
(*) DECRETO N. 5.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932
Suprime os impostos e taxas que
incidem sobre a exportação de café de
produção do Estado e estabelece outras medidas de
caracter financeiro.
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo
Provisorio da Republica e tendo em vista as propostas e
sugestões que lhe foram apresentadas em relatorio pela
Comissão Tecnica, constituída para estudo dos
Orçamentos e de todas as questões que se relacionam
direta ou indi- retamente com a situação
economico-financeira do Estado e considerando:
l.º) - que constitue necessidade imperiosa suprimir os impostos e
taxas que, oneram diretamente a nossa produção de
café e prejudicam a sua exportação:
2.º) - que a supressão imediata desses onus não pode
fazer-se sem forte repercussão sobre a atividade, do Estado que
outras fontes de receita provocariam;
3.º) - que, entretanto, a referida produção pode ser
grandemente libertada dos onus que dificultam o seu comercio;
4.º) - que, o decrescimo de receita correspondente a essas
providencias deve, com justiça, ser suprido por
tributação que se distribua pelas atividades em geral;
5.º) - que, novas fontes de receita podem simultaneamente ser creadas sem prejuizo para a vida economica do Estado;
6.º) - que de tais providencias resultará
distribuição mais equitativa dos encargos fiscais, dentro
de regimen comercial satisfatorio em relação ao
café, objetivado pelas provideneias gerais já tomadas em
consequência de sua super-produção e da
orientação anteriormente seguida.
Decreta:
Art. 1.º - Ficam suprimidos os impostos e taxas estaduais
que gravam a exportação do café. ressalvada,
porém, pela forma prevista no artigo seguinte, a garantia dada
ao banqueiros contratantes do Emprestimo Externo de 1937 quanto
á sobretaxa de 5 francos.
Art. 2.º - E' devida, a partir de l.o de janeiro proximo
.curo, a titulo de emergencia, a taxa fixa de 5$000 por saca de
café de produção do Estado, a qual recái:
a) - sobre o café que chegar a Santos ou a outros portos do Estado, por qualquer via de transporte;
b) - sobre o café que sair do territorio do Estado, por
qualquer meio de comunicação, salvo quando tenha sido
préviamente paga a referida taxa; nos termos da letra a.
§ 1.º - A taxa óra creada será arrecadada:
a) - em Santos, pela Recebedoria de Rendas do Estado;
b) - nos outros portos do Estado, pelas respectivas coletorias;
c) - na Capital Federal, por Intermedio da agencia local do Instituto de Café do Estado de São Paulo;
d) - nos demais casos, pelas estradas de ferro, coletorias estaduais e postos fiscais da fronteira.
§ 2.º - Do produto
dessa taxa será retirado o equivalente á sobretaxa de 5
francos por saca de café exportado, calculado o seu valor pela
mesma forma atual e aplicando-se o respectivo montante,
exclusivé e integralmente, no serviço do Emprestimo
Externo de 1921, de acôrdo com o contrato de emissão desse
Emprestimo.
§ 3.º - Os
certificados de pagamento da taxa a qua se refere o presente artigo, e
correspondentes aos cafés adquiridos pelo Conselho Nacional do
Café, a partir da vigencia deste decreto, acompanharão
esses cafés e serão entregues á Recebedoria de
Rendas para o competente cancelamento.
§ 4.º - Os
consignatarios de cafés que os retirarem das estradas de ferro
ou os receberem por outras vias de transporte sem prévio
pagamento da taxa, ficarão sujeitos ao seu pagamento em dobro,
além da multa de rs.... 2.000$000, que será aplicada para
cada consignação.
§ 5.º - Ficam
sujeitos ás mesmas penalidades do paragrafo anterior, os que
remeterem cafés para fóra do Estado, sem prévio
pagamento da taxa na estação fiscal da procedencia ou da
saida, ou nas estradas de ferro, quando a cobrança competir a
estas.
Art. 3.º - Sobre a
arrecadação da taxa a que se refere o artigo antecedente,
serão abonadas aos exatores as porcentagens ordinarias,
calculadas as de Santos, quanto á Renda Ordinaria em geral,
nesta conformidade:
5% sobre a arrecadação anual até 2.100:000$000;
2% sobre a arrecadação anual excedente, até 9.900:000$000;
1% sobre a arrecadação anual excedente a 9.900:000$OOO.
§ unico - Em
relação á porcentagem ora estabelecida,
continuará a ser feito o desconto de 30% a que se refere o
artigo 1.o, do Decreto n. 4.79S, de 19 de dezembro de 1930.
Art. 4.º - Fica
instituido o imposto de emergencia sobre os fretes, taxas acessorias e
passagens cobradas Pelas estradas de ferro, empresas rodoviarias,
fluviais e maritimas que efetuam transporte no territorio do Estado.
§ 1.º - A taxa do
imposto de emergencia referido neste artigo é de 10% das
importancias cobradas do publico, a partir de 1.o de janeiro de 1933.
§ 2.º - O imposto de
emergencia, calculado nos termos do .§ 1.o, será devido na
proporção do percurso efetuado em territorio do Estado.
§ 3.º - Para efeito
da fiscalização da cobrança do imposto ora
instituido, as estradas de ferro, empresas de transportes rodoviarios,
fluviais e maritimos, fornecerão ao Governo, por intermedio da
Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo, a
documentação necessaria, relativa a todos os despachos
efetuados e passagens emitidas em trafego proprio, mutuo ou direto.
§ 4.º - As
importancias correspondentes ao imposto referido neste artigo
serão conferidas e liquidadas pela Contadoria Central
Ferroviaria de São Paulo, com a assistencia e
fiscalização do Governo. O seu recolhimento parcial se
fará ao Tesouro, nos dias 20 e ultimo dia util do proprio
mês da arrecadação e no dia 10 do mês
seguinte. Se qualquer desses dias fôr feriado, o recolhimento
será efetuado no primeiro dia util posterior, fazendo-se o
recolhimento do saldo definitivo da arrecadação de cada
mês, até ao ultimo dia util do mês seguinte.
§ 5.° - Do saldo
definitivo a que se refere o § 4.o serão deduzidos 2% do
total arrecadado em cada mês pelas estradas de ferro e empresas
de transporte, a titulo de retribuição pelos
serviços de arrecadação, calculo e
liquidação das importancias cobradas.
§ 6.º - O
recolhimento do imposto ao Tesouro do Estado será feito mediante
guia expedida pela Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo,
deduzida a comissão estabelecida no .§ 5.o, a favor das
estradas e empresas arrecadadoras, proporcionalmente ás
respectivas arrecadações.
§ 7.º - A's estradas
e empresas de transporte é facultado o recolhimento a que se
refere o presente artigo, em bonus rotativos, nas mesmas
condições em que são recebidos pelas
repartições arrecadadoras do Estado.
§ 8.º - São
isentos deste imposto os transportes efetuados por conta dos governos
Federal, Estadual e municipais deste Estado, bem como os de passageiros
em trafego suburbano.
§ 9.° - As estradas
de ferro e empresas de transportes rodoviarios, fluviais e maritimos,
entrarão em acordo com o Governo do Estado
para efeito da melhor aplicação do presente decreto, sem
prejuízo de sua execução a partir de 1.° de
janeiro proximo futuro.
§ 10. - As
infrações das disposições deste artigo
serão punidas com a multa de 1:000$000 a 5:000$000, por
infração, sendo levados os casos de reincidencia ao
conhecimento do Governo, para as medidas que se tornarem necessarias.
Art. 5.º - O imposto de
viação instituido pelo art. 4.o da Lei n.º 1.461 de
29 de dezembro de 1914, modificado pelos decretos n.s 5.664 e 5.672 de
9 e 17 de setembro do corrente, respectivamente, incide também
sobre os transportes efetuados pelas empresas rodoviarias, as quais
serão obrigadas a expedir conhecimentos e bilhetes de passagens
para os transportes que fizerem.
§ unico - Em qualquer
caso, a prestação de contas relativa á
cobrança deste imposto deverá ser feita por intermedio da
Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo, com a assistencia e
fiscalização de um representante do Governo, sujeitas as
empresas ás mesmas penalidades estabelecidas para as vias
ferreas.
Art. 6.º - O selo das
petições em juizo e o de "folha", tanto em juizo como
fóra dele, é fixado, respectivamente. em rs. 3$000 e rs.
1$000.
§ unico - A tituo de selo de "folhas" cobrar-se-á em qualquer caso
a) - o das folhas de requerimento ou petições que se seguirem á primeira;
b) - o dos documentos que instruírem requerimentos ou petições;
c) - o das folhas que se acrescerem aos autos processados em juizo;
d) - o das guias de pagamento de impostos em que atualmente é devido o selo de $600;
e) - o das folhas de traslados de quaisquer escrituras ou contratos lavrados em tabeliãis de notas do Estado.
Art. 7.º - Sobre todas as
contas e notas de despesas de hospedagem e refeições nos
hoteis e restaurantes cobrar-se-ã, em selo o imposto equivalente
a 10% do total das mesmas, arredondadas para $100 as
frações dessa quantia.
§ 1.º - O selo a que
se refere o presente artigo será posto e inutilizado no canhoto
do talão de notas ou nas segundas vias das contas, pela gerencia
dos estabelecimentos.
§ 2.º - Os canhotos
dos talões de notas e segundas vias das contas deverão
ser apresentados ao representante do fisco quando solicitados por este,
uma vez provada a sua qualidade de fiscal.
§ 3.º - Ficam
isentos desta tributação os pensionistas permanentes das
casas de pensões e as refeições em restaurantes
populares, considerados como tais os de classe inferior á 6.a,
segundo a tabela do imposto de comercio.
§ 4.º - As
infrações do presente artigo serão punidas com a
multa de dez vezes o valor da despesa, com o mínimo ele
1:000$000 por infração notiticada. Em caso de
reincidencia poderá ser cassada a licença para o
funcionamento do hotel, pensão ou restaurante.
Art. 8.º - O selo de
diversões incide tambem, á mesma taxa de 15%, sobre as
quantias cobradas pelas erapresas ou firmas que exploram bilhares, as
quais serão obrigadas a dar nota ou talão do tempo
cobrado pelas partidas.
§ 1.° - Essas notas
ou talões serão extraidas em duas vias, com carbono,
fazendo-se aderir á segunda via o selo correspondente.
§ 2.° - Para este
caso serão aplicadas as leis e re- gulamentos ora em vigor,
relativos a incidencia, fiscalização e penalidades
estabelecidos para os bilhetes de entradas em casas de
diversões.
§ 3.° - Os
talões devidamente selados serão exibidos aos agentes
fiscais sempre que estes o exigirem, provada a sua qualidade de
funcionarios do fisco.
Art. 9.° - Nos casos de
cessão de direitos creditorios sujeitos ao imposto sobre o
capital particular empregado em emprestimo, cobrar-se-á o
imposto do cessionario a partir do semestre em que se fizer a
cessão, mesmo que o cedente já tenha pago o imposto desse
semestre.
Art. 10. - O imposto
territorial, instituido pelo artigo l.°, paragrafo l.°, letra
"a" e paragrafo 2.°, n. 1 da lei n. 920, de 4 de agosto de 1904,
remodelado pelo artigo 10.° da lei n. 1506, de 20 de outubro de
1916 e pelo decreto n. 5.551, de 31 de março deste ano, incide:
a) - na Capital, sobre as propriedades imobiliarias das zonas urbana, suburbana e rural;
b) - fóra da Capital, sobre as propriedades imobiliarias
rurais e sobre as que não sejam diretamente tributadas sobre o
seu valor venal pelas municipalidades.
§ 1.° - Para efeito
da taxação sera considerado valor venal da terra,
constante das declarações dos respectivos proprietarios,
possuidores ou ocupantes e feita a repartição competente
e pela mesma aceita na forma da legislação em vigor.
§ 2.° - O
proprietario, possuidor ou ocupante de imovel que ainda não
tenha feito a sua declaração, deverá faze-lo
dentro de 60 dias a contar da data deste decreto, sob pena de ser
havido como revel ou refratario.
§ 3.° - E' excluido
do valor das propriedades imobiliarias, para efeito de
taxação, o valor das benfeitorias que nas mesmas
existirem.
§ 4.° - A taxa do
imposto territorial é fixa de 1% do valor referido no paragrafo
l.° e exigida do adquirente, possuidor ou ocupante do imovel.
§ 5.° - Sobre a importancia do imposto territorial não recaem adicionais nem sobretaxas.
§ 6.° - O minimo do imposto sobre cada propriedade será de 10$000.
§ 7.° - O imposto será cobrado:
a) - na Capital, em abril e outubro;
b) - no interior, em junho e dezembro.
§ 8.° - Fica revogada
a disposição da letra "a" do art. 7.° do decreto n.
5.451. de 31 de março de 1932, e outras
disposições semelhantes anteriores.
§ 9.° - No primeiro
semestre do exercicio de 1933 serão cobrados na Capital o
imposto predial e o territorial que recái sobre os imoveis
não edificados. Si o imposto territorial largado para o
exercicio de 1933 fôr superior ao predial, o contribuinte
ficará obrigado ao pagamento no segundo semestre do excesso
relativo ao primeiro semestre, mediante aviso com 30 dias de
antecedencia. Em caso contrario a diferença a favor do
contribuinte serIhe-á restituida nas mesmas
condições.
§ 10. - Concluido o
lançamento geral do imposto territorial o Governo
expedirá os atos que se tornem necessarios para a
arrecadação definitiva, declarando extintos, para tal
efeito quaisquer lançamentos anteriores, tanto do referido
imposto como do predial na Capital.
Art. 11. - Fica
instituido o imposto sobre a venda dos seguintes artigos de luxo:
artigos para jogos; automoveis de luxo; considerados como tais os de
preço superior a rs. 20:000$000; armas de fogo; baralhos novos
ou usados: calçados finos, considerados como tais os de
preço superior a 50$000; chapéus estrangeiros; cristais e
porcelanas; instrumentos de musica; joias e obras de
ourivesléques de qualquer especie; luvas; máquinas
cinematograficas e fotograficas; objetos de adorno; objetos de arte;
peles; perfumarias; tecidos e artefatos de seda; vitrolas, disco e
aparelhos de radio e outros artigos, a juizo do Governo.
§ 1.° - A taxa desse imposto será de 10 % sobre o preço de venda, cobrados em selos.
§ 2.° - O selo a que
se refere o paragrafo l.° será aposto e inutilizado pelo
vendedor no canhoto do talão de venda ou na segunda via da
fatura ou nota correspondente.
§ 3.° - Os canhotos
dos talões de venda, segundas vias de faturas e de notas,
deverão ser apresentadas ao representante do fisco sempre que
solicitados por este. uma vez provada a sua qualidade de fiscal.
§ 4.° - As
infrações do presente artigo serão punidas com a
multa de 10 vezes o valor da venda, com o minimo de Rs. 1:000$000 por
infração notificada Em caso de reincidencia poderá
ser casada a licença para funcionamento da casa comercial
infratora.
Art 12. - São isentos de selo os requerimentos para matricula de alunos nas escolas e estabelecimentos de ensino primario.
Art. 13. - A tabela "B" ns. 1 e 2 anexa ao Decreto n. 5.101 de 7 de julho de 1931 fica assim redigida:
1 - Os atos e contratos que tenham
por objeto ou que envolvam a transmissão de direitos reais sobre
imoveis, cessão de direitos hereditarios e atos pelos quais se
adquirem direitos sobre imoveis:
a) até ao valor de 500:000$000.......................................................60,0
b) pelo que exceder de 500:000$000 até 1.000:000$000...........50,0
c) pelo que exceder de 1.000:000$000 até 2.000:000$000.........40,0
d) pelo que exceder de2. 000:000$000 até 5.000:000$000........30,0
e) pelo que exceder de 5.000:000$000...........................................20,0
2 - As permutas pagarão, de cada imóvel permutado....................30,0
Da diferença de valor, mais a taxa de compra e venda correspondente à importancia dessa diferença, segundo a graduação desta tabela "B" n.1
§ 1.º - Nas
doações "inter-vivos" por escritura antenupcial
aplicar-se-ão as taxas da tabela "G" n. 2 anexa ao Decreto n.
5.101, de 7 de julho de 1931 e art. 2.° paragrafos l.º e
2.º do mesmo decreto.
§ 2.º - Ficam mantidos os adicionais atualmente em vigor.
Art. 14. - Fica
instituido o imposto sobre juros de contas correntes abonados por
bancos e casas bancarias e comerciais, sendo classificado, para efeito
de escrituração. como imposto sobre o capital particular
empregado em emprestimos.
§ 1.º - A taxa desse
imposto será de 5 % que serão descontados no ato de abono
de juros, acrescidos da taxa adicional de 15 % e sobretaxa adicional de
10 %.
§ 2.º - O
recolhimento do produto desse imposto deverá ser feito ás
estações fiscais do Estado, global e mensalmente, pelos,
abonadores, mediante guia acompanhada de relação
justificativa.
§ 3.º - Toda
infração a este artigo será punida com a multa de
1:000$000 a 5:000$000, aplicada ao abonador faltoso, dobrando-se a
penalidade em caso de reincidencia.
Art. 15. - O imposto
sobre capital particular empregado em emprestimos incide tambem sobre o
valor das notas promissorias e letras de cambio emitidas no Estado a
partir de 1.° de janeiro proximo futuro em diante, bem como sobre
os contratos ou declarações de depositos de dinheiro
entre particulares.
§ 1.° - A taxa deste
imposto, no presente caso, será de 1|4 sobre os titulos e
contratos com declarações de depositos de dinheiro entre
particulares com vencimento até 6 meses e de 1/2 0/0 sobre os
titulos e contratos ou declarações de deposito de
dinheiro entre particulares com vencimento além do 6 meses.
§ 2.° - O imposto
será pago em qualquer estação fiscal do Estado
pelo beneficiario do titulo, contrato ou declaração de
deposito, dentro de 20 dias da data da sua emissão, sob pena de
multa equivalente a 20 0|0 do valor do titulo, que será exigida
no ato do protesto.
§ 3.° - O certificado
do pagamento do imposto fará menção do titulo a
que se referir, indicando numero, data, nome, valor e vencimento. A'
repartição fiscal anotará no titulo o pagamento do
imposto, indicando a data, quantia e numero do talão, nota essa
que será assinada pelo funcionario que a lançar.
Art. 16. - O imposto do selo sobre diversões recáe sobre "poules" em geral.
§ 1.° - A taxa será do 15 o|o sobre o valor de cada "poule".
§ 2.° - A
fiscalização e as penalidades aplicaveis aos casos da
incidencia óra estabelecida são as mesmas em vigor para
as casas de diversões em geral.
Art. 17. - Fica creada a
taxa de expediente para quaisquer pedidos de informações
endereçadas ás repartições publicas do
Estado, que dependam de buscas.
§ 1.° - Essa taxa será de $600 por processo, auto os caso, devendo o pedido ser feito por escrito, em papel sélado.
§ 2.° - O funcionario
da repartição que fornecer informações sem
o pagamento prévio da taxa, incorre na pena de suspensão
e multa de 10$000 a 50$000 por infração.
Art. 18. - Quanto
ás instruções que forem expedidas para a bôa
execução do presente decreto, continua em vigor o art.
6.° da Lei n. 56 de 16 de agosto de 1892, podendo ser cominadas
penas de multas de l:000$000 a .... 5:000$000 por
infração.
Art. 19. - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario e dispensada a audiencia prévia do Conselho Consultivo
do Estado por não estar este funcionando e serem de carater
urgente as medidas constantes deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
P. Freitas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro em 30 de dezembro de 1932.
A. Costa, Diretor Geral.
DECRETO N. 5.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932
Retificações
Art. 5.º - O imposto de viação Instituido pelo art. 4.º da Lei
n.º 1.461 de 29 de dezembro de 1914, modificado pelos decretos n.ºs
5.664 e 5.672, de 9 e 17 de setembro do corrente ano, respectivamente,
incide tambem sobre os transportes efetuados pelas empresas
rodoviarias, as quais serão obrigadas a expedir conhecimentos e
bilhetes de passagens para os transportes que fizerem.
Art. 15.º - .§ 1.° - A taxa deste imposto, no presente caso,
será de 1/4 sobre os titulos e contratos ou declarações de depositos de
dinheiro entre particulares com vencimento até 6 meses, e de 1/2 sobre
os titulos e contratos ou declarações de deposito de dinheiro entre
particulares com vencimento além de 6 mêses.
Art. 17.º - .§ 2.º - O funcionario da repartição que fornecer
informações sem o pagamento prévio da taxa, incorre na pena de
suspensão e multa do 10$000 a 50$000 por infração.