
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador
Militar do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo
Provisorio da Republica,
considerando que não se acha ainda regulamentado o
serviço de distribuição de agua a domicilio,
porque o extinto Congresso Legislativo nenhuma providencia deu nesse
sentido, apesar de haver recebido dois projetos, respectivamente, em
1907 e 1923;
considerando que o regulamento para o serviço de esgotos,
aprovado pelo decreto n. 708, de 18 de setembro de 1899, já se
tornou anacronico e obsoleto;
considerando que se torna indispensavel estabelecer as
relações entre o publico e a repartição
tecnica, incumbida dos serviços de distribuição de
agua potavel a domicilio e da ligação dos predios
á rêde de esgotos;
considerando que devem ser bem definidas as obrigações
reciprocas entre os municipes e os agentes do serviço publico;
considerando que ha necessidade de se introduzirem
modificações uteis no atual serviço de aguas e
esgotos da Capital,
considerando que é de toda a conveniencia codificar todas as
instruções, despachos e leis que regulam o assunto;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento que com este baixa
para execução dos serviços de aguas e esgotos na
cidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em l.º de janeiro de 1933.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Arthur Motta
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 22 de dezembro de 1932.
Mario da Veiga, Oficial Maior do Expediente.
Derivações da rêde de agua
Art. 1.º - Na cidade de São Paulo, todo e qualquer
predio construido dentro da zona abastecida pela
canalização publica de agua deverá ligar-se
á respectiva rêde.
Art. 2.º - Cada predio será abastecido por uma
derivação direta, compreendida entre o ferrule
(peça de união) e o hidrometro, podendo receber mais de
uma ligação distinta, em casos excecionais, a juizo do
diretor da Repartição de Aguas e Esgotos.
Art. 3.º - Para que se faça a ligação
de um predio á rêde geral do abastecimento de agua (
necessario que o interessado apresente o pedido á
Secção de Aguas da Repartição de Aguas e
Esgotos, e faça o pagamento da importancia orçada para a
execução das obras.
§ unico - Para que a Repartição de Aguas e
Esgotos atenda o pedido de que trata o presente artigo, torna-se
preciso que a parte interessada tenha cumprido precisamente as
exigencias seguintes:
a) - Apresentação da planta aprovada pela
Prefeitura, em se tratando de predio, em construção ou de
construção recente;
b) - Apresentação do recibo do pagamento de imposto predial, quando o predio tiver existencia antiga;
c) - Apresentação da certidão do registro do
imovel no Departamento Central de Estatística Imobiliaria;
d) - Apresentação do alvará de licença expedido pela Prefeitura para abertura da vala.
Art. 4.º - A execução do ramal domiciliario,
no seu trecho externo (parte da rua), se fará pela
Repartição de Aguas e Esgotos e á custa do
interessado, sendo que compete á Repartição de
Aguas e Esgotos conserva-lo por conta, propria, até que se
verifique a necessidade de substituição do material,
quando o proprietario de predio terá de efetuar nova despesa. A
canalização interna e demais instalações de
suprimento de agua serão feitas a custa do interessado, por
aparelhadores habilitados peS Repartição de Aguas e
Esgotos. Toda a instalação domiciliar de agua está
sujeita á fiscalização da Repartição
de Aguas e Esgotos, podendo por ela ser recusada sempre que não
estiver de acôrdo com as suas instruções.
§ unico - A conservação da
instalação domiciliar interna, a partir do alinhamento da
rua, compete ao proprietario.
Art. 5.° - Não será permitida qualquer
extensão de ramal interno para servir outro ou outros predios,
mesmo que o consumo seja regulado por hidrometro e ainda que sejam
igualmente providos de derivação direta, sob pena de
multa de 100$000 a 500$000, e de serem os predios, nes tas
condições, desligados da rêde geral, até a
destruição a custa do proprietario, da
ligação clandestina.
Art. 6.°- O diametro do
ramal domiciliario,que função não só da
carga piezometrica como da capacidade e fins a que se destina o predio,
será sempre determinado pela Repartição de Aguas e
Esgotos, e, em caso algum póde ter diametro inferior a 19 m/m
(3/4").
§ 1.° - Em predios de mais de um pavimento, com
dependencias do pavimento terreo distintas das dos pavi mentos
superiores, permite-se que o abastecimento se faça por tantas
ligações quantas forem as dependencias do an dar terreo e
mais uma ligação para todos os andares superiores.
§ 2.° - Para a concessão de
ligações a cinemas, teatros e outras casas de
diversões, além das exigencias expressas no paragrafo
unico do artigo 1.°, torna-se necessario que a parte interessada
apresente localizadas na planta as valvulas de incendio, com o visto do
Comandante do Batalhão de Bombeiros Sapadores.
§ 3.° - As ligações para casas de vilas
ou em ruas particulares se farão separadamente para cada uma das
casas, derivando-se os sub-ramais de um ramal tronco, geral para toda a
vila ou rua particular.
Art. 7.° - Toda instalação domiciliaria
será provida de um hidrometro para verificação do
consumo, de um registro de aza (registro chave), que facilite ao
consumidor o fechamento provisorio da agua e de um registro externo,
para abertura e fechamento definitivo da agua e de uso exclusivo da
Departição.
§ unico - Será passível da multa de 100$000 todo aquele que manobrar o registro externo.
Art. 8.° - Será tolerado o emprego de penas, ate que o Estado possa obter numero suficiente de hidrometros.
Art. 9.° - Salvo caso estabelecido por Lei, de modo algum o
fornecimento de agua poderá ser feito por
derivação livre.
Art. 10. - O aparelho medidor do consumo sera colocado na
ligação tronco de cada predio, e instalar-se-a no
cavalete, sempre exigido pela administração e de uso
obrigatorio.
§ unico - O cavalete, instalado por conta do predio
situar-se-á á distancia de l,m50, no maximo, do
alinhamento da rua.
Art. 11. - Os proprietarios ou consumidores são
responsaveis materialmente pela conservação do aparelho
medidor de consumo de agua. Para a conservação do
aparelho é obrigatoria a construção de um abrigo
que resguardo o cavalete integralmente. Quando o abrigo fôr
externo, deverá ser de alvenaria. Esse abrigo e cavalete
terão as dimensões exigidas pelo Repartição
de Aguas e Esgotos.
§ 1.° - Os proprietarios ou consumidores são
obrigados a permitir a colocação do aparelho medidor sob
pena de lhes ser interrompido o fornecimento de agua.
§ 2.° - Quando o proprietario ou consumidor se
negará á construção do abrigo e cavalete
para o hidrometro ou não o fizer de acôrdo com as
instruções da Repartição de Aguas e
Esgotos, não será executada a ligação, ou
far-se-á a irtercepção do fornecimento, para que o
interessado cumpra a disposição regulamentar.
§ 3.° - Qualquer reparo do aparelho medidor, ocasionado
por danos ou avarias, será executado pela
Repartição, por conta do proprietario do predio, que
é tambem responsavel pelo hidrometro, em caso de furto ou
desaparecimento do mesmo.
Art. 12. - Os proprietarios dos predios pagarão uma
taxa mensal de aluguel dos hidrometros instalados em suas propriedades,
de acôrdo com a seguinte tabela:
Os de maiores diametros serão adquiridos pelo proprietario do predio.
Art. 13. - No predio dotado de valvula para
extinção de incendio, será tambem colocado um
hidrometro selado, a custa do proprietario, no ramal privativo do
aparelho a tal fim destinado.
§ 1.° - Os hidrometros serão adquiridos pelo Estado, de tipos aprovados pela ção de Aguas e Esgotos.
§ 2.° - Os hidrometros divicionarios, destinados a
medir consumo em casas de apartamentos, serão por conta
exclusiva dos proprietarios, quando forem instalados, O emprego de
hidrometros divisionarios é facultativo.
Art. 14. - Nos edifícios elevados e nas
construções em ruas em que a pressão não se
eleve para abastecer a parte alta, deverá haver depositos em
cóta piezometrica conveniente, providos de bomba automatica
destinada a manter a pressão normal da rêde interna e
colocados em ponto que facilitem a inspeção e a limpeza.
§ unico - Em caso algum poderá a bomba aspirar diretamente do encanamento geral, por intermedio do ramal.
Art. 15. - Será multado de 200$000 a 500$000 o
proprietario ou o consumidor que fizer, por si ou por outrem, ramal
que, derivando da ligação diréta, receba agua sem
que passe pelo aparelho regulador de consumo.
§ unico - Em tal caso, a Repartição de Aguas
e Esgotos interceptará o suprimento de agua no predio até
que seja desagado o ramal clandestino e seja paga a multa, bem como
- agua consumida, cobrada por avaliação.
Art. 16. - Nenhum predio se abastecerá de agua
diretamente da rêdes o seu suplemento será regularizado
por intermedio de um deposito domiciliario, com a capacidade
correspondente ao consumo de 100 litros por 24 horas por habitante. O
deposito, que obedecerá ao tipo aprovado pela
Repartição de Aguas e Esgotos, será sempre dotado
de tubo de descarga e tubo ladrão, devendo este desaguar
visivelmente, num dos aparelhos sanitarios, não sendo permitido
o desaguamento na calha ou no condutor do telhado.
§ 1.° - Quando se tratar de fabricas, cinemas, tea-
tros, etc, a capacidade do deposito será determinada pela
Repartição de Aguas e Esgotos.
§ 2.° - Em casos especiais, de predios destinados a
habitações cujo valor locativo seja inferior a 2:400$000,
poderá ser dispensado o reservatorio domiciliario, a juizo do
diretor da Repartição de Aguas e Esgotos.
Art. 17. - No caso de concessões especiais de
cisternas, poços freáticos, poços semi-surgentes
ou outras captações privadas para uso industrial ou
higienico deverão as mesmas ser providas de rêde
distribuidora especial sem ligação alguma dirêta ou
indiréta com a rêde abastecedora do predio.
§ 1.° - Estas Instalações serão
submetidas á aprovação (em carater precario) da
Repartição, que manterá a
fiscalização que julgar necessaria e poderá exigir
que sejam empregados somente materiais a seu juizo.
§ 2.° - Quando a Repartição julgar
conveniente, tais instalações serão providas de
dispositivos necessarios para tratamento dessa aguas, ou condenadas nos
casos de contaminações que ponham em risco a integridade
do abastecimento, ameaçando a salubridade publica ou privada.
§ 3.° - Sendo a titulo precario, essas
instalações só subsistirão, em quanto a
Repartição julgar conveniente.
Art. 18. - Todo o serviço em ramal domiciliario, a
partir do cano distribuidor até o cavalete inclusive, é
privativo da Repartição de Aguas e Esgotos, sendo vedado
a pessoas a ela estranha executa-lo ou modifica-lo.
§ unico - Ao aparelhador habilitado que transgredir a
presente disposição será cassada a carta de
habilitação. No caso de ser o consumidor ou o
proprietario o infrator será multado em 100$000 e obrigado a
todas as despesas para a regularização do serviço.
Art. 19. - Todo ramal domiciliario para obra será
considerado de carater provisorio até que, depois de concluida
esta, tenha a Repartição de Aguas e Esgotos procedido ao
exame final da instalação para a
verificação, principalmente, da existencia e
condições do cavalete, abrigo deste e do hidrometro, bem
como exame do deposito domiciliario.
Art. 20. - A Repartição de Aguas e Esgotos
baixará Instruções internas, detalhando as
disposições para instalação e
canalização de agua para suprimento domiciliario.
CAPITULO II
Do suprimento e da taxa de agua
Art. 21. - Para que um predio seja suprido de agua é
preciso, sob pena de multa de 100$000 imposta ao proprietario no caso
de ligação antecipada e de responder pelos consumos em
atrazo desde a data do fechamento:
a) - Que o pedido seja feito por escrito á Secção
de Consumo da Repartição de Aguas e Esgotos, pelo
proprietario ou seu legitimo representante ou pelo inquilino, provando
a sua qualidade com atestado de proprietario ou de quem o represente;
b) - Que o interessado faça previamente na Recebedoria de Aguas
um deposito em dinheiro, que garanta o consumo mensal extraordinario.
Art. 22. - Nenhuma pessoa, empreza, companhia ou sociedade
poderá obter ligação para consumo de agua na
Capital sem depositar previamente a devida caução, de
acordo com o paragrafo seguinte.
§ 1.° - As cauções para garantia dos consumos serão feitas da seguinte maneira:
Para obras de caução fixa, minimo, rs. 100$000, maximo
rs. 1:000$000, a juízo da Recebedoria de Aguas.
§ 2.° - Os proprietarios de predios que desejarem obter
ligação em seu proprio nome, poderão faze-lo sob a
garantia exclusiva do predio a que se destina a ligação,
exibindo o titulo de propriedade do mesmo ou o recibo do imposto
predial do ultimo exercicio ou semestre emitido em seu nome.
§ 3 ° - As dispensas de caução concedidas
a servidores do Estado até a presente data continuam em vigor,
exclusivamente para o predio de residencia dos mesmos servidores,
não podendo ser renovadas em caso de mudança ou outro.
§ 4.° - As ligações com dispensa de
caução, feitas em nome de funcionario, empregado ou
servidor do Estado, para predios outros que não os de moradia,
dos mesmos, serão cortadas dentro do prazo de sessenta (60)
dias, contados da publicação do presente regulamento, si
não forem regularizadas.
Art. 23. - Na hipotese de não poder o interessado
fazer o deposito no mesmo dia do pedido, a Repartição
mandará abrir á gua em confiança até o
prazo maximo de tres dias, dentro do qual o consumidor deverá
assumir regularmente a respectiva responsabilidade.
§ unico - O recibo do deposito é
intransferível e não pode ser utilizado em
transações de qualquer natureza.
Art. 24. - O consumidor é obrigado:
1.°) - A pagar mensalmente, sempre que lhe fôr apresentada a
conta, a importancia correspondente ao consumo do predio;
2.°) - A promover perante a Repartição, o
cancelamento de sua responsabilidade, sempre que mudar de residencia,
sob pena de continuar obrigado pelo consumo posterior do predio
atê que se dê essa providencia;
3.°) - A liquidar, na Recebedoria de Aguas, sempre que tiver de
mudar de residencia, o deposito ali feito e a que se refere o paragrafo
unico do artigo anterior, mediante guia da Repartição e
de que deve constar o saldo de sua conta de consumo até a data;
4°) - A exibir, na Repartição, o recibo do deposito e
o do ultimo mês de consumo, quando pretender a transferencia de
sua responsabilidade de um predio para outro;
5.°) - A responder pelo consumo ocasionado pela ruptura de
encanamento interno, ou por qualquer outra fuga de agua de facil
verificação; 6.°) - A comunicar imediatamente
á Repartição qualquer desarranjo do aparelho
regulador de consumo.
Art. 25. - Si o consumo aumentar por perdas nas
canalizações do sub-solo, ou em qualquer outro ponto que
torne despercebido o escapamento, a Repartição
poderá deduzir da conta mensal por uma só vez, uma
importancia que no maximo, deverá corresponder á
diferença entre essa conta e a do mês anterior.
Art. 26. - Toda a vez que, em virtude de desarranjo no
aparelho regulador do consumo, não fôr possivel medir-se a
agua consumida durante o mês, a conta de consumo será
tirada por uma média de consumo dos tres ultimos meses.
Art. 27. - Sempre que o
debito vencido pelo consumo extraordinario atingir a importancia do
deposito, a repartição competente fará a devida
comunicação ao consumidor com a notificação
de que será fechada a agua si não fôr satisfeita a
conta, no prazo de 10 dias.
Art. 28. - Os proprietarios dos predios obrigam-se a
mandar proceder á limpesa ou lavagem dos reservatorios
domiciliares, uma vez por ano.
Art. 29. - O suprimento de agua será pago por uma
importancia fixa, correspondente a una consuma reputado normal por este
regulamento e por outro varia conforme o consumo extraordinario,
superior ao normal.
Art. 30. - A parte fixa, denominada taxa normal por este
regulamento, recairá sobre o predio e será cobrada na
seguinte proporção:
a) - Dos predios de valor locativo até 1:200$5000 inclusive,
8$000 para o consumo maximo de agua de 20 quilolitros por mês;
b) - Dos predios de valor locativo de mais de 1:200$000 até
2:400$000 inclusive, 10$000 para um consumo maximo de 24 quilolitros
por mês;
c) - Dos predios de valor locativo de mais de 2:400$000 até
4:800$000, inclusivé, 12$000 para o consumo maximo de 30
quilolitros por mês;
d) - Dos predios de valor locativo de mais de 4.800$000 até
7:200$000, inclusive, 15$000 para um consumo maximo de 30 quilolitros
por mês;
e) - Dos predios de valor locativo de mais de 7:200$000, 20$000, para um consumo maximo de 35 quilolitros por mês.
Art. 31. - O consumo extraordinario será cobrado a razão de 250 réis por quilolitro.
Art. 32. - Os predios habitados pelas grandes
coletividades, como os hospitais, os asilos, os internatos, os quarteis
e outros estabelecimentos congeneres, ficam sujeitos á taxa de
20$000 mensais, pagando o oonsumo excedente a 30 quilolitros, a
razão de 250 réis por quilolitro.
Art. 33. - A taxa normal será paga oportunamente,
quando o Governo o resolver, pelo proprietario e se arrecadará
conjuntamente com o imposto predial, por ambos respondendo o predio a
que respectivamente corresponderem.
§ unico - Provisoriamente, emquanto o Governo o tolerar, a
taxa normal e a variavel serão cobradas em domicilio, pelo
sistema em vigor.
Art. 34. - Nenhuma Instalação ou suprimento
de agua se fará gratuitamente, salvo nos predios destinados ao
serviço publico estadual ou municipal ou quando haja
determinação expressa do Governo.
Art. 35. - Os cobradores deverão verificar as casas
habitadas, para as quais não tenham sido extraidas as devidas
contas, fazendo as comunicações, para que
desapareçam as irregularidades.
TITULO II
Dos esgotos sanitarios
CAPITULO I
Das instalações domiciliarias
Art. 36. - Todos os predios situados dentro da zona
central, urbana e suburbana, em ruas e praças servidas pela
rêde geral de esgotos, terão pelo menos, uma
instalação essencial.
Art. 37. - Essa instalação será feita
pela Repartição de Aguas e Esgotos a custa do
proprietario, e se incorporará no predio, como acessorio do
mesmo, ficando, porém, o seu funcionamento sob a
fiscalização do Estado.
§ unico - A Repartição de Aguas e Esgotos
poderá permitir que as instalações sejam
executadas por aparelha dores devidamente habilitados pela mesma,
debaixo da sua orientação e fiscalização,
exceto na parte da rua, cuja execução será
privativa da Repartição e paga pelo proprietario do
predio.
Art. 38. - Todo aquele que empreender a
construção de predio, que se deva ligar á
rêde geral de esgotos, é obrigado a requisitar da
Repartição a instalação dos esgotos
respectivos. Correrão por conta do proprietario as despesas da
instalação externa e interna,desde o coletor geral de
esgotos.
§ 1.º - A parte externa da rua será executada
privativamente pela Repartição de Aguas e Esgotos,
mediante pagamento antecipado.
§ 2.º - O responsavel pelas obras requisitadas
fará na Secção de Consumo da
Repartição, mediante guia expedida pela
Secção de Esgotos, deposito prévio da importancia
em que elas tiverem sido orçadas.
Art. 39. - As instalações completas de
esgotos domiciliarios compreendem: O ramal, desde a
junção com o coletor publico até á
chaminé de ventilação, inclusivé o aparelho
de inspeção, as ramificações de despejo e
ventilação, todos os aparelhos sanitarios,
inclusivé sifões.
§ unico - A Repartição poderá exigir ainda, quando a repute necessaria, a caixa de gordura.
Art. 40. - A desconexão dos aparelhos de lavagem,
lavatorios, pias, banheiros, lavanderias, se fará por meio de um
sifão, ou obturador hidraulico, para cada um, ou mediante um
sifão unico, segundo a técnica e, excecionalmente, a
juizo da Repartição.
Art. 41. - As instalações essenciais de
esgotos, compreendem os seguintes aparelhos: - latrinas, pia de
cosinha, tanques de lavagem de roupa e os respectivos ramais,
inclusivé o ramal geral.
§ unico - E' rigorosamente proibida a
comunicação de aparelhos sanitarios diretamente com o
reservatorio de agua potavel.
Art. 42. - O tubo ou chaminé de
ventilação deverá elevar-se, pelo menos a 1m,50
acima do telhado do predio e distar sempre quanto possivel dos
depositos de agua potavel.
Art. 43. - Quando o edificio, em que se tiver de Instalar
aparelhos sanitarios, fôr mais baixo que os predios visinhos, e
nestes se abrirem janelas sobre ele, o tubo ventilador deverá
distar dez metros, no minimo, dessas janelas, quando não
fôr possivel eleva-lo a 1m,50 pelo menos acima do telhado dos
predios aludidos.
Art. 44. - Os ramais domiciliarios terão, pelo
menos, a declividade de tres centimetros por metro linear, para um
diametro minimo de 0m,10 ou 4", salvo o caso de
habitações coletivas não previstas neste
regulamento, cuja solução ficará a cargo do
diretor da Repartição.
§ unico - Nos casos em que as condições do
terreno imponham uma declividade inferior, será aumentado o
diametro interno dos tubos, e se instalarão reservatorios para
as lavagens de jacto, ou quaisquer outros meios aficazes de
expulsão dos residuos a esgotar.
Art. 45. - Cada predio terá o seu ramal de
ligação, não sendo permitido esgotar dois ou mais
predios, linda que contiguos, por um só ramal, salvo casos
especiais resolvidos pelo Diretor da Repartição de Aguas
e Esgotos.
§ 1.º - Quando a ligação de dois ou mais
predios Dor um mesmo ramal fôr inevitavel, o diametro deste
será calculado em relação ao numero de predios que
ele servir, lando-se-lhe a maxima declividade possivel.
§ 2.º - No caso a que se refere o paragrafo antedor, o ramal será sempre locado num corredor desco-berto.
Art. 46. - As plantas dos predios a construirem-se nas
zonas central, urbana ou suburbana, depois de aprovadas pela
Prefeitura, serão submetidas á Repartição,
que organizará o projeto de esgotos.
§ Unico - Quando o terreno do predio estiver abaixo do
nivel da rua, a planta deverá ser apresentada á
Repartição, antes de ser submetida á
aprovação da Prefeitura.
Art. 47. - A Repartição poderá
impugnar a planta que julgar defeituosa no tocante á capacidade
e disposição dos compartimentos destinados ás
instalações sanitarias, devendo nesse caso propor as
alterações que lhe pareçam necessarias
Art. 48. - Para o efeito das disposições dos
dois artigos anteriores, as reconstruções, aumento ou
simples modificações de obras já executadas ee
equipararão ás construções primitivas.
Art. 49. - A Repartição organizará o cadastro da todos os predios que conterá:
1.º) - A planta do predio e respectivo terreno em escala conveniente;
2.º) - Esquema do serviço de esgotos, com
indicação dos aparelhos sanitarios, sifões, tampos
de inspeção;
3.º) - As medidas tomadas para inutilização dos esgotos antigos;
4.º) - O esgotamento das aguas pluviais;
5.º) - Menção das provas de segurança a que tiver sido submetido o serviço de esgotos;
6.º) - Tudo o que a Secção de Esgotos julgar necessario.
Art. 50. - Nas reformas de esgotos sõ se
aproveitará material que satisfizer os requisitos das
instruções expedidas pela Repartição, a
juizo desta, não se cobrando o serviço de
obstrução ou de inutilização dos esgotos
antigos.
§ unico - As demolições de casas servidas de
esgotos serão obrigatoriamente notificadas á
Repartição de Aguas e Esgotos.
Art. 51. - Nas reconstruções ou reformas de
predios já providos de esgotos, de acordo com o presente
regulamento todo o serviço de levantamento das
instalações existentes e assentamento das novas
será pago pelo proprietario, aproveitando-se o material ainda
prestavel a juizo da Repartição, nos termos do artigo
antecedente.
Art. 52. - Os proprietarios não podem opôr-se
ás obras que a Repartição exigir para a
correção de instalações que contravenham as
leis e ás instruções por ela expedidas.
§ Unico - As modificações que se fizerem
serão documentadas e constarão do cadastro de esgotos das
edificações.
Art. 53. - Todas as obras de esgotos sanitarios,
inclusivé novas ligações, alteração
e desobstrução das já existentes, até os
obturadores hidraulicos, serão executadas nos termos do artigo
37 o pela Repartição, competindo-lhe tambem a
superintendencia das que estiverem a cargo dos proprietarios e se
relacionarem com a segurança ou com o funcionamento do
serviço de esgotos
Art. 54. - E' absolutamente proibido a introdução
de aguas pluviais nos encanamentos de esgoto, direta ou
indiretamente.
§ 1.º - Nos predios já ligados á
rêde a retirada da ralos destinados a receber aguas pluviais
é obrigatoria, desde que o predio entre em reforma de qualquer
especie, ficando o ramal que contiver ralos nessas
condições inteiramente condenado como inaproveitavel,
podendo a Repartição de Aguas e Esgotos cortar a sua
ligação da rêde.
§ 2.º - A solução do esgotamento pluvial
fica a cargo do interessado que poderá usar todos os meios ao
seu alcance, menos o de realiza-lo em aparelhos ou encanamentos de
esgotos sanitarios.
Art. 55. - Os proprietarios farão executar á
sua custa o que lhes fôr indicado pela Repartição,
para remoção ou tratamento especial dos liquidos que
não possam ser diretamente recebidos pelos esgotos, incorrendo
na multa de 100$000 a 500$000, elevada ao dobro nas cidencias,
àqueles que transgredirem as instruções por ela
expedidas para esse fim.
Art. 56. - As casas, cujos esgotos vão ter a ruas
particulares ou simples passagens, equiparam-se ás servidas de
esgotos, que despejem nas canalizações das vias publicas.
Art. 57. - Os esgotos das habitações de
quarteirões ou vilas operarias, que obedecem um plano sanitario
geral e completo, previamente aprovado, se executarão tambem
segundo um traçado de conjunto.
Art. 58. - As casas situadas fóra da zona servida
pela rede geral de esgotos, serão isentas da respectiva taxa;
mas seus projetos de instalação sanitaria deverão
ser previamente aprovados pela Repartição, que
estabelecerá o sistema estatico a que devem os mesmos
submeter-se a bem da higiene.
Art. 59. - Os aparelhos sanitarios e os materiais
fornecidos pelos particulares só serão aceitos depois de
examinados pelo pessoal da Repartição. As latrinas
poderão ser de qualquer tipo aprovado, comtanto que a altura da
agua no sifão ou o fecho hidraulico seja de cinco centimetros no
minimo. O proprietario ou construtor, que empregar material rejeitado,
incorrerá na multa de .... 100$000, sendo obrigado a
substitui-lo.
§ unico - Em relação a outros aparelhos, o
sifão ou obturador hidraulico não terá fecho
hidrico inferior a sete centimetros.
CAPITULO II
Da fiscalização, desobstrução e limpeza dos esgotos sanitarios
Art. 60. - Compete privativamente á
Repartição de Aguas e Esgotos a limpeza e
desobstrução dos esgotos domiciilarios, não
podendo os moradores opor-se sob qualquer pretexto a
execução desses serviços, sob pena de multa de
100$000. Esse serviço será custeado pela parte
interessada.
§ unico - A inspeção completa no interior das
casas habitadas, será feita a pedido do morador ou do
proprietario, salvo os casos urgentes ou de suspeita de
contravenção das disposições deste
regulamento, de reclamações escritas de moradores da
vizinhança, ou de requisição das autoridades
sanitarias.
Art. 61. - Os moradores poderão requisitar a
inspeção dos esgotos, desde que suspeitem a existencia de
qualquer defeito na canalização ou em seu funcionamento,
fazendo essa requisição ra Secção de
Consumo e pagando no ato a caução inicial que fôr
estipulada.
Art. 62. - Não serão ligados á
rêde geral de esgotos os predios novos ou antigos cujas
instalações sanitarias não obedeçam
ás disposições deste regulamento e de quaisquer
outros que regulem o asunto.
Art. 63. - A fiscalização das obras em
andamento, será efetuada antes de serem as
canalizações cobertas por aterros, muros ou
revestimentos, devendo-se descobrir para a respectiva
inspeção as que já tiverem sido soterradas ou
cobertas.
§ unico - As obras de grande extensão serão
fiscalizadas á medida que se forem executando, de modo a
não se retardar o aterro, cobertura ou revestimento dos trechos
já executados, a juizo da secção fiscalizadora.
Art. 64. - Na inspeção de predios, onde se
tenham dado casos repetidos da mesma molestia, atender-se-á,
especialmente ás condições em que hajam sido
inutilizados os esgotos primitivos.
Art. 65. - Na inspeção dos esgotos novos, ter-se-ão muito em vista:
a) - As modificações posteriores ao primeiro estabelecimento;
b) - As desligaçõea mal fechadas;
c) - Os obturadores sifonaveis;
d) - A imperfeição ou quebra da parede mergulhnnte do sifão da latrina;
e) - O fechamento Imperfeito dos operculos e peças de inspeção;
f) - As falhas nas juntas expostas ao ar, nos subterraneos e nas embutidas nas paredes;
g) - A altura e posição das chaminés de
ventilação em relação ás janelas;
h) - Os extravasamentos do coletor pluvial ou do tubo de agua potavel no sub-solo do predio.
Art. 66. - As irregularidades que possam comprometer a
salubridade do predio, encontradas em serviços estranhos
á alçada da Repartição de Aguas e Esgotos
serão comunicadas á repartição competente.
Art. 67. - Os tampos e caixas instaladas pela
Repartição para inspeção dos ramais,
não podem ser violados, competindo á
Repartição a limpeza e desobstrução de
todos os encanamentos.
Art. 68. - O pagamento dos serviços de
desobstrução das canalizações domiciliarias
será feito na Secção de Consumo da
Repartição da Aguas e Esgotos.
Art. 69. - Compete aos inquilinos e aos proprietarios,
quando estes forem os moradores do predio, a limpeza da caixa de
gordura, ou do vazadouro, bem como a dos sifões, pias lavatorios
e banheiros pelos plugs inferiores dos sifões cuja agua
deverá ser sempre renovada, para impedir a passagem dos gazes do
encanamento,
TITULO III
Das aguas pluviais
CAPITULO UNICO
Da instalação dos esgotos pluviais
Art. 70. - Paralelamente á rêde dos esgotos
sanitarios, haverá, nas ruas da cidade onde se tornem
necessarios, canalizações subterraneas para esgotamento
das aguas pluviais.
Art. 71. - Essas duas rêdes são inteiramente
separadas uma da outra, não podendo ter entre si quaisquer
comunicações.
Art. 72. - E' expressamente proibido o despejo de aguas servidas nas galerias pluviais.
Art. 73. - Para os pateos e quintais, cujas
condições topograficas não permitam escoamento
natural das aguas para as sargetas das ruas, a Repartição
de Aguas e Esgotos indicará aos proprietarios dos predios a
solução adequada.
Art. 74. - Quando os esgotos pluviais atravessarem
canalizações de esgotos sanitarios, serão tomadas
todas as precauções para que tal cruzamento não
prejudique estas ultimas nem obrigue a modifica-las.
TITULO IV
CAPITULO UNiCO
Dos aparelhadores
Art. 75. - O serviço interno das
instalações de aguas e esgotos em domicilio,
poderá ser feito, emquanto convier á
Repartição de Aguas e Esgotos, somente por particulares
que, embora não estipendiados pelo Estado, serão
subordinados á Repartição, nos termos e para os
efeitos dos artigos seguintes.
Art. 76. - Essas pessoas denominar-se-ão
"aparelhadores" e, para serem consideradas tais, e receber o
certificado que será registrado e arquivado na
Repartição, deverão sujeitar-se a exame perante
comissão nomeada pelo diretor, de acôrdo com as
instruções especiais que o Governo organizar.
§ unico - Independem de exame os atuais aparelhadores já habilitados.
Art. 77. - O registo do certificado deverá ser
feito em livro proprio, de que constará igualmente a fé
de oficio de cada aparelhador externo.
Art. 78. - Os aparelhadores externos são obrigados
ás disposições deste regulamento e a cumprir as
instruções expedidas pela Repartição;
são responsaveis pela consequencia da má
execução do serviço, pelo emprego de materiais em
contrario ás prescrições legais e ordens
superiores e por qualquer modificação que, sem
autorização, competente, introduzam no plano aprovado das
obras.
Art. 79. - Os aparelhadores ficam sujeitos ás seguintes penalidades:
a) - Reconstruirem o serviço, a sua custa, quando tiver sido
feito contra as prescrições legais e
instruções da Repartição;
b) - Suspensão por trinta dias quando sonegarem defeito da obra
sujeita ao seu exame, ou prestarem informação falsa;
c) - Multa de 100$000, por qualquer outra, falta.
§ unico - Sendo improficuas as penalidades anteriores, será cassado o certificado de habilitação.
Art. 80. - Ao proprietario, em cujo predio se executar
clandestinamente qualquer obra relativa ao serviço de agitas e
esgotos, será imposta a multa de 100$000 a .. 200$000, e
obrigação de desfazer a obra, si isso convier á
Repartição.
TITULO V
CAPITULO UNICO
Disposições gerais
Art. 81. - Compete ao interessado promover a
expedição do alvará municipal de licença
para levantar o calçamento e abertura de valas nas ruas onde se
tiver de instalar encanamentos de aguas e esgotos.
Art. 82. - A restauração de muros e
passeios, para instalações, ou concerto de ramais
domiciliares, correrá por conta do proprietario do predio.
§ unico - A recomposição do pavimento das vias publicas se fará de acôrdo com as leis municipais.
Art. 83. - Nenhuma canalização será
coberta sem ter sido inspecionada e submetida ás provas de
segurança.
Art. 84. - Todo aquele que tiver de executar em
propriedades particulares, ou em ruas ou praças publicas, obras
que reclamem modificação ou consolidação
das canalizações de aguas e esgotos, deverá
comunicá-lo á Re- partição com antecedencia
de 24 horas, para que ela tome as providencias necessarias a essa
modificação ou consolidação, cujas despesas
serão pagas pelo interessado.
Art. 85. - Os postes, cabos eletricos, condutores de gaz e
ar comprimido e outras instalações subterraneas,
guardarão a distancia de um metro, no minimo, das
canalizações de aguas e esgotos nas ruas e praças
publicas, bem como nas propriedades publicas e particulares, salvo o
caso de obras executadas em condições excepcionais,
mediante permissão especial.
Art. 86. - E' proibido o plantio de arvores que possam danificar as canalizações de aguas e esgotos.
Art. 87. - São proibidas as
verificações de escapamento de gaz por meio de
cravação de estacas de ferro no terreno.
Art. 88. - A substituição do material
deteriorado pelo uso, nos ramais e instalações
domiciliarias ou por falta de conservacão será sempre
feita a custa do proprietario.
Art. 89. - Não se consideram modificações de obras já executadas os acrescimos que se lhe fizerem.
Art. 90. - Nos serviços novos serão sempre
adotados os melhoramentos que a pratica fôr sancionando e a
Repartição julgar conveniente aproveitar.
Art. 91. - Os pedidos de desobstrução, de
reparo de rutura, ou de qualquer outro acidente, que comprometa a
segurança e o funcionamento dos ramais de aguas e esgotos,
serão feitos na Repartição, que os atenderá
o mais rapidamente possivel e fazendo-se nessa ocasião uma
caução inicial que fôr estabelecida e que deve
corresponder ao preço do serviço encomendado.
Art. 92. - Aquele que fizer concertos nas
canalizações de aguas e esgotos, que instalar
canalizações novas, que romper, desligar ou ligar as
já existentes, incorrerá na multa de 50$000 a 200$000.
Art. 93. - As instalações dos ramais de
aguas e esgotos para os hospitais, estabelecimentos de caridade,
escolas, asilos e habitações situa as em
quarteirões operarios seco cobradas pelo custo efetivo.
Art. 94. - Os serviços ordinarios e extraordinarios
com a instalação de ramais as aguas e esgotos
serão cobrados pelo custo real acrescido de 10 % a 20 % a titulo
de administração das obras. A Repartição
apresentará ao interessado, si este o exigir, orçamento
das obras requisitadas antes de inicia-las.
Art. 95. - A Repartição de aguas e Esgotos
poderá exigir de quem requisitar a xecução de
qualquer serviço, o fornecimento do respectivo material, que
deverá preencher as condições exigidas pela
Repartição a juizo desta.
Art. 96. - As canalizações gerais de aguas e
esgotos serão sempre instaladas nas ruas e praças
publicas, devendo-se evitar cuidadosamente a passagem dos encanamentos
por terrenos de propriedade particular.
Art. 97. - Salvo casos excecionais nenhuma,
derivação do encanamento de a uas ou de esgotos
poderá atravessai a propriedade alheia. Art. 98.º - Da imposição das multas cominadas
por este regulamento poderá o multado recorrer ao Secretario da
Viação, no prazo de cinco dias.
Art. 99. - As regras
especiais para a execução dos diferentes serviços
a cargo da Repartição, que não estejam
estabelecidas neste regulamento, as condições de
materiais que devam ser empregrdos constarão de
instruções especiais e de tabelas aprovadas pelo
Secretario da Viação.
Art. 100. - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 101. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 22 dias do mês de dezembro de 1932.
Arthur Motta (Respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação)
DECRETO N. 5.769, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1932
Aprova novo regulamento para execução dos serviços de sguas e exgotos na cidade de São Paulo.
Publicado no "Diario Oficial" de 24 de dezembro de 1932 - Retificação.
No Regulamento, art. 15.° onde se lê "receba agua sem que passe"
leia-se "receba agua sem que esta passe". No art. 57, onde se lê "que
obedecem um" leia-se "que obedece a um".
Onde se lê "Arthur Motta" leia-se "General Waldomiro Castilho de Lima. Arthur Motta".