
DECRETO N. 5.783-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1932
Modifica o regulamento da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"
O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador
Militar do Estado de São Paulo, considerando que as
épocas para a matricula e inicio das aulas da Escola Superior de
Agricultura "Luiz de Queiroz", não correspondente com as dos
demais estabelecimentos de ensino do país;
considerando que este fato tem dificultado e impedido a matricula de
muitos candidatos, pois a exigencia de que trata a letra "b" do artigo
18 do Regualmento aprovado com o Decreto n.° 5.206, de 24 de
setembro de 1931, só póde ser satisfeita pelo candidato
á matricula, depois da época estabelecida no artigo 17 do
mesmo Regulamento; considerando que isso constitue um inconveniente
prejudicial aos interesses dos candidatos á matricula na Escola
Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", que precisa ser removido;
considerando finalmente que a remoção desse inconveniente
acarreta a necessidade de serem modificados outros dispositivos afins
do Regulamento da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
Decreta:
Art. 1.° -
Os dispositivos do artigo 8.° e do seu § 1.° e os dos
artigos 17, 25 e 27, bem como o do § 1.° do artigo 39 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° .... 3.206, de 24 de setembro
de 1931, ficam modificados e substituidos, respectivamente, pelos
seguintes, com a mesma numeração:
Art. 8.° - O ano letivo da Escola começará a
1.° de fevereiro e terminará em 31 de outubro.
§ 1.° - O periodo de
10 a 30 de junho e o de 26 de novembro a 31 de janeiro serão
destinados a ferias escolares.
Art. 17. -
Haverá, anualmente, uma unica época de matricula: de 20 a
31 de janeiro.
Art. 25 - A época de inscrição para exames
de admissão começará a 2 de janeiro e
encerrar-se-á a 10 do mesmo mês.
Art. 27. - Os exames de admissão
efetuar-se-ão de 11 a 28 de janeiro, podendo o Diretor prorrogar
esse prazo, si o numero de candidatos assim o exigir, e serão
realizados em hora e local designados pelo Diretor, devendo os
examinandos ser chamados em turmas organizadas pela secretaria da
Escola.
Art. 39. -
§ 1.° - Os exames parciais serão escritos, havendo
anualmente, para cada materia, quatro desses exames, os quais se
realizarão, nas seguintes épocas: O primeiro exame, na
quinzena do mês de abril; o 2.° no periodo de 1.° a 9 de
junho; os 3.° e 4.°, nas segundas quinzenas dos mêses de
agosto e outubro, respectivamente, em dias previamente designados pelo
Diretor da Escola. Para os alunos do 4.° ano, o 2.° exame
parcial efetuar-seá no periodo de 20 a 31 de maio.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de
1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Eugenio Lefévre.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Comercio, aos 31 de dezembro de 1932.
Victor de Carvalho,
Oficiai Maior.