DECRETO N. 5 759, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1932

Institue a Feira de Amostras da Cidade de São Paulo.

O General Waldomiro Castilho De Lima, Governador Militar do Estado do São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Chefe do Governo Provisorio da Republica, e
considerando que as Feiras da Amostras são de reconhecido alcance para a vida das cidades, para o fomento do nosso desenvolvimento industrial e para a divulgação das nossas possibilidades economicas;
considerando que é necessario dar-lhes o vulto que o nosso valor comercial, economico e industrial impõem, tornando-as de repercurssão internacional, pela responsabilidade e idoneidade dos seus organizadores;
considerando, finalmente, que não é justo nem razoavel que, com favores do governo ou não, as Feiras de Amostras sejam exploradas comercialmente por pessoas ou associações que visam, naturalmente, interesses lucrativos em beneficio proprio.
Decreta:
Art. 1.º - Fica instituida a Feira de Amostras da Cidade de São Paulo.
Art. 2.º - As Feiras de Amostras da Cidade de São Paulo realizar-se-ão todos os anos, na época e no local que forem designados e terão a duração máxima de 30 dias.
Art. 3.° - As localizações serão pagas de acordo com as tabelas que forem estabelecidas.
Art. 4.º - As Feiras de Amostras da Cidade de São Paulo serão organizadas e dirigidas pela Prefeitura do Municipio de São Paulo e terão um conselho consultivo sob a presidencia do Prefeito, composto de: um representante de cada uma das Secretarias de Estado, dos presidentes das Associações Comercial de São Paulo, Federação das Industrias, Sociedade Rural e de Agricultura, Camara de Comercio Importador e das Camaras de Comercio estrangeiras existentes na cidade de São Paulo.
Art. 5.° - O Presidente do Conselho Consultivo nomeará uma Comissão Executiva de tres membros, á qual incumbirá os serviços de organização e direção ads Feiras de acôrdo com o programa que fôr estabelecido pelo Conselho, do qual a referida Comissão ficará fazendo parte.
Art. 6.° - As Feiras de Amostras da Cidade de São Paulo terão carater internacional.
Art. 7.° - A partir de 1.° de janeiro de 1933 sõ serão permitidas na cidade de São Paulo as Feiras de Amostras creadas pelo presente decreto.
Art. 8.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1932.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.

Arthur Saboya,
Diretor de Obras e Viação da Prefeitura Municipal, respondendo pelo seu Expediente,
Publicado na Prefeitura do Municipio de São Paulo Diretoria do Expediente e Assentamentos de Empregados aos 9 de dezembro de 1932.

Alvaro Martins Ferreira
Diretor do Expediente.