DECRETO N. 5.754,  DE 6 DE DEZEMBRO DE 1932

Dispõe sobre as promoções, este ano, dos alunos e ouvintes matriculados, da Escola Polítecnica de São Paulo.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo,
considerando a situação anormal do segundo semestre do corrente ano letivo;
considerando o que dispõem os artigos 1.° e 3.° do decreto federal n.° 21.303, de 18 de abril de 1932; e,
considerando, finalmente, o que houve por bem estabelecer o decreto federal n.° 22.134, de 25 de novembro ultimo;
Decreta:
Artigo 1.º - Na Escola Politecnica de São Paulo, pagas as respetivas taxas, serão promovidos nas cadeiras e aulas de engenharia e do curso preliminar, com dependencia ou não de exame final, os alunos e ouvintes matriculados, que satisfaçam as condições do decreto federal n.º 22.004 de 24 de outubro ultimo, mantidas as concessões expressas em portarias expedidas até esta data pelo Ministerio da Educação e Saude Publica.
Paragrafo unico - Na avaliação da media para os efeitos da aplicação das disposições do decreto federal citado neste artigo, serão computados as notas dadas em todas as provas parciais, efetivamente realizadas, bem como a nota final dos trabalhos escolares obrigatorios, desprezadas as frações inferiores a um meio e contadas como unidades as iguais ou superiores, devendo as notas ser expressas na escala de zero a vinte.
Artigo 2.º - E' facultado aos alunos e ouvintes matriculados nas cadeiras e aulas dos cursos da Escola Politecnica de São Paulo, pagas as competentes taxas, a promoção independentemente das provas regulamentares de habilitação, á medida que obtenham em aualquer disciplina a frequencia exigida no regime a que estão sujeitos (Art. 2.º do dec. 22.134 de 25-11-32).
Paragrafo 1.° - Para os efeitos da aplicação do disposto neste artigo, serão prorrogados Pelo prazo necessario, não excedendo, entretanto, a prorrogação a 15 de janeiro do proximo ano, os cursos praticos das disciplinas em que haja alunos dependentes de qualquer exercicio escolar ou frequencia ás aulas praticas.
Paragrafo 2.° - Os estudantes, que, ao termo da prorrogação referida, do paragrafo anterior não obtiverem a frequencia necessaria á promoção, ficarão obrigados ao exame final, de acôrdo com as exigencias do regime escolar a que estão sujeitos.
Artigo 3.º - Aos alunos e ouvintes matriculados nos cursos da Escola Politecnica de São Paulo será facultado, na época do encerramento das aulas, a preferencia pela promoção, de acôrdo com as exigencias dos regimens escolares dos cursos seriados em que se encontram, resalvadas as medidas de emergencia constantes das portarias a que alude o art. 1.°.
Artigo 4.° - Encerram-se as aulas teoricas da Escola Politecnica no dia 24 de dezembro corrente, processando-se os demais trabalhos até 20 de janeiro de. 1933.
Artigo 5.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
A. Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 6 de dezembro de 1932.
Aluizio de Oliveira,
Pelo Diretor Geral.