DECRETO N. 5.751, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1932
Modifica o regulamento da Caixa Beneficente da Força Publica do Estado.
O GENERAL DE DIVISÃO,
WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas.
Decreta:
TITULO I
Dos fins
Art. 1.º - A Caixa Beneficente da Força Publica do
Estado de São Paulo, creada pela lei n.° 958 de 28 de
setembro de 1905, é mantida com as modificações do
presente decreto, tendo sua séde na Capital do Estado.
Art. 2.º - A Caixa tem por fim socorrer por meio de pensão mensal, as pessoas enumeradas no art. 27.
§ 1.º - Essa pensão será igual a 21 vezes a contribuição mensal estabelecida no art. 22, assim calculada:
a) - Para os herdeiros dos que contribuiam segundo tabelas de
vencimentos anteriores a 1925, pela tabela de 1924, qualquer que seja a
data do falecimento do contribuinte;
b) - Para os herdeiros dos que vierem a falecer ou tenham
falecido depois de 1.º de janeiro de 1925, pela tabela vigente na
data do falecimento, se a importancia com que o falecido contribuia era
baseada nessa tabela.
§ 2.º - Quando os
fundos da Caixa, pela insuficiencia de sua renda, não derem para
manter a pensão calculada na base do .§ anterior,
poderá o Conselho Administrativo fixar outra, reduzindo as
pensões até então concedidas. A
redução será proporcional, de modo que mantenha o
equilibrio entre a receita e a despesa.
§ 3.º - Ao
contrario, quando os fundos da Caixa o permitirem poderá o
Conselho, de cinco em cinco anos, melhorar as pensões
concedidas, até 25% no maximo.
§ 4.º - No calculo
para concessão da pensão, serão despresadas, em
favor da Caixa, as frações inferiores a 1$000.
TITULO II
Da organização
Art. 3.º - A Caixa será dirigida por um Conselho
Administrativo, constituido dos comandantes de corpo, regimento,
unidades, chefes de departamento e de todos os coroneis e
tenentes-coroneis, combatentes ou não, desde que sejam
contribuintes.
§ 1.º - Fará
tambem parte do Conselho o oficial mais antigo de cada posto, de
2.° tenente a major, em serviço ativo na Capital.
§ 2.º - A presidencia do Conselho cabe ao Comandante da Força Publica.
Art. 4.º - Farão
ainda parte do Conselho, com iguais prerrogativos dos conselheiros da
ativa, os oficiais reformados, conselheiros ao tempo da reforma, desde
que sejam contribuintes.
§ unico - Não
são, contudo, obrigados a comparecer ás reuniões
do Conselho, salvo no caso do § 3.° do art. 11.
Art. 5.º - O presidente
do Conselho terá como substituto, em seus impedimentos, o
conselheiro mais antigo, dentre os de patente mais elevada do
serviço ativo.
Art. 6.º - O presidente do Conselho será o
representante legal da Caixa, em todos os atos judiciais ou
extrajudiciais, podendo ser representado por qualquer membro, a quem o
mesmo Conselho confira os necessarios poderes.
§ unico - Quando em
juizo, serão esses poderes outorgados pelo Conselho ao
profissional incumbido da defesa dos interesses da Caixa.
Art. 7.º - As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria
de votos, com recurso para o chefe do Poder Executivo do Estado.
§ 1.º - Esse recurso poderá ser interposto por qualquer membro do Conselho ou contribuinte.
§ 2.º - Quando o
recurso fôr interposto por contribuinte, assiste-lhe o direito de
requerer ao Presidente do Conselho vista dos documentos respectivos,
para estudo no recinto da séde da Caixa.
Art. 8.º - Será
lavrada ata do que fôr deliberado em reunião do Conselho,
a qual será subscrita pelos conse- lheiros que a ela
comparecerem.
Art. 9.º - O presidente do Conselho só tem direito a voto em caso de empate.
Art. 10 - Os membros do Conselho serão solidariamen- te
responsaveis pelas faltas cometidas na administração do
patrimonio da Caixa, pelas quais responderão no fôro
comum.
§ unico - Ficará
isento da responsabilidade do ato reputado ilicito, o conselheiro que
houver dado voto contrario, devidamente justificado.
Art. 11 - O Conselho Administrativo reunir-se-á pelo
menos uma vez por mês, em sessão ordinaria, e
extraordinaria quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de
mais de metade dos conselheiros, em serviço ativo na Capital.
§ 1.º - Entre a
convocação e a reunião deverá mediar, no
minimo, o prazo de 48 horas, com publicação no jornal
oficial.
§ 2.º - O Conselho
Administrativo só se considerará constituido para
deliberar, quando presentes, no minimo, 2|3 dos conselheiros em
serviço ativo na Capital.
§ 3.º - Quando, por
circunstancias extraordinarias, não fôr possivel a
reunião dos conselheiros de que trata o art. 3.o, o Conselho
compor-se-á dos conselheiros referidos no art. 4.o, do diretor
do serviço da Caixa, dos chefes de secção, do fiel
do tesoureiro e do gerente da Cooperativa, convocados pelo referido
diretor, cabendo a presidencia ao mais graduado.
§ 4.º - Na
impossibilidade de se conseguir a reunião do Conselho na forma
do § anterior, será o mesmo constituido dos funcionarios
indicados em dito § e de oficiais superiores reformados, desde que
sejam contribuintes, cabendo a presidencia ao diretor do
serviço.
TITULO III
Da Administração
Art. 12 - Os serviços
da Caixa serão administrados por uma diretoria presidida Pelo
presidente do Conselho, constituida de um secretario, de um procurador
e de um tesoureiro.
§ 1.º - Esses
diretores, exéto o presidente, serão eleitos pelo
Conselho e escolhidos dentre os conselheiros em serviço ativo,
do posto de tenente coronel ou coronel.
§ 2.º - O mandato dos diretores durará dois anos, po- dendo ser reeleitos, menos o tesoureiro.
§ 3.º - Cada membro
da diretoria, excéto o presidente, terá um substituto
escolhido pelo Conselho, dentre os conselheiros enumerados
no § 1.º, do art. 3.º, com incumbencia de exercer
as funções do cargo respectivo nos impedimentos do
diretor efetivo.
Art. 13 - Os cargos de diretor e das comissões serão exercidos independentemente de qualquer remuneração.
Art. 14 - Será lavrada ata das reuniões da diretoria, para conhecimento do Conselho.
Art. 15 - A diretoria organizará o quadro dos
funcionarios necessarios aos diversos serviços, recahindo a
escolha, de preferencia, em oficiais ou praças reformados ou
não, uma vez que sejam contribuintes.
TITULO IV
Da receita
Art. 16 - A receita da Caixa é constituida pelo produto das seguintes verbas:
a) - Contribuições e joias dos seus contribuintes;
b) - Donativos particulares;
c) - Descontos de vencimentos de oficiais e praças por motivos de prisão correcional;
d) - Juros do capital,
e) - Saldos eventuais da- Cooperativa mantida pela Caixa.
Art. 17 - O produto da receita será empregado:
a) - Na compra de titulos da divida publica do Estado;
b) - Em emprestimos,nos termos deste decreto;
c) - Em predios para as necessidades do serviço das Caixa;
d) - Em deposito nas Caixas Economicas Federal e Estadual;
e) - No financiamento da Cooperativa mantida pela Caixa;
f) - Em depositos em Bancos da Capital, de reconhecida confiança;
g) - Em construção de predios de aluguel para ofi> ciais e praças.
TITULO V
Dos contribuintes
Art. 18 - São contribuintes da Caixa Beneficente. todos os oficiais e praças efetivos da Força Publica.
§ 1.º - E' facultado
aos reformados e excluídos por conclusão de tempo,
incapacidade física, substituição e sem
declaração de motivo, bem como aos exonerados a seu
pedido, continuarem a contribuir para a Caixa.
§ 2.º - Igual faculdade tem o oficial exonerado pelo Governo, desde que não seja por nota infamante, a Juizo do Conselho.
§ 3.º - O
contribuinte que quizer usar da faculdade prevista nos .§§
anteriores deverá, dentro de 6 mêses, contado da data do
pagamento da ultima mensalidade, proceder do seguinte modo:
a) - O reformado requererá ao Comando da
ForçaPublica para que a contribuição e a joia a
que esteja sujeito, na conformidade do art. 22, sejam descontadas na
respectiva folha de pagamento, salvo o caso do .§ 2.o do art.24.
b) - Os demais reencetarão o pagamento, diretamente na
tesouraria da Caixa, dentro do prazo estabelecido no .§ anterior,
§ 4.º - Ao reencetar
o pagamento, todos ficam obrigados á solução
integral das contribuições vencidas.
Art. 19 - São tambem contribuintes os funcionarios civis da Caixa, do sexo masculino:
a) - Facultativamente, os existentes na data da Publicação deste decreto,
b) - Obrigatoriamente, os que forem nomeados de, pois da publicação deste decreto.
§ 1.º - O
contribuinte desta categoria só deixará direito á
pensão depois de ter contribuído consecutivamente com 96
mensalidades, exceto:
a) - Os atuais funcionarios que contem mais de 8 anos de
serviço o tenham pago integralmente as mensasalidades
correspondentes a esse prazo;
b) - Os atuais funcionarios que
venham a completar 8 anos de serviço e tenham entrado com as
contribuições desde a sua nomeação
até a sua inclusão no quadro de contribuintes, e
completado, por meio de pagamento consecutivo, as 96 mensalidades.
§ 2.º - A
contribuição dos funcionarios existentes na data da
publicação deste decreto, correspondente ao
período compreendido entre a nomeação para o
serviço da Caixa e o limite maximo de 8 anos, deverá ser
paga de uma só vez ou em prestações mensais
não inferiores á importancia das
contribuições de um ano.
§ 3.º - O
funcionario dispensado por qualquer motivo do serviço da Caixa,
será excluído do quadro dos contribuintes, sendo-lhe
restituida a joia e metade das contribuições com que
houver concorrido.
Art. 20 - E facultada a majoração da contribuição:
a) - Quando o contribuinte perceber vencimentos acrescidos da quarta parte do soldo:
b) - Até o posto imediatamente superior, quando houver
contribuído com mais de 4 anuidades consecutivas do seu posto;
c) - Quando o contribuinte afastado do serviço ativo
desejar contribuir em igualdade de condições aos da
atividade.
§ 1.º - A
majoração deverá ser solicitada, em requerimento
dirigido ao Presidente do Conselho; a das alíneas "a" e "b" em
qualquer tempo, e a da alinea "e" dentro do prazo de 3 meses, contados
da data da publicação do aumento de vencimentos.
§ 2.º - O pagamento
decorrente da majoração deverá ser iniciado dentro
do prazo de 4 meses contado: no caso das alineas "a" e "b" do mês
da apresentação do requerimento e, no da alinea "c" do
inicio da nova tabela de vencimentos.
§ 3.º - Uma vez iniciada a majoração, fica assegurado desde logo o direito daí decorrente.
Art. 21 - O contribuinte
compreendido na alinea "e" do art. 20, que não houver
acompanhado a majoração dos vencimentos do pessoal em
atividade, ficará sujeito além da joia de que trata a
alinea "d" do art. 22, ao pagamento da diferença entre uma e
outra contribuição a partir de janeiro de 1928, segundo
as respectivas ta belas, pagamento esse que deverá ser feito
integralmente no ato do inicio da nova situação.
Art. 22. - Todo o contribuinte está sujeito á
contribuição mensal de 2/3 de um dia de vencimentos
integrais, percebidos do Tesouro do Estado; bem assim deverá
pagar determinada joia, nas seguintes circunstancias:
a) - Ao ingressar na Força Publica:
b) - Si reverter ao respectivo quadro, na forma do .§ 2.º do art. 26.
c) - Si fôr promovido ao posto de 3.º sargento e quando obtiver novos acessos;
d) - Quando se verificar aumento de vencimentos:
e) - Quando majorar a sua contribuição na fórma das alineas "a", "b" e "c" do art. 20.
f) - Quando fôr incluido no quadro de contribuintes, na conformidade do art. 19.
§ unico. - A
contribuição dos funcionarios civis da Caixa, referidos
no art. 19, será equivalente a 2|3 de um dia de vencimentos, que
o interessado perceber pela respectiva folha.
Art. 23. - As joias serão equivalentes:
a) - A 60 contribuições, quando o contribuinte
ingressar na Força Publica como oficial ou na conformidade do
art. 19:
b) - A 24 contribuições, quando o ingressante fôr praça de pret:
c) - A 24 vezes a diferença entre uma e outra contribuição, nos demais casos.
§ unico. - O pagamento da
joia será afetuado em 12 prestações mensais,
quando, se tratar de aumento de vencimentos ou de
promoção, e em 24 prestações mensais nos
outros casos.
Art. 24 - A
contribuição e a joia do pessoal em atividade e dos
reformados serão descontadas na folha de pagamento e enviadas
á Caixa pela repartição competente.
§ 1.º - As dos demais contribuintes serão por eles entregues diretamente, na tesouraria da Caixa.
§ 2.º - Emquanto os
vencimentos dos reformados não forem sacados em folha organizada
na Secretaria do Comando da Força, as suas
contribuições deverão ser pagas na fórma do
.§ anterior.
§ 3.º - As frações inferiores a .§100 serão arredondadas, na ordem crescente.
TITULO VI
Da eliminação dos contribuintes
Art. 25. - Será eliminado do quadro de contribuintes,
revertendo ao patrimonio da Caixa, as joias e mensalidades com que
houver contribuido:
a) - O Contribuinte que, ao reformar-se, não cumprir o preceito da alinea "a" do § 3.º do art. 18;
b) - O contribuinte de que
tratam as alineas "a" e "b" do .§ 3.º do art. 18, que
não reencetar o pagamento no prazo indicado no referido §
ou se atrazar por mais de 6 meses consecutivos;
c) - O contribuinte que desertar:
d) - O contribuinte que lesar a Caixa:
e) - O que fôr excluído a bem da disciplina
f) - O exonerado pelo Governo, exceto no caso do .§ 2.º do art. 18.
Art. 26 - O eliminado na conformidade das alineas "a" e "b" do
art. 25 poderá reverter ao respectivo quadro desde que, dentro
do prazo de 6 meses, contado da data em que incidiu na pena de
eliminação, o requeira ao Presidente do Conselho.
§ 1.º - o pagamento
deverá ser reiniciado dentro daquele prazo, pagando o
interessado, de uma só vez, todas as contribuções
atrazadas acrescidas de 25% sobre sua totalidade.
§ 2.º - Decorrido o
prazo de 6 meses de que trata o art. 26, o eliminado referido nas
alineas "a" e "b" do citado artigo 25, só poderá reverter
ao respectivo quadro. uma vez que se sujeite ao pagamento da joia de
que trata a alinea "a" do art. 22 e ao disposto na alinea "a" do art.
34.
TITULO VII
Da pensão
Art. 27 - A pensão será concedida, por morte do contribuinte:
a) - A' sua viuva:
b) - Aos filhos até a maioridade ou emancipação;
c) - Aos filhos varões, ainda que maiores, quando por molestia forem incapazes para o trabalho;
d) - As filhas, ainda que maiores, emquanto solteiras.
§ 1.º - Os filhos a que se refere este art. são os legitimos, os legitimados e os reconhecidos na fórma da lei civil.
§ 2.º -
Concorrerão tambem á pensão, na falta das pessoas
supra indicadas, ao tempo do falecimento do contribuinte:
a) - O pai do contribuinte, quando invalido ao tempo do falecimento deste, ou tiver mais de 60 anos;
b) - A mãe quando viuva ou abandonada pelo marido;
c) - Os irmãos varões, até aos 18 anos; as
irmãs solteiras até aos 21 anos e, sem limite de idade,
quando uns e outros forem incapazes para o trabalho.
§ 3.º - O
contribuinte casado, quando não tiver filhos, poderá
destinar até metade da pensão aos seus progenitores.
§ 4.º - O contribuinte poderá tambem contemplar na partilha da pensão estabelecida no art. 32 as suas filhas viuvas.
§ 5.º - Para que os
direitos dos herdeiros enumerados no .§ 2.º deste art. se
consubstanciem, o interessado de verá provar que não
dispõe de meios suficientes para prover a sua subsistencia e que
vivia as expensas do contribuinte.
Art. 28 - A invalidez de que
tratam as alineas "c" do art. 27 e "a" e "c" do § 2.º do
mesmo art., será julgada por junta constituída de tres
medicos da Força Publica, quando o interessado residir dentro do
Estado.
§ 1.º - Nos outros
casos, a invalidez será provada com da atestado passado por tres
medicos, com as firmas reconhecida devidamente.
§ 2.º - No caso do
.§ precedente, o procurador da Caixa poderá requerer onde
fôr conveniente o exame pericial do interessado por peritos
escolhidos na fórma da lei.
Art. 29 - A prova de invalidez
de que trata a alinea "a" do .§ 2.º do art. 27 serÁ
feita dentro de 6 mêses, contado o prazo da data do falecimento
do contribuinte, sob pena de caducidade.
Art. 30 - Ninguem poderá obter mais de uma pensão,
seja qual fôr a hipotese; poderá, todavia, optar pela
maior.
Art. 31 - Conta-se o prazo para o inicio do pagamento da pensão:
a) - Do dia imediato ao do falecimento do contribuinte, desde
que seja requerido dentro do prazo de 6 mêses do falecimento para
aqueles que residirem dentro do Estado, e, dentro do prazo de um ano
para os que residirem em outros logares;
b) - Do dia em que se originou o direito por transferencia,
estabelecido no art. 33, desde que seja requerido dentro dos prazos
estabelecidos na ailnea precedente;
c) - Da data da apresentação do requerimento,
devidamente instruido, si este der entrada na Caixa depois dos prazos
estabelecidos na alinea "a";
§ unico. - Se o
interessado ou seu representante não exibir naqueles prazos a
documentação julgada indispensavel o direito â
pensão começará da data em que fôr
completada esta exigência.
TITULO VIII
Da ordem dos beneficiarios
Art. 32. - A pensão será assim partilhada:
a) - Metade á viuva e matade aos filhos do contribuinte, dividida a deste em partes iguais;
b) - Entre filhos do contribuinte, si a viuva fõr falecida.
§ 1.º - A pensão será atribuida:
a) -Integralmente á viuva do contribuinte, na falta de filhos, salvo o disposto no .§ 3.º do art. 27;
b) - Integralmente ao pai do contribuinte, nos termos da alinea "a" do .§ 2.º do art. 27;
c) - Integralmente á mãe do contribuinte, na forma da alinea "b" do referido § 2.º e art. 27.
§ 2.º - A
pensão será partilhada entre os irmãos do
contribuinte, em partes iguais, na falta dos herdeiros enumerados neste
art. e nos termos da alinea "c" do § 2.º do art. 27.
TITULO IX
Da tranferencia da pensão
Art. 33 - A pensão concedida a determinada pessoa só será transferida a terceiros, nos seguintes casos:
a) - Da viuva para os filhos do contribuinte, no caso de morte;
b) - De uns para outros filhos do contribuinte, sempre e em
qualquer caso, si vinham fruindo sómente metade da
pensão, segundo a alinea "a" do art. 32" mas se vinham fruindo a
pensão integralmente segundo a alinea "b" do referido art., a
outra metade sõ será transferida em caso de morte e de
maioridade;
c) - Do ultimo filho para a viuva do contribuinte, desde que a causa da transferencia não seja a de deshonestidade;
d) - Do pai para a mãe do contribuinte;
e) - Dos pais Para os irmãos do contribuinte em caso de morte, sómente metade da pensão;
f) - De uns para outros irmãos do contribuinte sómente no caso de morte e de maioridade.
§ 1.º - Será igualmente transferida:
a) - Para os filhos do contribuinte, na conformidade das alineas
"b", "c". e "d" do art. 27. metade de pensão cassada á
viuva inscrita sob o regime de leis anteriores á de n. 2.272 de
31 de dezembro de 1927, desde que tal cassação tenha
ocorrido depois da publicação daquela lei;
b) - Para a viuva do contribuinte, a parte da pensão
concedida aos seus pais, na conformidade do § 3.º do art. 27.
§ 2.º - O principio
estabelecido na alinea "a", do § anterior não confere ao
interessado o direito de haver pagamentos anteriores á
publicação deste decreto.
TITULO X
Da denegação da pensão
Art. 34 - Será negada a pensão, nos seguintes casos:
a) - Se o contribuinte -- excéto o de que trata o art. 19
- não houver concorrido, pelo menos, com 48 mensalidades
consecutivas, salvo si a morte verificar-se em ato de serviço
publico ou em consequencia de ferimento ou molestia decorrente;
b) - Se o beneficiario tiver sido autor ou cumplice em crime de
homicidio voluntario ou tentativa deste contra a pessoa do
contribuinte;
c) - Se o beneficiario houver acusado caluniosamente em juizo ou incorrido em crime contra a honra do contribuinte;
d) - Se o reincluido de deserção não houver
concorrido com 48 mensalidades consecutivos após a sua
reinclusão, salvo se fôr absolvido do crime de
deserção;
e) - Se o beneficiario houver sido condenado por crime contra a
honra e boa fé, contra a segurança de honra e honestidade
das famílias, por peculato, moeda falsa e por crime contra a
propriedade publica e particular;
f) - A' viuva do contribuinte que dele se ache desquitada ou que, por deshonestidade notoria tenha abandonado o lar;
g) - Ao beneficiario que ao tempo da habitação esteja procedendo deshonestamente;
h) - Ao Pai do contribuinte que tenha abandonado a esposa:
l) - Ao beneficiario do sexo masculino, que exercer emprego publico remunerado;
j) - Ao beneficiario que se ache internado em manicomios oa
estabelecimento similar estipendiado pelos cofres publicos, salvo si
tiver pessoas de sua familia ás suas expensas.
§ unico. - A
denegação do direito á pensão por motivo de
deshonestidade, não aproveita a terceiros.
TITULO .XI
Da restituição
Art. 33 - Quando o
contribuinte de que tratam as alineas "a" e "d" do art. anterior
não deixar direito á pensão, serão
restituidas ao conjuge, em falta deste, aos descendentes, e na destes
aos ascendentes, a joia e metade das contribuições com
que ele houver concorrido, exceto as anteriores á
readmissão do contribuinte referido no .§ 2.º, do art.
26, e as da deserção no caso da alinea "d" do art. 34.
TITULO XII
Da perda da pensão
Art. 30 - Será cassada a pensão;
a) - Da pensionista que proceder com deshonestidade notoria;
b) - Do pensionista que contrahir casamento:
c) - Do pensionista do sexo masculino que vier a exercer emprego publico remunerado;
d) - Do pensionista referido na alinea "c" do art. 27 e na
alinea "c" do § 2.º, do mesmo art., que vier a
restabelecer-se;
e) - Do pensionista que fôr internado em manicomio ou
estabelecimento similiar, estipendiado pelos cofres publicos, salvo si
tiver pessoas de sua familia ás suas expensas;
f) - Do pensionista condenado por qualquer dos crimes a que se refere a letra "e" do art. 34;
g) - Do pai do contribuinte que sem motivo legal abandonar a esposa.
Art. 37 - Para julgar os casos indicados no art. antecedente, o
Conselho agirá consoante o que ficar anurado no processo de que
trata o art. 120.
TITULO XIII
Da extinção
Art. 38 - Extingue-se em cinco anos:
a) - O direito estabelecido nas alineas "a" e "d", do art. 27, e
na alinea "b", do S 2.º, e no § 4.º, do mesmo art.,
contado o prazo do dia imediato ao do falecimento do contribuinte;
b) - O direito por transferencia estabelecido no art. 33, contado o prazo do dia em que o mesmo se originou.
Art. 39 - Extingue-se em um ano:
a) - O direito, estabelecido na alinea "a", do § 2.º,
do art. 27, contado o prazo do dia imediato ao do falecimento do
contribuinte, salvo si o pai tiver mais de 60 anos, caso em que o
direito só se extinguirá no prazo do art. 38;
b) - O direito estabelecido no § 3.º, do art. 27, contado o prazo do dia imediato ao do falecimento do contribuinte;
c) - O direito do menor, cortado o prazo do dia em que atingir a
maioridade ou se emancipar, desde que a . morte do contribuinte se
verifique quando o menor ainda não completara 17 anos; a partir
desta idade, o prazo da extinção se dilatará
portanto tempo quanto seja preciso para se completar o prazo de cinco
anos.
Art. 40 - Extingue-se ainda o direito do pensionista que
não procurar 60 mensalidades consecutivas, observado quanto aos
menores a regra constante da ultima parte da alinea "c" do art.
anterior.
Art. 41 - Cai em comisso:
a) - A mensalidade vencida que não fôr procurada durante um ano, exceto no caso da alinea "d" deste art.;
b) - A mensalidade vencida pertencente a menor, que não
fôr procurada em igual tempo, contado o prazo do dia em que
atingir a maioridade ou emancipar-se.
Art. 42 - Não se extingue, nem cai em comisso o direito dos ausentes e interditos, declarados tais por áto do juiz.
Art. 43. - O pensionista que não procurar as mensalidades
no decurso de um ano deverá, ao se reabilitar, justifica;
plenamente o motivo porque deixou de o fazer.
TITULO XIV
Da Carteira de Emprestimos Hpotecarios
Art. 44 - A Caixa poderá conceder aos seus contribuintes,
depois de 4 anos de contribuição consecutiva, meios para
adquirir ou construir casa destinada á sua moradia, nos termos
mediante as condições estabelecidas no presentes
Decreto.
Art. 45 - A Caixa poderá
tambem conceder emprestimos destinados a ampliar ou desembaraçar
de quaisquer onus, o predio de propriedade do contribuinte.
Art. 46 - Para a construção de casa, a Caixa
poderá facilitar a acquisição do terreno, uma vez
que o valor deste, adicionado ao do predio á construir, produza
renda equivalente a 10 % ao ano sobre o capital a emprestar.
$ unico - Tratando-se do contribuinte de que trata o a-_ 19, a
importancia não poderá exceder de 2/3 do valor da
propriedade a ser dada em garantia.
Art. 47 - O criterio a seguir quanto ao modo de calcular a renda
dos predios referidos nos artigos 44 e 45, será mesmo do art.
anterior.
Art. 48 - Nenhum emprestimo será concedido sem que o
predio oferecido em garantia seja examinado por uma comissão
composta de dois membros do Conselho e de um arquiteto diplomado por
escola superior.
Art. 49 - Nenhum contrato será feito sobre imoveis situados fora do município da Capital.
Art. 50 - Os pedidos de emprestimo para construir ou ampliar,
serão sempre acompanhados da planta do terreno, projeto e
orçamento da construção e de um memorial das obras
a executar, materiais a empregar e das condições do
pagamento.
§ unico. - Apresentada a
planta aprovada pela Prefeitura e o alvará de licença e
concedido o emprestimo, será lavrado o contrato entre a Caixa e
o construtor, que provará sua idoneidade, a juizo da diretoria.
Art. 51 - O valor do emprestimo não poderá exceder, em hipotese alguma, dos seguintes limites:
a) - De 2 anos de vencimentos para o oficial e praça em serviço ativo e funcionario civil da Caixa;
b) - De 540 contribuintes mensais, para o contribuinte afastado
do serviço ativo, salvo o que se reformar na base de vencimentos
integrais, caso em que prevalecerá a regra anterior.
Art. 52 - O valor da acçuisição,
construção ou ampliação poderá ser
superior ao ácima fixado, desde que o contractante complete o
pagamento com recursos proprias.
Art. 53 - Terão preferencia, nos contratos, os
contribuintes em exercicio na época da criação da
Caixa, e dentre eles será observada a ordem seguinte; l.º)
- os casados e viuvos com filhos; 2.º) - os casados sem filhos,
desde que vivam em companhia de sua consorte; 3.º) - outros
contribuintes; 4.º) - os que já possuírem casa.
Art. 54 - O contribuinte só poderá construir ou adquirir predio uma só vez.
Art. 55 - Será facultado ao contribuinte, quando o
emprestimo anteriormente obtido tenha sido inferior ás suas
possibilidades presentes, obter a diferença, seja para melhorar,
ampliar ou permutar o predio, sujeitando-se, entretanto, ás
exigencias dos artigos 46. 48 e 50.
Art. 56 - A duração do contrato será, no maximo, de 5 anos, excetuados os casos previstos nos artigos 68 e 69.
Art. 57 - O pagamento do emprestimo e juros será feito
á Caixa em prestações mensaes iguais, mediante
desconto na folha de pagamento dos devedores, na
repartição competente.
§ unico - Quando o
devedor não perceber vencimentos em folha organizada na
Força Publica, ficará obrigado a recolher as
prestações diretamente á Caixa até o dia 20
de cada mes, prazo esse prorrogavel por 30 dias a Juizo da diretoria.
Art. 58 - As casas adquiridas
construidas ampliadas ou ssobrogadas serão dadas á Caixa
em primeira hipotéca, como garantia do capital emprestado.
§ unico - A entrega da
quantia emprestada far-se-á á vista de certidão
comprobatoria da Inscrição da hipoteca em primeiro logar.
Art. 59 - As casas adquiridas,
construídas, ampliadas ou subrogadas, bem como o capital
emprestado pela Caixa nessas operações, ficam isentos de
quaisquer taxas e impostos estaduais e mrnicipaes, emquanto durarem os
respectivos contratos.
§ único -
Gosarão igualmente de isenção de impostos os
contratos de construção, bem como a
acquisição dos terreros adquiridos para tal fim.
Art. 60 - A pensão
deixada pelo contribuinte responderá pela divida hipotecaria por
ele contraida, de acordo co as disposições deste Decreto.
§ unico - Aos
beneficiarios do contribuinte será, contudo, facultado optar por
uma das situações estabelecidas no art.69.
Art. 61 - O contribuinte que
obtiver os favores do presente decreto, sujeitar-se-á, por
escritura publica, às seguintes condições:
a) - Ao pagamento de juros, nunca inferiores aos da divida
publica, e mais a taxa de 1|2 0|0 sobre o valor do emprestimos a titulo
de expediente;
b) - A obrigar-se, por si, seus herdeiros ou beneficiarios, a
pagar quaisquer impostos que venham a re cair sobre o imovel, bem como
satisfazer as exigencias sanitarias e segurá-lo contra fogo em
Companhia de con fiança da Caixa:
c) - A fiscalização e vistorias periodicas procedidas por membros do Conselho;
d) - A efetuar as obras necessarias á conservação do imovel;
e) - A dar á Caixa, na própria escritura de
hipoteca, plenos, ilimitados e irrevogaveis poderes em causa pro pria,
habilitando-a a receber na repartição competente a quota
de seus vencimentos, devida mensalmente na fórma do art. 57,
quando assim julgue conveniente.
Art. 62. - O pagamento das prestações mensais
advindas do contrato do emprestimo, só poderá ser
interrompido nos seguintes casos:
a) - Quando o prestamista falecer, até que os
beneficiarios se habilitem ao direito de pensão, salvo no caso
da alínea "g" do art. 66;b) - Quando se reformar, até que
receba do Tesouro o primeiro pagamento; c) - Quando se achar sem renda
suficiente, em virtude de processo a que esteja submetido.
Art. 63 - Nos casos da alinea "b" e "c" do art antecedente,
ficará o prestamista sujeito ao pagamento de 8 o[o ao ano sobre
as prestações atrazadas, juros esses que poderão
ser pagos de uma só vez, juntamente com as
prestações, logo que desaparecer a causa determinante do
atrazo.
§ unico. - Si o
prestamista não puder pagar esses juros, serão eles,
juntamente com as prestações atrazadas, reunidos ao
capital, em divida, fixando-se o valor das prestações
segundo a nova situação.
Art. 64 - E' facultado ao prestamista ou aos seus herdeiros e beneficiarios antecipar o pagamento de parte ou de todo o saldo devedor.
§ 1.º
- Quando a antecipação fôr equivalente a 12 ou mais
prestações, far-se-á novo calculo sobre o tempo
que restar, abatendo-se os juros das prestações
antecipadas.
§ 2.º - Tambem lhe
é facultado alinear ou onerar " imovel hipotecado, desde que no
ato solva todos os compromissos assumidos para com a Caixa.
Art. 65 - A Caixa
poderá considerar vencida a hipoteca, si o devedor deixar de ser
contribuinte, ficandolhe porém, concedido o prazo de 6 meses
para liquidar o seu debito, sob pena de imediata cobrança
executiva
Art. 66 - Poderá igualmente considerar-se vencida a
hipoteca e desde logo exigivel o total da divida, independentemente de
interpreação judicial ou extra-judicial, nas seguintes
circunstancias:
a) - Si os devedores, afastados do serviço ativo não cumprirem o disposto no .§ único do art. 57;
b) - Si os devedores não satisfizerem a exigencia das alíneas "b" e "d" do art. 61;
e) - Se, sem consentimento da Caixa, alienarem por qualquer
fôrma ou se gravarem com qualquer contrato real feito com
terceiros, o imóvel hipotecado;
d) - Si o não mantiverem em bom estado de conservação;
e) - Si contra os devedores fôr movida qualquer
ação que recaia sobre o imovel hipotecado, ou si
legalmente lhes fôr tirada a respectiva
administração:
f) - Se, por morte dos devedores, surgir entre os seus herdeiros
qualquer desinteligencia prejudicial á conservação
e administração dos bens, que possa afetar os interesses
da Caixa;
g) - Si até 6 meses depois, contado o prazo da data da
morte do devedor, ninguem provar o direito de pensão, salvo si
existirem outros herdeiros, caso em que se aplicará o principio
establecido no art. 65.
§ unico. - O prestamista
que incorrer nas alineas "b", "c" e "d" deste art. poderá ser
considerado incurso na alinea "d" do art. 25, a juizo do Conselho.
Art. 67 - Si a Caixa, para
haver o que lhe fôr devido ou para a manutenção de
seus direitos, tiver de recorrer a meios judiciais ou administrativos,
mesmo em inventario, falencia, concurso de credores, ou outro processo
por mais especial que seja, os devedores obrigam se a pagar á
Caixa uma multa de 20 o|o sobre o que lhe deverem do principal e juros,
afóra custas e outras despesas que se verificarem, multa essa
devida desde o despacho da petição inicial.
Art. 68 - Se, na vigencia do contrato, o devedor fôr
afastado do serviço ativo, somente com o ordenado e continuar a
gosar dos direitos de contribuintes, ficara com a faculdade de, apurado
o valor da divida na data do afastamento, prorrogar o prazo do
contrato, de sorte a passar a pagar 2|3 do que pagava quando em
atividade, * até completa extinção da divida.
Art. 69 - Si sobrevier o falecimento do devedor
antes da liquidação final da divida, os beneficiarios do
contribuinte poderão optar por uma das seguintes
situações:
a) - Continuar a pagar as quotas restantes, mediante
renovação do contrato, em prestações
não inferiores a 2|3 das que pagava o prestamista, exceto si ele
já vinha gosando dessa redução, na conformidade do
art 68;
b) - Alienar, com licença prévia da Caixa, o imovel hipotecado, recebendo ela o saldo do seu credito;
c) - Alugar o imovel, com licença prévia da Caixa
consignando-lhe as respectivas rendas mensais, até com pleta
extinção da divida. Se, porém, essas rendas
não forem suficientes para o cumprimento da
obrigação, a Caixa deduzirá da pensão o que
fôr necessario para se completar a prestação.
Art. 70 - Liquidado o contrato, será dado pela Caixa aos
devedores do recibo de quitação geral, à vista do
qual se fará a competente baixa no registro de hipotécas.
Art. 71 - Para atender aos emprestimos hipotecarios,
lançar-se-á mão das importancias recebidas dos
prestamistas, bem como de 50% da renda liquida que se verificar.
§ unico - A importancia empregada nesses emprestimos não poderão exceder de 1|3 do patrimonio.
Art. 72 - Correrão por conta do mutuario todas as despesas do processo de emprestimo.
TITULO XV
Dos grupos de casas para praças
Art. 73. - A Caixa poderá adquirir ou construir
séries de casas dentro do municipio da Capital, para alugalas
ás praças ou vender-lhes a prestações nas
condições estabelecidas neste decreto.
§ unico - A
aquisição dessas casas só poderá ser feita
por praças casadas ou com famílias ás suas
expensas, desde que tenham mais de 4 anos de serviço e otima
conduta.
Art. 74 - Para a
construção deverá ser adquirido terreno que
comporte pelo menos 10 casas, observando-se o principio da concorrencia
publica.
Art. 75 - Tanto para a compra do terreno como para executar a
construção serão observados as
disposições dos artigos 46, 48 e 50.
Art. 76 - O prazo do contrato não poderá exceder
de 15 anos, nem a prestação mensal ser superior a 1|4 dos
vencimentos.
Art. 77 - O compromissario adquirente obrigar-se-á por si, seus herdeiros ou beneficiarios ao fiel cumprimento do contrato.
Art. 78 - Para aquisição de casa, observar-se-á a preferencia estabelecida no art. 53.
Art. 79 - As despesas de escritura, seguro contra fogo,
conservação do imovel, impostos consumo de agua e luz
correrão por conta do prestamista.
Art. 80 - O compromissario fará o pagamento em
prestações mensais, iguais pela fórma estabelecida
no art. 57.
§ unico. - Cada
prestação será constituida de uma parcela do
Capital, calculada proporcionalmente ao tempo e dos juros vencidos, que
não deverão ser inferiores aos da divida publica.
Art. 81 - O compromissario
dará á Caixa procuração em causa propria
para na vigencia do contrato, receber na repartição
competente as prestações mensais a que se comprometeu.
Art. 82 - Se o compromissario se reformar ou falecer na vigencia
do contrato, poderá ser dilatado o prazo, de maneira que o
reformado ou os beneficiarios segundo o caso, passem a pagar 2|3 do que
até então era pago.
§ unico - Tambem poderá ser autorizada pela Caixa a transferencia do compromisso, ressalvados os interesses desta.
Art. 83 - O compromissario poderá antecipar o pagamento na conformidade do art. 64.
Art. 84 - A interrupção dos pagamentos das
prestações mensais só será admissivel nos
seguintes casos:
a) - Quando o compromissario falecer, até que aos seus beneficiarios seja paga a primeira pensão;
b) - Quando ele se reformar, até que o Tesouro reinicie o pagamento de seus vencimentos;
c) - Em casos excepcionais a Juizo do Conselho.
§ unico - Nos casos das
alineas "b" e "c", o compromissario pagará de uma só vez
todas as prestações em atrazo, acrescidas de 8% ao ano.
Art. 85 - A Caixa haverá o contrato como rescindido:
a) - Se, por qualquer motivo, o compromissario deixar de ser contribuinte;
b) - Se destinar o predio a fins, ilicitos ou deshonestos;
c) - Se sublocar o predio, ou transferir o contrato, sem consentimento da Caixa;
d) - Se não mantiver o predio em perfeito estado de conservação e asseio;
e) - Se, depois de afastado do serviço ativo, não efetuar o pagamento na conformidade do § unico do art. 57;
f) - Se não executar por sua conta todas as obras exigidas pelas repartições publicas;
g) - Se o compromissario ou pessoa de sua familia der causa a grave desharmonia entre os habitantes do grupo de casas;
§ unico - No caso da
alinea "a", será concedido ao compromissario o prazo de 6
mêses para saldar o seu debito, inclusive os juros vencidos.
Art. 86 - Lavrado o
compromisso, a Caixa se obriga a entregar imediatamente o imovel ao
compromissario, reservando o outorgante para si, de acordo com o
estabelecido nas leis vigentes, o dominio do predio, até o
pagamento integral da divida.
Art. 87 - Quando o prestamista, seus beneficiarios ou herdeiros
tiverem pago todas as prestações estabelecidas no
contrato, ser-lhes-á passada escritura definitiva da venda do
imovel.
Art. 88 - A Caixa poderá alugar seus predios segundo as
regras comuns, como melhor convier aos seus interesses, dando
preferencia aos contribuintes.
TITULO XVI
Do mutuo com garantia hipotecaria
Art. 89 - A Caixa poderá, á juizo do Conselho,
conceder emprestimos mediante primeira hipotéca de predios
situados nos perimetros central, urbano e suburbano do municipio da
Capital, efetuando-se a entrega do dinheiro emprestado á vista
da certidão de inscrição da garantia hipotecaria
em primeiro logar.
Art. 90 - Nenhum emprestimo poderá exceder de 100 contos
de réis nem de metade do valor da propriedade dada em garantia,
sendo a avaliação feita pela fórma indicada no
art. 48 e a sua renda calculada pelo criterio determinado no art. 46.
Art. 91 - Os juros deste emprestimo serão combinados
oportunamente e como melhor convier aos interesses da Caixa, não
devendo ser, no emtanto, inferiores aos da divida publica do Estado.
Art. 92 - Os juros dos emprestimos serão pagos, no minimo, de 6 em 6 mêses, ou na conformidade do art. 57.
Art. 93 - Os prazos dos emprestimos não deverão ser superiores a cinco anos.
Art. 94 - O mutuario pagará no áto do levantamento
do emprestimo 2 % do valor do mesmo a titulo de taxa de expediente,
fiscalização e outras despesas.
Art. 95 - O mutuario poderá, em qualquer tempo, antecipar
o pagamento no todo ou em parte, observada, quando seja o caso a regra
do § 1.º do art. 64.
§ unico. - Nas
antecipações e pagamento, a Caixa terá direito a
uma indenização de 3 % sobre o capital antecipado.
Art. 96 - As despesas decorrentes dos processos de emprestimos correrão por conta do mutuario.
Art. 97 - O processo para o levantamento de emprestimos, constará do Regimento Interno.
Art. 98 - - Os emprestimos deste Titulo só poderão ser atendidos, si não prejudicarem os das outras carteiras.
TITULO XVII
Da Carteira de emprestimos simples
Art. 99 - A Caixa poderá fazer emprestimos simples aos
oficiais contribuintes, para resgate até 24
prestações mensais.
§ unico - Esses
emprestimos não poderão exceder de quatro mêses dos
vencimentos, que o pretendente perceber do Tesouro do Estado.
Art. 100 - Para que possa
levantar este emprestimo, é necessario que o oficial tenha pelo
menos quatro anos de contribuição consecutiva.
Art. 101 - O contribuinte que dever a esta Carteira não poderá obter emprestimo em outro estabelecimento congenere.
Art. 102 - O contribuinte que obtiver emprestimo,
consignará á Caixa, por meio de procuração
em causa propria, a prestação mensal que fôr
estipulada para pagamento da obrigação contraida.
Art. 103 - O emprestimo ficará sujeito taxa dos juros de
10% ao ano, os quais poderão ser majorado, ou reduzidos, a juizo
do Conselho, segundo as conveniencias do Patrimonio da Caixa.
§ 1.º -
Ficará ainda sujeito á taxa de 3%, que será
cobrada á boca do cofre, a titulo de "Fundo de Garantia", taxa
essa destinada a cobrir as despesas do serviço e os prejuizos
decorrentes das operações desta Carteira.
§ 2.º - Desde que o "Fundo de Garantia" alcance cem contos de réis, poderá a taxa ser reduzida, a juizo do Conselho.
Art. 104 - Ficará extinta a divida deste emprestimo si, na sua vigencia, sobrevier a morte do contraente.
Art. 105 - Ao prestamista que passar á inatividade,
sómente com ordenado, será facultado dilatar por mais 12
mêses o prazo da amortização do emprestimo.
Independentemente de nova taxa para o "Fundo de Garantia".
Art. 106 - Ficam estabelecidos os mêses de
numeração para as operações dos
emprestimos, sendo os oficiais atendidos na ordem de entrada da
petição, gosando de preferencia o contribuinte mais
antigo.
§ unico - As reformas dos
emprestimos só serão processadas depois de o contribuinte
ter resgatado por meio de prestações sucessivas, metade
do mesmo.
Art. 107 - Os pedidos devem ser acompanhados de informarão do chefe do serviço a que pertencer o candidato.
Art. 108 - Quando os interesses da Caixa o exigirem, o Conselho
poderá suspender temporariamente ou definitivamente a
concessão de emprestimos.
§ unico - Suspensos definitivamente, o saldo do "Fundo de Garantia" re erterá ao Patrimonio da Caixa.
Art. 109 - Os resgates das
dividas serão assegurados pela repartição
encarregada de efetuar o pagamento dos vencimentos, mediante
exibição de procuração.
Art. 110 - E' facultado ao devador:
a) - Antecipar o pagamento no todo ou em parte:
b) - Pedir a diferença do emprestimo quando houver sido
feito por quantia inferior a que teria direito, sujeitando-se ao
pagamento da taxa estabelecida no § 1.º do art. 103, qualquer
que seja a base do novo emprestimo. $ unico - Quando a
antecipação de que trata a alinea "a", fôr de tres
ou mais prestações, serão abatidos os juros
correspondentes.
TITULO XVIII
Dos emprestimos de emergencia
Art. 111 - A Caixa poderá fazer emprestimos de emergencia
aos oficiais em serviço ativo, até 20% dos seus
vencimentos mensais, desde que o liquido a receber comporte essa
porcentagem. As praças em serviços ativo gosarão
do mesmo favor, desde que tenham encargos de familia.
§ 1.º - O emprestimo
será feito com vencimentos para o ultimo dia do mês em que
fôr operado a juros de 2% ao mês, qualquer que seja o
numero de dias. Os juros serão deduzidos do emprestimo, no
momento de se efetuar a transação.
§ 2.º - No calculo de juros, não haverá fração inferior a 1$000.
§ 3.º - O emprestimo
será concedido mediante exibição de ordem assinada
pelo comandante da companhia, esquadrão ou chefe de
serviço, quando se tratar de praças, e pelo comandante ou
chefe de serviço, quando o contraente fôr oficial.
§ 4.º - No mês
imediato ao do emprestimo. cada unidade enviará á Caixa
as importancias destinadas ao seu pagamento.
TITULO XIX
Da cooperativa
Art. 112 - A Caixa Beneficente manterá emquanto lhe
convier uma Cooperativa com o fim de fornecer generos alimenticios e
outros artigos para abastecimento das familias dos contribuintes.
§ unico - Para o seu funcionamento, será expedido o respectivo regulamento interno.
Art. 113 - Para o financiamento da Cooperativa, a Caixa lhe abrirá o necessario credito em conta corrente.
TITULO XX
Disposições transitorias
Art. 114 - E' facultado ao contribuinte eliminado por falta de
pagamento na época da publicação deste decreto,
reverter ao respectivo quadro social, desde que, dentro de 3
mêses a contar da publicação do mesmo, reinicie
mediante petição dirigida ao presidente do Conselho, o
pagamento da contribuição a que estava sujeito.
§ 1.º - O
contribuinte assim revertido fica sujeito ao pagamento de todos as
contribuições atrazadas. O qual poderá ser
efetuado em 12 prestações mensais.
§ 2.º - Iniciado o pagamento. ficam-lhe assegurados os direitos consignados neste decreto.
TITULO XXI
Disposições gerais
Art. 113 - A Caixa, quando
necessario, contratará profissionais para defesa de seus
interesses, dando preferencia aos seus contribuintes a juizo do
Conselho.
Art. 116 - Nenhum bem pertencente á Caixa será
onerado ou alienado, sem que isso tenha sido resolvido por unanimidade
de votos dos membros do Conselho, em tres reuniões, com o
intervalo de 24 horas, no minimo, e com recurso ex-oficio para o chefe
do Poder Executivo do Estado.
Art. 117 - Uma vez concedida a pensão, os documentos
anexados ao respectivo processo, passarão a pertencer ao arquivo
da Caixa, a qual, entretanto, facilitará a
extração de publicas formas, por conta dos interessados.
Art. 118 - Trimestralmente será enviado ao Comando da
Força Publica o balancete da Caixa. para
publicação gratuita no "Diario Oficial".
Art. 119 - As casas de propriedade da Caixa gosarão de Isenção de impostos e taxas estaduais e municipais.
Art. 120 - Para o julgamento dos casos de que tratam os artigos
34 e 36, será constituida uma comissão de sindicancia
encarregada de organizar o respectivo processo administrativo, o qual
será julgado pelo Conselho.
§ unico - A
comissão de sindicancia só agirá quando haja
denuncia formulada por pessoa idonea acompanhada de
indicação de provas.
Art. 121 - O contribuinte terá na Secretaria da Caixa uma
ficha, na qual constará a sua idade, naturalidade,
filiação, estado civil e sinais caracteristicos, bem como
todos os esclarecimentos sobre as pessoas enumeradas no art. 27.
§ 1.º - Tudo o que
ocorrer depois das primeiras declarações como sejam:
nascimentos, casamentos, óbitos, viuvês e outras
circunstancias, segundo os dizeres da respectiva ficha, será
levado ao conhecimento da Caixa, onde os documentos ficarão
arquivados, competindo ás unidades envia-los para ali.
§ 2.º - O pessoal
afastado do serviço ativo, fará as suas
declarações diretamente á Secretaria da Caixa.
Art. 122 - O pensionista deverá ter a sua ficha de identidade, que será visada pelo presidente da Caixa.
§ unico - O menor ao atingir os 16 anos, fica sujeito á exigencia deste artigo.
Art. 123 - Não será admitida procuração em causa propria, para o levantamento de pensão.
Art. 124 - Nos casos omissos, o Conselho deliberará, com recursos ex-oficio para o chefe do Poder Executivo do Estado.
Art. 125 - Será abonada para funerais do pensionista, a quantia de cem mil réis.
§ unico - Quando o
falecido deixar sucessores á Pensão, estes
indenizarão em 10 prestações mensais, a quantia de
que trata o presente artigo.
Art. 126 - Os documentos do processo de habilitação á persão são isentos de selo.
Art. 127 - O presente decreto, entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo Militar do Estado de S. Paulo, aos 5 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança Publica, aos 5 de dezembro de 1932.
Eurico M. Machado,
Pelo Diretor Geral.
DECRETO N. 5.751, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1932
Modifica o Regulamento da Caixa Beneficente da Forca Publica do Estado.
RETIFICAÇÃO
No dec. acima referido devem ser feitas as seguintes correções:
Art. 4.º - diga-se prerrogativas e não prerrogativos.
§ 1.º - do art. 12 - diga-se exceto e não exeto.
Art. 20 - é (acentuado) e não e (simples).
Art. 21 - diga-se alinea "d", e não "a".
No mesmo art. 21 - diga-se da nova e não danova.
§ unico do art.23 - diga-se efetuado e não afetuado.
Art. 27 - alinea "a" do .§ 2.º, diga-se tiver e não itever.
Art. 28 - .§ l.º, diga-se com as firmas devidamente reconhecidas e não como está.
Art. 31 - alinea "a", diga-se requerida em vez de requerido.
Art. 31 - alinea "b", idem.
Art. 32 - alinea "a", diga-se e metade e não matade.
Art. 32 - alinea "a", diga-se a destes e não deste.
Art. 33 - alinea "b", coloque-se ponto e virgula depois de 32.
Art. 33 - alinea "a" do .§ l.º, diga-se metade da pensão e não metade de pensão.
Art. 34 - alinea "e" ,diga-se boa fama e não boa fé
Art. 34 - alinea "d", diga-se consecutivas e não consecutivos.
Art. 39 - alinea "c", diga-se por tanto e não portanto.
Art. 41 - alinea "a", diga-se no caso da alinea "b". e não "d".
Art. 52 - diga-se recursos proprios e não proprias.
Art. 58 - Coloque-se virgula depois das palavras adquiridas, construidas.
Art. 61 - alinea "a", diga-se 1/2 % e não como está.
Art. 66 - diga-se interpelação e não interpretação.
Art. 66 - alinea "c", em vez de fizerem diga-se alienarem.
Art. 70 - em vez "do recibo", diga-se o recibo.
§ unico do art.71 - em vez de empregado, diga-se empregada.
Art. 73 - em vez de vender-lhes, diga-se venderlhas.
Art. 86 - em vez de o outorgante, diga-se a outorgante.
§ unico do art. 95 - em vez, "e pagamento", diga-se de pagamento.
Art. 106 - depois de numeração, diga-se par.
Art. 108 - diga-se temporaria e não temporariamente.
Art. 111 - diga-se, as praças gosarão, em vez de posarão.
Art. 111 - § 1.º diga-se, vencimento e não venci-mentos.