
DECRETO N. 5.747, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1932
Concede promoção, este ano, aos alunos da faculdade de Medicina de São Paulo, independentemente de provas de exame.
O GENERAL DE DIVISÃO,
WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São
Paulo; considerando a situação anormal do segundo
semestre do ano letivo corrente;
considerando o que dispõe o artigo 4.°, item III, do decreto
federal n.° 20.179, de 6 da julho de 1931; e, considerando,
finalmente, o que houve por bem estabelecer o decreto federal n.°
22.134, de 25 de novembro ultimo;
Decreta:
Artigo 1.º - Na Faculdade de Medicina de São Paulo,
pagas as respectivas taxas, serão promovidos nas cadeiras do
curso basico, enumeradas no artigo 6.° do Regulamento da Faculdade,
e nas do curso Pre-Medico, com dependencia ou não de exame final
de provas oral, os alunos regularmente matriculados que
satisfaçam as condições do decret o federal
n.° 22 004, de 24 de outubro de 1932.
Artigo 2.° - Os alunos regularmente matriculados, que hajam
satisfeito o pagamento da respectiva taxa, serão considerados
aprovados nas cadeiras do curso de transição, nas
lecionadas em um só periodo no segundo semestre, e naquelas
cujas provas parciais deixaram de se realizar no 1.° semestre,
independentemente de provas de habilitação, desde que
satisfaçam os mínimos de frequencia previstos pelo artigo
203 do Regulamento da Faculdade.
Paragrafo 1.º - Os minimos de frequencia serão
verificados em relação proporcional ao numero de aulas
previsto no tempo em que os cursos hajam funcionado.
Paragrafo 2.° - Os alunos que não preencherem os
minomos de frequencia estabelecida pelo paragrafo acima, só
poderão ser aprovados mediante prova oral final das respectivas
cadeiras.
Artigo 3.° - Ficam sujeitos, para gozar as concessões
deste decreto, a prestar as provas parciais do 1.° periodo os
alunos que, por qualquer motivo, deixaram de presta-las na época
regulamentar.
Artigo 4.° - Considera-se como frequencia, para os alunos em
situação especial decorrente do ensino semestral das
clinicas especializadas, o comparecimento deles cm cursos suplementares
sob a regencia dos respectivos professores.
Artigo 5.º - Encerram-se as aulas da Faculdade no dia 10 de
dezembro, processando-se os demais trabalhos escolares até o dia
31 do mesmo mês.
Artigo 6.° - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.o de
dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, A. Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 1.° de dezembro de 1932.
Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral.