DECRETO N. 5.753,  DE 6 DE DEZEMBRO DE 1932

Modifica algumas das disposições do Codigo de Contabilidade Municipal e de suas respectivas instruções.

O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto n.° 19.398, expedido pelo Chefe do Governo Provisorio da Republica, em 11 de novembro de 1930, e
a) - considerando que a pratica quotidiana tem aconselhado algumas modificações no Codigo de Contabilidade Municipal e nas suas respectivas instruções;
b) - considerando que essas modificações, com a simplificação da escrituração municipal, virão proporcionar ainda melhor fiscalização na gestão dos negocios municipais;
c) - considerando emfim que a bôa gestão dos negocios municipais, devidamente fiscalizada pelo Departamento da Administração Municipal, é uma das principais preocupações do atual Governo,

Decreta:

Art. 1.° - O exercicio financeiro começará a 1.° de janeiro e terminará a 31 de dezembro de cada ano, suprimindose assim o periodo adicional.
§ unico - Os prefeitos municipais empregarão os seus melhores esforços para que a despesa empenhada durante o ano financeiro, dentro das respectivas dotações orçamentarias, seja liquidada até 31 de dezembro de cada ano, quer reduzindo para isso os empenhos durante os dois ultimos mêses do ano, quer acelerando, nesse periodo, os processos de pagamento das despesas já realizadas.
Art. l.° - A apresentação do balanço final do exercicio financeiro, acompanhado das respectivas tabelas explicativas, será feita ao Departamento da Administração Municipal até 31 de janeiro do ano seguinte ao que se referir esse balanço.
Art. 3.° - As despesas devidamente empenhadas e realizadas dentro do ano financeiro e que não tiverem sido liquidadas até o encerramento do exercicio, serão pagas como dividas de "exercicios findos", no exercicio seguinte.
§ l.° - Nas propostas orçamentarias de cada exercicio figurará a verba necessaria para a liquidação das despesas de " exercicios findos".
§ 2.° - Uma relação discriminativa das despesas de "exercicios findos" será enviada ao Departamento da Administração Municipal, juntamente com o balanço do exercicio.
Art. 4.° - A restituição de quantia indevidamente arrecadada será escriturada como anulação de renda, se ocorrida dentro do mesmo exercicio financeiro; ocorrida em exercicio diverso, dar-se-á como uma despesa e necessitará de dotação orçamentaria adequada.
Art. 5.° - As rendas municipais que não forem arrecadadas dentro dos respectivos prazos estabelecidos nas posturas municipais, poderão ter cobrança executiva imediata, uma vez findos esses prazos.
§ uniço - A arrecadação de rendas posteriores ao encerramento do balanço, em 31 de dezembro, será escrituada como "Divida Ativa",
Art. 6.° - Os creditos suplementares só poderão ser abertos decorridos 6 mêses do exercicio financeiro, para suplementação de verbas, que se mostrarem ao de todo insuficientes, suficientes. Tais creditos, antes de abertos, serão submetidos á deliberação e aprovação do Departamento da Administração Municipal com audiencia prévia do Conselho Consultivo Municipal.
Art. 7.° - O movimento de Caixa será afixado diariamente, por edital, na poitaria da Camara.
Art. 8.° - Os prefeitos são obrigados a depositar, dia riamente, em agencias do banco do Brasil, ou nas caixas econômicas estaduais, os saldos de caixa do dia anterior.
§ 1.° - Onde não houver agência do Banco do Brasil, nem caixa econômica estadual, os prefeitos recolherdo diariamente nas coletorias estaduais os saldos de caixa; estes saldos vencerão os juros de 5% ao ano.
§ 2.° - Dentro dos saldos que tiverem, poderão os prefeitos com aviso prévio até 10 dias, fazer os saques necessários aos serviços das prefeituras.
Art. 9.º - O orçamento e o balanço serão unos para todo o município; a arrecadação e a despesa dos diferentes distritos de paz serão demonstradas em anexos aos balançoes anuais.
Art. 10 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1932.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,

Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 6 de dezembro de 1932.

Waldemar Levy Cardoso.
Diretor.