
DECRETO N. 5.757, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1932
Crea a taxa de viação para conserva de ruas não pavimentadas.
O GENERAL DE DIVISÃO,
WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São
Paulo, considerando que a Prefeitura da Capital mantem numerosa e bem
equipada turma de operarios, com o dispendio de avultada verba de sua
arrecadação, para os serviços de
conservação dos leitos das vias publicas não
pavimentadas;
considerando mais que a taxa de viação, óra
existente, só se relaciona com a conservação das
vias publicas pavimentadas;
Considerando, finalmente, que, por motivo de deficiencia de renda do
Municipio, em face de seus compromissos financeiros internos e
externos, não é conveniente que sejam sacrificadas as
condições de transito e de trafego dessas vias publicas
não pavimentadas.
Decreta:
Art. 1.° - As propriedades situadas com frentes para vias
publicas, como sejam, ruas, avenidas, praças etc., não
pavimentadas, isto é, com leito em terra, ficam sujeitas
á taxa de viação, para conserva e reparos afim de
que possam ser mantidas em condições de oferecerem franco
trafego.
Art. 2.° - A taxa de viação, a que se refere o
artigo anterior, será paga na base de duzentos réis por
metro quadrado - ano, em relação á faixa
carroçavel da via publica não pavimentada.
§ 1.° - Caberá aos proprietarios lindeiros o
pagamento dessa taxa em relação á parte da faixa
carroçavel fronteira ás respectivas propriedades e
contida entre a linha de guias ou meios fios, quando existirem, e o
eixo da via publica.
§ 2.° - Quando não possuir a via publica guias,
ou meios fios, assentadas, a faixa carroçavel será
determinada de acôrdo com os dispositivos regulamentares em
vigor.
§ 3.° - Quando a largura da via publica não
pavimentada fôr de 30 metros, ou mais, a profundidade da fixa
carroçavel, em frente a propriedade sujeita á taxa de
viação, óra estabelecida, fica limitada ao maximo
de 9 metros.
Art. 3.° - Nos trechos de estradas de rodagem onde existam
meios fios e forem pavimentados com qualquer tipo de calçamento,
será aplicada a taxa de viação no fôrma
prevista para as demais vias publicas da cidade.
§ unico - Para o efeito da aplicação da taxa
de viação não é considerado
calçamento o apedregulhamento da estrada.
Art. 4.° - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 9 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Arthur Saboya
Diretor de Obras e Viação, respondendo pelo Expediente da Prefeitura Municipal.
Publicado na Prefeitura do Municipio de São Paulo Diretoria do
Expediente e Assentamentos de Empresados - aos 9 de dezembro de 1932.
Alvaro Martins Ferreira.
Diretor do Expediente.