DECRETO N. 5. 717, DE 27 DE OUTUBRO DE 1932
Aprova novas
alterações no Regulamento Geral dos Transportes e na
pauta de mercadorias aprovados pelos decretos n. os 2.311 e 2.312, de
21 de novembro de 1912.
O GENERAL DE DIVISÃO,
WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA governador militar do Estado de São
Paulo, atendendo ao que lhe representou o Diretor Geral interino,
respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da
Viacão e Obras Publicas em virtude das
deliberações do Tribunal de Tarifas em suas sessões de 24 de
fevereiro 9 de março 13 de abril e 11 de maio de 1932 e usando
das atribuições que lhe confere a lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas na tabela que com este baixa
assignada pelo Diretor Geral interino respondendo pelo expediente da
Secretaria da Viação e Obras Publica novas
alterações no Regulamento Geral dos Transportes e na
pauta de mercadorias a que por ultimo se refere o decreto n.º
5.520, de 17 de maio de 1932.
Artigo 2.º - As alterações a que se refere o
disposto no artigo 1.º aplicam a todas as estradas de ferro em
trafego sob jurisdição estadual.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor nas
estradas de ferro de concessão propiedade ou
administração do Estado, logo que as medidas nele
preconizadas forem adotadas pelo Governo Federal para os trechoss de
vias ferreas de sua administração, propriedade ou
concessão, filiadas á Contadoria Central Ferroviaria de
São Paulo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Arthur Motta, Diretor Geral Interino, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação e Obras Publicas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 27 de outubro de 1932.
Mario da Veiga, Oficial Maior do Expediente.
RELAÇÃO MENCIONADA NO DECRETO N. 5.717, DE 27 DE OUTUBRO DE 1932
REGULAMENTO GERAL DOS TRANPORTE
Redação aprovada pelo presente decreto:
ARTIGO 13 -
§ 4.º - As sociedades
recreativas e outras, acima não contempladas, bem como grupos de
pessoas reunidas em romarias, divertimentos, pic-nics e semelhantes, quando
viajarem incorporados e em numero de 15 pessoas ou mais, para
cada classe, de ida e volta, gosarão do abatimento de 50 por
cento, sobre o preço da passagem singela ordinaria em cada sentido.
ARTIGO 40 -
§ 1.º - Os
volumes apresentados a despacho devem trazer letreiro com o nome do
consignatario, residencia e estação de destino, podendo a Estrada recusar a despacho como encomenda os de peso
superior a 200 quilos
ou a um metro cubico. Esses volumes entretanto poderão ser
expedidos por trens de carga não demorados, de
acôrdo com o § 3.º:
ARTIGO 101 -
§ 2.º - Os
despachos inferiores a uma tonelada ou a um metro cubico serão
taxados pela tabela 5, quando o fréte pela mesma cobrado fôr inferior
ao de uma tonelada das tabelas 12, 13 e 14.
ARTIGO 102 -
§ 3.º - Os
despachos inferiores a uma tonelada ou a dois metros cubicos
serão taxados pela tabela 5, quando o fréte pela mesma cobrado fôr inferior ao de uma tonelada das tabelas 14-A e 14-B.
Peso por medição
e cubagem
Art. 103 - As mercadorias que não puderem ser pesadas
diretamente nas balanças da estrada terão o peso calculado por
cubagem para efeito de despacho adotando-se o peso correspodente por metro cubico, quando puder ser determinado:
não sendo possivel essa determinada, deverão ser adotados os seguintes pesos unitarios:
§ 1.º - Quando possivel, as estradas obterão no
destino, por meio de balança, o peso obtido na procedencia
por cubagem e adotarão o resultado obtido para efeito da
Cobrança da despesas de transporte.
§ 2.º - A cubagem das mercadorias far-se á do seguinte modo:
a) para a madeira roliça tomar-se-á a quarta parte
da circunferencia média, multiplicando-a por si mesma e pelo
comprimento da fóra aumentando a resultado de 27,3%:
b) para a madeira lavrada multiplicar-se-á a largura
média pela altura média e pelo comprimento da
tóra:
c) as frações da circunferencia média e
demais dimensões dos tóros, acima referidas, inferiores
a 10 cm serão arredondadas para 10 cm., podendo as estradas com
essa aproximação, organizar tabelas aprovadas pelo
Governo que facilitem a obtenção imediata do peso dos
tóros;
d) para outras mercadorias de fóma irregular a cubagem
será obtida pela multiplicação das maiores
dimensões da altura comprimento e largura;
e) para mercadorias que não possam ser cubadas cada uma
de per si, a cubagem corresponder ao espaço ocupado pelas mesmas
em vagão.
Peso
proporcional
§
3.º - O peso do milheiro de tijolos, telhas, paralelepipedos e
outros artigos semelhantes, a granel, quando não possa ser
verificado diretamente por meio de balanças apropriadas á
pesagem dos vagões, será calculado na
proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões.
Peso entre 991 e 999 quilos
§
4.º - As mercadorias das tabelas 12 a 14-B, cujo peso estiver
compreendido entre 991 e 999 quilos serão taxados nas suas
proprias tabelas, como si o peso fosse realmente de 1.000 quilos, em
virtude do arredondamento, para efeito do fréte exigido pelo
artigo 95; a desclassificação para a tabela 5
deverá ser feita sómente nos casos regulados pelos
artigos pelos artigos 101, § 2.º e 102, § 3.º.
Redação substituida:
As sociedades e outras , acima não contempladas, bem como grupos
de pessoas em romarias, divertimentos, pic-nics e semelhantes, quando
viajarem incorporados em numeros de 25 pessoas ou mais, para cada
classe, de ida e volta, gosarão do abatimento de 50 % sobre o
preço da passagem singela ordinaria em cada sentido.
Os volumes apresentados a despacho devem trazer letreiro indicacando
o nome do consignatario, residencia e estação de destino,
podendo a Estrada recusar a despacho como encomenda os de peso superior
a 150 quilos ou a um metro cubico. Esses volumes, entretanto,
poderão ser expedidos por trens de cargas não demorados,
de acôrdo com o .§ 3.º.
Os despachos inferior a uma tonelada ou a um metro cubico serão taxados pela tabela 5.
Os despachos das tabelas 14-A e 14-B inferiores a uma tonelada ou a 2 metros cubicos, serão taxadas pela tabela 5.
Em vez de:
Peso por medição
cubagem
Art. 103 - O peso de todas
as madeiras classificadas nas tabelas 12, 13, e 14, quando não
possa ser verificadas diretamente por meio de balanças
apropriadas á pesagem dos vagões será encontrado
multiplicado-se o comprimento em decimetros, pela altura e largura em
centimetros, dividindo-se o produto por 100 e tormando-se para o peso
tantos quilogramas quantos forem os decimetros cubicos assim achados.
Um metro cubico correspondente a uma tonelada.
Peso
proporcional
§
1.º - O peso do milheiro de tijolos, telhas, paralelepipedos e outros
artigos semelhantres, a granel, quando não possa ser verificado
diretamente por meio de balanças apropriadas á pesagem
dos vagões, será calculado na proporção do
peso de 10 dos de maiores dimensões;
Peso pela medição e cubagem
§ 2.º - O peso dos productos
classificados nas tabelas 14-a e 14-b, quando não possa ser
verificados diretamente por meio de balanças apropriadas a
pesagem dos vagões, será encontrado pela
medição do espaço ocupado no vagão,
tomando-se por base dois metros cubicos para uma tonelada;
Peso entre 991 e 999
§ 3.º
- As mercadorias das tabelas 12-A 14-B, cujo peso estiver compreendido
entre 991 e 999 quilos serão taxadas nas suas proprias tabelas,
como si o peso fosse realmente de 1.000 quilos, em virtude do
arredondamento para efeito do fréte exigido pelo artigo 95,
dando-se a desclassificação para a tabela 5, sempre que
o peso não exceder de 990 quilogramas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 27 de outubro de 1932.
ARTHUR MOTTA
Respondendo pelo expediente da Secretaria