
DECRETO N. 5 759, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1932
Institue a Feira de Amostras da Cidade de São Paulo.
O General Waldomiro Castilho De Lima,
Governador Militar do Estado do São Paulo, usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Chefe do
Governo Provisorio da Republica, e
considerando que as Feiras da Amostras são de reconhecido
alcance para a vida das cidades, para o fomento do nosso
desenvolvimento industrial e para a divulgação das nossas
possibilidades economicas;
considerando que é necessario dar-lhes o vulto que o nosso valor
comercial, economico e industrial impõem, tornando-as de
repercurssão internacional, pela responsabilidade e idoneidade
dos seus organizadores;
considerando, finalmente, que não é justo nem razoavel
que, com favores do governo ou não, as Feiras de Amostras sejam
exploradas comercialmente por pessoas ou associações que
visam, naturalmente, interesses lucrativos em beneficio proprio.
Decreta:
Art. 1.º - Fica instituida a Feira de Amostras da Cidade de São Paulo.
Art. 2.º - As Feiras de Amostras da Cidade de São
Paulo realizar-se-ão todos os anos, na época e no local
que forem designados e terão a duração
máxima de 30 dias.
Art. 3.° - As localizações serão pagas de acordo com as tabelas que forem estabelecidas.
Art. 4.º - As Feiras de Amostras da Cidade de São
Paulo serão organizadas e dirigidas pela Prefeitura do Municipio
de São Paulo e terão um conselho consultivo sob a
presidencia do Prefeito, composto de: um representante de cada uma das
Secretarias de Estado, dos presidentes das Associações
Comercial de São Paulo, Federação das Industrias,
Sociedade Rural e de Agricultura, Camara de Comercio Importador e das
Camaras de Comercio estrangeiras existentes na cidade de São
Paulo.
Art. 5.° - O Presidente do Conselho Consultivo
nomeará uma Comissão Executiva de tres membros, á
qual incumbirá os serviços de organização e
direção ads Feiras de acôrdo com o programa que
fôr estabelecido pelo Conselho, do qual a referida
Comissão ficará fazendo parte.
Art. 6.° - As Feiras de Amostras da Cidade de São Paulo terão carater internacional.
Art. 7.° - A partir de 1.° de janeiro de 1933 sõ
serão permitidas na cidade de São Paulo as Feiras de
Amostras creadas pelo presente decreto.
Art. 8.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
Arthur Saboya,
Diretor de Obras e Viação da Prefeitura Municipal, respondendo pelo seu Expediente,
Publicado na Prefeitura do Municipio de São Paulo Diretoria do
Expediente e Assentamentos de Empregados aos 9 de dezembro de 1932.
Alvaro Martins Ferreira
Diretor do Expediente.