DECRETO N. 5.751, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1932 

Modifica o regulamento da Caixa Beneficente da Força Publica do Estado.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas.
Decreta:

TITULO I

Dos fins

Art. 1.º - A Caixa Beneficente da Força Publica do Estado de São Paulo, creada pela lei n.° 958 de 28 de setembro de 1905, é mantida com as modificações do presente decreto, tendo sua séde na Capital do Estado.
Art. 2.º - A Caixa tem por fim socorrer por meio de pensão mensal, as pessoas enumeradas no art. 27.
§ 1.º - Essa pensão será igual a 21 vezes a contribuição mensal estabelecida no art. 22, assim calculada:
a) - Para os herdeiros dos que contribuiam segundo tabelas de vencimentos anteriores a 1925, pela tabela de 1924, qualquer que seja a data do falecimento do contribuinte;
b) - Para os herdeiros dos que vierem a falecer ou tenham falecido depois de 1.º de janeiro de 1925, pela tabela vigente na data do falecimento, se a importancia com que o falecido contribuia era baseada nessa tabela.
§ 2.º - Quando os fundos da Caixa, pela insuficiencia de sua renda, não derem para manter a pensão calculada na base do .§ anterior, poderá o Conselho Administrativo fixar outra, reduzindo as pensões até então concedidas. A redução será proporcional, de modo que mantenha o equilibrio entre a receita e a despesa.
§ 3.º - Ao contrario, quando os fundos da Caixa o permitirem poderá o Conselho, de cinco em cinco anos, melhorar as pensões concedidas, até 25% no maximo.
§ 4.º - No calculo para concessão da pensão, serão despresadas, em favor da Caixa, as frações inferiores a 1$000.

TITULO II

Da organização

Art. 3.º - A Caixa será dirigida por um Conselho Administrativo, constituido dos comandantes de corpo, regimento, unidades, chefes de departamento e de todos os coroneis e tenentes-coroneis, combatentes ou não, desde que sejam contribuintes.
§ 1.º - Fará tambem parte do Conselho o oficial mais antigo de cada posto, de 2.° tenente a major, em serviço ativo na Capital.
§ 2.º - A presidencia do Conselho cabe ao Comandante da Força Publica.
Art. 4.º - Farão ainda parte do Conselho, com iguais prerrogativos dos conselheiros da ativa, os oficiais reformados, conselheiros ao tempo da reforma, desde que sejam contribuintes.
§ unico - Não são, contudo, obrigados a comparecer ás reuniões do Conselho, salvo no caso do § 3.° do art. 11.
Art. 5.º - O presidente do Conselho terá como substituto, em seus impedimentos, o conselheiro mais antigo, dentre os de patente mais elevada do serviço ativo.
Art. 6.º - O presidente do Conselho será o representante legal da Caixa, em todos os atos judiciais ou extrajudiciais, podendo ser representado por qualquer membro, a quem o mesmo Conselho confira os necessarios poderes.
§ unico - Quando em juizo, serão esses poderes outorgados pelo Conselho ao profissional incumbido da defesa dos interesses da Caixa.
Art. 7.º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, com recurso para o chefe do Poder Executivo do Estado.
§ 1.º - Esse recurso poderá ser interposto por qualquer membro do Conselho ou contribuinte.
§ 2.º - Quando o recurso fôr interposto por contribuinte, assiste-lhe o direito de requerer ao Presidente do Conselho vista dos documentos respectivos, para estudo no recinto da séde da Caixa.
Art. 8.º - Será lavrada ata do que fôr deliberado em reunião do Conselho, a qual será subscrita pelos conse- lheiros que a ela comparecerem.
Art. 9.º - O presidente do Conselho só tem direito a voto em caso de empate.
Art. 10 - Os membros do Conselho serão solidariamen- te responsaveis pelas faltas cometidas na administração do patrimonio da Caixa, pelas quais responderão no fôro comum.
§ unico - Ficará isento da responsabilidade do ato reputado ilicito, o conselheiro que houver dado voto contrario, devidamente justificado.
Art. 11 - O Conselho Administrativo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, em sessão ordinaria, e extraordinaria quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de mais de metade dos conselheiros, em serviço ativo na Capital.
§ 1.º - Entre a convocação e a reunião deverá mediar, no minimo, o prazo de 48 horas, com publicação no jornal oficial.
§ 2.º - O Conselho Administrativo só se considerará constituido para deliberar, quando presentes, no minimo, 2|3 dos conselheiros em serviço ativo na Capital.
§ 3.º - Quando, por circunstancias extraordinarias, não fôr possivel a reunião dos conselheiros de que trata o art. 3.o, o Conselho compor-se-á dos conselheiros referidos no art. 4.o, do diretor do serviço da Caixa, dos chefes de secção, do fiel do tesoureiro e do gerente da Cooperativa, convocados pelo referido diretor, cabendo a presidencia ao mais graduado.
§ 4.º - Na impossibilidade de se conseguir a reunião do Conselho na forma do § anterior, será o mesmo constituido dos funcionarios indicados em dito § e de oficiais superiores reformados, desde que sejam contribuintes, cabendo a presidencia ao diretor do serviço.

TITULO III

Da Administração

Art. 12 - Os serviços da Caixa serão administrados por uma diretoria presidida Pelo presidente do Conselho, constituida de um secretario, de um procurador e de um tesoureiro.
§ 1.º - Esses diretores, exéto o presidente, serão eleitos pelo Conselho e escolhidos dentre os conselheiros em serviço ativo, do posto de tenente coronel ou coronel.
§ 2.º - O mandato dos diretores durará dois anos, po- dendo ser reeleitos, menos o tesoureiro.
§ 3.º - Cada membro da diretoria, excéto o presidente, terá um substituto escolhido pelo Conselho, dentre os conselheiros enumerados no § 1.º, do art. 3.º, com incumbencia de exercer as funções do cargo respectivo nos impedimentos do diretor efetivo.
Art. 13 - Os cargos de diretor e das comissões serão exercidos independentemente de qualquer remuneração.
Art. 14 - Será lavrada ata das reuniões da diretoria, para conhecimento do Conselho.
Art. 15 - A diretoria organizará o quadro dos funcionarios necessarios aos diversos serviços, recahindo a escolha, de preferencia, em oficiais ou praças reformados ou não, uma vez que sejam contribuintes.

TITULO IV

Da receita

Art. 16 - A receita da Caixa é constituida pelo produto das seguintes verbas:
a) - Contribuições e joias dos seus contribuintes;
b) - Donativos particulares;
c) - Descontos de vencimentos de oficiais e praças por motivos de prisão correcional;
d) - Juros do capital,
e) - Saldos eventuais da- Cooperativa mantida pela Caixa.
Art. 17 - O produto da receita será empregado:
a) - Na compra de titulos da divida publica do Estado;
b) - Em emprestimos,nos termos deste decreto;
c) - Em predios para as necessidades do serviço das Caixa;
d) - Em deposito nas Caixas Economicas Federal e Estadual;
e) - No financiamento da Cooperativa mantida pela Caixa;
f) - Em depositos em Bancos da Capital, de reconhecida confiança;
g) - Em construção de predios de aluguel para ofi> ciais e praças.

TITULO V

Dos contribuintes

Art. 18 - São contribuintes da Caixa Beneficente. todos os oficiais e praças efetivos da Força Publica.
§ 1.º - E' facultado aos reformados e excluídos por conclusão de tempo, incapacidade física, substituição e sem declaração de motivo, bem como aos exonerados a seu pedido, continuarem a contribuir para a Caixa.
§ 2.º - Igual faculdade tem o oficial exonerado pelo Governo, desde que não seja por nota infamante, a Juizo do Conselho.
§ 3.º - O contribuinte que quizer usar da faculdade prevista nos .§§ anteriores deverá, dentro de 6 mêses, contado da data do pagamento da ultima mensalidade, proceder do seguinte modo:
a) - O reformado requererá ao Comando da ForçaPublica para que a contribuição e a joia a que esteja sujeito, na conformidade do art. 22, sejam descontadas na respectiva folha de pagamento, salvo o caso do .§ 2.o do art.24.
b) - Os demais reencetarão o pagamento, diretamente na tesouraria da Caixa, dentro do prazo estabelecido no .§ anterior,
§ 4.º - Ao reencetar o pagamento, todos ficam obrigados á solução integral das contribuições vencidas.
Art. 19 - São tambem contribuintes os funcionarios civis da Caixa, do sexo masculino:
a) - Facultativamente, os existentes na data da Publicação deste decreto,
b) - Obrigatoriamente, os que forem nomeados de, pois da publicação deste decreto.
§ 1.º - O contribuinte desta categoria só deixará direito á pensão depois de ter contribuído consecutivamente com 96 mensalidades, exceto:
a) - Os atuais funcionarios que contem mais de 8 anos de serviço o tenham pago integralmente as mensasalidades correspondentes a esse prazo;
b) - Os atuais funcionarios que venham a completar 8 anos de serviço e tenham entrado com as contribuições desde a sua nomeação até a sua inclusão no quadro de contribuintes, e completado, por meio de pagamento consecutivo, as 96 mensalidades.
§ 2.º - A contribuição dos funcionarios existentes na data da publicação deste decreto, correspondente ao período compreendido entre a nomeação para o serviço da Caixa e o limite maximo de 8 anos, deverá ser paga de uma só vez ou em prestações mensais não inferiores á importancia das contribuições de um ano.
§ 3.º - O funcionario dispensado por qualquer motivo do serviço da Caixa, será excluído do quadro dos contribuintes, sendo-lhe restituida a joia e metade das contribuições com que houver concorrido.
Art. 20 - E facultada a majoração da contribuição:
a) - Quando o contribuinte perceber vencimentos acrescidos da quarta parte do soldo:
b) - Até o posto imediatamente superior, quando houver contribuído com mais de 4 anuidades consecutivas do seu posto;
c) - Quando o contribuinte afastado do serviço ativo desejar contribuir em igualdade de condições aos da atividade.
§ 1.º - A majoração deverá ser solicitada, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho; a das alíneas "a" e "b" em qualquer tempo, e a da alinea "e" dentro do prazo de 3 meses, contados da data da publicação do aumento de vencimentos.
§ 2.º - O pagamento decorrente da majoração deverá ser iniciado dentro do prazo de 4 meses contado: no caso das alineas "a" e "b" do mês da apresentação do requerimento e, no da alinea "c" do inicio da nova tabela de vencimentos.
§ 3.º - Uma vez iniciada a majoração, fica assegurado desde logo o direito daí decorrente.
Art. 21 - O contribuinte compreendido na alinea "e" do art. 20, que não houver acompanhado a majoração dos vencimentos do pessoal em atividade, ficará sujeito além da joia de que trata a alinea "d" do art. 22, ao pagamento da diferença entre uma e outra contribuição a partir de janeiro de 1928, segundo as respectivas ta belas, pagamento esse que deverá ser feito integralmente no ato do inicio da nova situação.
Art. 22. - Todo o contribuinte está sujeito á contribuição mensal de 2/3 de um dia de vencimentos integrais, percebidos do Tesouro do Estado; bem assim deverá pagar determinada joia, nas seguintes circunstancias:
a) - Ao ingressar na Força Publica:
b) - Si reverter ao respectivo quadro, na forma do .§ 2.º do art. 26.
c) - Si fôr promovido ao posto de 3.º sargento e quando obtiver novos acessos;
d) - Quando se verificar aumento de vencimentos:
e) - Quando majorar a sua contribuição na fórma das alineas "a", "b" e "c" do art. 20.
f) - Quando fôr incluido no quadro de contribuintes, na conformidade do art. 19.
§ unico. - A contribuição dos funcionarios civis da Caixa, referidos no art. 19, será equivalente a 2|3 de um dia de vencimentos, que o interessado perceber pela respectiva folha.
Art. 23. - As joias serão equivalentes:
a) - A 60 contribuições, quando o contribuinte ingressar na Força Publica como oficial ou na conformidade do art. 19:
b) - A 24 contribuições, quando o ingressante fôr praça de pret:
c) - A 24 vezes a diferença entre uma e outra contribuição, nos demais casos.
§ unico. - O pagamento da joia será afetuado em 12 prestações mensais, quando, se tratar de aumento de vencimentos ou de promoção, e em 24 prestações mensais nos outros casos.
Art. 24 - A contribuição e a joia do pessoal em atividade e dos reformados serão descontadas na folha de pagamento e enviadas á Caixa pela repartição competente.
§ 1.º - As dos demais contribuintes serão por eles entregues diretamente, na tesouraria da Caixa.
§ 2.º - Emquanto os vencimentos dos reformados não forem sacados em folha organizada na Secretaria do Comando da Força, as suas contribuições deverão ser pagas na fórma do .§ anterior.
§ 3.º - As frações inferiores a .§100 serão arredondadas, na ordem crescente.

TITULO VI

Da eliminação dos contribuintes

Art. 25. - Será eliminado do quadro de contribuintes, revertendo ao patrimonio da Caixa, as joias e mensalidades com que houver contribuido:
a) - O Contribuinte que, ao reformar-se, não cumprir o preceito da alinea "a" do § 3.º do art. 18;
b) - O contribuinte de que tratam as alineas "a" e "b" do .§ 3.º do art. 18, que não reencetar o pagamento no prazo indicado no referido § ou se atrazar por mais de 6 meses consecutivos;
c) - O contribuinte que desertar:
d) - O contribuinte que lesar a Caixa:
e) - O que fôr excluído a bem da disciplina
f) - O exonerado pelo Governo, exceto no caso do .§ 2.º do art. 18.
Art. 26 - O eliminado na conformidade das alineas "a" e "b" do art. 25 poderá reverter ao respectivo quadro desde que, dentro do prazo de 6 meses, contado da data em que incidiu na pena de eliminação, o requeira ao Presidente do Conselho.
§ 1.º - o pagamento deverá ser reiniciado dentro daquele prazo, pagando o interessado, de uma só vez, todas as contribuções atrazadas acrescidas de 25% sobre sua totalidade.
§ 2.º - Decorrido o prazo de 6 meses de que trata o art. 26, o eliminado referido nas alineas "a" e "b" do citado artigo 25, só poderá reverter ao respectivo quadro. uma vez que se sujeite ao pagamento da joia de que trata a alinea "a" do art. 22 e ao disposto na alinea "a" do art. 34.

TITULO VII

Da pensão

Art. 27 - A pensão será concedida, por morte do contribuinte:
a) - A' sua viuva:
b) - Aos filhos até a maioridade ou emancipação;
c) - Aos filhos varões, ainda que maiores, quando por molestia forem incapazes para o trabalho;
d) - As filhas, ainda que maiores, emquanto solteiras.
§ 1.º - Os filhos a que se refere este art. são os legitimos, os legitimados e os reconhecidos na fórma da lei civil.
§ 2.º - Concorrerão tambem á pensão, na falta das pessoas supra indicadas, ao tempo do falecimento do contribuinte:
a) - O pai do contribuinte, quando invalido ao tempo do falecimento deste, ou tiver mais de 60 anos;
b) - A mãe quando viuva ou abandonada pelo marido;
c) - Os irmãos varões, até aos 18 anos; as irmãs solteiras até aos 21 anos e, sem limite de idade, quando uns e outros forem incapazes para o trabalho.
§ 3.º - O contribuinte casado, quando não tiver filhos, poderá destinar até metade da pensão aos seus progenitores.
§ 4.º - O contribuinte poderá tambem contemplar na partilha da pensão estabelecida no art. 32 as suas filhas viuvas.
§ 5.º - Para que os direitos dos herdeiros enumerados no .§ 2.º deste art. se consubstanciem, o interessado de verá provar que não dispõe de meios suficientes para prover a sua subsistencia e que vivia as expensas do contribuinte.
Art. 28 - A invalidez de que tratam as alineas "c" do art. 27 e "a" e "c" do § 2.º do mesmo art., será julgada por junta constituída de tres medicos da Força Publica, quando o interessado residir dentro do Estado.
§ 1.º - Nos outros casos, a invalidez será provada com da atestado passado por tres medicos, com as firmas reconhecida devidamente.
§ 2.º - No caso do .§ precedente, o procurador da Caixa poderá requerer onde fôr conveniente o exame pericial do interessado por peritos escolhidos na fórma da lei.
Art. 29 - A prova de invalidez de que trata a alinea "a" do .§ 2.º do art. 27 serÁ feita dentro de 6 mêses, contado o prazo da data do falecimento do contribuinte, sob pena de caducidade.
Art. 30 - Ninguem poderá obter mais de uma pensão, seja qual fôr a hipotese; poderá, todavia, optar pela maior.
Art. 31 - Conta-se o prazo para o inicio do pagamento da pensão:
a) - Do dia imediato ao do falecimento do contribuinte, desde que seja requerido dentro do prazo de 6 mêses do falecimento para aqueles que residirem dentro do Estado, e, dentro do prazo de um ano para os que residirem em outros logares;
b) - Do dia em que se originou o direito por transferencia, estabelecido no art. 33, desde que seja requerido dentro dos prazos estabelecidos na ailnea precedente;
c) - Da data da apresentação do requerimento, devidamente instruido, si este der entrada na Caixa depois dos prazos estabelecidos na alinea "a";
§ unico. - Se o interessado ou seu representante não exibir naqueles prazos a documentação julgada indispensavel o direito â pensão começará da data em que fôr completada esta exigência.

TITULO VIII

Da ordem dos beneficiarios

Art. 32. - A pensão será assim partilhada:
a) - Metade á viuva e matade aos filhos do contribuinte, dividida a deste em partes iguais;
b) - Entre filhos do contribuinte, si a viuva fõr falecida.
§ 1.º - A pensão será atribuida:
a) -Integralmente á viuva do contribuinte, na falta de filhos, salvo o disposto no .§ 3.º do art. 27;
b) - Integralmente ao pai do contribuinte, nos termos da alinea "a" do .§ 2.º do art. 27;
c) - Integralmente á mãe do contribuinte, na forma da alinea "b" do referido § 2.º e art. 27.
§ 2.º - A pensão será partilhada entre os irmãos do contribuinte, em partes iguais, na falta dos herdeiros enumerados neste art. e nos termos da alinea "c" do § 2.º do art. 27.

TITULO IX

Da tranferencia da pensão

Art. 33 - A pensão concedida a determinada pessoa só será transferida a terceiros, nos seguintes casos:
a) - Da viuva para os filhos do contribuinte, no caso de morte;
b) - De uns para outros filhos do contribuinte, sempre e em qualquer caso, si vinham fruindo sómente metade da pensão, segundo a alinea "a" do art. 32" mas se vinham fruindo a pensão integralmente segundo a alinea "b" do referido art., a outra metade sõ será transferida em caso de morte e de maioridade;
c) - Do ultimo filho para a viuva do contribuinte, desde que a causa da transferencia não seja a de deshonestidade;
d) - Do pai para a mãe do contribuinte;
e) - Dos pais Para os irmãos do contribuinte em caso de morte, sómente metade da pensão;
f) - De uns para outros irmãos do contribuinte sómente no caso de morte e de maioridade.
§ 1.º - Será igualmente transferida:
a) - Para os filhos do contribuinte, na conformidade das alineas "b", "c". e "d" do art. 27. metade de pensão cassada á viuva inscrita sob o regime de leis anteriores á de n. 2.272 de 31 de dezembro de 1927, desde que tal cassação tenha ocorrido depois da publicação daquela lei;
b) - Para a viuva do contribuinte, a parte da pensão concedida aos seus pais, na conformidade do § 3.º do art. 27.
§ 2.º - O principio estabelecido na alinea "a", do § anterior não confere ao interessado o direito de haver pagamentos anteriores á publicação deste decreto.

TITULO X

Da denegação da pensão

Art. 34 - Será negada a pensão, nos seguintes casos:
a) - Se o contribuinte -- excéto o de que trata o art. 19 - não houver concorrido, pelo menos, com 48 mensalidades consecutivas, salvo si a morte verificar-se em ato de serviço publico ou em consequencia de ferimento ou molestia decorrente;
b) - Se o beneficiario tiver sido autor ou cumplice em crime de homicidio voluntario ou tentativa deste contra a pessoa do contribuinte;
c) - Se o beneficiario houver acusado caluniosamente em juizo ou incorrido em crime contra a honra do contribuinte;
d) - Se o reincluido de deserção não houver concorrido com 48 mensalidades consecutivos após a sua reinclusão, salvo se fôr absolvido do crime de deserção;
e) - Se o beneficiario houver sido condenado por crime contra a honra e boa fé, contra a segurança de honra e honestidade das famílias, por peculato, moeda falsa e por crime contra a propriedade publica e particular;
f) - A' viuva do contribuinte que dele se ache desquitada ou que, por deshonestidade notoria tenha abandonado o lar;
g) - Ao beneficiario que ao tempo da habitação esteja procedendo deshonestamente;
h) - Ao Pai do contribuinte que tenha abandonado a esposa:
l) - Ao beneficiario do sexo masculino, que exercer emprego publico remunerado;
j) - Ao beneficiario que se ache internado em manicomios oa estabelecimento similar estipendiado pelos cofres publicos, salvo si tiver pessoas de sua familia ás suas expensas.
§ unico. - A denegação do direito á pensão por motivo de deshonestidade, não aproveita a terceiros. 

TITULO .XI

Da restituição

Art. 33 - Quando o contribuinte de que tratam as alineas "a" e "d" do art. anterior não deixar direito á pensão, serão restituidas ao conjuge, em falta deste, aos descendentes, e na destes aos ascendentes, a joia e metade das contribuições com que ele houver concorrido, exceto as anteriores á readmissão do contribuinte referido no .§ 2.º, do art. 26, e as da deserção no caso da alinea "d" do art. 34.

TITULO XII

Da perda da pensão

Art. 30 - Será cassada a pensão;
a) - Da pensionista que proceder com deshonestidade notoria;
b) - Do pensionista que contrahir casamento:
c) - Do pensionista do sexo masculino que vier a exercer emprego publico remunerado;
d) - Do pensionista referido na alinea "c" do art. 27 e na alinea "c" do § 2.º, do mesmo art., que vier a restabelecer-se;
e) - Do pensionista que fôr internado em manicomio ou estabelecimento similiar, estipendiado pelos cofres publicos, salvo si tiver pessoas de sua familia ás suas expensas;
f) - Do pensionista condenado por qualquer dos crimes a que se refere a letra "e" do art. 34;
g) - Do pai do contribuinte que sem motivo legal abandonar a esposa.
Art. 37 - Para julgar os casos indicados no art. antecedente, o Conselho agirá consoante o que ficar anurado no processo de que trata o art. 120.

TITULO XIII

Da extinção

Art. 38 - Extingue-se em cinco anos:
a) - O direito estabelecido nas alineas "a" e "d", do art. 27, e na alinea "b", do S 2.º, e no § 4.º, do mesmo art., contado o prazo do dia imediato ao do falecimento do contribuinte;
b) - O direito por transferencia estabelecido no art. 33, contado o prazo do dia em que o mesmo se originou.
Art. 39 - Extingue-se em um ano:
a) - O direito, estabelecido na alinea "a", do § 2.º, do art. 27, contado o prazo do dia imediato ao do falecimento do contribuinte, salvo si o pai tiver mais de 60 anos, caso em que o direito só se extinguirá no prazo do art. 38;
b) - O direito estabelecido no § 3.º, do art. 27, contado o prazo do dia imediato ao do falecimento do contribuinte;
c) - O direito do menor, cortado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar, desde que a . morte do contribuinte se verifique quando o menor ainda não completara 17 anos; a partir desta idade, o prazo da extinção se dilatará portanto tempo quanto seja preciso para se completar o prazo de cinco anos.
Art. 40 - Extingue-se ainda o direito do pensionista que não procurar 60 mensalidades consecutivas, observado quanto aos menores a regra constante da ultima parte da alinea "c" do art. anterior.
Art. 41 - Cai em comisso:
a) - A mensalidade vencida que não fôr procurada durante um ano, exceto no caso da alinea "d" deste art.;
b) - A mensalidade vencida pertencente a menor, que não fôr procurada em igual tempo, contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou emancipar-se. 
Art. 42 - Não se extingue, nem cai em comisso o direito dos ausentes e interditos, declarados tais por áto do juiz.
Art. 43. - O pensionista que não procurar as mensalidades no decurso de um ano deverá, ao se reabilitar, justifica; plenamente o motivo porque deixou de o fazer.

TITULO XIV

Da Carteira de Emprestimos Hpotecarios

Art. 44 - A Caixa poderá conceder aos seus contribuintes, depois de 4 anos de contribuição consecutiva, meios para adquirir ou construir casa destinada á sua moradia, nos termos mediante as condições estabelecidas no presentes
Decreto.
Art. 45 - A Caixa poderá tambem conceder emprestimos destinados a ampliar ou desembaraçar de quaisquer onus, o predio de propriedade do contribuinte. 
Art. 46 - Para a construção de casa, a Caixa poderá facilitar a acquisição do terreno, uma vez que o valor deste, adicionado ao do predio á construir, produza renda equivalente a 10 % ao ano sobre o capital a emprestar.
$ unico - Tratando-se do contribuinte de que trata o a-_ 19, a importancia não poderá exceder de 2/3 do valor da propriedade a ser dada em garantia.
Art. 47 - O criterio a seguir quanto ao modo de calcular a renda dos predios referidos nos artigos 44 e 45, será mesmo do art. anterior.
Art. 48 - Nenhum emprestimo será concedido sem que o predio oferecido em garantia seja examinado por uma comissão composta de dois membros do Conselho e de um arquiteto diplomado por escola superior.
Art. 49 - Nenhum contrato será feito sobre imoveis situados fora do município da Capital.
Art. 50 - Os pedidos de emprestimo para construir ou ampliar, serão sempre acompanhados da planta do terreno, projeto e orçamento da construção e de um memorial das obras a executar, materiais a empregar e das condições do pagamento.
§ unico. - Apresentada a planta aprovada pela Prefeitura e o alvará de licença e concedido o emprestimo, será lavrado o contrato entre a Caixa e o construtor, que provará sua idoneidade, a juizo da diretoria.
Art. 51 - O valor do emprestimo não poderá exceder, em hipotese alguma, dos seguintes limites:
a) - De 2 anos de vencimentos para o oficial e praça em serviço ativo e funcionario civil da Caixa;
b) - De 540 contribuintes mensais, para o contribuinte afastado do serviço ativo, salvo o que se reformar na base de vencimentos integrais, caso em que prevalecerá a regra anterior.
Art. 52 - O valor da acçuisição, construção ou ampliação poderá ser superior ao ácima fixado, desde que o contractante complete o pagamento com recursos proprias.
Art. 53 - Terão preferencia, nos contratos, os contribuintes em exercicio na época da criação da Caixa, e dentre eles será observada a ordem seguinte; l.º) - os casados e viuvos com filhos; 2.º) - os casados sem filhos, desde que vivam em companhia de sua consorte; 3.º) - outros contribuintes; 4.º) - os que já possuírem casa.
Art. 54 - O contribuinte só poderá construir ou adquirir predio uma só vez.
Art. 55 - Será facultado ao contribuinte, quando o emprestimo anteriormente obtido tenha sido inferior ás suas possibilidades presentes, obter a diferença, seja para melhorar, ampliar ou permutar o predio, sujeitando-se, entretanto, ás exigencias dos artigos 46. 48 e 50.
Art. 56 - A duração do contrato será, no maximo, de 5 anos, excetuados os casos previstos nos artigos 68 e 69.
Art. 57 - O pagamento do emprestimo e juros será feito á Caixa em prestações mensaes iguais, mediante desconto na folha de pagamento dos devedores, na repartição competente.
§ unico - Quando o devedor não perceber vencimentos em folha organizada na Força Publica, ficará obrigado a recolher as prestações diretamente á Caixa até o dia 20 de cada mes, prazo esse prorrogavel por 30 dias a Juizo da diretoria.
Art. 58 - As casas adquiridas construidas ampliadas ou ssobrogadas serão dadas á Caixa em primeira hipotéca, como garantia do capital emprestado.
§ unico - A entrega da quantia emprestada far-se-á á vista de certidão comprobatoria da Inscrição da hipoteca em primeiro logar.
Art. 59 - As casas adquiridas, construídas, ampliadas ou subrogadas, bem como o capital emprestado pela Caixa nessas operações, ficam isentos de quaisquer taxas e impostos estaduais e mrnicipaes, emquanto durarem os respectivos contratos.
§ único - Gosarão igualmente de isenção de impostos os contratos de construção, bem como a acquisição dos terreros adquiridos para tal fim.
Art. 60 - A pensão deixada pelo contribuinte responderá pela divida hipotecaria por ele contraida, de acordo co as disposições deste Decreto.
§ unico - Aos beneficiarios do contribuinte será, contudo, facultado optar por uma das situações estabelecidas no art.69.
Art. 61 - O contribuinte que obtiver os favores do presente decreto, sujeitar-se-á, por escritura publica, às seguintes condições:
a) - Ao pagamento de juros, nunca inferiores aos da divida publica, e mais a taxa de 1|2 0|0 sobre o valor do emprestimos a titulo de expediente;
b) - A obrigar-se, por si, seus herdeiros ou beneficiarios, a pagar quaisquer impostos que venham a re cair sobre o imovel, bem como satisfazer as exigencias sanitarias e segurá-lo contra fogo em Companhia de con fiança da Caixa:
c) - A fiscalização e vistorias periodicas procedidas por membros do Conselho;
d) - A efetuar as obras necessarias á conservação do imovel;
e) - A dar á Caixa, na própria escritura de hipoteca, plenos, ilimitados e irrevogaveis poderes em causa pro pria, habilitando-a a receber na repartição competente a quota de seus vencimentos, devida mensalmente na fórma do art. 57, quando assim julgue conveniente.
Art. 62. - O pagamento das prestações mensais advindas do contrato do emprestimo, só poderá ser interrompido nos seguintes casos:
a) - Quando o prestamista falecer, até que os beneficiarios se habilitem ao direito de pensão, salvo no caso da alínea "g" do art. 66;b) - Quando se reformar, até que receba do Tesouro o primeiro pagamento; c) - Quando se achar sem renda suficiente, em virtude de processo a que esteja submetido.
Art. 63 - Nos casos da alinea "b" e "c" do art antecedente, ficará o prestamista sujeito ao pagamento de 8 o[o ao ano sobre as prestações atrazadas, juros esses que poderão ser pagos de uma só vez, juntamente com as prestações, logo que desaparecer a causa determinante do atrazo.
§ unico. - Si o prestamista não puder pagar esses juros, serão eles, juntamente com as prestações atrazadas, reunidos ao capital, em divida, fixando-se o valor das prestações segundo a nova situação.
Art. 64 - E' facultado ao prestamista ou aos seus herdeiros e beneficiarios antecipar o pagamento de parte ou de todo o saldo devedor.
§ 1.º - Quando a antecipação fôr equivalente a 12 ou mais prestações, far-se-á novo calculo sobre o tempo que restar, abatendo-se os juros das prestações antecipadas.
§ 2.º - Tambem lhe é facultado alinear ou onerar " imovel hipotecado, desde que no ato solva todos os compromissos assumidos para com a Caixa.
Art. 65 - A Caixa poderá considerar vencida a hipoteca, si o devedor deixar de ser contribuinte, ficandolhe porém, concedido o prazo de 6 meses para liquidar o seu debito, sob pena de imediata cobrança executiva
Art. 66 - Poderá igualmente considerar-se vencida a hipoteca e desde logo exigivel o total da divida, independentemente de interpreação judicial ou extra-judicial, nas seguintes circunstancias:
a) - Si os devedores, afastados do serviço ativo não cumprirem o disposto no .§ único do art. 57;
b) - Si os devedores não satisfizerem a exigencia das alíneas "b" e "d" do art. 61;
e) - Se, sem consentimento da Caixa, alienarem por qualquer fôrma ou se gravarem com qualquer contrato real feito com terceiros, o imóvel hipotecado;
d) - Si o não mantiverem em bom estado de conservação;
e) - Si contra os devedores fôr movida qualquer ação que recaia sobre o imovel hipotecado, ou si legalmente lhes fôr tirada a respectiva administração:
f) - Se, por morte dos devedores, surgir entre os seus herdeiros qualquer desinteligencia prejudicial á conservação e administração dos bens, que possa afetar os interesses da Caixa;
g) - Si até 6 meses depois, contado o prazo da data da morte do devedor, ninguem provar o direito de pensão, salvo si existirem outros herdeiros, caso em que se aplicará o principio establecido no art. 65.
§ unico. - O prestamista que incorrer nas alineas "b", "c" e "d" deste art. poderá ser considerado incurso na alinea "d" do art. 25, a juizo do Conselho.
Art. 67 - Si a Caixa, para haver o que lhe fôr devido ou para a manutenção de seus direitos, tiver de recorrer a meios judiciais ou administrativos, mesmo em inventario, falencia, concurso de credores, ou outro processo por mais especial que seja, os devedores obrigam se a pagar á Caixa uma multa de 20 o|o sobre o que lhe deverem do principal e juros, afóra custas e outras despesas que se verificarem, multa essa devida desde o despacho da petição inicial.
Art. 68 - Se, na vigencia do contrato, o devedor fôr afastado do serviço ativo, somente com o ordenado e continuar a gosar dos direitos de contribuintes, ficara com a faculdade de, apurado o valor da divida na data do afastamento, prorrogar o prazo do contrato, de sorte a passar a pagar 2|3 do que pagava quando em atividade, * até completa extinção da divida.
Art. 69 - Si sobrevier o falecimento do devedor
antes da liquidação final da divida, os beneficiarios do contribuinte poderão optar por uma das seguintes situações:
a) - Continuar a pagar as quotas restantes, mediante renovação do contrato, em prestações não inferiores a 2|3 das que pagava o prestamista, exceto si ele já vinha gosando dessa redução, na conformidade do art 68;
b) - Alienar, com licença prévia da Caixa, o imovel hipotecado, recebendo ela o saldo do seu credito;
c) - Alugar o imovel, com licença prévia da Caixa consignando-lhe as respectivas rendas mensais, até com pleta extinção da divida. Se, porém, essas rendas não forem suficientes para o cumprimento da obrigação, a Caixa deduzirá da pensão o que fôr necessario para se completar a prestação.
Art. 70 - Liquidado o contrato, será dado pela Caixa aos devedores do recibo de quitação geral, à vista do qual se fará a competente baixa no registro de hipotécas.
Art. 71 - Para atender aos emprestimos hipotecarios, lançar-se-á mão das importancias recebidas dos prestamistas, bem como de 50% da renda liquida que se verificar.
§ unico - A importancia empregada nesses emprestimos não poderão exceder de 1|3 do patrimonio.
Art. 72 - Correrão por conta do mutuario todas as despesas do processo de emprestimo.

TITULO XV

Dos grupos de casas para praças

Art. 73. - A Caixa poderá adquirir ou construir séries de casas dentro do municipio da Capital, para alugalas ás praças ou vender-lhes a prestações nas condições estabelecidas neste decreto.
§ unico - A aquisição dessas casas só poderá ser feita por praças casadas ou com famílias ás suas expensas, desde que tenham mais de 4 anos de serviço e otima conduta.
Art. 74 - Para a construção deverá ser adquirido terreno que comporte pelo menos 10 casas, observando-se o principio da concorrencia publica.
Art. 75 - Tanto para a compra do terreno como para executar a construção serão observados as disposições dos artigos 46, 48 e 50.
Art. 76 - O prazo do contrato não poderá exceder de 15 anos, nem a prestação mensal ser superior a 1|4 dos vencimentos.
Art. 77 - O compromissario adquirente obrigar-se-á por si, seus herdeiros ou beneficiarios ao fiel cumprimento do contrato.
Art. 78 - Para aquisição de casa, observar-se-á a preferencia estabelecida no art. 53.
Art. 79 - As despesas de escritura, seguro contra fogo, conservação do imovel, impostos consumo de agua e luz correrão por conta do prestamista.
Art. 80 - O compromissario fará o pagamento em prestações mensais, iguais pela fórma estabelecida no art. 57.
§ unico. - Cada prestação será constituida de uma parcela do Capital, calculada proporcionalmente ao tempo e dos juros vencidos, que não deverão ser inferiores aos da divida publica.
Art. 81 - O compromissario dará á Caixa procuração em causa propria para na vigencia do contrato, receber na repartição competente as prestações mensais a que se comprometeu.
Art. 82 - Se o compromissario se reformar ou falecer na vigencia do contrato, poderá ser dilatado o prazo, de maneira que o reformado ou os beneficiarios segundo o caso, passem a pagar 2|3 do que até então era pago.
§ unico - Tambem poderá ser autorizada pela Caixa a transferencia do compromisso, ressalvados os interesses desta.
Art. 83 - O compromissario poderá antecipar o pagamento na conformidade do art. 64.
Art. 84 - A interrupção dos pagamentos das prestações mensais só será admissivel nos seguintes casos:
a) - Quando o compromissario falecer, até que aos seus beneficiarios seja paga a primeira pensão;
b) - Quando ele se reformar, até que o Tesouro reinicie o pagamento de seus vencimentos;
c) - Em casos excepcionais a Juizo do Conselho.
§ unico - Nos casos das alineas "b" e "c", o compromissario pagará de uma só vez todas as prestações em atrazo, acrescidas de 8% ao ano.
Art. 85 - A Caixa haverá o contrato como rescindido:
a) - Se, por qualquer motivo, o compromissario deixar de ser contribuinte;
b) - Se destinar o predio a fins, ilicitos ou deshonestos;
c) - Se sublocar o predio, ou transferir o contrato, sem consentimento da Caixa;
d) - Se não mantiver o predio em perfeito estado de conservação e asseio;
e) - Se, depois de afastado do serviço ativo, não efetuar o pagamento na conformidade do § unico do art. 57;
f) - Se não executar por sua conta todas as obras exigidas pelas repartições publicas;
g) - Se o compromissario ou pessoa de sua familia der causa a grave desharmonia entre os habitantes do grupo de casas;
§ unico - No caso da alinea "a", será concedido ao compromissario o prazo de 6 mêses para saldar o seu debito, inclusive os juros vencidos.
Art. 86 - Lavrado o compromisso, a Caixa se obriga a entregar imediatamente o imovel ao compromissario, reservando o outorgante para si, de acordo com o estabelecido nas leis vigentes, o dominio do predio, até o pagamento integral da divida.
Art. 87 - Quando o prestamista, seus beneficiarios ou herdeiros tiverem pago todas as prestações estabelecidas no contrato, ser-lhes-á passada escritura definitiva da venda do imovel.
Art. 88 - A Caixa poderá alugar seus predios segundo as regras comuns, como melhor convier aos seus interesses, dando preferencia aos contribuintes.

TITULO XVI

Do mutuo com garantia hipotecaria

Art. 89 - A Caixa poderá, á juizo do Conselho, conceder emprestimos mediante primeira hipotéca de predios situados nos perimetros central, urbano e suburbano do municipio da Capital, efetuando-se a entrega do dinheiro emprestado á vista da certidão de inscrição da garantia hipotecaria em primeiro logar.
Art. 90 - Nenhum emprestimo poderá exceder de 100 contos de réis nem de metade do valor da propriedade dada em garantia, sendo a avaliação feita pela fórma indicada no art. 48 e a sua renda calculada pelo criterio determinado no art. 46.
Art. 91 - Os juros deste emprestimo serão combinados oportunamente e como melhor convier aos interesses da Caixa, não devendo ser, no emtanto, inferiores aos da divida publica do Estado.
Art. 92 - Os juros dos emprestimos serão pagos, no minimo, de 6 em 6 mêses, ou na conformidade do art. 57.
Art. 93 - Os prazos dos emprestimos não deverão ser superiores a cinco anos.
Art. 94 - O mutuario pagará no áto do levantamento do emprestimo 2 % do valor do mesmo a titulo de taxa de expediente, fiscalização e outras despesas.
Art. 95 - O mutuario poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento no todo ou em parte, observada, quando seja o caso a regra do § 1.º do art. 64.
§ unico. - Nas antecipações e pagamento, a Caixa terá direito a uma indenização de 3 % sobre o capital antecipado.
Art. 96 - As despesas decorrentes dos processos de emprestimos correrão por conta do mutuario.
Art. 97 - O processo para o levantamento de emprestimos, constará do Regimento Interno.
Art. 98 - - Os emprestimos deste Titulo só poderão ser atendidos, si não prejudicarem os das outras carteiras.

TITULO XVII

Da Carteira de emprestimos simples

Art. 99 - A Caixa poderá fazer emprestimos simples aos oficiais contribuintes, para resgate até 24 prestações mensais.
§ unico - Esses emprestimos não poderão exceder de quatro mêses dos vencimentos, que o pretendente perceber do Tesouro do Estado.
Art. 100 - Para que possa levantar este emprestimo, é necessario que o oficial tenha pelo menos quatro anos de contribuição consecutiva.
Art. 101 - O contribuinte que dever a esta Carteira não poderá obter emprestimo em outro estabelecimento congenere.
Art. 102 - O contribuinte que obtiver emprestimo, consignará á Caixa, por meio de procuração em causa propria, a prestação mensal que fôr estipulada para pagamento da obrigação contraida.
Art. 103 - O emprestimo ficará sujeito taxa dos juros de 10% ao ano, os quais poderão ser majorado, ou reduzidos, a juizo do Conselho, segundo as conveniencias do Patrimonio da Caixa.
§ 1.º - Ficará ainda sujeito á taxa de 3%, que será cobrada á boca do cofre, a titulo de "Fundo de Garantia", taxa essa destinada a cobrir as despesas do serviço e os prejuizos decorrentes das operações desta Carteira.
§ 2.º - Desde que o "Fundo de Garantia" alcance cem contos de réis, poderá a taxa ser reduzida, a juizo do Conselho.
Art. 104 - Ficará extinta a divida deste emprestimo si, na sua vigencia, sobrevier a morte do contraente.
Art. 105 - Ao prestamista que passar á inatividade, sómente com ordenado, será facultado dilatar por mais 12 mêses o prazo da amortização do emprestimo. Independentemente de nova taxa para o "Fundo de Garantia".
Art. 106 - Ficam estabelecidos os mêses de numeração para as operações dos emprestimos, sendo os oficiais atendidos na ordem de entrada da petição, gosando de preferencia o contribuinte mais antigo.
§ unico - As reformas dos emprestimos só serão processadas depois de o contribuinte ter resgatado por meio de prestações sucessivas, metade do mesmo.
Art. 107 - Os pedidos devem ser acompanhados de informarão do chefe do serviço a que pertencer o candidato.
Art. 108 - Quando os interesses da Caixa o exigirem, o Conselho poderá suspender temporariamente ou definitivamente a concessão de emprestimos.
§ unico - Suspensos definitivamente, o saldo do "Fundo de Garantia" re erterá ao Patrimonio da Caixa.
Art. 109 - Os resgates das dividas serão assegurados pela repartição encarregada de efetuar o pagamento dos vencimentos, mediante exibição de procuração.
Art. 110 - E' facultado ao devador:
a) - Antecipar o pagamento no todo ou em parte:
b) - Pedir a diferença do emprestimo quando houver sido feito por quantia inferior a que teria direito, sujeitando-se ao pagamento da taxa estabelecida no § 1.º do art. 103, qualquer que seja a base do novo emprestimo. $ unico - Quando a antecipação de que trata a alinea "a", fôr de tres ou mais prestações, serão abatidos os juros correspondentes.

TITULO XVIII

Dos emprestimos de emergencia

Art. 111 - A Caixa poderá fazer emprestimos de emergencia aos oficiais em serviço ativo, até 20% dos seus vencimentos mensais, desde que o liquido a receber comporte essa porcentagem. As praças em serviços ativo gosarão do mesmo favor, desde que tenham encargos de familia.
§ 1.º - O emprestimo será feito com vencimentos para o ultimo dia do mês em que fôr operado a juros de 2% ao mês, qualquer que seja o numero de dias. Os juros serão deduzidos do emprestimo, no momento de se efetuar a transação.
§ 2.º - No calculo de juros, não haverá fração inferior a 1$000.
§ 3.º - O emprestimo será concedido mediante exibição de ordem assinada pelo comandante da companhia, esquadrão ou chefe de serviço, quando se tratar de praças, e pelo comandante ou chefe de serviço, quando o contraente fôr oficial.
§ 4.º - No mês imediato ao do emprestimo. cada unidade enviará á Caixa as importancias destinadas ao seu pagamento.

TITULO XIX

Da cooperativa

Art. 112 - A Caixa Beneficente manterá emquanto lhe convier uma Cooperativa com o fim de fornecer generos alimenticios e outros artigos para abastecimento das familias dos contribuintes.
§ unico - Para o seu funcionamento, será expedido o respectivo regulamento interno.
Art. 113 - Para o financiamento da Cooperativa, a Caixa lhe abrirá o necessario credito em conta corrente.

TITULO XX

Disposições transitorias

Art. 114 - E' facultado ao contribuinte eliminado por falta de pagamento na época da publicação deste decreto, reverter ao respectivo quadro social, desde que, dentro de 3 mêses a contar da publicação do mesmo, reinicie mediante petição dirigida ao presidente do Conselho, o pagamento da contribuição a que estava sujeito.
§ 1.º - O contribuinte assim revertido fica sujeito ao pagamento de todos as contribuições atrazadas. O qual poderá ser efetuado em 12 prestações mensais.
§ 2.º - Iniciado o pagamento. ficam-lhe assegurados os direitos consignados neste decreto.

TITULO XXI

Disposições gerais

Art. 113 - A Caixa, quando necessario, contratará profissionais para defesa de seus interesses, dando preferencia aos seus contribuintes a juizo do Conselho.
Art. 116 - Nenhum bem pertencente á Caixa será onerado ou alienado, sem que isso tenha sido resolvido por unanimidade de votos dos membros do Conselho, em tres reuniões, com o intervalo de 24 horas, no minimo, e com recurso ex-oficio para o chefe do Poder Executivo do Estado.
Art. 117 - Uma vez concedida a pensão, os documentos anexados ao respectivo processo, passarão a pertencer ao arquivo da Caixa, a qual, entretanto, facilitará a extração de publicas formas, por conta dos interessados.
Art. 118 - Trimestralmente será enviado ao Comando da Força Publica o balancete da Caixa. para publicação gratuita no "Diario Oficial".
Art. 119 - As casas de propriedade da Caixa gosarão de Isenção de impostos e taxas estaduais e municipais.
Art. 120 - Para o julgamento dos casos de que tratam os artigos 34 e 36, será constituida uma comissão de sindicancia encarregada de organizar o respectivo processo administrativo, o qual será julgado pelo Conselho.
§ unico - A comissão de sindicancia só agirá quando haja denuncia formulada por pessoa idonea acompanhada de indicação de provas.
Art. 121 - O contribuinte terá na Secretaria da Caixa uma ficha, na qual constará a sua idade, naturalidade, filiação, estado civil e sinais caracteristicos, bem como todos os esclarecimentos sobre as pessoas enumeradas no art. 27.
§ 1.º - Tudo o que ocorrer depois das primeiras declarações como sejam: nascimentos, casamentos, óbitos, viuvês e outras circunstancias, segundo os dizeres da respectiva ficha, será levado ao conhecimento da Caixa, onde os documentos ficarão arquivados, competindo ás unidades envia-los para ali.
§ 2.º - O pessoal afastado do serviço ativo, fará as suas declarações diretamente á Secretaria da Caixa.
Art. 122 - O pensionista deverá ter a sua ficha de identidade, que será visada pelo presidente da Caixa.
§ unico - O menor ao atingir os 16 anos, fica sujeito á exigencia deste artigo.
Art. 123 - Não será admitida procuração em causa propria, para o levantamento de pensão.
Art. 124 - Nos casos omissos, o Conselho deliberará, com recursos ex-oficio para o chefe do Poder Executivo do Estado.
Art. 125 - Será abonada para funerais do pensionista, a quantia de cem mil réis.
§ unico - Quando o falecido deixar sucessores á Pensão, estes indenizarão em 10 prestações mensais, a quantia de que trata o presente artigo.
Art. 126 - Os documentos do processo de habilitação á persão são isentos de selo.
Art. 127 - O presente decreto, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo Militar do Estado de S. Paulo, aos 5 de dezembro de 1932.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA Carlos Villalva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 5 de dezembro de 1932. 
Eurico M. Machado, Pelo Diretor Geral.

DECRETO N. 5.751, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1932

Modifica o Regulamento da Caixa Beneficente da Forca Publica do Estado.

RETIFICAÇÃO

No dec. acima referido devem ser feitas as seguintes correções:

Art. 4.º - diga-se prerrogativas e não prerrogativos.
§ 1.º - do art. 12 - diga-se exceto e não exeto.
Art. 20 - é (acentuado) e não e (simples).
Art. 21 - diga-se alinea "d", e não "a".
No mesmo art. 21 - diga-se da nova e não danova.
§ unico do art.23 - diga-se efetuado e não afetuado.
Art. 27 - alinea "a" do .§ 2.º, diga-se tiver e não itever.
Art. 28 - .§ l.º, diga-se com as firmas devidamente reconhecidas e não como está.
Art. 31 - alinea "a", diga-se requerida em vez de requerido.
Art. 31 - alinea "b", idem.
Art. 32 - alinea "a", diga-se e metade e não matade.
Art. 32 - alinea "a", diga-se a destes e não deste.
Art. 33 - alinea "b", coloque-se ponto e virgula depois de 32.
Art. 33 - alinea "a" do .§ l.º, diga-se metade da pensão e não metade de pensão.
Art. 34 - alinea "e" ,diga-se boa fama e não boa fé
Art. 34 - alinea "d", diga-se consecutivas e não consecutivos.
Art. 39 - alinea "c", diga-se por tanto e não portanto.
Art. 41 - alinea "a", diga-se no caso da alinea "b". e não "d".
Art. 52 - diga-se recursos proprios e não proprias.
Art. 58 - Coloque-se virgula depois das palavras adquiridas, construidas.
Art. 61 - alinea "a", diga-se 1/2 % e não como está.
Art. 66 - diga-se interpelação e não interpretação.
Art. 66 - alinea "c", em vez de fizerem diga-se alienarem.
Art. 70 - em vez "do recibo", diga-se o recibo.
§ unico do art.71 - em vez de empregado, diga-se empregada.
Art. 73 - em vez de vender-lhes, diga-se venderlhas.
Art. 86 - em vez de o outorgante, diga-se a outorgante.
§ unico do art. 95 - em vez, "e pagamento", diga-se de pagamento.
Art. 106 - depois de numeração, diga-se par.
Art. 108 - diga-se temporaria e não temporariamente.
Art. 111 - diga-se, as praças gosarão, em vez de posarão.
Art. 111 - § 1.º diga-se, vencimento e não venci-mentos.