DECRETO N. 5.789, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1932

Dispõe sobre a adjudicação dos bens, na sucessão a titulo universal

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o artigo 11, .§ l.° do decreto n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisorio da Republica, e
considernado que o decreto estadual n. 5.131, de 23 de julho de 1931, no louvavel intuito de dar execução á lei civil, que faculta, em determinados casos, o inventario e partilha extra-judiciais, e, assim evitar despesas, delongas e duvidas até então existentes, estabeleceu um processo fiscal comodo para os particulares e inteiramente garantidor dos interesses da Fazenda;
considerando que o objetivo economico do citado decreto, perfeitamente realisavel em se tratando de sucessões onde figurem dois ou mais herdeiros maiores, de modo algum póde ser atingido no caso mais simples, em que a sucessão haja de se deferir a um só herdeiro , maior; isto, porque o mesmo decreto, prevendo e regulando a "partilha", nenhuma referencia faz á simples "adjudicação";
considerando, não só a necessidade lógica de se evitar, no caso mais simples, desperdicio de tempo e dinheiro que em casos mais complexos não ocorre, como a outra, inadiavel, de se removerem equivocos e irregularidades a que erronea interpretação extensiva do decreto n. 5131 vem dando causa; e, finalmente,
considerando, de um lado, o interesse dos particulares, em geral, beneficiados com um processo economico e rapido, doutro lado o interesse do Fisco, arrecadando pronta e facilmente o imposto de transmissão causa-mortis, e individuando, em curto prazo, a nova responsabilidade pelos tributos incidentes sobre os bens transmitidos em sucessão,
Decreta:

Artigo 1.º - Na sucessão causa-mortis, sempre que a universalidade dos bens houver de se deferir a um só herdeiro, maior, e não existir inventario em juizo, poderá o interessado usar da faculdade concedida pelo artigo 4.° e seguintes, do decreto n. 5131, de 23 de julho de 1931. 
§ unico. - A guia para o pagamento do imposto será, nessa hipótese, fornecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, na Capital; pela Sub-Procuradoria, em Santos; pela Coletoria, ou Recebedoria, nas outras comarcas, segundo a competencia estabelecida pelo citado artigo 4.o. 
Artigo 2.º - Pago o Imposto, a relação dos bens, em segunda via, instruida com o laudo da avaliação e conhecimento fiscal, será apresentada ao Juiz de Direito a quem competir, para o efeito da adjudicação. 
§ unico. - Antes da sentença de adjudicação, o Juiz ouvirá o representante fiscal. 
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de dezembro de 1932.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva.
Pergentino de Freitas.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 31 dezembro de 1932.
Arthur M. Teixeira, Diretor da Justiça.