DECRETO N. 5.780, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1932

Suprime os impostos e taxas que incidem sobre a exportação de café de produção do Estado e estabelece outras medidas de caracter financeiro.

O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Pro visorio da Republica e tendo em vista as propostas e sugestões que lhe foram apresentadas em relatorio pela Comissão Tecnica, constituida para estudo dos Orçamentos e de todas as questões que se relacionam direta ou indiretamente com a situação economico-fínanceira do Estado e considerando:
1.°) - que constitue necessidade imperiosa suprimir os impostos e taxas que oneram diretamente a nossa produção de café e prejudicam a sua exportação;
2.°) - que a supressão imediata desses onus não pode fazer-se sem forte repercussão sobre a atividade do Estado que outras fontes de receita provocariam;
3.°) - que, entretanto, a referida produção pode ser grandemente libertada dos onus que dificultam o seu co- mercio;
4.°) - que, o decrescimo de receita correspondente a essas providencias deve, com justiça, ser suprido por tributação que se distribua pelas atividades em geral;
5.°) - que, novas fontes de receita podem simultaneamente ser creadas sem prejuizo para a vida economica do Estado;
6.°) - que de tais providencias resultará distribuição mais equitativa dos encargos fiscais, dentro de regimen comercial satisfatorio em relação ao café, objetivado pelas providencias gerais já tomadas em consequencia de sua super-produção e da orientação anteriormente seguida,
Decreta:

Art. 1.° - Ficam suprimidos os Impostos e taxas estaduais que gravam a exportação do café, ressalvada porém, pela forma prevista no artigo seguinte, a garantia dada aos banqueiros contratantes do Emprestimo Externo de 1921, quanto á sobretaxa de 5 francos.
Art. 2.° - E' devida, a partir de 1.° de janeiro proximo futuro, a titulo de emergencia, a taxa fixa de 5$00 por saca de café de produção do Estado, a qual recái:
a) - sobre o café que chegar a Santos ou a outros portos do Estado, por qualquer via de transporte;
b) - sobre o café que sair do territorio do Estado, por qualquer meio de comunicação, salvo quando tenha sido préviamente paga a referida taxa; nos termos da letra n.
§ 1.° - A taxa óra creada será arrecadada:
a) - em Santos, pela Recebedoria de Rendas do Es tado;
b) - nos outros portos do Estado, pelas respectivas coletorias;
c) - na Capital Federal, por Intermedio da agencia local do Instituto de Café do Estado de São Paulo;
d) - nos demais casos, pelas estradas de ferro, coletorias estaduais e postos fiscais da fronteira.
§ 2.° - Do produto dessa taxa será retirado o equi valente á sobretaxa de 5 francos por saca de café exportado, calculado o seu valor pela mesma forma atual e aplicando-se o respectivo montante, exclusivé e integralmente, no serviço do Emprestimo Externo de 1921, de acôrdo com o contrato de emissão desse Emprestimo.
§ 3.° - Os certificados de pagamento da taxa a que se refere o presente artigo, e correspondentes aos cafés adquiridos pelo Conselho Nacional do Café, a partir da vigencia deste decreto, acompanharão esses cafés e serão entregues á Recebedoria de Rendas para o competente cancelamento.
§ 4.° - Os consignatarios de cafés que os retirarem das estradas de ferro ou os receberem por outras vias de transporte sem prévio pagamento da taxa, ficarão sujeitos ao seu pagamento em dobro, além da multa do rs..... 2.000$000, que será aplicada para cada consignação.
§ 5.° - Ficam sujeitos ás mesmas penalidades do paragrafo anterior, os que remeterem cafés para fora do Estado, sem prévio pagamento da taxa na estação fiscal da procedencia ou da saida, ou nas estradas de ferro, quando a cobrança competir a estas.
Art. 3.° - Sobre a arrecadação da taxa a que se re- fere o artigo antecedente, serão abonadas aos exatores as porcentagens ordinarias, calculadas as de Santos, quanto á Renda Ordinaria em geral, nesta conformidade:
5% sobre a arrecadação anual até 2.100:000$000;
2% sobre a arrecadação anual excedente até 9.900:000$000;
1% sobre a arrecadação anual excedente a 3.900.000$000.
§ unico - Em relação á porcentagem ora estabelecida, continuará a ser feito o desconto de 30% a que se refere o artigo 1.°, do Decreto n. 4.798, de 19 de dezembro de 1930.
Art. 4.° - Fica instituido o imposto de emergencia sobre os fretes, taxas acessorias e passagens cobradas pelas estradas de ferro, empresas rodoviarias, fluviais e maritimas que efetuam transporte no territorio do Estado.
§ 1.° - A taxa do imposto de emergencia referido neste artigo é de 10% das importancias cobradas do publico. a partir de 1.° de janeiro de 1933.
§ 2.° - O imposto de emergencia, calculado nos termos do .§ 1.°, será devido na proporção do percurso efetuado em território do Estado.
§ 3.° - Para efeito da fiscalização da cobrança do imposto óra instituido, as estradas de ferro, empresas de transportes rodoviarios, fluviais e maritimos, fornecerão ao Governo, por intermedio da Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo, a documentação necessaria, relativa a todos os despachos efetuados e passagens emitidas em trafego proprio, mutuo ou direto.
§ 4.° - As importancias correspondentes ao imposto referido neste artigo serão conferidas e liquidadas pela Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo, com a assistencia e fiscalização do Governo. O seu recolhimento. parcial se fará ao Tesouro do Estado, nos dia 25 e ultimo dia util do proprio mês de arrecadação e no dia 10 do mês seguinte. Si qualquer desses dias fõr feriado, o recolhimento do saldo definitivo da arrecadação de cada mês, até ao ultimo dia util do mês seguinte.
§ 5.° - Do saldo definitivo a que se refere o paragrafo 4.º serão deduzidos 2 % do total arrecadado em cada mês pelas estradas de ferro e empresas de transporte, a titulo de retribuição pelos serviços de arrecadação, calculo e liquidação das importancias cobradas.
§ 6.º - O recolhimento do imposto ao Tesouro do Estado será feito mediante guia expedida pela Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo, deduzida a comissão estabelecida no paragrafo 5.°, a favor das estradas e empresas arrecadoras, proporcionalmente ás respectivas arrecadações.
§ 7.º - A's estradas o empresas de transporte é facultado o recohimento a que se refere o presente artigo, em bônus rotativos, nas mesmas condições em que são recebidos pelas repartições arrecadadoras do Estado.
§ 8.º - São isentos deste imposto os transportes efetuados por conta dos governos Federal, Estadual e municipais deste Estado, bem como os de passageiros em trafego suburbano.
§ 9.º - As estradas de ferro e empresas de transportes rodoviarios, fluviais e maritimos, entrarão em acordo com o Governo do Estado para efeito da melhor aplica- ção do presente decreto, sem prejuizo de sua execução a partir de 1.º de janeiro proximo futuro.
§ 10.° - As infrações na cobrança deste imposto segundo punidas com à multa de 1:000$000 a 5:000$000, por infração; sendo levados os casos de reincidencia ao conhecimento do Governo, para as medidas que se tornarem necessarias.
Art. 5.°- O imposto de viação instituido pelo art. 4.ºda lei n. 1,461 de 29-12-914, modificado pelos decretos ns. 5.672 de 17 de setembro de 1932, e incide sobre os transportes efetuados pelas empresas rodoviarias as quais serão obrigadas a expedir conhecimentos e bilhetes de passagens para os transportes que fizerem.
§ unico - Em qualquer caso, a prestação de contas relativa á cobrança deste imposto deverá ser feita por intermedio da Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo, com a assistencia e fiscalização de um representante do Governo, sujeitas as empresas ás mesmas penalidades estabelecidas para as vias ferreas.
Art. 6.º - O selo das petições em juizo e o de "folha", tanto em juizo como fóra dele, é fixado, respectivamente, em rs. 3$000 e rs. 1$000.
§ unico - E' considerado selo de "folha", em qual quer caso, o das folhas de requerimentos ou petições que se seguirem á primeira.
Art. 7.º - Sobre todas as contas e notas de despesas de hospedagem e refeições nos hoteis e restaurantes co brar-se-á, em selo, o imposto equivalente 10 % do to tal das mesmas.
§ 1.º - O selo a que se refere o presente artigo será aposto e inutilizado no canhoto do talão de notas ou nas segundas vias das contas, pela gerencia dos estabelecimen tos.
§ 2.º - Os canhotos dos talões de notas e segundas vias das contas deverão ser apresentados ao representante do fisco quando solicitados por este, uma vez provada a sua qualidade de fiscal.
§ 3.º - Ficam isentos desta tributação os pensionistas permanentes das casas de pensões e as refeições em restau rantes populares, considerados como tais os de classe inferior á 6.ª, segundo a tabela do imposto de comercio.
§ 4.º - As infrações do presente artigo serão punidas com a multa de dez vezes o valor da despesa, com o minimo de 1:000$000 por infração notificada. Em caso de reincidencia poderá ser cassada a licença para o funcionamento do hotel, pensão ou restaurante.
Art. 8.º - O selo de diversões incide tambem, á mesma taxa de 15 %, sobre as quantias cobradas pelas empresas ou firmas que exploram bilhares, as quais serão obrigadas a dar nota ou talão do tempo cobrado pelas partidas.
§ 1.º - Essas notas ou talões serão extraidas em duas vias, com carbono, fazendo-se aderir á segunda via o selo correspondente.
§ 2.º - Para este caso serão aplicadas as leis e re gulamentos ora em vigor, relativos a incidencia, fiscalização e penalidades estabelecidos para os bilhetes de entradas em casas de diversões.
§ 3.º - Os talões devidamente selados serão exibidos aos agentes fiscais sempre que estes o exigirem, provada a sua qualidade de funcionarios do fisco.
Art. 9.º - Nos casos de cessão do direitos creditorios sujeitos ao imposto sobre o capital particular empregado em emprestimo, cobrar-se-á o imposto do cessionario a par tir do semestre em que se fizer a cessão, mesmo que o ce dente já tenha pago o imposto desse semestre.
Art. 10.º - O imposto territorial, instituido pelo artigo 1.º paragrafo 1.º, letra "a" e paragrafo 2.º, n. 1 da lei n. 920, de 4 de agosto de 1904, remodelado pelo artigo 10.º da lei n. 1506, de 20 de outubro de 1916 e pelo decreto n. 5.551, de 31 de março deste ano, incide:
a) - na Capital, sobre as propriedades imobiliarias das Zonas urbana, suburbana e rural;
b) - fóra da Capital, sobre as propriedades imobilia(viarias rurais e sobre as que não sejam diretamente tributadas sobre o seu valor venal pelas municipalidades.
§ 1.° - Para efeito da taxação será considerado valor venal da terra, constante das declarações dos respectivos proprietarios, possuidores ou ocupantes e feita á repartição competente e pela mesma aceita na fórma da legislação em vigor. ção em vigor.
§ 2.° - O proprietario, possuidor ou ocupante de imovel que ainda não tenha feito a sua declaração, deverá faze-lo dentro de 60 dias a contar da data deste decreto, sob pena de ser havido como revel ou refratario.
§ 3.° - E' excluido do valor das propriedades imobiliarias, para efeito de taxação, o valor das benfeitorias que nas mesmas existirem.
§ 4.° - A taxa do imposto territorial é fixa de 1 % do valor referido no paragrafo 1.° e exigida do adquirente, possuidor ou ocupante do imovel.
§ 5.° - Sobre a importancia do imposto territorial não recaem adicionais nem sobretaxas.
§ 6.° - O minimo do imposto sobre cada propriedade será de 15$000.
§ 7.° - O imposto será cobrado:
a) - na Capital, em abril e outubro:
b) - no interior, em junho e dezembro.
§ 8.º - Fica revogada a disposta da letra "a" do
art. 7.º do decreto n. 5.451, de 31 de março de 1932, e outras disposições semelhantes anteriores.
§ 9.º - No primeiro semestre do exercicio de 1933 serão cobrados na Capital o imposto predial e o territorial que recái os imoveis não edificados. Si o imposto territorial lançado para o exercicio de 1933 fôr superior , o contribuinte ficará obrigado ao pagamento, segundo semestre do excesso relativo ao primeiro semestre, mediante aviso com 30 dias de antecedencia. Em uso contrario a diferença a favor do contribuinte serlhe á restituida nas mesmas condições.
§ 10. - Concluido o lançamento geral do imposto territorial o Governo expedirá os atos que se tornem necessarios para a arrecadação definitiva, declarando ex , para tal eleito, quaisquer lançamentos anteriores, anno do referido imposto como do predial na Capital.
Art. 11. - Fica instituido o imposto sobre a venda dos seguintes artigos de luxo: artigos para jogos; automoveis de lixo de luxo; considerados como tais os de preço superior a ns. 20:000$000; armas de fogo; baralhos novos ou sados; calçados finos, considerados como tais os de preço superior a 50$000; chapéus estrangeiros; cristais e porce , instrumentos de musica; joias e obras de ourives: éques de qualquer especie; luvas; máquinas cinematografica e fotograficas: objetos de adorno; objetos de arte; peles : perfumarias; tecidos e artefatos de seda; vitrolas, discos e aparelhos de radio e outros artigos, a juizo do Governo.
§ 1.º - A taxa desse imposto será de 10 % sobre o preço de verda, cobrados em selos.
§ 2.º - O selo a que se refere o paragrafo 1.º será posto e inutilizado pelo vendedor no canhoto do talão de venda ou na segunda via da fatura ou nota correspondente.
§ 3.º - Os canhotos dos talões de venda, segundas - vias de fatura e de notas, deverão ser apresentadas ao representante do fisco sempre que solicitados por este, uma vez provada a sua qualidade de fiscal.
§ 4.° - As infrações do presente artigo serão punidas - com a multa de 10 vzees o valor da venda, com o minimo de Rs. 1:000$000 por infração notificada. Em caso de reincidencia poderá ser cassada a licença para funcionamento da casa comercial infratora.
Art .12. - São isentos de selo os requerimentos para matricula de alunos nas escolas e estabelecimentos de ensino primario.
Art. 13. - O imposto de transmissão inter-vivos volta a ser cobrado de côrdo com a tabela anexa á lei n. 1.249. da 31 de dezembro de 1910, mantidos, porém, os adicionais e a incidencia atualmente em vigôr.
Art. 14. - Fica instituido o imposto sobre juros de contas correntes abonadas por bancos e casas bancarias e comerciais, sendo classificado, para efeito de escrituração como imposto sobre o capital particular empregado em emprestimos.
§ 1.° - A taxa desse imposto será de 5 o|o que serão descontados no áto de abono dos juros.
§ 2.° - O recolhimento do produto desse imposto deverá ser feito ás estações fiscais do Estado, global e mensalmente, pelos, abonadores, mediante guia acompanhada de relação justificativa.
§ 3.° - Toda infração a este artigo será punida com a multa de 1:000$000 a 5:000$000, aplicada ao abonador faltoso, dobrando-se a penalidade em caso de reincidencia.
Art - 15. - O imposto sobre capital particular empregado em emprestimos incide sobre o valor das notas promissorias e letras de cambio emitidas no Estado, a partir de l.° de janeiro proximo futuro em diante, bem como sobre o dos termos de deposito em dinheiro entre particulares.
§ 1. - A taxa deste imposto, no presente caso, será de 1|4 o|o sobre os titulos ou termos de deposito com vencimento até 6 mêses e de 1|2 % sobre os titulos e termos de deposito com vencimento além de 6 mêses.
§ 2.° - O imposto será pago em qualquer estação fiscal do Estado pelo beneficiario do titulo, dentro de 20 dias da data da sua emissão, sob pena de multa equivalente a 20 o|o do valor do titulo, que será exigida no áto do protesto.
§ 3.° - O certificado do pagamento do imposto fará menção do titulo a que se referir, indicando numero, data, nome, valor e vencimento. A' repartição fiscal anotará no titulo o pagamento do imposto, indicando a data, quantia e numero do talão, nota essa que será assinada pelo funcionario que a lançar.
Art. 16. - O imposto do selo sobre diversões recáe sobre "poules" em geral.
§ 1.° - A taxa será de 15 o|o sobre o valor de cada "poule".
§ 2.° -  A fiscalização e as penalidades aplicaveis aos casos da incidencia Òra estabelecida são as mesmas em vigor para as casas de diversões em geral.
Art. 17. - Fica creada a taxa de expediente para quaisquer podidos de informações endereçadas ás repartições publicas do «Estado, que dependam de buscas.
§ 1.° - Essa taxa será de $600 por processo, auto ou caso, devendo o pedido ser feito por escrito, em papel solado.
§ 2.° - O funcionario da repartição que fornecer Informações sem o pagamento prévio da taxa, incorre na pena de suspensão e multa de 10$000 a 50$000 por infração.
Art. 18. - Quanto ás instruções que 'forem expedidas para a bôa execução do presente decreto, continua em vigor o art. 6.° da Lei n. 56 de 16 de agosto de 1892, podendo ser cominadas penas de multas de 1:000$000 a .... 5:000$000 por infração.
Art. 19. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1932.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
P. Freitas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro em 30 de dezembro de 1932.

A. Costa,  Diretor Geral.