DECRETO N. 5.779, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1932

Consolida disposições relativas á dispensa de serviços na Força Publica.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Governo Provisorio da Republica,
atendendo a que a legislação relativa á dispensa de serviço da Força Publica do Estado é extravagante, constando mesmo de leis e regulamentos em parte ja derrogados;
atendendo a que se torna assim necessaria a consolidação desses dispositivos fracionados e dispersos;
Decreta:

Art. 1.º - Aos oficiais e praças da Força Publica serão concedidas, no fim do ano de instrução, dispensas do serviço a titulo de férias, na forma aqui prevista.
Art. 2.º - E' indispensavel para fazer ju's a ferias:
a) não ter sofrido punição durante o ano de instrução;
b) não ter gozado de licença ou dispensa do serviço por mais de oito dias, sendo cabo ou soldado;
c) ter mais de um ano de serviço se fôr praça.
Art. 3.º - As férias serão concedidas:
a) aos coroneis e tenentes coroneis, de 30 dias;
b) de 25 dias para os demais oficiais e aspirantes;
c) de 15 dias para os sargentos;
d) de 8 dias para as demais praças.
Art. 4.º - Serão competentes para conceder férias:
a)o Comandante Geral aos tenentes coroneis, majores e capitães;
b)os comandantes de corpos, chefes de serviços e repartições, aos oficiais subalternos e praças que lhe estejam diretamente subordinados.
Art. 5.º - A concessão de férias só será feita na época compreendida entre 1.° de dezembro e 1.° de maio. 

§ unico - Em caso de necessidade de serviço, poderá deixar de ser concedida, a juizo da autoridade competente.

Art. 6.º - O militar em gozo de férias fica dispensado do serviço, embora contemplado nas substituições de comando, que lhe couberem pelo posto ou antiguidade, com as vantagens respectivas.
Art. 7.º - As substituições eventuais, por motivo de férias, não dão direito a vantagem pecuniaria.
Art. 8.º - O Comando Geral, por motivos imperiosos do Serviço, pode suspender a concessão de férias e interromper o gozo das concedidas.
Art. 9.º - E' admitida a acumulação de férias até dois períodos consecutivos, não gozado no todo ou em parte, em virtude de necessidade do serviço, uma vez que declarada em época oportuna.
Art. 10 - O Comando Geral pode dispensar do serviço até dez dias, e os comandantes de corpos até seis dias, em qualquer época do ano. 

§ unico - Os dias de dispensa serão descontados das férias e ocasionam a perda da gratificação.

Art. 11. - As férias podem ser gozadas em qualquer parte do territorio do Estado, mediante comunicação prévia do interessado á sua unidade, mencionando o logar em que vai goza-las.

§ unico - Fóra do territorio do Estado, o gozo de férias só será permitido mediante licença do Comando Geral.

Art. 12. - Afim de evitar prejuizos ao serviço publico deve ser regulada a distribuição de férias, dentro de cada corpo ou serviço, na época prevista pelo artigo 5.°, de modo que sempre se encontre pronto o pessoal indispensavel ao serviço, assim como os responsaveis direto pela instrução em curso.

§ unico - Nunca poderão entrar em férias, conjuntamente, o Comandante e o sub-Comandante de uma mesma unidade, serviço ou repartição.

Art. 13. - Aos professores, instrutores e alunos da E. O., as férias serão concedidas após o encerramento das aulas e terão a duração de trinta dias.
Art. 14. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1932.

GENERAL WALDOHIRO CASTILHO DE LIMA,

Carlos Villalva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Publica, em 27 de dezembro de 1932.

Pelo Diretor Geral,  Arthur Marcelin Teixeira, Diretor da Justiça.