
DECRETO N. 5.780, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1932
Suprime os impostos e taxas que incidem sobre a exportação de café de produção do Estado e estabelece outras medidas de caracter financeiro.
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Pro
visorio da Republica e tendo em vista as propostas e sugestões
que lhe foram apresentadas em relatorio pela Comissão Tecnica,
constituida para estudo dos Orçamentos e de todas as
questões que se relacionam direta ou indiretamente com a
situação economico-fínanceira do Estado e
considerando:
1.°) - que constitue necessidade imperiosa suprimir os impostos e
taxas que oneram diretamente a nossa produção de
café e prejudicam a sua exportação;
2.°) - que a supressão imediata desses onus não pode
fazer-se sem forte repercussão sobre a atividade do Estado que
outras fontes de receita provocariam;
3.°) - que, entretanto, a referida produção pode ser
grandemente libertada dos onus que dificultam o seu co- mercio;
4.°) - que, o decrescimo de receita correspondente a essas
providencias deve, com justiça, ser suprido por
tributação que se distribua pelas atividades em geral;
5.°) - que, novas fontes de receita podem simultaneamente ser creadas sem prejuizo para a vida economica do Estado;
6.°) - que de tais providencias resultará
distribuição mais equitativa dos encargos fiscais, dentro
de regimen comercial satisfatorio em relação ao
café, objetivado pelas providencias gerais já tomadas em
consequencia de sua super-produção e da
orientação anteriormente seguida,
Decreta:
Art. 1.° - Ficam suprimidos os Impostos e taxas estaduais
que gravam a exportação do café, ressalvada
porém, pela forma prevista no artigo seguinte, a garantia dada
aos banqueiros contratantes do Emprestimo Externo de 1921, quanto
á sobretaxa de 5 francos.
Art. 2.° - E' devida, a partir de 1.° de janeiro proximo
futuro, a titulo de emergencia, a taxa fixa de 5$00 por saca de
café de produção do Estado, a qual recái:
a) - sobre o café que chegar a Santos ou a outros portos do Estado, por qualquer via de transporte;
b) - sobre o café que sair do territorio do Estado, por qualquer
meio de comunicação, salvo quando tenha sido
préviamente paga a referida taxa; nos termos da letra n.
§ 1.° - A taxa óra creada será arrecadada:
a) - em Santos, pela Recebedoria de Rendas do Es tado;
b) - nos outros portos do Estado, pelas respectivas coletorias;
c) - na Capital Federal, por Intermedio da agencia local do Instituto de Café do Estado de São Paulo;
d) - nos demais casos, pelas estradas de ferro, coletorias estaduais e postos fiscais da fronteira.
§ 2.° - Do produto dessa taxa será retirado o
equi valente á sobretaxa de 5 francos por saca de café
exportado, calculado o seu valor pela mesma forma atual e aplicando-se
o respectivo montante, exclusivé e integralmente, no
serviço do Emprestimo Externo de 1921, de acôrdo com o
contrato de emissão desse Emprestimo.
§ 3.° - Os certificados de pagamento da taxa a que se
refere o presente artigo, e correspondentes aos cafés adquiridos
pelo Conselho Nacional do Café, a partir da vigencia deste
decreto, acompanharão esses cafés e serão
entregues á Recebedoria de Rendas para o competente
cancelamento.
§ 4.° - Os consignatarios de cafés que os
retirarem das estradas de ferro ou os receberem por outras vias de
transporte sem prévio pagamento da taxa, ficarão sujeitos
ao seu pagamento em dobro, além da multa do rs..... 2.000$000,
que será aplicada para cada consignação.
§ 5.° - Ficam sujeitos ás mesmas penalidades do
paragrafo anterior, os que remeterem cafés para fora do Estado,
sem prévio pagamento da taxa na estação fiscal da
procedencia ou da saida, ou nas estradas de ferro, quando a
cobrança competir a estas.
Art. 3.° - Sobre a arrecadação da taxa a que
se re- fere o artigo antecedente, serão abonadas aos exatores as
porcentagens ordinarias, calculadas as de Santos, quanto á Renda
Ordinaria em geral, nesta conformidade:
5% sobre a arrecadação anual até 2.100:000$000;
2% sobre a arrecadação anual excedente até 9.900:000$000;
1% sobre a arrecadação anual excedente a 3.900.000$000.
§ unico - Em relação á porcentagem ora
estabelecida, continuará a ser feito o desconto de 30% a que se
refere o artigo 1.°, do Decreto n. 4.798, de 19 de dezembro de
1930.
Art. 4.° - Fica instituido o imposto de emergencia sobre os
fretes, taxas acessorias e passagens cobradas pelas estradas de ferro,
empresas rodoviarias, fluviais e maritimas que efetuam transporte no
territorio do Estado.
§ 1.° - A taxa do imposto de emergencia referido neste
artigo é de 10% das importancias cobradas do publico. a partir
de 1.° de janeiro de 1933.
§ 2.° - O imposto de emergencia, calculado nos termos
do .§ 1.°, será devido na proporção do
percurso efetuado em território do Estado.
§ 3.° - Para efeito da fiscalização da
cobrança do imposto óra instituido, as estradas de ferro,
empresas de transportes rodoviarios, fluviais e maritimos,
fornecerão ao Governo, por intermedio da Contadoria Central
Ferroviaria de São Paulo, a documentação
necessaria, relativa a todos os despachos efetuados e passagens
emitidas em trafego proprio, mutuo ou direto.
§ 4.° - As importancias correspondentes ao imposto
referido neste artigo serão conferidas e liquidadas pela
Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo, com a assistencia e
fiscalização do Governo. O seu recolhimento. parcial se
fará ao Tesouro do Estado, nos dia 25 e ultimo dia util do
proprio mês de arrecadação e no dia 10 do mês
seguinte. Si qualquer desses dias fõr feriado, o recolhimento do
saldo definitivo da arrecadação de cada mês,
até ao ultimo dia util do mês seguinte.
§ 5.° - Do saldo definitivo a que se refere o paragrafo
4.º serão deduzidos 2 % do total arrecadado em cada
mês pelas estradas de ferro e empresas de transporte, a titulo de
retribuição pelos serviços de
arrecadação, calculo e liquidação das
importancias cobradas.
§ 6.º - O recolhimento do imposto ao Tesouro do Estado
será feito mediante guia expedida pela Contadoria Central
Ferroviaria de São Paulo, deduzida a comissão
estabelecida no paragrafo 5.°, a favor das estradas e empresas
arrecadoras, proporcionalmente ás respectivas
arrecadações.
§ 7.º - A's estradas o empresas de transporte é
facultado o recohimento a que se refere o presente artigo, em
bônus rotativos, nas mesmas condições em que
são recebidos pelas repartições arrecadadoras do
Estado.
§ 8.º - São isentos deste imposto os
transportes efetuados por conta dos governos Federal, Estadual e
municipais deste Estado, bem como os de passageiros em trafego
suburbano.
§ 9.º - As estradas de ferro e empresas de transportes
rodoviarios, fluviais e maritimos, entrarão em acordo com o
Governo do Estado para efeito da melhor aplica- ção do
presente decreto, sem prejuizo de sua execução a partir
de 1.º de janeiro proximo futuro.
§ 10.° - As infrações na cobrança
deste imposto segundo punidas com à multa de 1:000$000 a
5:000$000, por infração; sendo levados os casos de
reincidencia ao conhecimento do Governo, para as medidas que se
tornarem necessarias.
Art. 5.°- O imposto de
viação instituido pelo art. 4.ºda lei n. 1,461 de
29-12-914, modificado pelos decretos ns. 5.672 de 17 de setembro de
1932, e incide sobre os transportes efetuados pelas empresas
rodoviarias as quais serão obrigadas a expedir conhecimentos e
bilhetes de passagens para os transportes que fizerem.
§ unico - Em qualquer caso, a prestação de
contas relativa á cobrança deste imposto deverá
ser feita por intermedio da Contadoria Central Ferroviaria de
São Paulo, com a assistencia e fiscalização de um
representante do Governo, sujeitas as empresas ás mesmas
penalidades estabelecidas para as vias ferreas.
Art. 6.º - O selo das petições em juizo e o
de "folha", tanto em juizo como fóra dele, é fixado,
respectivamente, em rs. 3$000 e rs. 1$000.
§ unico - E' considerado selo de "folha", em qual quer
caso, o das folhas de requerimentos ou petições que se
seguirem á primeira.
Art. 7.º - Sobre todas as contas e notas de despesas de
hospedagem e refeições nos hoteis e restaurantes co
brar-se-á, em selo, o imposto equivalente 10 % do to tal das
mesmas.
§ 1.º - O selo a que se refere o presente artigo
será aposto e inutilizado no canhoto do talão de notas ou
nas segundas vias das contas, pela gerencia dos estabelecimen tos.
§ 2.º - Os canhotos dos talões de notas e
segundas vias das contas deverão ser apresentados ao
representante do fisco quando solicitados por este, uma vez provada a
sua qualidade de fiscal.
§ 3.º - Ficam isentos desta tributação
os pensionistas permanentes das casas de pensões e as
refeições em restau rantes populares, considerados como
tais os de classe inferior á 6.ª, segundo a tabela do
imposto de comercio.
§ 4.º - As infrações do presente artigo
serão punidas com a multa de dez vezes o valor da despesa, com o
minimo de 1:000$000 por infração notificada. Em caso de
reincidencia poderá ser cassada a licença para o
funcionamento do hotel, pensão ou restaurante.
Art. 8.º - O selo de diversões incide tambem,
á mesma taxa de 15 %, sobre as quantias cobradas pelas empresas
ou firmas que exploram bilhares, as quais serão obrigadas a dar
nota ou talão do tempo cobrado pelas partidas.
§ 1.º - Essas notas ou talões serão
extraidas em duas vias, com carbono, fazendo-se aderir á segunda
via o selo correspondente.
§ 2.º - Para este caso serão aplicadas as leis
e re gulamentos ora em vigor, relativos a incidencia,
fiscalização e penalidades estabelecidos para os bilhetes
de entradas em casas de diversões.
§ 3.º - Os talões devidamente selados
serão exibidos aos agentes fiscais sempre que estes o exigirem,
provada a sua qualidade de funcionarios do fisco.
Art. 9.º - Nos casos de cessão do direitos
creditorios sujeitos ao imposto sobre o capital particular empregado em
emprestimo, cobrar-se-á o imposto do cessionario a par tir do
semestre em que se fizer a cessão, mesmo que o ce dente
já tenha pago o imposto desse semestre.
Art. 10.º - O imposto territorial, instituido pelo artigo
1.º paragrafo 1.º, letra "a" e paragrafo 2.º, n. 1 da
lei n. 920, de 4 de agosto de 1904, remodelado pelo artigo 10.º da
lei n. 1506, de 20 de outubro de 1916 e pelo decreto n. 5.551, de 31 de
março deste ano, incide:
a) - na Capital, sobre as propriedades imobiliarias das Zonas urbana, suburbana e rural;
b) - fóra da Capital, sobre as propriedades imobilia(viarias
rurais e sobre as que não sejam diretamente tributadas sobre o
seu valor venal pelas municipalidades.
§ 1.° - Para efeito da taxação
será considerado valor venal da terra, constante das
declarações dos respectivos proprietarios, possuidores ou
ocupantes e feita á repartição competente e pela
mesma aceita na fórma da legislação em vigor.
ção em vigor.
§ 2.° - O proprietario, possuidor ou ocupante de imovel
que ainda não tenha feito a sua declaração,
deverá faze-lo dentro de 60 dias a contar da data deste decreto,
sob pena de ser havido como revel ou refratario.
§ 3.° - E' excluido do valor das propriedades
imobiliarias, para efeito de taxação, o valor das
benfeitorias que nas mesmas existirem.
§ 4.° - A taxa do imposto territorial é fixa de
1 % do valor referido no paragrafo 1.° e exigida do adquirente,
possuidor ou ocupante do imovel.
§ 5.° - Sobre a importancia do imposto territorial não recaem adicionais nem sobretaxas.
§ 6.° - O minimo do imposto sobre cada propriedade será de 15$000.
§ 7.° - O imposto será cobrado:
a) - na Capital, em abril e outubro:
b) - no interior, em junho e dezembro.
§ 8.º - Fica revogada a disposta da letra "a" do
art. 7.º do decreto n. 5.451, de 31 de março de 1932, e outras disposições semelhantes anteriores.
§ 9.º - No primeiro semestre do exercicio de 1933
serão cobrados na Capital o imposto predial e o territorial que
recái os imoveis não edificados. Si o imposto territorial
lançado para o exercicio de 1933 fôr superior , o
contribuinte ficará obrigado ao pagamento, segundo semestre do
excesso relativo ao primeiro semestre, mediante aviso com 30 dias de
antecedencia. Em uso contrario a diferença a favor do
contribuinte serlhe á restituida nas mesmas
condições.
§ 10. - Concluido o lançamento geral do
imposto territorial o Governo expedirá os atos que se tornem
necessarios para a arrecadação definitiva, declarando ex
, para tal eleito, quaisquer lançamentos anteriores, anno do
referido imposto como do predial na Capital.
Art. 11. - Fica instituido o imposto sobre a venda dos
seguintes artigos de luxo: artigos para jogos; automoveis de lixo de
luxo; considerados como tais os de preço superior a ns.
20:000$000; armas de fogo; baralhos novos ou sados; calçados
finos, considerados como tais os de preço superior a 50$000;
chapéus estrangeiros; cristais e porce , instrumentos de musica;
joias e obras de ourives: éques de qualquer especie; luvas;
máquinas cinematografica e fotograficas: objetos de adorno;
objetos de arte; peles : perfumarias; tecidos e artefatos de seda;
vitrolas, discos e aparelhos de radio e outros artigos, a juizo do
Governo.
§ 1.º - A taxa desse imposto será de 10 % sobre o preço de verda, cobrados em selos.
§ 2.º - O selo a que se refere o paragrafo 1.º
será posto e inutilizado pelo vendedor no canhoto do
talão de venda ou na segunda via da fatura ou nota
correspondente.
§ 3.º - Os canhotos dos talões de venda,
segundas - vias de fatura e de notas, deverão ser apresentadas
ao representante do fisco sempre que solicitados por este, uma vez
provada a sua qualidade de fiscal.
§ 4.° - As infrações do presente artigo
serão punidas - com a multa de 10 vzees o valor da venda, com o
minimo de Rs. 1:000$000 por infração notificada. Em caso
de reincidencia poderá ser cassada a licença para
funcionamento da casa comercial infratora.
Art .12. - São isentos de selo os requerimentos para matricula de alunos nas escolas e estabelecimentos de ensino primario.
Art. 13. - O imposto de
transmissão inter-vivos volta a ser cobrado de côrdo com a
tabela anexa á lei n. 1.249. da 31 de dezembro de 1910,
mantidos, porém, os adicionais e a incidencia atualmente em
vigôr.
Art. 14. - Fica instituido o imposto sobre juros de contas
correntes abonadas por bancos e casas bancarias e comerciais, sendo
classificado, para efeito de escrituração como imposto
sobre o capital particular empregado em emprestimos.
§ 1.° - A taxa desse imposto será de 5 o|o que serão descontados no áto de abono dos juros.
§ 2.° - O recolhimento do produto desse imposto
deverá ser feito ás estações fiscais do
Estado, global e mensalmente, pelos, abonadores, mediante guia
acompanhada de relação justificativa.
§ 3.° - Toda infração a este artigo
será punida com a multa de 1:000$000 a 5:000$000, aplicada ao
abonador faltoso, dobrando-se a penalidade em caso de reincidencia.
Art - 15. - O imposto sobre capital particular empregado em
emprestimos incide sobre o valor das notas promissorias e letras de
cambio emitidas no Estado, a partir de l.° de janeiro proximo
futuro em diante, bem como sobre o dos termos de deposito em dinheiro
entre particulares.
§ 1. - A taxa deste imposto, no presente caso, será
de 1|4 o|o sobre os titulos ou termos de deposito com vencimento
até 6 mêses e de 1|2 % sobre os titulos e termos de
deposito com vencimento além de 6 mêses.
§ 2.° - O imposto será pago em qualquer
estação fiscal do Estado pelo beneficiario do titulo,
dentro de 20 dias da data da sua emissão, sob pena de multa
equivalente a 20 o|o do valor do titulo, que será exigida no
áto do protesto.
§ 3.° - O certificado do pagamento do imposto
fará menção do titulo a que se referir, indicando
numero, data, nome, valor e vencimento. A' repartição
fiscal anotará no titulo o pagamento do imposto, indicando a
data, quantia e numero do talão, nota essa que será
assinada pelo funcionario que a lançar.
Art. 16. - O imposto do selo sobre diversões recáe sobre "poules" em geral.
§ 1.° - A taxa será de 15 o|o sobre o valor de cada "poule".
§ 2.° - A
fiscalização e as penalidades aplicaveis aos casos da
incidencia Òra estabelecida são as mesmas em vigor para
as casas de diversões em geral.
Art. 17. - Fica creada a taxa de expediente para quaisquer
podidos de informações endereçadas ás
repartições publicas do «Estado, que dependam de
buscas.
§ 1.° - Essa taxa será de $600 por processo, auto ou caso, devendo o pedido ser feito por escrito, em papel solado.
§ 2.° - O funcionario da repartição que
fornecer Informações sem o pagamento prévio da
taxa, incorre na pena de suspensão e multa de 10$000 a 50$000
por infração.
Art. 18. - Quanto ás instruções que
'forem expedidas para a bôa execução do presente
decreto, continua em vigor o art. 6.° da Lei n. 56 de 16 de agosto
de 1892, podendo ser cominadas penas de multas de 1:000$000 a ....
5:000$000 por infração.
Art. 19. - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
P. Freitas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro em 30 de dezembro de 1932.
A. Costa, Diretor Geral.