DECRETO N. 5.783-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1932

Modifica o regulamento da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, considerando que as épocas para a matricula e inicio das aulas da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", não correspondente com as dos demais estabelecimentos de ensino do país;
considerando que este fato tem dificultado e impedido a matricula de muitos candidatos, pois a exigencia de que trata a letra "b" do artigo 18 do Regualmento aprovado com o Decreto n.° 5.206, de 24 de setembro de 1931, só póde ser satisfeita pelo candidato á matricula, depois da época estabelecida no artigo 17 do mesmo Regulamento; considerando que isso constitue um inconveniente prejudicial aos interesses dos candidatos á matricula na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", que precisa ser removido;
considerando finalmente que a remoção desse inconveniente acarreta a necessidade de serem modificados outros dispositivos afins do Regulamento da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";

Decreta:

Art. 1 - Os dispositivos do artigo 8.° e do seu § 1.° e os dos artigos 17, 25 e 27, bem como o do § 1.° do artigo 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° .... 3.206, de 24 de setembro de 1931, ficam modificados e substituidos, respectivamente, pelos seguintes, com a mesma numeração:
Art. 8.° - O ano letivo da Escola começará a 1.° de fevereiro e terminará em 31 de outubro.
§ 1.° - O periodo de 10 a 30 de junho e o de 26 de novembro a 31 de janeiro serão destinados a ferias escolares.
Art. 17. - Haverá, anualmente, uma unica época de matricula: de 20 a 31 de janeiro.
Art. 25 - A época de inscrição para exames de admissão começará a 2 de janeiro e encerrar-se-á a 10 do mesmo mês.
Art. 27. - Os exames de admissão efetuar-se-ão de 11 a 28 de janeiro, podendo o Diretor prorrogar esse prazo, si o numero de candidatos assim o exigir, e serão realizados em hora e local designados pelo Diretor, devendo os examinandos ser chamados em turmas organizadas pela secretaria da Escola.
Art. 39. - § 1.° - Os exames parciais serão escritos, havendo anualmente, para cada materia, quatro desses exames, os quais se realizarão, nas seguintes épocas: O primeiro exame, na quinzena do mês de abril; o 2.° no periodo de 1.° a 9 de junho; os 3.° e 4.°, nas segundas quinzenas dos mêses de agosto e outubro, respectivamente, em dias previamente designados pelo Diretor da Escola. Para os alunos do 4.° ano, o 2.° exame parcial efetuar-seá no periodo de 20 a 31 de maio.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Eugenio Lefévre.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 31 de dezembro de 1932.
Victor de Carvalho,
Oficiai Maior.