DECRETO N. 5.769, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1932

Aprova novo regulamento para execução dos serviços de aguas e esgotos na cidade de São Paulo

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Provisorio da Republica,
considerando que não se acha ainda regulamentado o serviço de distribuição de agua a domicilio, porque o extinto Congresso Legislativo nenhuma providencia deu nesse sentido, apesar de haver recebido dois projetos, respectivamente, em 1907 e 1923;
considerando que o regulamento para o serviço de esgotos, aprovado pelo decreto n. 708, de 18 de setembro de 1899, já se tornou anacronico e obsoleto;
considerando que se torna indispensavel estabelecer as relações entre o publico e a repartição tecnica, incumbida dos serviços de distribuição de agua potavel a domicilio e da ligação dos predios á rêde de esgotos;
considerando que devem ser bem definidas as obrigações reciprocas entre os municipes e os agentes do serviço publico;
considerando que ha necessidade de se introduzirem modificações uteis no atual serviço de aguas e esgotos da Capital,
considerando que é de toda a conveniencia codificar todas as instruções, despachos e leis que regulam o assunto;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento que com este baixa para execução dos serviços de aguas e esgotos na cidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em l.º de janeiro de 1933.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Arthur Motta 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 22 de dezembro de 1932.
Mario da Veiga,  Oficial Maior do Expediente.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE AGUAS E ESGOTOS DE SÃO PAULO

TITULO I

CAPITULO I

Derivações da rêde de agua

Art. 1.º - Na cidade de São Paulo, todo e qualquer predio construido dentro da zona abastecida pela canalização publica de agua deverá ligar-se á respectiva rêde.
Art. 2.º - Cada predio será abastecido por uma derivação direta, compreendida entre o ferrule (peça de união) e o hidrometro, podendo receber mais de uma ligação distinta, em casos excecionais, a juizo do diretor da Repartição de Aguas e Esgotos.
Art. 3.º - Para que se faça a ligação de um predio á rêde geral do abastecimento de agua ( necessario que o interessado apresente o pedido á Secção de Aguas da Repartição de Aguas e Esgotos, e faça o pagamento da importancia orçada para a execução das obras. 
§ unico - Para que a Repartição de Aguas e Esgotos atenda o pedido de que trata o presente artigo, torna-se preciso que a parte interessada tenha cumprido precisamente as exigencias seguintes: 
a)  - Apresentação da planta aprovada pela Prefeitura, em se tratando de predio, em construção ou de construção recente;
b) - Apresentação do recibo do pagamento de imposto predial, quando o predio tiver existencia antiga;
c) - Apresentação da certidão do registro do imovel no Departamento Central de Estatística Imobiliaria;
d) - Apresentação do alvará de licença expedido pela Prefeitura para abertura da vala.
Art. 4.º - A execução do ramal domiciliario, no seu trecho externo (parte da rua), se fará pela Repartição de Aguas e Esgotos e á custa do interessado, sendo que compete á Repartição de Aguas e Esgotos conserva-lo por conta, propria, até que se verifique a necessidade de substituição do material, quando o proprietario de predio terá de efetuar nova despesa. A canalização interna e demais instalações de suprimento de agua serão feitas a custa do interessado, por aparelhadores habilitados peS Repartição de Aguas e Esgotos. Toda a instalação domiciliar de agua está sujeita á fiscalização da Repartição de Aguas e Esgotos, podendo por ela ser recusada sempre que não estiver de acôrdo com as suas instruções. 
§ unico - A conservação da instalação domiciliar interna, a partir do alinhamento da rua, compete ao proprietario. 
Art. 5.° - Não será permitida qualquer extensão de ramal interno para servir outro ou outros predios, mesmo que o consumo seja regulado por hidrometro e ainda que sejam igualmente providos de derivação direta, sob pena de multa de 100$000 a 500$000, e de serem os predios, nes tas condições, desligados da rêde geral, até a destruição a custa do proprietario, da ligação clandestina.
Art. 6.°- O diametro do ramal domiciliario,que função não só da carga piezometrica como da capacidade e fins a que se destina o predio, será sempre determinado pela Repartição de Aguas e Esgotos, e, em caso algum póde ter diametro inferior a 19 m/m (3/4"). 
§ 1.° - Em predios de mais de um pavimento, com dependencias do pavimento terreo distintas das dos pavi mentos superiores, permite-se que o abastecimento se faça por tantas ligações quantas forem as dependencias do an dar terreo e mais uma ligação para todos os andares superiores. 
§ 2.° - Para a concessão de ligações a cinemas, teatros e outras casas de diversões, além das exigencias expressas no paragrafo unico do artigo 1.°, torna-se necessario que a parte interessada apresente localizadas na planta as valvulas de incendio, com o visto do Comandante do Batalhão de Bombeiros Sapadores. 
§ 3.° - As ligações para casas de vilas ou em ruas particulares se farão separadamente para cada uma das casas, derivando-se os sub-ramais de um ramal tronco, geral para toda a vila ou rua particular. 
Art. 7.° - Toda instalação domiciliaria será provida de um hidrometro para verificação do consumo, de um registro de aza (registro chave), que facilite ao consumidor o fechamento provisorio da agua e de um registro externo, para abertura e fechamento definitivo da agua e de uso exclusivo da Departição. 
§ unico - Será passível da multa de 100$000 todo aquele que manobrar o registro externo. 
Art. 8.° - Será tolerado o emprego de penas, ate que   o Estado possa obter numero suficiente de hidrometros.
Art. 9.° - Salvo caso estabelecido por Lei, de modo algum o fornecimento de agua poderá ser feito por derivação livre.
Art. 10. - O aparelho medidor do consumo sera colocado na ligação tronco de cada predio, e instalar-se-a no cavalete, sempre exigido pela administração e de uso obrigatorio. 
§ unico - O cavalete, instalado por conta do predio situar-se-á á distancia de l,m50, no maximo, do alinhamento da rua. 
Art. 11. - Os proprietarios ou consumidores são responsaveis materialmente pela conservação do aparelho medidor de consumo de agua. Para a conservação do aparelho é obrigatoria a construção de um abrigo que resguardo o cavalete integralmente. Quando o abrigo fôr externo, deverá ser de alvenaria. Esse abrigo e cavalete terão as dimensões exigidas pelo Repartição de Aguas e Esgotos. 
§ 1.° - Os proprietarios ou consumidores são obrigados a permitir a colocação do aparelho medidor sob pena de lhes ser interrompido o fornecimento de agua.
§ 2.° - Quando o proprietario ou consumidor se negará á construção do abrigo e cavalete para o hidrometro ou não o fizer de acôrdo com as instruções da Repartição de Aguas e Esgotos, não será executada a ligação, ou far-se-á a irtercepção do fornecimento, para que o interessado cumpra a disposição regulamentar. 
§ 3.° - Qualquer reparo do aparelho medidor, ocasionado por danos ou avarias, será executado pela Repartição, por conta do proprietario do predio, que é tambem responsavel pelo hidrometro, em caso de furto ou desaparecimento do mesmo. 
Art. 12. - Os proprietarios dos predios pagarão uma taxa mensal de aluguel dos hidrometros instalados em suas propriedades, de acôrdo com a seguinte tabela:


Os de maiores diametros serão adquiridos pelo proprietario do predio.
Art. 13. - No predio dotado de valvula para extinção de incendio, será tambem colocado um hidrometro selado, a custa do proprietario, no ramal privativo do aparelho a tal fim destinado.
§ 1.° - Os hidrometros serão adquiridos pelo Estado, de tipos aprovados pela ção de Aguas e Esgotos. 
§ 2.° - Os hidrometros divicionarios, destinados a medir consumo em casas de apartamentos, serão por conta exclusiva dos proprietarios, quando forem instalados, O emprego de hidrometros divisionarios é facultativo. 
Art. 14. - Nos edifícios elevados e nas construções em ruas em que a pressão não se eleve para abastecer a parte alta, deverá haver depositos em cóta piezometrica conveniente, providos de bomba automatica destinada a manter a pressão normal da rêde interna e colocados em ponto que facilitem a inspeção e a limpeza. 
§ unico - Em caso algum poderá a bomba aspirar diretamente do encanamento geral, por intermedio do ramal.
Art. 15. - Será multado de 200$000 a 500$000 o proprietario ou o consumidor que fizer, por si ou por outrem, ramal que, derivando da ligação diréta, receba agua sem que passe pelo aparelho regulador de consumo. 
§ unico - Em tal caso, a Repartição de Aguas e Esgotos interceptará o suprimento de agua no predio até que seja desagado o ramal clandestino e seja paga a multa, bem como  - agua consumida, cobrada por avaliação. 
Art. 16. - Nenhum predio se abastecerá de agua diretamente da rêdes o seu suplemento será regularizado por intermedio de um deposito domiciliario, com a capacidade correspondente ao consumo de 100 litros por 24 horas por habitante. O deposito, que obedecerá ao tipo aprovado pela Repartição de Aguas e Esgotos, será sempre dotado de tubo de descarga e tubo ladrão, devendo este desaguar visivelmente, num dos aparelhos sanitarios, não sendo permitido o desaguamento na calha ou no condutor do telhado. 
§ 1.° - Quando se tratar de fabricas, cinemas, tea- tros, etc, a capacidade do deposito será determinada pela Repartição de Aguas e Esgotos. 
§ 2.° - Em casos especiais, de predios destinados a habitações cujo valor locativo seja inferior a 2:400$000, poderá ser dispensado o reservatorio domiciliario, a juizo do diretor da Repartição de Aguas e Esgotos. 
Art. 17. - No caso de concessões especiais de cisternas, poços freáticos, poços semi-surgentes ou outras captações privadas para uso industrial ou higienico deverão as mesmas ser providas de rêde distribuidora especial sem ligação alguma dirêta ou indiréta com a rêde abastecedora do predio. 
§ 1.° - Estas Instalações serão submetidas á aprovação (em carater precario) da Repartição, que manterá a fiscalização que julgar necessaria e poderá exigir que sejam empregados somente materiais a seu juizo. 
§ 2.° - Quando a Repartição julgar conveniente, tais instalações serão providas de dispositivos necessarios para tratamento dessa aguas, ou condenadas nos casos de contaminações que ponham em risco a integridade do abastecimento, ameaçando a salubridade publica ou privada. 
§ 3.° - Sendo a titulo precario, essas instalações só subsistirão, em quanto a Repartição julgar conveniente. 
Art. 18. - Todo o serviço em ramal domiciliario, a partir do cano distribuidor até o cavalete inclusive, é privativo da Repartição de Aguas e Esgotos, sendo vedado a pessoas a ela estranha executa-lo ou modifica-lo. 
§ unico - Ao aparelhador habilitado que transgredir a presente disposição será cassada a carta de habilitação. No caso de ser o consumidor ou o proprietario o infrator será multado em 100$000 e obrigado a todas as despesas para a regularização do serviço. 
Art. 19. - Todo ramal domiciliario para obra será considerado de carater provisorio até que, depois de concluida esta, tenha a Repartição de Aguas e Esgotos procedido ao exame final da instalação para a verificação, principalmente, da existencia e condições do cavalete, abrigo deste e do hidrometro, bem como exame do deposito domiciliario.
Art. 20. - A Repartição de Aguas e Esgotos baixará Instruções internas, detalhando as disposições para instalação e canalização de agua para suprimento domiciliario.

CAPITULO II

Do suprimento e da taxa de agua

Art. 21. - Para que um predio seja suprido de agua é preciso, sob pena de multa de 100$000 imposta ao proprietario no caso de ligação antecipada e de responder pelos consumos em atrazo desde a data do fechamento:
a) - Que o pedido seja feito por escrito á Secção de Consumo da Repartição de Aguas e Esgotos, pelo proprietario ou seu legitimo representante ou pelo inquilino, provando a sua qualidade com atestado de proprietario ou de quem o represente;
b) - Que o interessado faça previamente na Recebedoria de Aguas um deposito em dinheiro, que garanta o consumo mensal extraordinario.
Art. 22. - Nenhuma pessoa, empreza, companhia ou sociedade poderá obter ligação para consumo de agua na Capital sem depositar previamente a devida caução, de acordo com o paragrafo seguinte. 
§ 1.° - As cauções para garantia dos consumos serão feitas da seguinte maneira: 


Para obras de caução fixa, minimo, rs. 100$000, maximo rs. 1:000$000, a juízo da Recebedoria de Aguas. 
§ 2.° - Os proprietarios de predios que desejarem obter ligação em seu proprio nome, poderão faze-lo sob a garantia exclusiva do predio a que se destina a ligação, exibindo o titulo de propriedade do mesmo ou o recibo do imposto predial do ultimo exercicio ou semestre emitido em seu nome. 
§ 3 ° - As dispensas de caução concedidas a servidores do Estado até a presente data continuam em vigor, exclusivamente para o predio de residencia dos mesmos servidores, não podendo ser renovadas em caso de mudança ou outro. 
§ 4.° - As ligações com dispensa de caução, feitas em nome de funcionario, empregado ou servidor do Estado, para predios outros que não os de moradia, dos mesmos, serão cortadas dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação do presente regulamento, si não forem regularizadas. 
Art. 23. - Na hipotese de não poder o interessado fazer o deposito no mesmo dia do pedido, a Repartição mandará abrir á gua em confiança até o prazo maximo de tres dias, dentro do qual o consumidor deverá assumir regularmente a respectiva responsabilidade. 
§ unico - O recibo do deposito é intransferível e não pode ser utilizado em transações de qualquer natureza. 
Art. 24. - O consumidor é obrigado:
1.°) - A pagar mensalmente, sempre que lhe fôr apresentada a conta, a importancia correspondente ao consumo do predio;
2.°) - A promover perante a Repartição, o cancelamento de sua responsabilidade, sempre que mudar de residencia, sob pena de continuar obrigado pelo consumo posterior do predio atê que se dê essa providencia;
3.°) - A liquidar, na Recebedoria de Aguas, sempre que tiver de mudar de residencia, o deposito ali feito e a que se refere o paragrafo unico do artigo anterior, mediante guia da Repartição e de que deve constar o saldo de sua conta de consumo até a data;
4°) - A exibir, na Repartição, o recibo do deposito e o do ultimo mês de consumo, quando pretender a transferencia de sua responsabilidade de um predio para outro;
5.°) - A responder pelo consumo ocasionado pela ruptura de encanamento interno, ou por qualquer outra fuga de agua de facil verificação; 6.°) - A comunicar imediatamente á Repartição qualquer desarranjo do aparelho regulador de consumo.
Art. 25. - Si o consumo aumentar por perdas nas canalizações do sub-solo, ou em qualquer outro ponto que torne despercebido o escapamento, a Repartição poderá deduzir da conta mensal por uma só vez, uma importancia que no maximo, deverá corresponder á diferença entre essa conta e a do mês anterior.
Art. 26. - Toda a vez que, em virtude de desarranjo no aparelho regulador do consumo, não fôr possivel medir-se a agua consumida durante o mês, a conta de consumo será tirada por uma média de consumo dos tres ultimos meses.
Art. 27. - Sempre que o debito vencido pelo consumo extraordinario atingir a importancia do deposito, a repartição competente fará a devida comunicação ao consumidor com a notificação de que será fechada a agua si não fôr satisfeita a conta, no prazo de 10 dias.
Art. 28. - Os proprietarios dos predios obrigam-se a mandar proceder á limpesa ou lavagem dos reservatorios domiciliares, uma vez por ano.
Art. 29. - O suprimento de agua será pago por uma importancia fixa, correspondente a una consuma reputado normal por este regulamento e por outro varia conforme o consumo extraordinario, superior ao normal.
Art. 30. - A parte fixa, denominada taxa normal por este regulamento, recairá sobre o predio e será cobrada na seguinte proporção:
a) - Dos predios de valor locativo até 1:200$5000 inclusive, 8$000 para o consumo maximo de agua de 20 quilolitros por mês;
b) - Dos predios de valor locativo de mais de 1:200$000 até 2:400$000 inclusive, 10$000 para um consumo maximo de 24 quilolitros por mês;
c) - Dos predios de valor locativo de mais de 2:400$000 até 4:800$000, inclusivé, 12$000 para o consumo maximo de 30 quilolitros por mês;
d) - Dos predios de valor locativo de mais de 4.800$000 até 7:200$000, inclusive, 15$000 para um consumo maximo de 30 quilolitros por mês;
e) - Dos predios de valor locativo de mais de 7:200$000, 20$000, para um consumo maximo de 35 quilolitros por mês.
Art. 31. - O consumo extraordinario será cobrado a razão de 250 réis por quilolitro.
Art. 32. - Os predios habitados pelas grandes coletividades, como os hospitais, os asilos, os internatos, os quarteis e outros estabelecimentos congeneres, ficam sujeitos á taxa de 20$000 mensais, pagando o oonsumo excedente a 30 quilolitros, a razão de 250 réis por quilolitro.
Art. 33. - A taxa normal será paga oportunamente, quando o Governo o resolver, pelo proprietario e se arrecadará conjuntamente com o imposto predial, por ambos respondendo o predio a que respectivamente corresponderem. 
§ unico - Provisoriamente, emquanto o Governo o tolerar, a taxa normal e a variavel serão cobradas em domicilio, pelo sistema em vigor.
Art. 34. - Nenhuma Instalação ou suprimento de agua se fará gratuitamente, salvo nos predios destinados ao serviço publico estadual ou municipal ou quando haja determinação expressa do Governo.
Art. 35. - Os cobradores deverão verificar as casas habitadas, para as quais não tenham sido extraidas as devidas contas, fazendo as comunicações, para que desapareçam as irregularidades.

TITULO II

Dos esgotos sanitarios

CAPITULO I

Das instalações domiciliarias 

Art. 36. - Todos os predios situados dentro da zona central, urbana e suburbana, em ruas e praças servidas pela rêde geral de esgotos, terão pelo menos, uma instalação essencial.
Art. 37. - Essa instalação será feita pela Repartição de Aguas e Esgotos a custa do proprietario, e se incorporará no predio, como acessorio do mesmo, ficando, porém, o seu funcionamento sob a fiscalização do Estado. 
§ unico - A Repartição de Aguas e Esgotos poderá permitir que as instalações sejam executadas por aparelha dores devidamente habilitados pela mesma, debaixo da sua orientação e fiscalização, exceto na parte da rua, cuja execução será privativa da Repartição e paga pelo proprietario do predio. 
Art. 38. - Todo aquele que empreender a construção de predio, que se deva ligar á rêde geral de esgotos, é obrigado a requisitar da Repartição a instalação dos esgotos respectivos. Correrão por conta do proprietario as despesas da instalação externa e interna,desde o coletor geral de esgotos. 
§ 1.º - A parte externa da rua será executada privativamente pela Repartição de Aguas e Esgotos, mediante pagamento antecipado. 
§ 2.º - O responsavel pelas obras requisitadas fará na Secção de Consumo da Repartição, mediante guia expedida pela Secção de Esgotos, deposito prévio da importancia em que elas tiverem sido orçadas. 
Art. 39. - As instalações completas de esgotos domiciliarios compreendem: O ramal, desde a junção com o coletor publico até á chaminé de ventilação, inclusivé o aparelho de inspeção, as ramificações de despejo e ventilação, todos os aparelhos sanitarios, inclusivé sifões. 
§ unico - A Repartição poderá exigir ainda, quando a repute necessaria, a caixa de gordura. 
Art. 40. - A desconexão dos aparelhos de lavagem, lavatorios, pias, banheiros, lavanderias, se fará por meio de um sifão, ou obturador hidraulico, para cada um, ou mediante um sifão unico, segundo a técnica e, excecionalmente, a juizo da Repartição.
Art. 41. - As instalações essenciais de esgotos, compreendem os seguintes aparelhos: - latrinas, pia de cosinha, tanques de lavagem de roupa e os respectivos ramais, inclusivé o ramal geral.
§ unico - E' rigorosamente proibida a comunicação de aparelhos sanitarios diretamente com o reservatorio de agua potavel. 
Art. 42. - O tubo ou chaminé de ventilação deverá elevar-se, pelo menos a 1m,50 acima do telhado do predio e distar sempre quanto possivel dos depositos de agua potavel.
Art. 43. - Quando o edificio, em que se tiver de Instalar aparelhos sanitarios, fôr mais baixo que os predios visinhos, e nestes se abrirem janelas sobre ele, o tubo ventilador deverá distar dez metros, no minimo, dessas janelas, quando não fôr possivel eleva-lo a 1m,50 pelo menos acima do telhado dos predios aludidos.
Art. 44. - Os ramais domiciliarios terão, pelo menos, a declividade de tres centimetros por metro linear, para um diametro minimo de 0m,10 ou 4", salvo o caso de habitações coletivas não previstas neste regulamento, cuja solução ficará a cargo do diretor da Repartição. 
§ unico - Nos casos em que as condições do terreno imponham uma declividade inferior, será aumentado o diametro interno dos tubos, e se instalarão reservatorios para as lavagens de jacto, ou quaisquer outros meios aficazes de expulsão dos residuos a esgotar. 
Art. 45. - Cada predio terá o seu ramal de ligação, não sendo permitido esgotar dois ou mais predios, linda que contiguos, por um só ramal, salvo casos especiais resolvidos pelo Diretor da Repartição de Aguas e Esgotos. 
§ 1.º - Quando a ligação de dois ou mais predios Dor um mesmo ramal fôr inevitavel, o diametro deste será calculado em relação ao numero de predios que ele servir, lando-se-lhe a maxima declividade possivel. 
§ 2.º - No caso a que se refere o paragrafo antedor, o ramal será sempre locado num corredor desco-berto. 
Art. 46. - As plantas dos predios a construirem-se nas zonas central, urbana ou suburbana, depois de aprovadas pela Prefeitura, serão submetidas á Repartição, que organizará o projeto de esgotos. 
§ Unico - Quando o terreno do predio estiver abaixo do nivel da rua, a planta deverá ser apresentada á Repartição, antes de ser submetida á aprovação da Prefeitura.
Art. 47. - A Repartição poderá impugnar a planta que julgar defeituosa no tocante á capacidade e disposição dos compartimentos destinados ás instalações sanitarias, devendo nesse caso propor as alterações que lhe pareçam necessarias
Art. 48. - Para o efeito das disposições dos dois artigos anteriores, as reconstruções, aumento ou simples modificações de obras já executadas ee equipararão ás construções primitivas.
Art. 49. - A Repartição organizará o cadastro da todos os predios que conterá:
1.º) - A planta do predio e respectivo terreno em escala conveniente;
2.º) - Esquema do serviço de esgotos, com indicação dos aparelhos sanitarios, sifões, tampos de inspeção;
3.º) - As medidas tomadas para inutilização dos esgotos antigos;
4.º) - O esgotamento das aguas pluviais;
5.º) - Menção das provas de segurança a que tiver sido submetido o serviço de esgotos;
6.º) - Tudo o que a Secção de Esgotos julgar necessario.
Art. 50.  - Nas reformas de esgotos sõ se aproveitará material que satisfizer os requisitos das instruções expedidas pela Repartição, a juizo desta, não se cobrando o serviço de obstrução ou de inutilização dos esgotos antigos. 
§ unico - As demolições de casas servidas de esgotos serão obrigatoriamente notificadas á Repartição de Aguas e Esgotos. 
Art. 51. - Nas reconstruções ou reformas de predios já providos de esgotos, de acordo com o presente regulamento todo o serviço de levantamento das instalações existentes e assentamento das novas será pago pelo proprietario, aproveitando-se o material ainda prestavel a juizo da Repartição, nos termos do artigo antecedente.
Art. 52. - Os proprietarios não podem opôr-se ás obras que a Repartição exigir para a correção de instalações que contravenham as leis e ás instruções por ela expedidas. 
§ Unico - As modificações que se fizerem serão documentadas e constarão do cadastro de esgotos das edificações. 
Art. 53. - Todas as obras de esgotos sanitarios, inclusivé novas ligações, alteração e desobstrução das já existentes, até os obturadores hidraulicos, serão executadas nos termos do artigo 37 o pela Repartição, competindo-lhe tambem a superintendencia das que estiverem a cargo dos proprietarios e se relacionarem com a segurança ou com o funcionamento do serviço de esgotos
Art. 54. - E' absolutamente proibido a introdução de aguas pluviais nos encanamentos de esgoto, direta ou indiretamente. 
§ 1.º - Nos predios já ligados á rêde a retirada da ralos destinados a receber aguas pluviais é obrigatoria, desde que o predio entre em reforma de qualquer especie, ficando o ramal que contiver ralos nessas condições inteiramente condenado como inaproveitavel, podendo a Repartição de Aguas e Esgotos cortar a sua ligação da rêde. 
§ 2.º - A solução do esgotamento pluvial fica a cargo do interessado que poderá usar todos os meios ao seu alcance, menos o de realiza-lo em aparelhos ou encanamentos de esgotos sanitarios.
Art. 55. - Os proprietarios farão executar á sua custa o que lhes fôr indicado pela Repartição, para remoção ou tratamento especial dos liquidos que não possam ser diretamente recebidos pelos esgotos, incorrendo na multa de 100$000 a 500$000, elevada ao dobro nas cidencias, àqueles que transgredirem as instruções por ela expedidas para esse fim.
Art. 56. - As casas, cujos esgotos vão ter a ruas particulares ou simples passagens, equiparam-se ás servidas de esgotos, que despejem nas canalizações das vias publicas.
Art. 57. - Os esgotos das habitações de quarteirões ou vilas operarias, que obedecem um plano sanitario geral e completo, previamente aprovado, se executarão tambem segundo um traçado de conjunto.
Art. 58. - As casas situadas fóra da zona servida pela rede geral de esgotos, serão isentas da respectiva taxa; mas seus projetos de instalação sanitaria deverão ser previamente aprovados pela Repartição, que estabelecerá o sistema estatico a que devem os mesmos submeter-se a bem da higiene.
Art. 59. - Os aparelhos sanitarios e os materiais fornecidos pelos particulares só serão aceitos depois de examinados pelo pessoal da Repartição. As latrinas poderão ser de qualquer tipo aprovado, comtanto que a altura da agua no sifão ou o fecho hidraulico seja de cinco centimetros no minimo. O proprietario ou construtor, que empregar material rejeitado, incorrerá na multa de .... 100$000, sendo obrigado a substitui-lo.
§ unico - Em relação a outros aparelhos, o sifão ou obturador hidraulico não terá fecho hidrico inferior a sete centimetros.

CAPITULO II

Da fiscalização, desobstrução e limpeza dos esgotos sanitarios 

Art. 60. - Compete privativamente á Repartição de Aguas e Esgotos a limpeza e desobstrução dos esgotos domiciilarios, não podendo os moradores opor-se sob qualquer pretexto a execução desses serviços, sob pena de multa de 100$000. Esse serviço será custeado pela parte interessada.
§ unico - A inspeção completa no interior das casas habitadas, será feita a pedido do morador ou do proprietario, salvo os casos urgentes ou de suspeita de contravenção das disposições deste regulamento, de reclamações escritas de moradores da vizinhança, ou de requisição das autoridades sanitarias. 
Art. 61. - Os moradores poderão requisitar a inspeção dos esgotos, desde que suspeitem a existencia de qualquer defeito na canalização ou em seu funcionamento, fazendo essa requisição ra Secção de Consumo e pagando no ato a caução inicial que fôr estipulada.
Art. 62. - Não serão ligados á rêde geral de esgotos os predios novos ou antigos cujas instalações sanitarias não obedeçam ás disposições deste regulamento e de quaisquer outros que regulem o asunto.
Art. 63. - A fiscalização das obras em andamento, será efetuada antes de serem as canalizações cobertas por aterros, muros ou revestimentos, devendo-se descobrir para a respectiva inspeção as que já tiverem sido soterradas ou cobertas.
§ unico - As obras de grande extensão serão fiscalizadas á medida que se forem executando, de modo a não se retardar o aterro, cobertura ou revestimento dos trechos já executados, a juizo da secção fiscalizadora. 
Art. 64. - Na inspeção de predios, onde se tenham dado casos repetidos da mesma molestia, atender-se-á, especialmente ás condições em que hajam sido inutilizados os esgotos primitivos.
Art. 65. - Na inspeção dos esgotos novos, ter-se-ão muito em vista:
a) - As modificações posteriores ao primeiro estabelecimento;
b) - As desligaçõea mal fechadas;
c) - Os obturadores sifonaveis;
d) - A imperfeição ou quebra da parede mergulhnnte do sifão da latrina;
e) - O fechamento Imperfeito dos operculos e peças de inspeção;
f) - As falhas nas juntas expostas ao ar, nos subterraneos e nas embutidas nas paredes;
g) - A altura e posição das chaminés de ventilação em relação ás janelas;
h) - Os extravasamentos do coletor pluvial ou do tubo de agua potavel no sub-solo do predio.
Art. 66. - As irregularidades que possam comprometer a salubridade do predio, encontradas em serviços estranhos á alçada da Repartição de Aguas e Esgotos serão comunicadas á repartição competente.
Art. 67. - Os tampos e caixas instaladas pela Repartição para inspeção dos ramais, não podem ser violados, competindo á Repartição a limpeza e desobstrução de todos os encanamentos.
Art. 68. - O pagamento dos serviços de desobstrução das canalizações domiciliarias será feito na Secção de Consumo da Repartição da Aguas e Esgotos.
Art. 69. - Compete aos inquilinos e aos proprietarios, quando estes forem os moradores do predio, a limpeza da caixa de gordura, ou do vazadouro, bem como a dos sifões, pias lavatorios e banheiros pelos plugs inferiores dos sifões cuja agua deverá ser sempre renovada, para impedir a passagem dos gazes do encanamento,

TITULO III

Das aguas pluviais

CAPITULO UNICO

Da instalação dos esgotos pluviais

Art. 70. - Paralelamente á rêde dos esgotos sanitarios, haverá, nas ruas da cidade onde se tornem necessarios, canalizações subterraneas para esgotamento das aguas pluviais.
Art. 71. - Essas duas rêdes são inteiramente separadas uma da outra, não podendo ter entre si quaisquer comunicações.
Art. 72. - E' expressamente proibido o despejo de aguas servidas nas galerias pluviais.
Art. 73. - Para os pateos e quintais, cujas condições topograficas não permitam escoamento natural das aguas para as sargetas das ruas, a Repartição de Aguas e Esgotos indicará aos proprietarios dos predios a solução adequada.
Art. 74. - Quando os esgotos pluviais atravessarem canalizações de esgotos sanitarios, serão tomadas todas as precauções para que tal cruzamento não prejudique estas ultimas nem obrigue a modifica-las.

TITULO IV

CAPITULO UNiCO

Dos aparelhadores

Art. 75. - O serviço interno das instalações de aguas e esgotos em domicilio, poderá ser feito, emquanto convier á Repartição de Aguas e Esgotos, somente por particulares que, embora não estipendiados pelo Estado, serão subordinados á Repartição, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes.
Art. 76. - Essas pessoas denominar-se-ão "aparelhadores" e, para serem consideradas tais, e receber o certificado que será registrado e arquivado na Repartição, deverão sujeitar-se a exame perante comissão nomeada pelo diretor, de acôrdo com as instruções especiais que o Governo organizar.
§ unico - Independem de exame os atuais aparelhadores já habilitados. 
Art. 77. - O registo do certificado deverá ser feito em livro proprio, de que constará igualmente a fé de oficio de cada aparelhador externo.
Art. 78. - Os aparelhadores externos são obrigados ás disposições deste regulamento e a cumprir as instruções expedidas pela Repartição; são responsaveis pela consequencia da má execução do serviço, pelo emprego de materiais em contrario ás prescrições legais e ordens superiores e por qualquer modificação que, sem autorização, competente, introduzam no plano aprovado das obras.
Art. 79. - Os aparelhadores ficam sujeitos ás seguintes penalidades:
a) - Reconstruirem o serviço, a sua custa, quando tiver sido feito contra as prescrições legais e instruções da Repartição;
b) - Suspensão por trinta dias quando sonegarem defeito da obra sujeita ao seu exame, ou prestarem informação falsa;
c) - Multa de 100$000, por qualquer outra, falta.
§ unico - Sendo improficuas as penalidades anteriores, será cassado o certificado de habilitação. 
Art. 80. - Ao proprietario, em cujo predio se executar clandestinamente qualquer obra relativa ao serviço de agitas e esgotos, será imposta a multa de 100$000 a .. 200$000, e obrigação de desfazer a obra, si isso convier á Repartição.

TITULO V

CAPITULO UNICO

Disposições gerais 

Art. 81. - Compete ao interessado promover a expedição do alvará municipal de licença para levantar o calçamento e abertura de valas nas ruas onde se tiver de instalar encanamentos de aguas e esgotos.
Art. 82. - A restauração de muros e passeios, para instalações, ou concerto de ramais domiciliares, correrá por conta do proprietario do predio. 
§ unico - A recomposição do pavimento das vias publicas se fará de acôrdo com as leis municipais. 
Art. 83. - Nenhuma canalização será coberta sem ter sido inspecionada e submetida ás provas de segurança.
Art. 84. - Todo aquele que tiver de executar em propriedades particulares, ou em ruas ou praças publicas, obras que reclamem modificação ou consolidação das canalizações de aguas e esgotos, deverá comunicá-lo á Re- partição com antecedencia de 24 horas, para que ela tome as providencias necessarias a essa modificação ou consolidação, cujas despesas serão pagas pelo interessado.
Art. 85. - Os postes, cabos eletricos, condutores de gaz e ar comprimido e outras instalações subterraneas, guardarão a distancia de um metro, no minimo, das canalizações de aguas e esgotos nas ruas e praças publicas, bem como nas propriedades publicas e particulares, salvo o caso de obras executadas em condições excepcionais, mediante permissão especial.
Art. 86. - E' proibido o plantio de arvores que possam danificar as canalizações de aguas e esgotos.
Art. 87. - São proibidas as verificações de escapamento de gaz por meio de cravação de estacas de ferro no terreno.
Art. 88. - A substituição do material deteriorado pelo uso, nos ramais e instalações domiciliarias ou por falta de conservacão será sempre feita a custa do proprietario.
Art. 89. - Não se consideram modificações de obras já executadas os acrescimos que se lhe fizerem.
Art. 90. - Nos serviços novos serão sempre adotados os melhoramentos que a pratica fôr sancionando e a Repartição julgar conveniente aproveitar.
Art. 91. - Os pedidos de desobstrução, de reparo de rutura, ou de qualquer outro acidente, que comprometa a segurança e o funcionamento dos ramais de aguas e esgotos, serão feitos na Repartição, que os atenderá o mais rapidamente possivel e fazendo-se nessa ocasião uma caução inicial que fôr estabelecida e que deve corresponder ao preço do serviço encomendado.
Art. 92. - Aquele que fizer concertos nas canalizações de aguas e esgotos, que instalar canalizações novas, que romper, desligar ou ligar as já existentes, incorrerá na multa de 50$000 a 200$000.
Art. 93. - As instalações dos ramais de aguas e esgotos para os hospitais, estabelecimentos de caridade, escolas, asilos e habitações situa as em quarteirões operarios seco cobradas pelo custo efetivo.
Art. 94. - Os serviços ordinarios e extraordinarios com a instalação de ramais as aguas e esgotos serão cobrados pelo custo real acrescido de 10 % a 20 % a titulo de administração das obras. A Repartição apresentará ao interessado, si este o exigir, orçamento das obras requisitadas antes de inicia-las.
Art. 95. - A Repartição de aguas e Esgotos poderá exigir de quem requisitar a xecução de qualquer serviço, o fornecimento do respectivo material, que deverá preencher as condições exigidas pela Repartição a juizo desta.
Art. 96. - As canalizações gerais de aguas e esgotos serão sempre instaladas nas ruas e praças publicas, devendo-se evitar cuidadosamente a passagem dos encanamentos por terrenos de propriedade particular.
Art. 97. - Salvo casos excecionais nenhuma, derivação do encanamento de a uas ou de esgotos poderá atravessai a propriedade alheia. Art. 98.º - Da imposição das multas cominadas por este regulamento poderá o multado recorrer ao Secretario da Viação, no prazo de cinco dias.
Art. 99. - As regras especiais para a execução dos diferentes serviços a cargo da Repartição, que não estejam estabelecidas neste regulamento, as condições de materiais que devam ser empregrdos constarão de instruções especiais e de tabelas aprovadas pelo Secretario da Viação.
Art. 100. - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 101. - Revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 22 dias do mês de dezembro de 1932.

Arthur Motta (Respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação)

DECRETO N. 5.769, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1932

Aprova novo regulamento para execução dos serviços de sguas e exgotos na cidade de São Paulo.

Publicado no "Diario Oficial" de 24 de dezembro de 1932 - Retificação.

No Regulamento, art. 15.° onde se lê "receba agua sem que passe" leia-se "receba agua sem que esta passe". No art. 57, onde se lê "que obedecem um" leia-se "que obedece a um".
Onde se lê "Arthur Motta" leia-se "General Waldomiro Castilho de Lima. Arthur Motta".