DECRETO N. 5.757, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1932

Crea a taxa de viação para conserva de ruas não pavimentadas.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, considerando que a Prefeitura da Capital mantem numerosa e bem equipada turma de operarios, com o dispendio de avultada verba de sua arrecadação, para os serviços de conservação dos leitos das vias publicas não pavimentadas;
considerando mais que a taxa de viação, óra existente, só se relaciona com a conservação das vias publicas pavimentadas;
Considerando, finalmente, que, por motivo de deficiencia de renda do Municipio, em face de seus compromissos financeiros internos e externos, não é conveniente que sejam sacrificadas as condições de transito e de trafego dessas vias publicas não pavimentadas.
Decreta:
Art. 1.° - As propriedades situadas com frentes para vias publicas, como sejam, ruas, avenidas, praças etc., não pavimentadas, isto é, com leito em terra, ficam sujeitas á taxa de viação, para conserva e reparos afim de que possam ser mantidas em condições de oferecerem franco trafego.
Art. 2.° - A taxa de viação, a que se refere o artigo anterior, será paga na base de duzentos réis por metro quadrado - ano, em relação á faixa carroçavel da via publica não pavimentada.
§ 1.° - Caberá aos proprietarios lindeiros o pagamento dessa taxa em relação á parte da faixa carroçavel fronteira ás respectivas propriedades e contida entre a linha de guias ou meios fios, quando existirem, e o eixo da via publica.
§ 2.° - Quando não possuir a via publica guias, ou meios fios, assentadas, a faixa carroçavel será determinada de acôrdo com os dispositivos regulamentares em vigor.
§ 3.° - Quando a largura da via publica não pavimentada fôr de 30 metros, ou mais, a profundidade da fixa carroçavel, em frente a propriedade sujeita á taxa de viação, óra estabelecida, fica limitada ao maximo de 9 metros.
Art. 3.° - Nos trechos de estradas de rodagem onde existam meios fios e forem pavimentados com qualquer tipo de calçamento, será aplicada a taxa de viação no fôrma prevista para as demais vias publicas da cidade.
§ unico - Para o efeito da aplicação da taxa de viação não é considerado calçamento o apedregulhamento da estrada.
Art. 4.° - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 9 de dezembro de 1932.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA

Arthur Saboya

Diretor de Obras e Viação, respondendo pelo Expediente da Prefeitura Municipal.
Publicado na Prefeitura do Municipio de São Paulo Diretoria do Expediente e Assentamentos de Empresados - aos 9 de dezembro de 1932.
Alvaro Martins Ferreira.
Diretor do Expediente.