
DECRETO N. 5.756, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1932
Crea a taxa adicional de 5% sobre verbas da receita do orçamento do Municipio da Capital para a execução de obras publicas.
O
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Chefe do Governo Provisorio da Republica, e
considerando:
1.º) - que a deficiencia
de recursos do erario municipal não permite á Prefeitura
executar melhoramentos publicos reclamados pelo intenso progresso da
cidade;
2.º) - que a verba de
dois mil contos de réis, habitualmente incluida nos
orçamentos da despesa e provincia das rendas gerais, é
irrisoria para que mesmo os melhoramentos mais urgentes possam ser
realizados;
3.º) - que não
comportando o momento que se reclame dos contribuintes, em geral, um
esforço proporcional ás exigencias da cidade, mas, ao
menos, uma relativamente pequena colaboração financeira,
para que a execução desses melhoramentos publicos
não sofra paralização mais demorada;
4.º) - que os recursos
resultantes do presente decreto serão escriturados em rubrica
especial, de fórma, a não poderem ter outra
aplicação.
Decreta:
Art. 1.º - Fica a Prefeitura do Municipio da Capital,
autorizada a incluir, nos orçamentos da receita e despesa do
Municipio, a taxa adicional de 5%, recaindo sobre os paragrafos
seguintes da receita:
1.º) - Industrias e Profissões
2.º) - Veiculos e Placas
3.º) - Licenças Diversas
4.º) - Ambulantes, Carteiras e Placas
5.º) - Publicidade
6.º) - Taxa de Viação Ordinaria
7.º) - Taxa Sanitaria
8.º) - Emolumentos
9.º) - Aferição
10.º) - Taxa Funeraria e Concessões nos Cemiterios
11.º) - Renda do Tendal
12.º) - Renda dos Mercados
13.º) - Renda das Feiras
14.º) - Renda do Deposito Municipal
16.º) - Renda do Frigorifico de Pescados
18.º) - Cobrança da Divida Ativa (Procuradoria)
19.º) - Cobrança da Divida Ativa (Diretoria da Receita)
20.º) - Renda proveniente de sub-produtos da Limpeza Publica.
§ unico -
O produto dessa taxa adicional será, á medida da
arrecadação, escriturado em rubrica especial, no
departamento competente, e será destinado, exclusivamente, como
recurso da verba "Obras em Geral", do orçamento, para
execução de obras e melhoramentos publicos municipais.
Art. 2.º -
Quando tiver de ser paga ao fisco municipal taxa ou imposto, da
importancia de dois mil réis, ou menos, isoladamente não
será feita, nesse caso, a aplicação da taxa
adicional de 5%.
§ unico -
Nos pagamentos das taxas e impostos, as frações de menos
de cem réis serão arredondadas para cem réis.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Arthur Saboya,
Diretor de Obras e Viação da Prefeitura Municipal, respondendo pelo Expediente da mesma.
Publicado na Prefeitura do Municipio de São Paulo - Diretoria do
Expediente e Assentamentos de Empregados - aos 9 de dezembro de 1932.
Alvaro Martins Ferreira,
Diretor do Expediente.