transferencia dos nominativos, só se realizarão fóra dos mêses de março e setembro de cada ano, épocas destinadas á elaboração das competentes folhas de juros.
Art. 7.º - A' presente emissão, na parte omissa, será aplicada a legislação federal que diz respeito aos titulos da Divida Interna Fundada da União.
Art. 8.º - O Tesouro do Estado emitirá desde logo cautelas provisorias representativas dos titulos subscritos, cautelas essas que serão substituidas, dentro do menor lapso de tempo possivel, pelos titulos definitivos, dependentes de impressão e autenticação.
Art. 9.º - Cada obrigação será acompanhada de tantos "coupons" correspondentes aos respectivos juros semestrais, quantos forem necessarios para o serviço deste Emprestimo, até final resgate.
Art. 10. - Uma vez constituida a comissão especial a que alude o art. 1.º do Decreto Federal n. 21.959, de 14 do corrente, far-se-á, por seu intermedio e dentro do prazo de 45 dias, o recolhimento, a verificação e a troca dos bonus emitidos pelo Goverro Revolucionario.
Art. 11. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contiario, especialmente o Decreto n. 5645 de 19 de agosto deste ano e o art. 1.º do Decreto n. 5664 de 9 de setembro ultimo, em virtude do qual o Governo Rovolucionario requisitou 2.000.000 de sacas de cafés da série XII.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO. aos 18 de outubro de 1932.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
P. Freitas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 18 de outubro de 1932.
A. Costa,Diretor Geral.