
DECRETO N. 5.795, DE 10 DE JANEIRO DE 1933
Crea o Departamento Estadual do Trabalho e dá outras providencias.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Governo Provisorio da Republica,
considerando que a experiencia demonstrou a conveniencia de reunir em
um só os Departamentos do Trabalho Agricola e do Trabalho
Industrial, Comercial e Domestico, constituindo o Departamento Estadual
do Trabalho, como medida de ordem economica, de eficiencia e
uniformidade do serviço publico;
considerando que a afinidade de atribuições dessas
repartições exclue qualquer dificuldade aparente, para
aconselhar que sejam subordinadas a uma mesma direção;
considerando ainda que é possivel, assim, a
manutenção de todos os serviços atuais, sem
solução de continuidade e com a mesma eficiencia;
considerando finalmente que essa unificação só
trará vantagens ao Estado, simplificando e coordenando a
ação oficial, no amparo aos interesses do operariado em
geral,
Decreta:
Art. 1.º - Os atuais Departamento do Trabalho Agricola e
Departamento do Trabalho Industrial, Comercial e Domestico ficam
reunidos e passam a constituir o Departamento Estadual do Trabalho, ora
creado, subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e
Comercio.
Art. 2.º - Compete ao Departamento Estadual do Trabalho o
estudo e a solução de todas as questões que se
relacionem com o trabalho e com a imigração,
encaminhamento de trabalhadores para a lavoura, colocação
de operarios e empregados nas industrias, no comercio, e no
serviço domestico, amparando, de acordo com a
legislação federal e estadual vigentes, todos aqueles
que, como operarios ou empregados, se dedicam aos serviços da
agricultura, da industria, do comercio e domesticos
§ unico - São mantidas no Departamento Estadual do Trabalho as funções que cabiam aos extintos Departamentos, por força dos decretos ns. 4.813, de 31 de dezembro de 1930, e 4.819 e 4.900, de 7 de janeiro e 20 de fevereiro de 1931.
Art. 3.º - Os serviços a cargo do Departamento
Estadual do Trabalho, sob a direção e
orientação de um Diretor, serão executados por
intermedio das seguintes seções, de acordo com as suas
denominações, ficando extinto o atual cargo de Diretor do
Departamento do Trabalho Industrial, Comercial e Domestico:
Secção de assistencia judiciaria:
Secção de fiscalização do trabalho
agricola:
Secção de fiscalização do trabalho
industrial;
Secção de fiscalização social:
Secção de prontuario e identificação;
- Secção de Colocação (Agencia Oficial);
- Secção de Expediente;
- Secção de Contabilidade e Almoxarifado;
- Secção de Publicidade e Estatistica;
- Secção de Arquivo.
§ 1.º- O estudo das questões relativas á imigração fica a cargo do Diretor do Departamento, do qual dependerão a Hospedaria de Imigrantes e a Inspetoria de Imigração de Santos.
§ 2.º - A Agencia de Colocação do Departamento Industrial, Comercial e Domestico, passa a constituir, com a Agencia de Colocação do Departamento do Trabalho Agricola, uma secção unica, denominada Agencia oficial de Colocação.
Art. 4.º - Para melhor atender ás questões
que interessam aos operarios e empregados agricolas, industriais,
comerciais e domesticos, o Estado será dividido nas seguintes
cinco zonas:.
1.ª - Séde SÃO PAULO - compreendendo o territorio servido
pela E. F. Central do Brasil. São Paulo Railway até o
Alto da Serra; Paulista, até Araras; Sorocabana até
Botucatu e ramais de Itararé, São Pedro e Itu, com
exceção do litoral;
2.ª - Séde BAURÚ - compreendendo o territorio servido pela E.
F, Sorocabana, de Botucatu até Presidente Epitacio e Noroeste do
Brasil;
3.ª - Séde SÃO CARLOS - compreendendo o territorio
servido pela E. F. Paulista, de Rio Claro para cima; Douradense,
São Paulo-Goiás e E. F. Araraquara;
4.ª - Séde RIBEIRÃO PRETO - compreendendo o territorio
servido por toda a E. F. Mogiana e os municipios servidos pela
Paulista: Santa Rita do Passa Quatro, Pirassununga, Palmeiras e Porto
Ferreira;
5.ª - Séde SANTOS - compreendendo todo o litoral.
Art 5.º - Em cada zona e com residencia na respectiva séde,
haverá um advogado-patrono, auxiliado por um
advogado-comissario, um comissario, um fiscal, dois sub-fiscais, um
estagiario e dois escreventes para o expediente e arquivo ficando
elevado a dez o numero de estagiarios admitidos, de acôrdo com o
decreto n. 5.329, de 2 de janeiro de 1932.
§ 1.º - Excetuam-se os serviços na l.a zona,
que ficarão a cargo da Secção de Assistencia
Judiciaria, na séde do Departamento.
§ 2.º - Os serviços na 5.a zona serão
superintendidos por um advogado-chefe.
Art. 6.º - Os serviços da Hospedaria de Imigrantes
e
da Inspetoria de Imigração, em Santos, ficarão a
cargo do pessoal que atualmente possuem, podendo o Diretor do
Departamento alterar a sua organização, destacando, si
necessario, funcionarios do quadro para tais serviços.
Art. 7.º - Na cidade de Sorocaba terá o
Departamento
Estadual do Trabalho um fiscal residente, um comissario e dois
sub-fiscais para atenderem ás questões que interessem aos
operarios ou empregados agricolas, industriais, comerciais e
domesticos.
Art. 8.º - A Diretoria do Departamento Estadual do
Trabalho
organizará no interior do Estado, nas localidades em que melhor
convenham e por intermedio da Secção de
Identificação e Prontuário, os serviços
necessarios para a maior eficiencia da pronta
identificação dos operarios do Estado - distribuindo o
pessoal e recursos a isso necessarios.
Art. 9.º - As atribuições da atual
secção de fiscalização social do
Departamento do Trabalho Industrial, Comercial o Domestico serão
extensivas ao trabalho agricola, passando a denominar-se
Secção de fiscalização social do
Departamento Estadual do Trabalho.
Art. 10. - Ficam fundidas as secções de
expediente, contabilidade e arquivo dos Departamentos extintos,
passando a constituir secções unicas do Departamento
Estadual do Trabalho.
§ unico - A secção de contabilidade será denominada de contabilidade e almoxarifado.
Art. 11. - Fica creada a secção de publicidade e
estatística, sem aumento de despesas, aproveitando-se o pessoal
existente.
Art. 12. - O serviço de inspeção
médica creado pelo decreto n. 4.900, de 20 de fevereiro de 1931,
fica subordinado á secção de prontuario e
indentificação.
§ unico - Ficam creados, por absoluta necessidade, nesse serviço, mais dois cargos de medico e um de auxiliar, com os vencimentos da tabela em vigor para os funcionários de igual categoria.
Art. 13. - Fica extinto o cargo de medico do Núcleo Colonial Barão de Antonina, passando o seu atual titular, com as mesmas vantagens, á disposição do Diretor do Departamento Estadual do Trabalho, para inspeção e assistência médica aos imigrantes e trabalhadores recolhidos aos alojamentos ou á Hospedaria de Imigrantes da Capital
Art. 14. - Fica creado, no Departamento Estadual do Trabalho o cargo de Chefe da secção de expediente, percebendo os vencimentos de funcionários de igual categoria.
Art. 15. - Ficam creados, para perfeito desempenho das atribuições conferidas pelo ministerio do Trabalho ao Departamento Estadual do Trabalho, pelo Convenio de 2 de janeiro de 1933, os cargos do fiscal e sub-fiscal, aquele em numero de quatro e com 1:000$000 mensais, e este em numero de oito e com 600$000 também mensais.
Art. 16. - Todo o pessoal efetivo ou extra-quadro dos Departamento do Trabalho Agricola e do Trabalho Industrial, Comercial e Doméstico, ora extintos, admitido dentro dos limites das respectivas consignações orçamentarias, do exercicio de 1932, com exceção do Diretor do ultimo, cujo cargo fica suprimido (art. 3.°), será mantido nas mesmas condições em que se encontra atualmente quanto a vencimentos e nomeações.
§ unico - Os funcionários do quadro, porventura desnecessarios á nova organização, ficarão adidos a outras repartições, e os extra-quadros, nas mesmas condições, serão dispensados.
Art. 17. - O Diretor do Departamento Estadual do Trabalho
fará a distribuição do pessoal a que se refere o
artigo anterior, conforme sua aptidão e capacidade, tendo em
vista a organização dos quadros das diversas
secções serviços da repartição para
o seu regular funcionamento.
Art. 18. - Os titulos dos funcionarios de
nomeação
deverão ser apostilados pelo Secretario da Agricultura, para que
dos mesmos fiquem constando as alterações resultantes da
distribuição do pessoal a que se refere o artigo
antecedente.
Art. 19. - O pessoal extra-quadro, cujos serviços forem
aproveitados, depois de distribuído convenientemente pelas
secções e serviços, conforme o disposto no art.
17.°, constará de uma relação que o Diretor do
Departamento Estadual do Trabalho submeterá ao Secretario da
Agricultura, contendo o nome do funcionário ou empregado,
secção ou serviço em que tiver sido colocado,
categoria ou serviço que fica dessas que se abrirem no quadro
dos ou salarios.
Art. 20. - Depa que se abrirem no quadro dos funcionarios
efetivos do Departamento Estadual do Trabalho serão preenchidas
por empregados extra- quadro, por indicação do Director,
observadas as necessarias condições e capacidade para o
desempenho do cargo de idoneidade
Art. 21. - A renda arrecadada em especie pelo Departamento
Estadual do Trabalho será recolhida mensalmente ao Tesouro do
Estado, em conta especial denominada "Fundo especial de
imigração e prontuario", destinado a atender ás
necessidades dos serviços imigratorios e de
identificação e prontuario.
Art. 22. - Os vencimentos dos cargos criados neste decreto,
correrão pelo "Fundo especial de imigração e
prontuario" - durante o exercicio de 1933 - exceção feita
ao cargo criado no art. 14.
Art. 23. - Ficam mantidas em pleno vigor todas as
disposições pelas quais se vinham regendo os extintos
Departamentos do Trabalho Agricola e do Trabalho Industrial, Comercial
e Domestico e que não forem contrarias ao disposto no presente
decreto, inclusive tabelas de vencimentos.
Art. 24. - Fica aprovado, em todos os seus termos, o Convenio
celebrado no Rio de Janeiro em 2 de janeiro de 1933, entre o
Departamento Nacional do Trabalho e o Governo do Estado - em que
são reguladas as atribuições referentes á
execução das leis federais no Estado - confiada agora ao
Departamento Estadual do Trabalho.
§ unico - Quando o Delegado especial do Departamento Nacional do Trabalho, junto ao Departamento Estadual do Trabalho, fôr funcionario deste ultimo, será considerado em comissão, com todas as vantagens de seu cargo, percebendo ainda, a gratificação "pro-labore" de .... 500$000 mensais.
Art. 25. - O diretor do Departamento Estadual do Trabalho
deverá organizar, para ser submetido á
aprovação do Governo do Estado, o regulamento da
repartição, consolidando as disposições
vigentes e estabelecendo as que forem precisas para regular o
funcionamento da mesma.
Art. 26. - Os casos omissos no presente decreto serão
submetidos a resolução superior pelo Diretor do
Departamento Estadual do Trabalho.
Art. 27. - O atual Diretor do Departamento do Trabalho Agricola
exercerá o cargo de Diretor do Departamento Estadual do
Trabalho.
Art. 28. - O Diretor do Departamento Estadual do Trabalho
será substituido pelo Chefe de Secção que
designar, com aprovação do Secretario da Agricultura.
Art. 29. - O presente decreto entrará em vigor na data
da sua publicação.
Art. 30. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de
1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Eugenio Lefévre.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos dez
de janeiro de 1933.
Victor de Carvalho.
Oficial maior.