DECRETO N. 5.786-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932

Reorganiza o quadro de funcionarios do Departamento da Administração Municipal e estabelece nova tabela para contribuição dos Municipios ao mesmo Departamento.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Provisorio da Republica, e considerando que o serviço crescente do Departamento da Administração Municipal tem obrigado a sua direção a manter um quadro de funcionarios contratados;
considerando que, em consequencia, a contribuição dos municipios para a manutenção do Departamento, creada pelo Decreto n.° 5.366, do 1.° de fevereiro do corrente ano, tornou-se insuficiente,

Decreta:
Art. 1.° - O quadro ao pessoal do Departamento da Administração Municipal, alem de um diretor, passará a ser o seguinte:
A) - Executivos:
Um Consultor Juridico:
Um Secretario;
Um Chefe da Secção do Expediente, Protocolo e Arquivo;
Um Chefe da Secção de Contabilidade e Estatistica;
Um Procurador;
Três Primeiros Escriturarios;
Tres Segundos Escriturarios;
Quatro Terceiros Escriturarios;
Um Porteiro;
Um Continuo;
Dois Serventes,
B) - Contratados:
Quatro Inspetores;
Quatro Auxiliares;
Cinco Datilografos;
Um Servente.

Paragrafo unico - Os cargos da letra "B" deste artigo serão preenchidos mediante contrato firmado pelo Diretor do Departamento da Administração Municipal, que expedirá os respectivos titulos.

Art. 2.° - Os vencimentos do pessoal serão os fixados na tabela anexa.

Paragrafo unico - Perceberão os "Inspetores", cons- tantes da letra "B" ao artigo primeiro, quando em serviço para fóra da Capital, uma diaria de Rs. 20$000 (vinte mil réis), alem dos respectivos vencimentos.

Art. 3.° - A partir do exercicio de 1933, fica adotada a seguinte tabela para a contribuição dos Municipios ao Departamento da Administração Municipal, de conformidade com as receitas para os respectivos exercicios, orçadas de acordo com a circular n.° 113 do Departamento:

Parágrafo unico - A arrecadação da contribuição de que trata este artigo far-se-á pela Coletoria Estadual do respectivo municipio até o ultimo dia util de janeiro de cada ano.

Art. 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 30 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Waldemiro Pereira da Cunha.
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 31 de dezembro de 1932.
Antonio de Carvalho Fontes
Consultor Juridico.