DECRETO N. 5. 717, DE 27 DE OUTUBRO DE 1932

Aprova novas alterações no Regulamento Geral dos Transportes e na pauta de mercadorias aprovados pelos decretos n. os 2.311 e 2.312, de 21 de novembro de 1912.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA governador militar do Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Diretor Geral interino, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viacão e Obras Publicas em virtude das deliberações do Tribunal de Tarifas em suas sessões de 24 de fevereiro 9 de março 13 de abril e 11 de maio de 1932 e usando das atribuições que lhe confere a lei.
Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam aprovadas na tabela que com este baixa assignada pelo Diretor Geral interino respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação e Obras Publica novas alterações no Regulamento Geral dos Transportes e na pauta de mercadorias a que por ultimo se refere o decreto n.º 5.520, de 17 de maio de 1932.

Artigo 2.º - As alterações a que se refere o disposto no artigo 1.º aplicam a todas as estradas de ferro em trafego sob jurisdição estadual.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor nas estradas de ferro de concessão propiedade ou administração do Estado, logo que as medidas nele preconizadas forem adotadas pelo Governo Federal para os trechoss de vias ferreas de sua administração, propriedade ou concessão, filiadas á Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1932.


GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA

Arthur Motta, Diretor Geral Interino, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação e Obras Publicas.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 27 de outubro de 1932.

Mario da Veiga, Oficial Maior do Expediente.

RELAÇÃO MENCIONADA NO DECRETO N. 5.717, DE 27 DE OUTUBRO DE 1932 

REGULAMENTO GERAL DOS TRANPORTE

Redação aprovada pelo presente decreto:

ARTIGO 13 -
§ 4.º - As sociedades recreativas e outras, acima não contempladas, bem como grupos de pessoas reunidas em romarias, divertimentos, pic-nics e semelhantes, quando viajarem incorporados e em numero de 15 pessoas ou mais, para cada classe, de ida e volta, gosarão do abatimento de 50 por cento, sobre o preço da passagem singela ordinaria em cada sentido.  

ARTIGO 40 -
§ 1.º - Os volumes apresentados a despacho devem trazer letreiro com o nome do consignatario, residencia e estação de destino, podendo a Estrada recusar a despacho como encomenda os de peso superior a 200 quilos ou a um metro cubico. Esses volumes entretanto poderão ser expedidos por trens de carga não demorados,  de acôrdo com o § 3.º:

ARTIGO 101 -
§ 2.º - Os despachos inferiores a uma tonelada ou a um metro cubico serão taxados pela tabela 5, quando o fréte pela mesma cobrado fôr inferior ao de uma tonelada das tabelas 12, 13 e 14.

ARTIGO 102 -
§ 3.º - Os despachos inferiores a uma tonelada ou a dois metros cubicos serão taxados pela tabela 5, quando o fréte pela mesma cobrado fôr inferior ao de uma tonelada das tabelas 14-A e 14-B.

Peso por medição e cubagem  

Art. 103 - As mercadorias que não puderem ser pesadas diretamente nas balanças da estrada terão o peso calculado por cubagem para efeito de despacho adotando-se o peso correspodente por metro cubico, quando puder ser determinado: não sendo possivel essa determinada, deverão ser adotados os seguintes pesos unitarios:



§ 1.º - Quando possivel, as estradas obterão no destino, por meio de balança, o peso obtido na procedencia por cubagem e adotarão o resultado obtido para efeito da Cobrança da despesas de transporte.

§ 2.º - A cubagem das mercadorias far-se á do seguinte modo:
a) para a madeira roliça tomar-se-á a quarta parte da circunferencia média, multiplicando-a por si mesma e pelo comprimento da fóra aumentando a resultado de 27,3%:
b) para a madeira lavrada multiplicar-se-á a largura média pela altura média e pelo comprimento da tóra:
c) as frações da circunferencia média e demais dimensões dos tóros, acima referidas, inferiores a 10 cm serão arredondadas para 10 cm., podendo as estradas com essa aproximação, organizar tabelas aprovadas pelo Governo que facilitem a obtenção imediata do peso dos tóros;
d) para outras mercadorias de fóma irregular a cubagem será obtida pela multiplicação das maiores dimensões da altura comprimento e largura;
e) para mercadorias que não possam ser cubadas cada uma de per si, a cubagem corresponder ao espaço ocupado pelas mesmas em vagão.

Peso proporcional     

§ 3.º - O peso do milheiro de tijolos, telhas, paralelepipedos e outros artigos semelhantes, a granel, quando não possa ser verificado diretamente por meio de balanças apropriadas á pesagem dos vagões, será calculado na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões.

Peso entre 991 e 999 quilos     

§ 4.º - As mercadorias das tabelas 12 a 14-B, cujo peso estiver compreendido entre 991 e 999 quilos serão taxados nas suas proprias tabelas, como si o peso fosse realmente de 1.000 quilos, em virtude do arredondamento, para efeito do fréte exigido pelo artigo 95; a desclassificação para a tabela 5 deverá ser feita sómente nos casos regulados pelos artigos pelos artigos 101, § 2.º e 102, § 3.º.

Redação substituida:

As sociedades e outras , acima não contempladas, bem como grupos de pessoas em romarias, divertimentos, pic-nics e semelhantes, quando viajarem incorporados em numeros de 25 pessoas ou mais, para cada classe, de ida e volta, gosarão do abatimento de 50 % sobre o preço da passagem singela ordinaria em cada sentido.

Os volumes apresentados a despacho devem trazer letreiro indicacando o nome do consignatario, residencia e estação de destino, podendo a Estrada recusar a despacho como encomenda os de peso superior a 150 quilos ou a um metro cubico. Esses volumes, entretanto, poderão ser expedidos por trens de cargas não demorados, de acôrdo com o .§ 3.º.

Os despachos inferior a uma tonelada ou a um metro cubico serão taxados pela tabela 5.

Os despachos das tabelas 14-A e 14-B inferiores a uma tonelada ou a 2 metros cubicos, serão taxadas pela tabela 5.

Em vez de:

Peso por medição cubagem     

Art. 103
- O peso de todas as madeiras classificadas nas tabelas 12, 13, e 14, quando não possa ser verificadas diretamente por meio de balanças apropriadas á pesagem dos vagões será encontrado multiplicado-se o comprimento em decimetros, pela altura e largura em centimetros, dividindo-se o produto por 100 e tormando-se para o peso tantos quilogramas quantos forem os decimetros cubicos assim achados.

Um metro cubico correspondente a uma tonelada.

Peso proporcional       

§ 1.º - O peso do milheiro de tijolos, telhas, paralelepipedos e outros artigos semelhantres, a granel, quando não possa ser verificado diretamente por meio de balanças apropriadas á pesagem dos vagões, será calculado na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões;

Peso pela medição e cubagem    

§ 2.º - O peso dos productos classificados nas tabelas 14-a e 14-b, quando não possa ser verificados diretamente por meio de balanças apropriadas a pesagem dos vagões, será encontrado pela medição do espaço ocupado no vagão, tomando-se por base dois metros cubicos para uma tonelada;

Peso entre 991 e 999     

§ 3.º - As mercadorias das tabelas 12-A 14-B, cujo peso estiver compreendido entre 991 e 999 quilos serão taxadas nas suas proprias tabelas, como si o peso fosse realmente de 1.000 quilos, em virtude do arredondamento para efeito do fréte exigido pelo artigo 95, dando-se a desclassificação para a tabela 5, sempre que o peso não exceder de 990 quilogramas.







Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 27 de outubro de 1932.
ARTHUR MOTTA
Respondendo pelo expediente da Secretaria