DECRETO N. 5.747,  DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1932

Concede promoção, este ano, aos alunos da faculdade de Medicina de São Paulo, independentemente de provas de exame.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo; considerando a situação anormal do segundo semestre do ano letivo corrente;
considerando o que dispõe o artigo 4.°, item III, do decreto federal n.° 20.179, de 6 da julho de 1931; e, considerando, finalmente, o que houve por bem estabelecer o decreto federal n.° 22.134, de 25 de novembro ultimo;
Decreta:
Artigo 1.º - Na Faculdade de Medicina de São Paulo, pagas as respectivas taxas, serão promovidos nas cadeiras do curso basico, enumeradas no artigo 6.° do Regulamento da Faculdade, e nas do curso Pre-Medico, com dependencia ou não de exame final de provas oral, os alunos regularmente matriculados que satisfaçam as condições do decret o federal n.° 22 004, de 24 de outubro de 1932.
Artigo 2.° - Os alunos regularmente matriculados, que hajam satisfeito o pagamento da respectiva taxa, serão considerados aprovados nas cadeiras do curso de transição, nas lecionadas em um só periodo no segundo semestre, e naquelas cujas provas parciais deixaram de se realizar no 1.° semestre, independentemente de provas de habilitação, desde que satisfaçam os mínimos de frequencia previstos pelo artigo 203 do Regulamento da Faculdade.
Paragrafo 1.º - Os minimos de frequencia serão verificados em relação proporcional ao numero de aulas previsto no tempo em que os cursos hajam funcionado.
Paragrafo 2.° - Os alunos que não preencherem os minomos de frequencia estabelecida pelo paragrafo acima, só poderão ser aprovados mediante prova oral final das respectivas cadeiras.
Artigo 3.° - Ficam sujeitos, para gozar as concessões deste decreto, a prestar as provas parciais do 1.° periodo os alunos que, por qualquer motivo, deixaram de presta-las na época regulamentar.
Artigo 4.° - Considera-se como frequencia, para os alunos em situação especial decorrente do ensino semestral das clinicas especializadas, o comparecimento deles cm cursos suplementares sob a regencia dos respectivos professores.
Artigo 5.º - Encerram-se as aulas da Faculdade no dia 10 de dezembro, processando-se os demais trabalhos escolares até o dia 31 do mesmo mês.
Artigo 6.° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.o de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, A. Meirelles Reis Filho. 
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 1.° de dezembro de 1932. 
Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral.