DECRETO N. 5.723, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1932

Estabelece novo prazo para as reclamações e recursos contra lançamentos do imposto predial e taxa de esgoto na Capital.

O GENERAL WALDOMIR CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de Saão paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Chefe do Governo Provisorio da Republica e considerando:
1.°) - que para a regularidade dos serviços a cargo as estações arrecadadoras é necessario que os lançamentos, de impostos após razoavel prazo para reclamações e recursos, não sofram modificações durante o exercicio:
2.°) - que o Decreto n.° 5.358 de 23 de janeiro do corrente ano fixou prazos para reclamações e recursos sómente para o exercicio de 1932.
Decreta:
Art.1.º - O lançamento de imposto predial e de taxa de esgoto na Capital, será feito de dois em dois anos, sendo designados os mêses de julho, agosto e setembro, para o lançamento, e os mêses de outubro, novembro e dezembro para as reclamações e recursos.

§ 1.º - Mesmo quando apresentados dentro do prazo acima referido, não serão aceitos requerimentos ou recursos que não sejam acompanhados da prova de terem sido feitas as declarações exigidas pelo Decreto n.° 4.909 de 27 de fevereiro de 1931.

§ 2.º - Expirado o prazo estabelecido neste artigo salvo erro da estação fiscal nenhuma alteração se fará dentro do exercicio considerando-se como definitivo os lançamentos existentes.

Art. 2.º - Continuam em vigor quanto ao mais, os dispositivos do Decreto n.° 5.358, de 23 de janeiro de 1932.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1932.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
P. Freitas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do tesouro do Estado, em 10 de novembro de 1932.
A. Costa,
Diretor Geral.