DECRETO N. 5.756, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1932

Crea a taxa adicional de 5% sobre verbas da receita do orçamento do Municipio da Capital para a execução de obras publicas.

O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Chefe do Governo Provisorio da Republica, e considerando:
1.º) - que a deficiencia de recursos do erario municipal não permite á Prefeitura executar melhoramentos publicos reclamados pelo intenso progresso da cidade;
2.º) - que a verba de dois mil contos de réis, habitualmente incluida nos orçamentos da despesa e provincia das rendas gerais, é irrisoria para que mesmo os melhoramentos mais urgentes possam ser realizados;
3.º) - que não comportando o momento que se reclame dos contribuintes, em geral, um esforço proporcional ás exigencias da cidade, mas, ao menos, uma relativamente pequena colaboração financeira, para que a execução desses melhoramentos publicos não sofra paralização mais demorada;
4.º) - que os recursos resultantes do presente decreto serão escriturados em rubrica especial, de fórma, a não poderem ter outra aplicação.
Decreta:
Art. 1.º - Fica a Prefeitura do Municipio da Capital, autorizada a incluir, nos orçamentos da receita e despesa do Municipio, a taxa adicional de 5%, recaindo sobre os paragrafos seguintes da receita:
1.º) - Industrias e Profissões
2.º) - Veiculos e Placas
3.º) - Licenças Diversas
4.º) - Ambulantes, Carteiras e Placas
5.º) - Publicidade
6.º) - Taxa de Viação Ordinaria
7.º) - Taxa Sanitaria
8.º) - Emolumentos
9.º) - Aferição
10.º) - Taxa Funeraria e Concessões nos Cemiterios
11.º) - Renda do Tendal
12.º) - Renda dos Mercados
13.º) - Renda das Feiras
14.º) - Renda do Deposito Municipal
16.º) - Renda do Frigorifico de Pescados
18.º) - Cobrança da Divida Ativa (Procuradoria)
19.º) - Cobrança da Divida Ativa (Diretoria da Receita)
20.º) - Renda proveniente de sub-produtos da Limpeza Publica.

§ unico - O produto dessa taxa adicional será, á medida da arrecadação, escriturado em rubrica especial, no departamento competente, e será destinado, exclusivamente, como recurso da verba "Obras em Geral", do orçamento, para execução de obras e melhoramentos publicos municipais.

Art. 2.º - Quando tiver de ser paga ao fisco municipal taxa ou imposto, da importancia de dois mil réis, ou menos, isoladamente não será feita, nesse caso, a aplicação da taxa adicional de 5%.

§ unico - Nos pagamentos das taxas e impostos, as frações de menos de cem réis serão arredondadas para cem réis.

Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Arthur Saboya,
Diretor de Obras e Viação da Prefeitura Municipal, respondendo pelo Expediente da mesma.
Publicado na Prefeitura do Municipio de São Paulo - Diretoria do Expediente e Assentamentos de Empregados - aos 9 de dezembro de 1932.
Alvaro Martins Ferreira,
Diretor do Expediente.