
DECRETO N. 5.796, DE 10 DE JANEIRO DE 1933
Torna extensiva aos cafés
vendidos ao Conselho Nacional do Café, fóra de Santos, a
incidencia da taxa de emergencia de Rs. 5$000 por saca, e autoriza a
utilização parcial da taxa paga em Santos.
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Governador Militar do Estado de São Paulo, usando elas
atribuições que lhe foram conferidas pelo Chefe do
Governo, Provisorio da Republica, e atendendo ao que lhe sugeriu a
Comissão Tecnica de Estudos Economicos e Financeiros do Estado.
Decreta:
Art. 1.º - A taxa de emergencia, do Rs. 5$000 por saca de
café, a que se refere o art. 2.° do Decreto n.° 5.786 de
30 de dezembro ultimo incide tambem sobre os cafés vendidos, ao
Conselho Nacional do Café, em outros pontos do Estado,
fóra de Santos.
§ unico - A exigibilidade da taxa só se refere a
operações feitas com o Conselho Nacional de Café,
nesta conformidade:
a) - em Santos, quanto aos cafés venedidos de 1.° do corrente em diante;
b) - fóra de Santos, quanto aos cafés vendidos a partir da vigencia deste decreto.
Art. 2.º - Na hipotese prevista no artigo antecedente, a
arrecadação da taxa compete á
repartição fiscal da localidade em que se liquidar a
operação.
Art. 3.º - Em qualquer caso, quanto aos cafés
vendidos ao Conselho Nacional do Café, a prova de pagamento da
taxa só será exigida no ato da liquidação
elas respectivas faturas ou notas de compra.
Art. 4.º - Os portadores de certificados de pagamento desta
taxa em Santos, poderão utiliza-los parcialmente para qualquer
partida ou lote de sacas, mediante apresentação dos
mesmos certificados á Recebedoria de Rendas para o necessario
expediente e anotações.
Art. 4.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
P. Freitas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 10 de janeiro de 1933.
A. Costa.
Diretor Geral.