
DECRETO N. 5.725, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1932
Subordina dirétamente ao Gabinete do Chefe do Governo, o Departamento Geral de Compras,
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Governador Militar do Estado de São Paulo usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Chefe do
Governo Provisorio da Republica e cnosiderando:
1.°) - que o Departamento Geral de Compras, para maior eficiencia
de suas funções dada a natureza destas, deve
subordinar-se diretamente ao Governo;
2.°) - que, para os efeitos de contabilidade e
execução do orçamento em cada Secretariado,
não convém o atual regime das requisições
direitas feitas pelo aludido Departamento ao Tesouro,
Decreta:
Art. 1.º - Fica diretamente subodinado ao Gabinete do Chefe do Governo o Departamento Geral de Compras.
Art. 2.º - Compete exclusivamente ao Departamento Geral de
Compras todas as compras de artigos requisitados pelas
repartições publicas salvo as que se destinam ás
Estradas de Ferro administradas pelo Estado.
Art. 3.º - Logo depois do feitas as compras e entregue o
material comprado á repartição requisitante, em
perfeita conformidade com as condições da concorrencia, o
Departamento enviará á Secretaria competente o respectivo
processo de pagamento afim de qua esta ultima o escriture e encaminhe
ao Tesouro, de fórma a poder ser feito o pagamento dentro do
prazo estabelecido no art. 9.º do Decreto n.º 5.393 de 20 tie
fevereiro de 1932.
Art. 4.º - Nenhuma fatura ou conta será processada
pelo tesouro para pagamento sem o "visto" ou a nota de ter sido a
compra feita por intermedio do Departamento ressaltado o caso do
'§ unico deste artigo.
§ unico. - As pequenas
despesas de expediente até ao limite maximo de rs. 1:000$000 (um
conto de réis) por mês, poderão ser atendidas
diretamente pelos chefes de repartição ou encarregados
aos quais serão adiantados pelo Tesouro os necessarios fundos.
Na verificação das contas desses adiantamentos
tornar-se-ão por base os preços correntes de materiais ou
mercador as da mesma especie adquiridos pelo Departamento.
Art. 5.º - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogada s as disposições em
contrario, especificadamerte as alineas b, c e d do art. 3.° do
Decreto n.° 5.393 de 20 de fevereiro de 1932.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
P.Freitas.
Publicado Na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 10 de novembro de 1932.
A. Costa,
Director Geral.