
DECRETO N. 5.794, DE 7 DE JANEIRO DE 1933
Modifica a redação dos arts. 4.º e 5.º do Decreto n.° 5.786, de 30 de dezembro de 1932.
O GENERAL WALDOMIRO LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes foram conferidas pelo Governo Provisório da Republica, e atendendo ao que lhe foi representado pela Comissão Tecnica de Estudos Economicos, por sugestão e solicitação das emprezas de transportes de Estado,
Decreta:
Art. 1.° - O imposto de emergencia instituído pelo art. 4.º do
Decreto n.° 5.786, de 30 de dezembro de 1932, incide sobre os fretes,
taxas acessorias, taxas de beliches, leitos e poltronas e passagens
cobrados pelas estradas de ferro, emprezas rodoviarias, fluviais e
maritimas que efetuem transportes no territorio do Estado, e será
cobrado de acôrdo com o presente decreto.
§ 1.º - A taxa do imposto de emergencia é de 10% calculados
sobre a soma do frete e taxas acessorias, ou sobre o preço da passagem,
excluídos os impostos já existentes em qualquer caso.
§ 2.° - Para efeito da fiscalização da cobrança do imposto de
que se trata, as estradas de ferro e as empresas de transportes
rodoviarios, fluviais e marítimos facilitarão ao Governo a necessaria
documentação.
§ 3.° - O recolhimento do imposto será feito diretamente ao
Tesouro do Estado, pelas estradas de ferro e as demais empresas de
transportes, mediante guia demonstrativa, em quótas provisórias, á
medida que receberem o imposto, no ultimo dia do proprio mês da
arrecadação e no dia 15 do mês seguinte, devendo o saldo definitivo do
mês vencido ser recolhido juntamente com a primeira quóta provisoria do
mês subsequente.
§ 4.° - Dos saldos definitivos serão deduzidos 2% do total
arrecadado em cada mês, destinados á remuneração dos serviços prestados
pelas empresas arrecadadoras.
§ 5.º - E' facultado o recolhimento do imposto, nos termos do §
3.°, em "bonus" rotativos do Tesouro do Estado, nas mesmas condições
em que são recebidos pelas repartições fiscais.
§ 6.º - São isentos do imposto os transportes efetuados por
conta da União, do Estado e dos municipios, bem como de passagens
singelas, de preço até 1$000 inclusive o de ida e volta atê 2$000
inclusive.
§ 7.º - As estradas de ferro e as demais empresas de
transportes entrarão em acordo com o Governo para o efeito de melhor
assentarem a execução deste decreto.
§ 8.º - Emquanto não forem distribuidas pelas estradas de ferro
ás suas agencias, as novas tabelas para a venda de passagens, o calculo
deste imposto terá por base o custo global das passagens segundo as
tabelas em vigor.
Art. 2.º - O imposto de viação, creado pelo
art. 16 da Lei n.° 1.245, de 30 de dezembro de 1910 e modificado
pelo art. 4.º da
Lei n°. 1.461, de 29 de dezembro de 1914, pelo art.
11.°, § 1.° da
Lei n. 1.506, de 20 de outubro de 1916 e pelo decreto n.° 5.664 de
9 de
setembro de 1932, incidirá tambem sobre os transportes efetuados
nas
estradas de rodagem, por conta de terceiros, por pessoas ou empresas,
as quais serão obrigadas a expedir conhecimentos e bilhetes de
passagens, para as mercadorias e pessoas transportadas.
§ 1.° - A taxa do imposto será unica, para qualquer especie de
mercadorias, á razão de 11$000 por tonelada, qualquer que seja o
percurso, não podendo, porém, exceder de 22% do valor do frete
cobrado.
§ 2.º - Sobre as passagens, a taxa do imposto será de 11% sobre
o preço cobrado do publico, não podendo o maximo exceder de 2$200 nas
passagens singelas e de 4$400 nas de ida e volta.
§ 3.° - As pessoas ou empresas que explorarem os transportes
rodoviarios, deverão ser registadas no Tesouro do Estado, perante o
qual prestarão fiança que garanta a sua gestão de arrecadadoras dos
impostos instituídos no decreto n.° 5.786, de 30 de dezembro de 1932,
artigos 4.° e 5.°; e sobre o que arrecadarem farão jús á mesma
porcentagem de 2% estabelecida no § 4.° do art. 1.° deste
Decreto.
Art. 3.° - O presente decreto entrará em vigor no dia
16 do corrente mês, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
P. Freitas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 7 de janeiro de 1933.
A. Costa, Diretor Geral.