(*) DECRETO N. 5.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932

Suprime os impostos e taxas que incidem sobre a exportação de café de produção do Estado e estabelece outras medidas de caracter financeiro.

O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA. Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Provisorio da Republica e tendo em vista as propostas e sugestões que lhe foram apresentadas em relatorio pela Comissão Tecnica, constituída para estudo dos Orçamentos e de todas as questões que se relacionam direta ou indi- retamente com a situação economico-financeira do Estado e considerando:
l.º) - que constitue necessidade imperiosa suprimir os impostos e taxas que, oneram diretamente a nossa produção de café e prejudicam a sua exportação:
2.º) - que a supressão imediata desses onus não pode fazer-se sem forte repercussão sobre a atividade, do Estado que outras fontes de receita provocariam;
3.º) - que, entretanto, a referida produção pode ser grandemente libertada dos onus que dificultam o seu comercio;
4.º) - que, o decrescimo de receita correspondente a essas providencias deve, com justiça, ser suprido por tributação que se distribua pelas atividades em geral;
5.º) - que, novas fontes de receita podem simultaneamente ser creadas sem prejuizo para a vida economica do Estado;
6.º) - que de tais providencias resultará distribuição mais equitativa dos encargos fiscais, dentro de regimen comercial satisfatorio em relação ao café, objetivado pelas provideneias gerais já tomadas em consequência de sua super-produção e da orientação anteriormente seguida.
Decreta:

Art. 1.º - Ficam suprimidos os impostos e taxas estaduais que gravam a exportação do café. ressalvada, porém, pela forma prevista no artigo seguinte, a garantia dada ao banqueiros contratantes do Emprestimo Externo de 1937 quanto á sobretaxa de 5 francos.
Art. 2.º - E' devida, a partir de l.o de janeiro proximo .curo, a titulo de emergencia, a taxa fixa de 5$000 por saca de café de produção do Estado, a qual recái:
a) - sobre o café que chegar a Santos ou a outros portos do Estado, por qualquer via de transporte;
b) - sobre o café que sair do territorio do Estado, por qualquer meio de comunicação, salvo quando tenha sido préviamente paga a referida taxa; nos termos da letra a.
§ 1.º - A taxa óra creada será arrecadada:
a) - em Santos, pela Recebedoria de Rendas do Estado;
b) - nos outros portos do Estado, pelas respectivas coletorias;
c) - na Capital Federal, por Intermedio da agencia local do Instituto de Café do Estado de São Paulo;
d) - nos demais casos, pelas estradas de ferro, coletorias estaduais e postos fiscais da fronteira.
§ 2.º - Do produto dessa taxa será retirado o equivalente á sobretaxa de 5 francos por saca de café exportado, calculado o seu valor pela mesma forma atual e aplicando-se o respectivo montante, exclusivé e integralmente, no serviço do Emprestimo Externo de 1921, de acôrdo com o contrato de emissão desse Emprestimo.
§ 3.º - Os certificados de pagamento da taxa a qua se refere o presente artigo, e correspondentes aos cafés adquiridos pelo Conselho Nacional do Café, a partir da vigencia deste decreto, acompanharão esses cafés e serão entregues á Recebedoria de Rendas para o competente cancelamento.
§ 4.º - Os consignatarios de cafés que os retirarem das estradas de ferro ou os receberem por outras vias de transporte sem prévio pagamento da taxa, ficarão sujeitos ao seu pagamento em dobro, além da multa de rs.... 2.000$000, que será aplicada para cada consignação.
§ 5.º - Ficam sujeitos ás mesmas penalidades do paragrafo anterior, os que remeterem cafés para fóra do Estado, sem prévio pagamento da taxa na estação fiscal da procedencia ou da saida, ou nas estradas de ferro, quando a cobrança competir a estas.
Art. 3.º - Sobre a arrecadação da taxa a que se refere o artigo antecedente, serão abonadas aos exatores as porcentagens ordinarias, calculadas as de Santos, quanto á Renda Ordinaria em geral, nesta conformidade:
5% sobre a arrecadação anual até 2.100:000$000;
2% sobre a arrecadação anual excedente, até  9.900:000$000;
1% sobre a arrecadação anual excedente a 9.900:000$OOO.
§ unico - Em relação á porcentagem ora estabelecida, continuará a ser feito o desconto de 30% a que se refere o artigo 1.o, do Decreto n. 4.79S, de 19 de dezembro de 1930.
Art. 4.º - Fica instituido o imposto de emergencia sobre os fretes, taxas acessorias e passagens cobradas Pelas estradas de ferro, empresas rodoviarias, fluviais e maritimas que efetuam transporte no territorio do Estado.
§ 1.º - A taxa do imposto de emergencia referido neste artigo é de 10% das importancias cobradas do publico, a partir de 1.o de janeiro de 1933.
§ 2.º - O imposto de emergencia, calculado nos termos do .§ 1.o, será devido na proporção do percurso efetuado em territorio do Estado.
§ 3.º - Para efeito da fiscalização da cobrança do imposto ora instituido, as estradas de ferro, empresas de transportes rodoviarios, fluviais e maritimos, fornecerão ao Governo, por intermedio da Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo, a documentação necessaria, relativa a todos os despachos efetuados e passagens emitidas em trafego proprio, mutuo ou direto.
§ 4.º - As importancias correspondentes ao imposto referido neste artigo serão conferidas e liquidadas pela Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo, com a assistencia e fiscalização do Governo. O seu recolhimento parcial se fará ao Tesouro, nos dias 20 e ultimo dia util do proprio mês da arrecadação e no dia 10 do mês seguinte. Se qualquer desses dias fôr feriado, o recolhimento será efetuado no primeiro dia util posterior, fazendo-se o recolhimento do saldo definitivo da arrecadação de cada mês, até ao ultimo dia util do mês seguinte.
§ 5.° - Do saldo definitivo a que se refere o § 4.o serão deduzidos 2% do total arrecadado em cada mês pelas estradas de ferro e empresas de transporte, a titulo de retribuição pelos serviços de arrecadação, calculo e liquidação das importancias cobradas.
§ 6.º - O recolhimento do imposto ao Tesouro do Estado será feito mediante guia expedida pela Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo, deduzida a comissão estabelecida no .§ 5.o, a favor das estradas e empresas arrecadadoras, proporcionalmente ás respectivas arrecadações.
§ 7.º - A's estradas e empresas de transporte é facultado o recolhimento a que se refere o presente artigo, em bonus rotativos, nas mesmas condições em que são recebidos pelas repartições arrecadadoras do Estado.
§ 8.º - São isentos deste imposto os transportes efetuados por conta dos governos Federal, Estadual e municipais deste Estado, bem como os de passageiros em trafego suburbano.
§ 9.° - As estradas de ferro e empresas de transportes rodoviarios, fluviais e maritimos, entrarão em acordo com o Governo do Estado 
para efeito da melhor aplicação do presente decreto, sem prejuízo de sua execução a partir de 1.° de janeiro proximo futuro.
§ 10. - As infrações das disposições deste artigo serão punidas com a multa de 1:000$000 a 5:000$000, por infração, sendo levados os casos de reincidencia ao conhecimento do Governo, para as medidas que se tornarem necessarias.
Art. 5.º - O imposto de viação instituido pelo art. 4.o da Lei n.º 1.461 de 29 de dezembro de 1914, modificado pelos decretos n.s 5.664 e 5.672 de 9 e 17 de setembro do corrente, respectivamente, incide também sobre os transportes efetuados pelas empresas rodoviarias, as quais serão obrigadas a expedir conhecimentos e bilhetes de passagens para os transportes que fizerem.
§ unico - Em qualquer caso, a prestação de contas relativa á cobrança deste imposto deverá ser feita por intermedio da Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo, com a assistencia e fiscalização de um representante do Governo, sujeitas as empresas ás mesmas penalidades estabelecidas para as vias ferreas.
Art. 6.º - O selo das petições em juizo e o de "folha", tanto em juizo como fóra dele, é fixado, respectivamente. em rs. 3$000 e rs. 1$000.
§ unico - A tituo de selo de "folhas" cobrar-se-á em qualquer caso
a) - o das folhas de requerimento ou petições que se seguirem á primeira;
b) - o dos documentos que instruírem requerimentos ou petições;
c) - o das folhas que se acrescerem aos autos processados em juizo;
d) - o das guias de pagamento de impostos em que atualmente é devido o selo de $600;
e) - o das folhas de traslados de quaisquer escrituras ou contratos lavrados em tabeliãis de notas do Estado.
Art. 7.º - Sobre todas as contas e notas de despesas de hospedagem e refeições nos hoteis e restaurantes cobrar-se-ã, em selo o imposto equivalente a 10% do total das mesmas, arredondadas para $100 as frações dessa quantia.
§ 1.º - O selo a que se refere o presente artigo será posto e inutilizado no canhoto do talão de notas ou nas segundas vias das contas, pela gerencia dos estabelecimentos.
§ 2.º - Os canhotos dos talões de notas e segundas vias das contas deverão ser apresentados ao representante do fisco quando solicitados por este, uma vez provada a sua qualidade de fiscal.
§ 3.º - Ficam isentos desta tributação os pensionistas permanentes das casas de pensões e as refeições em restaurantes populares, considerados como tais os de classe inferior á 6.a, segundo a tabela do imposto de comercio.
§ 4.º - As infrações do presente artigo serão punidas com a multa de dez vezes o valor da despesa, com o mínimo ele 1:000$000 por infração notiticada. Em caso de reincidencia poderá ser cassada a licença para o funcionamento do hotel, pensão ou restaurante.
Art. 8.º - O selo de diversões incide tambem, á mesma taxa de 15%, sobre as quantias cobradas pelas erapresas ou firmas que exploram bilhares, as quais serão obrigadas a dar nota ou talão do tempo cobrado pelas partidas.
§ 1.° - Essas notas ou talões serão extraidas em duas vias, com carbono, fazendo-se aderir á segunda via o selo correspondente.
§ 2.° - Para este caso serão aplicadas as leis e re- gulamentos ora em vigor, relativos a incidencia, fiscalização e penalidades estabelecidos para os bilhetes de entradas em casas de diversões.
§ 3.° - Os talões devidamente selados serão exibidos aos agentes fiscais sempre que estes o exigirem, provada a sua qualidade de funcionarios do fisco.
Art. 9.° - Nos casos de cessão de direitos creditorios sujeitos ao imposto sobre o capital particular empregado em emprestimo, cobrar-se-á o imposto do cessionario a partir do semestre em que se fizer a cessão, mesmo que o cedente já tenha pago o imposto desse semestre.
Art. 10. - O imposto territorial, instituido pelo artigo l.°, paragrafo l.°, letra "a" e paragrafo 2.°, n. 1 da lei n. 920, de 4 de agosto de 1904, remodelado pelo artigo 10.° da lei n. 1506, de 20 de outubro de 1916 e pelo decreto n. 5.551, de 31 de março deste ano, incide:
a) - na Capital, sobre as propriedades imobiliarias das zonas urbana, suburbana e rural;
b) - fóra da Capital, sobre as propriedades imobiliarias rurais e sobre as que não sejam diretamente tributadas sobre o seu valor venal pelas municipalidades.
§ 1.° - Para efeito da taxação sera considerado valor venal da terra, constante das declarações dos respectivos proprietarios, possuidores ou ocupantes e feita a repartição competente e pela mesma aceita na forma da legislação em vigor.
§ 2.° - O proprietario, possuidor ou ocupante de imovel que ainda não tenha feito a sua declaração, deverá faze-lo dentro de 60 dias a contar da data deste decreto, sob pena de ser havido como revel ou refratario.
§ 3.° - E' excluido do valor das propriedades imobiliarias, para efeito de taxação, o valor das benfeitorias que nas mesmas existirem.
§ 4.° - A taxa do imposto territorial é fixa de 1% do valor referido no paragrafo l.° e exigida do adquirente, possuidor ou ocupante do imovel.
§ 5.° - Sobre a importancia do imposto territorial não recaem adicionais nem sobretaxas.
§ 6.° - O minimo do imposto sobre cada propriedade será de 10$000.
§ 7.° - O imposto será cobrado:
a) - na Capital, em abril e outubro;
b) - no interior, em junho e dezembro.
§ 8.° - Fica revogada a disposição da letra "a" do art. 7.° do decreto n. 5.451. de 31 de março de 1932, e outras disposições semelhantes anteriores.
§ 9.° - No primeiro semestre do exercicio de 1933 serão cobrados na Capital o imposto predial e o territorial que recái sobre os imoveis não edificados. Si o imposto territorial largado para o exercicio de 1933 fôr superior ao predial, o contribuinte ficará obrigado ao pagamento no segundo semestre do excesso relativo ao primeiro semestre, mediante aviso com 30 dias de antecedencia. Em caso contrario a diferença a favor do contribuinte serIhe-á restituida nas mesmas condições.
§ 10. - Concluido o lançamento geral do imposto territorial o Governo expedirá os atos que se tornem necessarios para a arrecadação definitiva, declarando extintos, para tal efeito quaisquer lançamentos anteriores, tanto do referido imposto como do predial na Capital.
Art. 11. - Fica instituido o imposto sobre a venda dos seguintes artigos de luxo: artigos para jogos; automoveis de luxo; considerados como tais os de preço superior a rs. 20:000$000; armas de fogo; baralhos novos ou usados: calçados finos, considerados como tais os de preço superior a 50$000; chapéus estrangeiros; cristais e porcelanas; instrumentos de musica; joias e obras de ourivesléques de qualquer especie; luvas; máquinas cinematograficas e fotograficas; objetos de adorno; objetos de arte; peles; perfumarias; tecidos e artefatos de seda; vitrolas, disco e aparelhos de radio e outros artigos, a juizo do Governo.
§ 1.° - A taxa desse imposto será de 10 % sobre o preço de venda, cobrados em selos.
§ 2.° - O selo a que se refere o paragrafo l.° será aposto e inutilizado pelo vendedor no canhoto do talão de venda ou na segunda via da fatura ou nota correspondente.
§ 3.° - Os canhotos dos talões de venda, segundas vias de faturas e de notas, deverão ser apresentadas ao representante do fisco sempre que solicitados por este. uma vez provada a sua qualidade de fiscal.
§ 4.° - As infrações do presente artigo serão punidas com a multa de 10 vezes o valor da venda, com o minimo de Rs. 1:000$000 por infração notificada Em caso de reincidencia poderá ser casada a licença para funcionamento da casa comercial infratora. 
Art 12. - São isentos de selo os requerimentos para matricula de alunos nas escolas e estabelecimentos de ensino primario.
Art. 13. - A tabela "B" ns. 1 e 2 anexa ao Decreto n. 5.101 de 7 de julho de 1931 fica assim redigida: 

1 - Os atos e contratos que tenham por objeto ou que envolvam a transmissão de direitos reais sobre imoveis, cessão de direitos hereditarios e atos pelos quais se adquirem direitos sobre imoveis:

a) até ao valor de 500:000$000.......................................................60,0

b) pelo que exceder de 500:000$000 até 1.000:000$000...........50,0

c) pelo que exceder de 1.000:000$000 até 2.000:000$000.........40,0

d) pelo que exceder de2. 000:000$000 até 5.000:000$000........30,0

e) pelo que exceder de 5.000:000$000...........................................20,0

2 - As permutas pagarão, de cada imóvel permutado....................30,0

Da diferença de valor, mais a taxa de compra e venda correspondente à importancia dessa diferença, segundo a graduação desta tabela "B" n.1

§ 1.º - Nas doações "inter-vivos" por escritura antenupcial aplicar-se-ão as taxas da tabela "G" n. 2 anexa ao Decreto n. 5.101, de 7 de julho de 1931 e art. 2.° paragrafos l.º e 2.º do mesmo decreto.
§ 2.º - Ficam mantidos os adicionais atualmente em vigor.
Art. 14. - Fica instituido o imposto sobre juros de contas correntes abonados por bancos e casas bancarias e comerciais, sendo classificado, para efeito de escrituração. como imposto sobre o capital particular empregado em emprestimos.
§ 1.º - A taxa desse imposto será de 5 % que serão descontados no ato de abono de juros, acrescidos da taxa adicional de 15 % e sobretaxa adicional de 10 %.
§ 2.º - O recolhimento do produto desse imposto deverá ser feito ás estações fiscais do Estado, global e mensalmente, pelos, abonadores, mediante guia acompanhada de relação justificativa.
§ 3.º - Toda infração a este artigo será punida com a multa de 1:000$000 a 5:000$000, aplicada ao abonador faltoso, dobrando-se a penalidade em caso de reincidencia.
Art. 15. - O imposto sobre capital particular empregado em emprestimos incide tambem sobre o valor das notas promissorias e letras de cambio emitidas no Estado a partir de 1.° de janeiro proximo futuro em diante, bem como sobre os contratos ou declarações de depositos de dinheiro entre particulares.
§ 1.° - A taxa deste imposto, no presente caso, será de 1|4 sobre os titulos e contratos com declarações de depositos de dinheiro entre particulares com vencimento até 6 meses e de 1/2 0/0 sobre os titulos e contratos ou declarações de deposito de dinheiro entre particulares com vencimento além do 6 meses.
§ 2.° - O imposto será pago em qualquer estação fiscal do Estado pelo beneficiario do titulo, contrato ou declaração de deposito, dentro de 20 dias da data da sua emissão, sob pena de multa equivalente a 20 0|0 do valor do titulo, que será exigida no ato do protesto.
§ 3.° - O certificado do pagamento do imposto fará menção do titulo a que se referir, indicando numero, data, nome, valor e vencimento. A' repartição fiscal anotará no titulo o pagamento do imposto, indicando a data, quantia e numero do talão, nota essa que será assinada pelo funcionario que a lançar.
Art. 16. - O imposto do selo sobre diversões recáe sobre "poules" em geral.
§ 1.° - A taxa será do 15 o|o sobre o valor de cada "poule".
§ 2.° - A fiscalização e as penalidades aplicaveis aos casos da incidencia óra estabelecida são as mesmas em vigor para as casas de diversões em geral.
Art. 17. - Fica creada a taxa de expediente para quaisquer pedidos de informações endereçadas ás repartições publicas do Estado, que dependam de buscas.
§ 1.° - Essa taxa será de $600 por processo, auto os caso, devendo o pedido ser feito por escrito, em papel sélado.
§ 2.° - O funcionario da repartição que fornecer informações sem o pagamento prévio da taxa, incorre na pena de suspensão e multa de 10$000 a 50$000 por infração.
Art. 18. - Quanto ás instruções que forem expedidas para a bôa execução do presente decreto, continua em vigor o art. 6.° da Lei n. 56 de 16 de agosto de 1892, podendo ser cominadas penas de multas de l:000$000 a .... 5:000$000 por infração.
Art. 19. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario e dispensada a audiencia prévia do Conselho Consultivo do Estado por não estar este funcionando e serem de carater urgente as medidas constantes deste decreto.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1932.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
P. Freitas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro em 30 de dezembro de 1932.
A. Costa,  Diretor Geral.

DECRETO N. 5.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932

Retificações

Art. 5.º - O imposto de viação Instituido pelo art. 4.º da Lei n.º 1.461 de 29 de dezembro de 1914, modificado pelos decretos n.ºs 5.664 e 5.672, de 9 e 17 de setembro do corrente ano, respectivamente, incide tambem sobre os transportes efetuados pelas empresas rodoviarias, as quais serão obrigadas a expedir conhecimentos e bilhetes de passagens para os transportes que fizerem.
Art. 15.º - .§ 1.° - A taxa deste imposto, no presente caso, será de 1/4 sobre os titulos e contratos ou declarações de depositos de dinheiro entre particulares com vencimento até 6 meses, e de 1/2 sobre os titulos e contratos ou declarações de deposito de dinheiro entre particulares com vencimento além de 6 mêses.
Art. 17.º - .§ 2.º - O funcionario da repartição que fornecer informações sem o pagamento prévio da taxa, incorre na pena de suspensão e multa do 10$000 a 50$000 por infração.