
DECRETO N. 5.784-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1932
Estabelece novo prazo para a cobrança do imposto de veiculos e eleva esse imposto em relação nos automoveis particulares comuns e de luxo.
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Chefe do
Governo Provisorio da Republica, e tendo em vista a sugestão que
lhe foi apresentada pela Comissão Tecnica de Estudos Economicos
e Financeiros,
Decreta:
Art. 1.° - O imposto estadual de veiculos será cobrado integralmente, em todo o Estado, nesta conformidade:
No mês de janeiro - os particulares, de passageiros a tração mecanica ou animal.
No mês de fevereiro - os de carga em geral.
De 1.° a 10 de março - os de aluguel, de passageiros a tração mecanica ou animal.
Art. 2.° - Este imposto, quando se tratar de automoveis
particulares de luxo, será de Rs. 500$000 (quinhentos mil
réis) fixos, por ano, acrescido dos respectivos adicionais.
Paragrafo unico - E' considerado de luxo o automovel particular,
de valor superior a Rs. 20:000$000 (vinte contos de réis),
classificado como tal pela repartição arrecadadora. Em
caso de má classificação, poderá a parte
recorrer dela ao Secretario da Fazenda, dentro de dez (10) dias, sem
efeito suspensivo.
Art. 3.° - O imposto relativo aos automoveis particulares comuns, de passageiros, será o constante da seguinte tabela:
Até 25 HP 100$000
de mais de 25 a 35 HP 150$000
de mais de 35 a 60 HP 200$000
de mais de 60 HP 300$000
Paragrafo unico - Esse imposto será acrescido dos adicionais em vigor.
Art. 4.° - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario, especificadamente os decretos
n.° 5.764 e 5.774, respectivamente, de 22 e 23 do corrente.
Palacio do Govreno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
P. Freitas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro de Estado, aos 31 de dezembro de 1932.
Arthur Viveiros Costa, Diretor Geral.