DECRETO N. 5.795, DE 10 DE JANEIRO DE 1933

Crea o Departamento Estadual do Trabalho e dá outras providencias.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Provisorio da Republica,
considerando que a experiencia demonstrou a conveniencia de reunir em um só os Departamentos do Trabalho Agricola e do Trabalho Industrial, Comercial e Domestico, constituindo o Departamento Estadual do Trabalho, como medida de ordem economica, de eficiencia e uniformidade do serviço publico;
considerando que a afinidade de atribuições dessas repartições exclue qualquer dificuldade aparente, para aconselhar que sejam subordinadas a uma mesma direção;
considerando ainda que é possivel, assim, a manutenção de todos os serviços atuais, sem solução de continuidade e com a mesma eficiencia;
considerando finalmente que essa unificação só trará vantagens ao Estado, simplificando e coordenando a ação oficial, no amparo aos interesses do operariado em geral,
Decreta:
Art. 1.º - Os atuais Departamento do Trabalho Agricola e Departamento do Trabalho Industrial, Comercial e Domestico ficam reunidos e passam a constituir o Departamento Estadual do Trabalho, ora creado, subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio.
Art. 2.º - Compete ao Departamento Estadual do Trabalho o estudo e a solução de todas as questões que se relacionem com o trabalho e com a imigração, encaminhamento de trabalhadores para a lavoura, colocação de operarios e empregados nas industrias, no comercio, e no serviço domestico, amparando, de acordo com a legislação federal e estadual vigentes, todos aqueles que, como operarios ou empregados, se dedicam aos serviços da agricultura, da industria, do comercio e domesticos 

§ unico - São mantidas no Departamento Estadual do Trabalho as funções que cabiam aos extintos Departamentos, por força dos decretos ns. 4.813, de 31 de dezembro de 1930, e 4.819 e 4.900, de 7 de janeiro e 20 de fevereiro de 1931. 

Art. 3.º - Os serviços a cargo do Departamento Estadual do Trabalho, sob a direção e orientação de um Diretor, serão executados por intermedio das seguintes seções, de acordo com as suas denominações, ficando extinto o atual cargo de Diretor do Departamento do Trabalho Industrial, Comercial e Domestico:
Secção de assistencia judiciaria:
Secção de fiscalização do trabalho agricola:
Secção de fiscalização do trabalho industrial;
Secção de fiscalização social:
Secção de prontuario e identificação;
- Secção de Colocação (Agencia Oficial);
- Secção de Expediente;
- Secção de Contabilidade e Almoxarifado;
- Secção de Publicidade e Estatistica;
- Secção de Arquivo. 

§ 1.º- O estudo das questões relativas á imigração fica a cargo do Diretor do Departamento, do qual dependerão a Hospedaria de Imigrantes e a Inspetoria de Imigração de Santos. 

§ 2.º - A Agencia de Colocação do Departamento Industrial, Comercial e Domestico, passa a constituir, com a Agencia de Colocação do Departamento do Trabalho Agricola, uma secção unica, denominada Agencia oficial de Colocação. 

Art. 4.º - Para melhor atender ás questões que interessam aos operarios e empregados agricolas, industriais, comerciais e domesticos, o Estado será dividido nas seguintes cinco zonas:.
1.ª - Séde SÃO PAULO - compreendendo o territorio servido pela E. F. Central do Brasil. São Paulo Railway até o Alto da Serra; Paulista, até Araras; Sorocabana até Botucatu e ramais de Itararé, São Pedro e Itu, com exceção do litoral;
2.ª - Séde BAURÚ - compreendendo o territorio servido pela E. F, Sorocabana, de Botucatu até Presidente Epitacio e Noroeste do Brasil;
3.ª - Séde SÃO CARLOS - compreendendo o territorio servido pela E. F. Paulista, de Rio Claro para cima; Douradense, São Paulo-Goiás e E. F. Araraquara;
4.ª - Séde RIBEIRÃO PRETO - compreendendo o territorio servido por toda a E. F. Mogiana e os municipios servidos pela Paulista: Santa Rita do Passa Quatro, Pirassununga, Palmeiras e Porto Ferreira;
5.ª - Séde SANTOS - compreendendo todo o litoral.
Art 5.º - Em cada zona e com residencia na respectiva séde, haverá um advogado-patrono, auxiliado por um advogado-comissario, um comissario, um fiscal, dois sub-fiscais, um estagiario e dois escreventes para o expediente e arquivo ficando elevado a dez o numero de estagiarios admitidos, de acôrdo com o decreto n. 5.329, de 2 de janeiro de 1932. 

§ 1.º - Excetuam-se os serviços na l.a zona, que ficarão a cargo da Secção de Assistencia Judiciaria, na séde do Departamento. 
§ 2.º - Os serviços na 5.a zona serão superintendidos por um advogado-chefe. 

Art. 6.º - Os serviços da Hospedaria de Imigrantes e da Inspetoria de Imigração, em Santos, ficarão a cargo do pessoal que atualmente possuem, podendo o Diretor do Departamento alterar a sua organização, destacando, si necessario, funcionarios do quadro para tais serviços.
Art. 7.º - Na cidade de Sorocaba terá o Departamento Estadual do Trabalho um fiscal residente, um comissario e dois sub-fiscais para atenderem ás questões que interessem aos operarios ou empregados agricolas, industriais, comerciais e domesticos.
Art. 8.º - A Diretoria do Departamento Estadual do Trabalho organizará no interior do Estado, nas localidades em que melhor convenham e por intermedio da Secção de Identificação e Prontuário, os serviços necessarios para a maior eficiencia da pronta identificação dos operarios do Estado - distribuindo o pessoal e recursos a isso necessarios.
Art. 9.º - As atribuições da atual secção de fiscalização social do Departamento do Trabalho Industrial, Comercial o Domestico serão extensivas ao trabalho agricola, passando a denominar-se Secção de fiscalização social do Departamento Estadual do Trabalho.
Art. 10. - Ficam fundidas as secções de expediente, contabilidade e arquivo dos Departamentos extintos, passando a constituir secções unicas do Departamento Estadual do Trabalho. 

§ unico - A secção de contabilidade será denominada de contabilidade e almoxarifado. 

Art. 11. - Fica creada a secção de publicidade e estatística, sem aumento de despesas, aproveitando-se o pessoal existente.
Art. 12. - O serviço de inspeção médica creado pelo decreto n. 4.900, de 20 de fevereiro de 1931, fica subordinado á secção de prontuario e indentificação. 

§ unico - Ficam creados, por absoluta necessidade, nesse serviço, mais dois cargos de medico e um de auxiliar, com os vencimentos da tabela em vigor para os funcionários de igual categoria. 

Art. 13. - Fica extinto o cargo de medico do Núcleo Colonial Barão de Antonina, passando o seu atual titular, com as mesmas vantagens, á disposição do Diretor do Departamento Estadual do Trabalho, para inspeção e assistência médica aos imigrantes e trabalhadores recolhidos aos alojamentos ou á Hospedaria de Imigrantes da Capital 

Art. 14. - Fica creado, no Departamento Estadual do Trabalho o cargo de Chefe da secção de expediente, percebendo os vencimentos de funcionários de igual categoria. 

Art. 15. - Ficam creados, para perfeito desempenho das atribuições conferidas pelo ministerio do Trabalho ao Departamento Estadual do Trabalho, pelo Convenio de 2 de janeiro de 1933, os cargos do fiscal e sub-fiscal, aquele em numero de quatro e com 1:000$000 mensais, e este em numero de oito e com 600$000 também mensais. 

Art. 16. - Todo o pessoal efetivo ou extra-quadro dos Departamento do Trabalho Agricola e do Trabalho Industrial, Comercial e Doméstico, ora extintos, admitido dentro dos limites das respectivas consignações orçamentarias, do exercicio de 1932, com exceção do Diretor do ultimo, cujo cargo fica suprimido (art. 3.°), será mantido nas mesmas condições em que se encontra atualmente quanto a vencimentos e nomeações. 

§ unico - Os funcionários do quadro, porventura desnecessarios á nova organização, ficarão adidos a outras repartições, e os extra-quadros, nas mesmas condições, serão dispensados. 

Art. 17. - O Diretor do Departamento Estadual do Trabalho fará a distribuição do pessoal a que se refere o artigo anterior, conforme sua aptidão e capacidade, tendo em vista a organização dos quadros das diversas secções serviços da repartição para o seu regular funcionamento.
Art. 18. - Os titulos dos funcionarios de nomeação deverão ser apostilados pelo Secretario da Agricultura, para que dos mesmos fiquem constando as alterações resultantes da distribuição do pessoal a que se refere o artigo antecedente.
Art. 19. - O pessoal extra-quadro, cujos serviços forem aproveitados, depois de distribuído convenientemente pelas secções e serviços, conforme o disposto no art. 17.°, constará de uma relação que o Diretor do Departamento Estadual do Trabalho submeterá ao Secretario da Agricultura, contendo o nome do funcionário ou empregado, secção ou serviço em que tiver sido colocado, categoria ou serviço que fica dessas que se abrirem no quadro dos ou salarios.
Art. 20. - Depa que se abrirem no quadro dos funcionarios efetivos do Departamento Estadual do Trabalho serão preenchidas por empregados extra- quadro, por indicação do Director, observadas as necessarias condições e capacidade para o desempenho do cargo de idoneidade
Art. 21. - A renda arrecadada em especie pelo Departamento Estadual do Trabalho será recolhida mensalmente ao Tesouro do Estado, em conta especial denominada "Fundo especial de imigração e prontuario", destinado a atender ás necessidades dos serviços imigratorios e de identificação e prontuario.
Art. 22. - Os vencimentos dos cargos criados neste decreto, correrão pelo "Fundo especial de imigração e prontuario" - durante o exercicio de 1933 - exceção feita ao cargo criado no art. 14.
Art. 23. - Ficam mantidas em pleno vigor todas as disposições pelas quais se vinham regendo os extintos Departamentos do Trabalho Agricola e do Trabalho Industrial, Comercial e Domestico e que não forem contrarias ao disposto no presente decreto, inclusive tabelas de vencimentos.
Art. 24. - Fica aprovado, em todos os seus termos, o Convenio celebrado no Rio de Janeiro em 2 de janeiro de 1933, entre o Departamento Nacional do Trabalho e o Governo do Estado - em que são reguladas as atribuições referentes á execução das leis federais no Estado - confiada agora ao Departamento Estadual do Trabalho. 

§ unico - Quando o Delegado especial do Departamento Nacional do Trabalho, junto ao Departamento Estadual do Trabalho, fôr funcionario deste ultimo, será considerado em comissão, com todas as vantagens de seu cargo, percebendo ainda, a gratificação "pro-labore" de .... 500$000 mensais. 

Art. 25. - O diretor do Departamento Estadual do Trabalho deverá organizar, para ser submetido á aprovação do Governo do Estado, o regulamento da repartição, consolidando as disposições vigentes e estabelecendo as que forem precisas para regular o funcionamento da mesma.
Art. 26. - Os casos omissos no presente decreto serão submetidos a resolução superior pelo Diretor do Departamento Estadual do Trabalho.
Art. 27. - O atual Diretor do Departamento do Trabalho Agricola exercerá o cargo de Diretor do Departamento Estadual do Trabalho.
Art. 28. - O Diretor do Departamento Estadual do Trabalho será substituido pelo Chefe de Secção que designar, com aprovação do Secretario da Agricultura.
Art. 29. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 30. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Eugenio Lefévre.

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos dez de janeiro de 1933.

Victor de Carvalho.
Oficial maior.