
DECRETO N. 5.779, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1932
Consolida disposições relativas á dispensa de serviços na Força Publica.
O GENERAL DE DIVISÃO,
WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo Governo Provisorio da Republica,
atendendo a que a legislação relativa á dispensa
de serviço da Força Publica do Estado é
extravagante, constando mesmo de leis e regulamentos em parte ja
derrogados;
atendendo a que se torna assim necessaria a consolidação desses dispositivos fracionados e dispersos;
Decreta:
Art. 1.º - Aos oficiais e praças da Força
Publica serão concedidas, no fim do ano de
instrução, dispensas do serviço a titulo de
férias, na forma aqui prevista.
Art. 2.º - E' indispensavel para fazer ju's a ferias:
a) não ter sofrido punição durante o ano de instrução;
b) não ter gozado de licença ou dispensa do serviço por mais de oito dias, sendo cabo ou soldado;
c) ter mais de um ano de serviço se fôr praça.
Art. 3.º - As férias serão concedidas:
a) aos coroneis e tenentes coroneis, de 30 dias;
b) de 25 dias para os demais oficiais e aspirantes;
c) de 15 dias para os sargentos;
d) de 8 dias para as demais praças.
Art. 4.º - Serão competentes para conceder férias:
a)o Comandante Geral aos tenentes coroneis, majores e capitães;
b)os comandantes de corpos, chefes de serviços e
repartições, aos oficiais subalternos e praças que
lhe estejam diretamente subordinados.
Art. 5.º - A concessão de férias só
será feita na época compreendida entre 1.° de
dezembro e 1.° de maio.
§ unico - Em caso de necessidade de serviço, poderá deixar de ser concedida, a juizo da autoridade competente.
Art. 6.º - O militar em gozo de férias fica
dispensado do serviço, embora contemplado nas
substituições de comando, que lhe couberem pelo posto ou
antiguidade, com as vantagens respectivas.
Art. 7.º - As substituições eventuais, por motivo de férias, não dão direito a vantagem pecuniaria.
Art. 8.º - O Comando Geral, por motivos imperiosos do
Serviço, pode suspender a concessão de férias e
interromper o gozo das concedidas.
Art. 9.º - E' admitida a acumulação de
férias até dois períodos consecutivos, não
gozado no todo ou em parte, em virtude de necessidade do
serviço, uma vez que declarada em época oportuna.
Art. 10 - O Comando Geral pode dispensar do serviço
até dez dias, e os comandantes de corpos até seis dias,
em qualquer época do ano.
§ unico - Os dias de dispensa serão descontados das férias e ocasionam a perda da gratificação.
Art. 11. - As férias podem ser gozadas em qualquer parte
do territorio do Estado, mediante comunicação
prévia do interessado á sua unidade, mencionando o logar
em que vai goza-las.
§ unico - Fóra do territorio do Estado, o gozo de
férias só será permitido mediante licença
do Comando Geral.
Art. 12. - Afim de evitar prejuizos ao serviço publico
deve ser regulada a distribuição de férias, dentro
de cada corpo ou serviço, na época prevista pelo artigo
5.°, de modo que sempre se encontre pronto o pessoal indispensavel
ao serviço, assim como os responsaveis direto pela
instrução em curso.
§ unico - Nunca poderão entrar em férias,
conjuntamente, o Comandante e o sub-Comandante de uma mesma unidade,
serviço ou repartição.
Art. 13. - Aos professores, instrutores e alunos da E. O., as
férias serão concedidas após o encerramento das
aulas e terão a duração de trinta dias.
Art. 14. - O presente decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOHIRO CASTILHO DE LIMA,
Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Publica, em 27 de dezembro de 1932.
Pelo Diretor Geral, Arthur Marcelin Teixeira, Diretor da Justiça.