DECRETO N. 5.783, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo,
considerando que a Imprensa Oficial, embora a reforma promovida pelo decreto n. 4.816, de 7 de janeiro de 1931, lhe haja sensivelmente alargado a esféra de ação, ainda é passivel de melhoria para mais amplamente alcançar a sua finalidade;
considerando mais que essa melhoria pôde fazer-se sem que acarrete onus para a Fazenda Publica, uma vez que o aumento de despesa será compensado pelo acrescimo da renda;
Decreta:
Art. 1 - A Imprensa Oticial do Estado fica subordinada á Secretaria da Educação e Saude Publica.
Art. 2 - A Imprensa Oficial editará o "Jornal do Estado e imprimirá todos os trabalhos necessarios á administração publica.

§ 1.º - O "Jornal do Estado", que se editará diariamente exceto aos domingos e feriados, conterá:
a) - O "Diario do Executivo", que estampará todas as leis o regulamento, além dos decretos e outros atos do expediente das Secretarias de Estado, cujo conhecimento interesse ao publico;
b) - O "Diario do Congresso", que publicará os debates parlamentares, os pareceres das comissões de congressistas e as ordens do dia das sessões do Congresso;
c) - O "Diario da Justiça", que publicará os acorddos relação dos despachos e expediente do Tribunal de Justiça; as sentenças dos juizes estadoais e dos Juizes federasis com alçada neste Estado, bem como o expediente util do fôro da Capital, inclusive o resumo diario do movimento do Tribunal do Juri';
d) -  O "Boletim Federal", que publicará toda a legislação federal que diga respeito ao Estado, e o expediente do Serviço Eleitoral, da Região Militar, da Circunscrição do Alistamento Militar e de outras repartições federais, expediente cuja divulgação seja de real interesse para o publico;
e) - O "Diario Noticioso", em que serão publicadas noticias locais, telegramas do país e da, extrangeiro, notas e artigos de colaboração, tanto de caráter doutrinario como cientifico, secção comercial, além de uma secção ineditorial para inserir, a pagamento, balanços e balancentes prestações do contas e mais publicações das camaras municipais; publicações particulares que devam ser feitas por força de disposições legais e mais as que, como anuncios, avisos, comunicados, etc, obtenham autorização do diretor da Imprensa Oficial.

§ 2.º - Nenhuma publicação nem impresso de trabalhos oficiais se fará em estabelecimento ou empresa particular sem que o diretor da Impresa Oficial haja expressamente declarado a impossibilidade material de executá-lo sob pena de responsabilidade da importancia gasta pelo autor da encomenda.

§ 3.º - Exceptua-se desta ultima disposição as repartições expressamente autorizadas pelo Governo.

Art. 3.º - A Imprensa Oficial do Estado compreenderá diretoria, administração, redação do "Jornal do Estado contadoria, oficina de jornal, oficina de obras, oficina de encadernação e anexos, almoxarifado, arquivo e portaria
Art. 4.º - A lmprensa Oficial terá o seguinte pessoal titulado: diretor, administrador, contador, sub-contador, chefe da correspondencia, chefe da publicidade, almoxarife encarregado do arquivo, chefe da oficina do jornal, chefe da oficina de obras, seis correntistas, seis faturistas um porteiro, um porteiro-ajudante, tres zeladores, tres continuos guardiões, seis mensageiros-serventes.
Art. 5.º - A Imprensa Oficial terá o seguinte pessoal contratado: no jornal - um redator-chefe, seis redatores, um chefe da revisão, um sub-chefe, dois revisores de primeira classe, dois revisores de segunda classe, quatro conferentes; na oficina de obras: um chefe da revisão, um revisor de primeira classe e dois revisores de segunda classe e um tipógrafo chefe; na oficina de encadernação e anexos: um chefe; na secção de impressão de obras: um chefe, na expedição do jornal, um chefe.
Art. 6.º - Além do pessoal previsto, o diretor da Imprensa Oficial poderá propor os faturistas, auxiliares de redação, revisores, conferentes, continuos e serventes -mensageiros que o volume dos serviços torne necessários.
Art. 7.º - Será proposto pelo diretor da Imprensa Oficial todo o pessoal tecnico necessário ás oficinas do jornal, de obras e encadernação e anexos.
Art. 8.º - As funções dos funcionarios serão fixadas em regulamento que se publicará dentro do prazo de tres meses contados da publicação deste decreto.
Art. 9.º - Toda a renda sera recolhida, semanalmente ao Tesouro do Estado.
Art. 10.º - O diretor apresentará anualmente relatorio circunstanciado de sua gestão, fazendo a competente prestação de contas ao Tesouro do Estado, ao qual enviará tambem balancetes trimestrais do movimento.
Art. 11.º - Fica obrigatoria a publicação, no "Jornal do Estado", dos editais de proclamas de casamento da comarca da Capital, exigindo-se dos oficiais dos cartorios do registro civil a anexação aos autos do recibo da despesa feita com tal publicação.
Art. 12.º - A Impresa Oficial pode vender a prazo e em prestações sob reserva de dominio, os produtos da oficina de obras e da encadernação e anexos, sempre que a natureza da venda comporte essa modalidade de garantia.
Art. 13.º - Em todas as publicações particulares que devam ser feitas por força de disposições legais, institue-se fiscal do cumprimento exato dessas disposições a Impresansa Oficial, pelo seu diretor e administrador, com a faculdade de aplicar multas variaveis entre 100$000 e um conto de réis segundo os casos, e dobraveis nas reincidencias, e precedidas sempre de um aviso com oito dias de antecedencia.
Art. 14.º - "As publicações e impressos destinados ás Secretarias de Estado, depois de standardizados pelo Departamento Geral de Compras, só serão fornecidos de acôrdo com os modelos por este adotados.
Art. 15.º - Os funcionários públicos estaduais, federais e municipais, uma vez provada essa qualidade, têm direito a um desconto de trinta por cento sobre o preço comum das assinaturas.

§ 1.º - Igual concessão se fará ás Camaras Municípais, que gosarão de identica regalia para todas as suas demais publicações oficiais.

§ 2.º - As assinaturas serão tomadas, exclusivamente, nos escritórios da Impresa Oficial, a qual poderá manter agendas nos bairros da Capital e nas cidades do interior, dando aos seu representantes a porcentagem de praze em tais serviços.

Art. 16.º - O chefe da publicidade, toda a vez que a renda bruta mensal, em dinheiro, ultrapasse de cento e cincoenta contos de réis, terá direito a uma gratificação adicional, arbitrada pelo Govêrno.
Art. 17.º - Passará á categoria de efetivo com todos os direitos e vantagens dos demais funcionarios publicos, o empregado contratado que provar ter mais de doze anos de exercicio efetivo na casa, sem nota que o desabone.
Art. 18.º - Serão nomeados para os cargos novos previstos por este decreto, os mesmos empregados que a ocupam presentemente em carater de contratados.
Art. 19.º - Os atuais redator e auxiliar da redação, continuarão exercendo o cargo com os mesmos títulos e com os vencimentos de 1:500$000 e 1:000$000, respectivamente.

§ Único. - Com a vacancia dos lugares, o provimento será por contrato.

Art. 20.º - Os vencimentos do pessoal da Impresa Oficial Oficial são os constantes da tabela inclusa.
Art. 21.º - O presente decreto entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1933, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1932. 
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA 

Meirellen Reis Filho.

TABELA DE VENCIMENTO MENSAIS DO PESSOAL TITULADO E CONTRATADO DA EMPRENSA OFICIAL

Pessoal titulado:

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
A. Meirelles Reis Filho.