
DECRETO N. 5.789, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1932
Dispõe sobre a adjudicação dos bens, na sucessão a titulo universal
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 11,
.§ l.° do decreto n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930, do
Governo Provisorio da Republica, e
considernado que o decreto estadual n. 5.131, de 23 de julho de 1931,
no louvavel intuito de dar execução á lei civil,
que faculta, em determinados casos, o inventario e partilha
extra-judiciais, e, assim evitar despesas, delongas e duvidas
até então existentes, estabeleceu um processo fiscal
comodo para os particulares e inteiramente garantidor dos interesses da
Fazenda;
considerando que o objetivo economico do citado decreto, perfeitamente
realisavel em se tratando de sucessões onde figurem dois ou mais
herdeiros maiores, de modo algum póde ser atingido no caso mais
simples, em que a sucessão haja de se deferir a um só
herdeiro , maior; isto, porque o mesmo decreto, prevendo e regulando a
"partilha", nenhuma referencia faz á simples
"adjudicação";
considerando, não só a necessidade lógica de se
evitar, no caso mais simples, desperdicio de tempo e dinheiro que em
casos mais complexos não ocorre, como a outra, inadiavel, de se
removerem equivocos e irregularidades a que erronea
interpretação extensiva do decreto n. 5131 vem dando
causa; e, finalmente,
considerando, de um lado, o interesse dos particulares, em geral,
beneficiados com um processo economico e rapido, doutro lado o
interesse do Fisco, arrecadando pronta e facilmente o imposto de
transmissão causa-mortis, e individuando, em curto prazo, a nova
responsabilidade pelos tributos incidentes sobre os bens transmitidos
em sucessão,
Decreta:
Artigo 1.º - Na sucessão causa-mortis, sempre que a
universalidade dos bens houver de se deferir a um só herdeiro,
maior, e não existir inventario em juizo, poderá o
interessado usar da faculdade concedida pelo artigo 4.° e
seguintes, do decreto n. 5131, de 23 de julho de 1931.
§ unico. - A guia para o pagamento do imposto será,
nessa hipótese, fornecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda do
Estado, na Capital; pela Sub-Procuradoria, em Santos; pela Coletoria,
ou Recebedoria, nas outras comarcas, segundo a competencia estabelecida
pelo citado artigo 4.o.
Artigo 2.º - Pago o Imposto, a relação dos
bens, em segunda via, instruida com o laudo da avaliação
e conhecimento fiscal, será apresentada ao Juiz de Direito a
quem competir, para o efeito da adjudicação.
§ unico. - Antes da sentença de adjudicação, o Juiz ouvirá o representante fiscal.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de dezembro de 1932.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Carlos Villalva.
Pergentino de Freitas.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 31 dezembro de 1932.
Arthur M. Teixeira, Diretor da Justiça.