DECRETO N. 5.761, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1932

O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de são Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Provisório da Republica.
Considerando que os trabalhos da E. O. (Escola de Oficiais) da Força Pública decorreram, irregularmente, no corrente ano, em virtude dos acontecimentos anormais por que passou o Estado,

DECRETA:

Art. l.º - Ficam dispensados das provas de exame final e, consequentemente, considerados aprovados e promovidos para a classe imediatamente superior, os alunos que, nos exames parciais, tiverem obtido a média geral igual ou superior a cinco (5), em cada matéria.
Art. 2.º - Aos alunos que não satisfizerem a exigencia do art. l.º será facultado prestar exame, ainda este mês, unicamente das matérias em que não tenham obtido aquela média, perante uma banca especialmente designada pelo Comandante da Força Pública.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio do Governo Militar do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1932.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica em 10 de dezembro de 1932.

Eurico M. Machado, pelo Diretor Geral.