
DECRETO N. 5.761, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1932
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Governador Militar do Estado de são Paulo, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo
Provisório da Republica.
Considerando que os trabalhos da E. O. (Escola de Oficiais) da
Força Pública decorreram, irregularmente, no corrente
ano, em virtude dos acontecimentos anormais por que passou o Estado,
DECRETA:
Art. l.º - Ficam dispensados das provas de exame final e,
consequentemente, considerados aprovados e promovidos para a classe
imediatamente superior, os alunos que, nos exames parciais, tiverem
obtido a média geral igual ou superior a cinco (5), em cada
matéria.
Art. 2.º - Aos alunos que não satisfizerem a
exigencia do art. l.º será facultado prestar exame, ainda
este mês, unicamente das matérias em que não tenham
obtido aquela média, perante uma banca especialmente designada
pelo Comandante da Força Pública.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário Palácio do Governo
Militar do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica em 10 de dezembro de 1932.
Eurico M. Machado, pelo Diretor Geral.