
DECRETO N. 5.753, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1932
Modifica algumas das
disposições do Codigo de Contabilidade Municipal e de
suas respectivas instruções.
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o Decreto n.° 19.398,
expedido pelo Chefe do Governo Provisorio da Republica, em 11 de
novembro de 1930, e
a) - considerando que a pratica quotidiana tem aconselhado
algumas modificações no Codigo de Contabilidade Municipal
e nas suas respectivas instruções;
b) - considerando que essas modificações, com a
simplificação da escrituração municipal,
virão proporcionar ainda melhor fiscalização na
gestão dos negocios municipais;
c) - considerando emfim que a bôa gestão dos
negocios municipais, devidamente fiscalizada pelo Departamento da
Administração Municipal, é uma das principais
preocupações do atual Governo,
Decreta:
Art. 1.° - O exercicio financeiro começará a
1.° de janeiro e terminará a 31 de dezembro de cada ano,
suprimindose assim o periodo adicional.
§ unico - Os prefeitos municipais empregarão os seus
melhores esforços para que a despesa empenhada durante o ano
financeiro, dentro das respectivas dotações
orçamentarias, seja liquidada até 31 de dezembro de cada
ano, quer reduzindo para isso os empenhos durante os dois ultimos
mêses do ano, quer acelerando, nesse periodo, os processos de
pagamento das despesas já realizadas.
Art. l.° - A apresentação do balanço
final do exercicio financeiro, acompanhado das respectivas tabelas
explicativas, será feita ao Departamento da
Administração Municipal até 31 de janeiro do ano
seguinte ao que se referir esse balanço.
Art. 3.° - As despesas devidamente empenhadas e realizadas
dentro do ano financeiro e que não tiverem sido liquidadas
até o encerramento do exercicio, serão pagas como dividas
de "exercicios findos", no exercicio seguinte.
§ l.° - Nas propostas orçamentarias de cada
exercicio figurará a verba necessaria para a
liquidação das despesas de " exercicios findos".
§ 2.° - Uma relação discriminativa das
despesas de "exercicios findos" será enviada ao Departamento da
Administração Municipal, juntamente com o balanço
do exercicio.
Art. 4.° - A restituição de quantia
indevidamente arrecadada será escriturada como
anulação de renda, se ocorrida dentro do mesmo exercicio
financeiro; ocorrida em exercicio diverso, dar-se-á como uma
despesa e necessitará de dotação
orçamentaria adequada.
Art. 5.° - As rendas municipais que não forem
arrecadadas dentro dos respectivos prazos estabelecidos nas posturas
municipais, poderão ter cobrança executiva imediata, uma
vez findos esses prazos.
§ uniço - A arrecadação de rendas
posteriores ao encerramento do balanço, em 31 de dezembro,
será escrituada como "Divida Ativa",
Art. 6.° - Os creditos
suplementares só poderão ser abertos decorridos 6
mêses do exercicio financeiro, para suplementação
de verbas, que se mostrarem ao de todo insuficientes, suficientes. Tais
creditos, antes de abertos, serão submetidos á
deliberação e aprovação do Departamento da
Administração Municipal com audiencia prévia do
Conselho Consultivo Municipal.
Art. 7.° - O movimento de Caixa será afixado diariamente, por edital, na poitaria da Camara.
Art. 8.° - Os prefeitos são obrigados a depositar,
dia riamente, em agencias do banco do Brasil, ou nas caixas
econômicas estaduais, os saldos de caixa do dia anterior.
§ 1.° - Onde não houver agência do Banco
do Brasil, nem caixa econômica estadual, os prefeitos recolherdo
diariamente nas coletorias estaduais os saldos de caixa; estes saldos
vencerão os juros de 5% ao ano.
§ 2.° - Dentro dos saldos que tiverem, poderão
os prefeitos com aviso prévio até 10 dias, fazer os
saques necessários aos serviços das prefeituras.
Art. 9.º - O orçamento e o balanço
serão unos para todo o município; a
arrecadação e a despesa dos diferentes distritos de paz
serão demonstradas em anexos aos balançoes anuais.
Art. 10 - O presente decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 6 de dezembro de 1932.
Waldemar Levy Cardoso.
Diretor.