DECRETO N. 5.710, DE 18 DE OUTUBRO DE 1932
Autoriza a emissão de
obrigações até a importancia de rs.
220.000:000$000, para a obtenção de recursos destinaodos
ao resgate de bounus "Pro-constituição".
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador
Militar do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo
Provisorio da Republica, e considerando:
1.°) que é urgente regularizar a situação
financeira de São Paulo, criada pelos atos do Governo
Revolucionario;
2.°) que a requisição feita, de 2.000.000 de sacas de
café, bem como outras provideneias tomadas para efeito de
emissão de bonus, durante esse periodo revolucionario,
são prejudiciais aos interesses da lavoura, fazendo recair
unicamente sobre esta classe um onus que cabe á coletividade
paulista;
3.°) que as condições de financiamento que foram
asseguradas á lavoura não mais se tornam necessarias em
face do restabelecimento da ordem, que permite a
utilização da Carteira de Redesconto do Banco do Brasil,
Decreta:
Art. 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Tesouro
autorizada a emitir obrigações de Divida Publica do
Estado, até a importancia de rs. 220.000:000$000 (duzentos e
vinte mil contos de réis), representados por 220.000 titulos do
valor nominal de rs. 1:000$000 (um conto de réis) cada um, nos
termos do Decreto n. 21.959, expedido pelo Governo Provisorio da
Republica, em 14 do corrente.
§ 1.º - Os titulos a que se refere o presente artigo
serão ao portador, numerados consecutivamente de 1 a 220.000,
com a denominação - "Obrigações para
resgate de bonus do Tesouro do Estado de São Paulo".
§ 2.º - Os portadores destas obrigações
receberão semestralmente, de 1933 em diante, a partir de l.°
de abril e de l.° de outubro de cada ano, na cidade de São
Paulo, no Tesouro do Estado, a quota de juros á razão de
7% ao ano, sobre o valor nominal dos titulos.
Art. 2.º - Os titulos emitidos serão entregues em sua
totalidade ao Banco do Brasil, em garantia do credito de cento e
cincoenta mil contos de réis (rs........ 150.000:000$000) que
esse estabelecimento vai abrir ao Tesouro do Estado, para resgate,
dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados de 15 do corrente,
dos bonus "Pró-Constituição", que o Governo
Revolucionario pôs em curso de 14 de julho a l.° deste
mês.
Art. 3.º - O tipo da emissão destes titulos
será o que fôr combinado com o Banco do Brasil no contrato
a ser assinado entre o Tesouro do Estado e esse estabelecimento de
credito, para a operação a que alude o artigo precedente.
Art. 4.º - O prazo do emprestimo óra autorizado ê de 30 anos.
Art. 5.º - A emissão de que trata o presente decreto
ferá o seu serviço de juros e de
amortização assegurado pelo produto da
arrecadação da sobre-taxa adicional criada pelo art.
2.° do Decreto n. 5664, de 9 de setembro ultimo e já em
vigor desde 1.° do corrente.
§ unico - Os juros serão calculados por semestres
certos, isto é, a partir do primeiro dia do semestre em que se
dêr a emissão ou subscrição. A
amortização será feita em quotas anuais, mediante
sorteios que se realizarão em outubro, ou por meio de compra dos
titulos no mercado, quando a sua cotação estiver abaixo
do par.
Art. 6.º - Os titulos da presente emissão
poderão, mediante processo regular, ser convertidos e
roconvertidos posteriormente, em nominativos e ao portador, a arbitrio
das partes.
§ unico - Essas conversões e reconversões, bem
como a transferencia dos nominativos, só se realizarão
fóra dos mêses de março e setembro de cada ano,
épocas destinadas á elaboração das
competentes folhas de juros.
Art. 7.º - A' presente emissão, na parte omissa,
será aplicada a legislação federal que diz
respeito aos titulos da Divida Interna Fundada da União.
Art. 8.º - O Tesouro do Estado emitirá desde logo
cautelas provisorias representativas dos titulos subscritos, cautelas
essas que serão substituidas, dentro do menor lapso de tempo
possivel, pelos titulos definitivos, dependentes de impressão e
autenticação.
Art. 9.º - Cada obrigação será
acompanhada de tantos "coupons" correspondentes aos respectivos juros
semestrais, quantos forem necessarios para o serviço deste
Emprestimo, até final resgate.
Art. 10. - Uma vez constituida a comissão especial
a que alude o art. 1.º do Decreto Federal n. 21.959, de 14 do
corrente, far-se-á, por seu intermedio e dentro do prazo de 45
dias, o recolhimento, a verificação e a troca dos bonus
emitidos pelo Goverro Revolucionario.
Art. 11. - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contiario, especialmente o Decreto n. 5645
de 19 de agosto deste ano e o art. 1.º do Decreto n. 5664 de 9 de
setembro ultimo, em virtude do qual o Governo Rovolucionario requisitou
2.000.000 de sacas de cafés da série XII.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO. aos 18 de outubro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
P. Freitas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 18 de outubro de 1932.
A. Costa,Diretor Geral.