DECRETO N. 5.725, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1932

Subordina dirétamente ao Gabinete do Chefe do Governo, o Departamento Geral de Compras,

O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA Governador Militar do Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Chefe do Governo Provisorio da Republica e cnosiderando:
1.°) - que o Departamento Geral de Compras, para maior eficiencia de suas funções dada a natureza destas, deve subordinar-se diretamente ao Governo;
2.°) - que, para os efeitos de contabilidade e execução do orçamento em cada Secretariado, não convém o atual regime das requisições direitas feitas pelo aludido Departamento ao Tesouro,

Decreta:

Art. 1.º - Fica diretamente subodinado ao Gabinete do Chefe do Governo o Departamento Geral de Compras.
Art. 2.º - Compete exclusivamente ao Departamento Geral de Compras todas as compras de artigos requisitados pelas repartições publicas salvo as que se destinam ás Estradas de Ferro administradas pelo Estado.
Art. 3.º - Logo depois do feitas as compras e entregue o material comprado á repartição requisitante, em perfeita conformidade com as condições da concorrencia, o Departamento enviará á Secretaria competente o respectivo processo de pagamento afim de qua esta ultima o escriture e encaminhe ao Tesouro, de fórma a poder ser feito o pagamento dentro do prazo estabelecido no art. 9.º do Decreto n.º 5.393 de 20 tie fevereiro de 1932.
Art. 4.º - Nenhuma fatura ou conta será processada pelo tesouro para pagamento sem o "visto" ou a nota de ter sido a compra feita por intermedio do Departamento ressaltado o caso do '§ unico deste artigo.

§ unico. - As pequenas despesas de expediente até ao limite maximo de rs. 1:000$000 (um conto de réis) por mês, poderão ser atendidas diretamente pelos chefes de repartição ou encarregados aos quais serão adiantados pelo Tesouro os necessarios fundos. Na verificação das contas desses adiantamentos tornar-se-ão por base os preços correntes de materiais ou mercador as da mesma especie adquiridos pelo Departamento.

Art. 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogada s as disposições em contrario, especificadamerte as alineas b, c e d do art. 3.° do Decreto n.° 5.393 de 20 de fevereiro de 1932.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1932.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
P.Freitas.
Publicado Na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 10 de novembro de 1932.
A. Costa,
Director Geral.