DECRETO N. 5.723, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1932
Estabelece novo prazo para as
reclamações e recursos contra lançamentos do
imposto predial e taxa de esgoto na Capital.
O GENERAL WALDOMIR CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de
Saão paulo, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Chefe do Governo Provisorio da Republica e
considerando:
1.°) - que para a regularidade dos serviços a cargo as
estações arrecadadoras é necessario que os
lançamentos, de impostos após razoavel prazo para
reclamações e recursos, não sofram
modificações durante o exercicio:
2.°) - que o Decreto n.° 5.358 de 23 de janeiro do corrente ano
fixou prazos para reclamações e recursos sómente
para o exercicio de 1932.
Decreta:
Art.1.º - O
lançamento de imposto predial e de taxa de esgoto na Capital,
será feito de dois em dois anos, sendo designados os mêses
de julho, agosto e setembro, para o lançamento, e os mêses
de outubro, novembro e dezembro para as reclamações e
recursos.
§ 1.º - Mesmo quando apresentados dentro do prazo acima
referido, não serão aceitos requerimentos ou recursos que
não sejam acompanhados da prova de terem sido feitas as
declarações exigidas pelo Decreto n.° 4.909 de 27 de
fevereiro de 1931.
§ 2.º - Expirado o prazo estabelecido neste artigo salvo
erro da estação fiscal nenhuma alteração se
fará dentro do exercicio considerando-se como definitivo os
lançamentos existentes.
Art. 2.º - Continuam em vigor quanto ao mais, os dispositivos do Decreto n.° 5.358, de 23 de janeiro de 1932.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
P. Freitas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do tesouro do Estado, em 10 de novembro de 1932.
A. Costa,
Diretor Geral.