
DECRETO N. 5.783, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo,
considerando que a Imprensa Oficial, embora a reforma promovida pelo
decreto n. 4.816, de 7 de janeiro de 1931, lhe haja sensivelmente
alargado a esféra de ação, ainda é passivel
de melhoria para mais amplamente alcançar a sua finalidade;
considerando mais que essa melhoria pôde fazer-se sem que
acarrete onus para a Fazenda Publica, uma vez que o aumento de despesa
será compensado pelo acrescimo da renda;
Decreta:
Art. 1 - A Imprensa Oticial do Estado fica subordinada á Secretaria da Educação e Saude Publica.
Art. 2 - A Imprensa Oficial editará o "Jornal do Estado e
imprimirá todos os trabalhos necessarios á
administração publica.
§ 1.º - O "Jornal do Estado", que se editará diariamente exceto aos domingos e feriados, conterá:
a) - O "Diario do Executivo", que estampará todas as leis
o regulamento, além dos decretos e outros atos do expediente das
Secretarias de Estado, cujo conhecimento interesse ao publico;
b) - O "Diario do Congresso", que publicará os debates
parlamentares, os pareceres das comissões de congressistas e as
ordens do dia das sessões do Congresso;
c) - O "Diario da Justiça", que publicará os
acorddos relação dos despachos e expediente do Tribunal
de Justiça; as sentenças dos juizes estadoais e dos
Juizes federasis com alçada neste Estado, bem como o expediente
util do fôro da Capital, inclusive o resumo diario do movimento
do Tribunal do Juri';
d) - O "Boletim Federal", que publicará toda a
legislação federal que diga respeito ao Estado, e o
expediente do Serviço Eleitoral, da Região Militar, da
Circunscrição do Alistamento Militar e de outras
repartições federais, expediente cuja
divulgação seja de real interesse para o publico;
e) - O "Diario Noticioso", em que serão publicadas
noticias locais, telegramas do país e da, extrangeiro, notas e
artigos de colaboração, tanto de caráter
doutrinario como cientifico, secção comercial,
além de uma secção ineditorial para inserir, a
pagamento, balanços e balancentes prestações do
contas e mais publicações das camaras municipais;
publicações particulares que devam ser feitas por
força de disposições legais e mais as que, como
anuncios, avisos, comunicados, etc, obtenham autorização
do diretor da Imprensa Oficial.
§ 2.º - Nenhuma
publicação nem impresso de trabalhos oficiais se
fará em estabelecimento ou empresa particular sem que o diretor
da Impresa Oficial haja expressamente declarado a impossibilidade
material de executá-lo sob pena de responsabilidade da
importancia gasta pelo autor da encomenda.
§ 3.º - Exceptua-se desta ultima disposição as repartições expressamente autorizadas pelo Governo.
Art. 3.º - A Imprensa
Oficial do Estado compreenderá diretoria,
administração, redação do "Jornal do Estado
contadoria, oficina de jornal, oficina de obras, oficina de
encadernação e anexos, almoxarifado, arquivo e portaria
Art. 4.º - A lmprensa Oficial terá o seguinte
pessoal titulado: diretor, administrador, contador, sub-contador, chefe
da correspondencia, chefe da publicidade, almoxarife encarregado do
arquivo, chefe da oficina do jornal, chefe da oficina de obras, seis
correntistas, seis faturistas um porteiro, um porteiro-ajudante, tres
zeladores, tres continuos guardiões, seis mensageiros-serventes.
Art. 5.º - A Imprensa Oficial terá o seguinte
pessoal contratado: no jornal - um redator-chefe, seis redatores, um
chefe da revisão, um sub-chefe, dois revisores de primeira
classe, dois revisores de segunda classe, quatro conferentes; na
oficina de obras: um chefe da revisão, um revisor de primeira
classe e dois revisores de segunda classe e um tipógrafo chefe;
na oficina de encadernação e anexos: um chefe; na
secção de impressão de obras: um chefe, na
expedição do jornal, um chefe.
Art. 6.º - Além do pessoal previsto, o diretor da
Imprensa Oficial poderá propor os faturistas, auxiliares de
redação, revisores, conferentes, continuos e serventes
-mensageiros que o volume dos serviços torne necessários.
Art. 7.º - Será proposto pelo diretor da Imprensa
Oficial todo o pessoal tecnico necessário ás oficinas do
jornal, de obras e encadernação e anexos.
Art. 8.º - As funções dos funcionarios
serão fixadas em regulamento que se publicará dentro do
prazo de tres meses contados da publicação deste decreto.
Art. 9.º - Toda a renda sera recolhida, semanalmente ao Tesouro do Estado.
Art. 10.º - O diretor apresentará anualmente
relatorio circunstanciado de sua gestão, fazendo a competente
prestação de contas ao Tesouro do Estado, ao qual
enviará tambem balancetes trimestrais do movimento.
Art. 11.º - Fica obrigatoria a publicação, no
"Jornal do Estado", dos editais de proclamas de casamento da comarca da
Capital, exigindo-se dos oficiais dos cartorios do registro civil a
anexação aos autos do recibo da despesa feita com tal
publicação.
Art. 12.º - A Impresa Oficial pode vender a prazo e em
prestações sob reserva de dominio, os produtos da oficina
de obras e da encadernação e anexos, sempre que a
natureza da venda comporte essa modalidade de garantia.
Art. 13.º - Em todas as publicações
particulares que devam ser feitas por força de
disposições legais, institue-se fiscal do cumprimento
exato dessas disposições a Impresansa Oficial, pelo seu
diretor e administrador, com a faculdade de aplicar multas variaveis
entre 100$000 e um conto de réis segundo os casos, e dobraveis
nas reincidencias, e precedidas sempre de um aviso com oito dias de
antecedencia.
Art. 14.º - "As publicações e impressos
destinados ás Secretarias de Estado, depois de standardizados
pelo Departamento Geral de Compras, só serão fornecidos
de acôrdo com os modelos por este adotados.
Art. 15.º - Os funcionários públicos
estaduais, federais e municipais, uma vez provada essa qualidade,
têm direito a um desconto de trinta por cento sobre o
preço comum das assinaturas.
§ 1.º - Igual
concessão se fará ás Camaras Municípais,
que gosarão de identica regalia para todas as suas demais
publicações oficiais.
§ 2.º - As
assinaturas serão tomadas, exclusivamente, nos
escritórios da Impresa Oficial, a qual poderá manter
agendas nos bairros da Capital e nas cidades do interior, dando aos seu
representantes a porcentagem de praze em tais serviços.
Art. 16.º - O chefe da
publicidade, toda a vez que a renda bruta mensal, em dinheiro,
ultrapasse de cento e cincoenta contos de réis, terá
direito a uma gratificação adicional, arbitrada pelo
Govêrno.
Art. 17.º - Passará á categoria de efetivo
com todos os direitos e vantagens dos demais funcionarios publicos, o
empregado contratado que provar ter mais de doze anos de exercicio
efetivo na casa, sem nota que o desabone.
Art. 18.º - Serão nomeados para os cargos novos
previstos por este decreto, os mesmos empregados que a ocupam
presentemente em carater de contratados.
Art. 19.º - Os atuais redator e auxiliar da
redação, continuarão exercendo o cargo com os
mesmos títulos e com os vencimentos de 1:500$000 e 1:000$000,
respectivamente.
§ Único. - Com a vacancia dos lugares, o provimento será por contrato.
Art. 20.º - Os vencimentos do pessoal da Impresa Oficial Oficial são os constantes da tabela inclusa.
Art. 21.º - O presente decreto entrará em vigor a
1.° de janeiro de 1933, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Meirellen Reis Filho.
TABELA DE VENCIMENTO MENSAIS DO PESSOAL TITULADO E CONTRATADO DA EMPRENSA OFICIAL
Pessoal titulado: