
DECRETO N. 5.797, DE 11 DE JANEIRO DE 1933
Crêa impostos sobre determinados jogos em casinos de praias de banhos e estações de aguas e regula a sua cobrança e fiscalização.
O GENERAL DE DIVISÃO,
WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo Governo Provisorio da Republica, e, especialmente
autorizado,
Decreta e manda que se observe o seguinte
Art. 1.º - Aos casinos de praias de banho e de
estações de aguas situadas no territorio do Estado de
São Paulo poderá ser concedida autorização
para neles se realizarem os jogos permitidos de que trata o art.
7.º, desde que satisfaçam os requisitos deste regulamento.
Art. 2.º - A autorização será
temporaria, por prazo nunca inferior a doze mêses, nem superior a
quatro anos, sendo competente para concede-la o Chefe de Policia,
depois de preenchidas todas as formalidades deste regulamento.
§ unico - O alvará de licença fixará o prazo da concessão, a especie dos jogos, as medidas de fiscalização por parte dos concessionarios e as horas de abertura e encerramento das sessões do jogo.
Art. 3.º - Todo aquele que desejar obter
autorização para jogo deverá dirigir
petição escrita ao Chefe de Policia, nela especificando
os jogos e as condições em que os quér explorar.
Essa petição será acompanhada dos seguintes
documentos:
a) - folha corrida e documentos que atestem a idoneidade do peticionario;
b) cópia do regulamento interno do casino, no qual esteja
expressa a proibição de ingresso de menores nas salas de
jogos, bem como de funcionarios que tenham a guarda de dinheiros
publicos;
c) prova de estar quite para com os cofres publicos federais, estaduais e municipais.
§ 1.º - As casas de jogos guardarão uma das outras a distancia de oito quilometros, no minimo.
§ 2.º - Os jogos serão permitidos
sómente em casas com instalações sumptuosas, tendo
preferencia a que estiver em melhores condiçõee, a Juizo
da Comissão referida no artigo 15.
Art. 4.º - Deferida a petição, será
lavrado na Chefatura de Policia um termo de compromisso, em que
expressamente o peticionario se sujeite a todos os onus,
obrigações e prescrições legais.
Art. 5.º - O não implemento de qualquer
obrigação constante do termo de compromisso dará
logar, para todos efeitos de direito. á revogação
da licença concedida.
Art. 6.º - Nenhuma autorização para jogos
será concedida sem prévio deposito da importancia de
rs......... 100:000$000, em dinheiro, nos cofres do Tesouro do Estado.
Art. 7.º - Não é transferivel a terceiros a licença concedida para jogos.
Art. 8.º - Os jogos não poderão começar antes das 13 horas e nem terminar depois das 3 horas do dia seguinte.
Art. 9.º - Serão permitidos sómente os seguintes jogos:
Bacará; Campista; Cavalinhos; Estrada de Ferro; Roleta (com 36 numeros, um 0 um 00) e Trinta - Quarenta.
Art. 10. - Independentemente de quaisquer condições
impostas aos concessionarios pelos governos municipais, é devido
o imposto de 10 % sobre os jogos permitidos na fôrma deste
regulamento, observando-se o seguinte:
§ 1.º - O imposto será de 2 % sobre o capital da banca e 8 % sobre a venda de fichas;
§ 2.º - O capital da banca de jogo não poderá ser inferior a Rs. 50:000$000.
§ 3.º - As paradas serão feitas por meio de fichas, as quais terão gravado o seu valor.
§ 4.º - O menor preço da ficha será de 1$000.
§ 5.º - As fichas deverão ser vendidas sómente em grupos do valor mínimo de 50$000.
§ 6.º - As fichas terão valor sómente nos dias para que forem vendidas.
§ 7.º - Todo o material necessario ao jogo será
arrolado pelo fiscal, sob cuja guarda e responsabilidade ficará
durante o movimento diário do jogo.
§ 8.º - E' terminantemente proibida a
circulação de dinheiro ou cheques nas mesas de jogo, bem
como apostas por palavras ou credito.
§ 9.º - O fiscal permitirá o pagamento das
fichas em movimento, não podendo, sob nenhum pretexto, realizar
pagamentos de quaisquer despesas.
Art. 11 - O fiscal fará, diariamente em livro especial, a escrituração total dos recebimentos e dos pagamentos.
§ unico - Para comprovar os pagamentos o fiscal terá
um talão de numeração seguida, com cópia a
carbono, no qual, á medida dos pagamentos realizados, irá
escriturando numericamente as quantias pagas, destacando as folhas e
entregando o original ao gerente da casa.
Art. 12. - O recolhimento do imposto será feito no Banco
do Estado de São Paulo, ou nas suas agencias, mediante dia
assinado pelo fiscal á conta da Comissão da Assistencia
Social.
§ unico - Esse recolhimento será feito diariamente
pelo fiscal - que fará entrega do recibo do Banco ao gerente da
casa, antes do inicio da sessão diurna.
Art. 13. - A falta do recolhimento do imposto no prazo marcado no artigo 12, dará lugar á, imediata demissão do fiscal.
Art. 14. - Os impostos correspondentes ao movimento que anteceder
aos domingos e feriados serão entregues, contra recibo, pelo
fiscal, ao gerente da casa para que este, no primeiro dia util
seguinte, lhos rostitúa, afim de que seja cumprido o que
preceitúa o art. 12.
Art. 15. - Haverá uma Comssião de Assistencia
Social que fará a aplicação do produto do Jogo.
Esta Comissão será composta de Senhoras e Cavalheiros sob
a presidencia do Diretor do Serviço Sanitario e se regerá
por um regulamento especial.
Art. 16. - A fiscalização dos jogos será
exercida em cada estabelecimento por dote fiscais, nomeados em
comissão, pelo Governo, percebendo cada um deles o vencimento
mensal de 1:500$000.
§ Unico. - O concessionario depositará no Banco, trimestralmente, a quantia de 9:000$0O0, para ocorrer ao pagamento dos vencimentos dos fiscais.
Art. 17. - Compete ao fiscal:
1.º - Assistir á venda das fichas, arrecadando a taxa do art. 10.
2.º - Afixar, em lugar bem visivel, um boletim com o valor das fichas.
3.º - Remeter diariamente á Chefatura de Policia e á
Comissão de Assistencia Social uma nota com o resultado diario
do imposto arrecadado.
4.º - Escriturar o livro a seu cargo e a que se refere o art. 11.
5.º - Recolher, diariamente, ao Banco do "Estado a Importancia relativa aos Impostos.
6.º - Assistir aos jogos, fiscalizando a sua regularidade.
7.º - Verificar diariamente si os aparalhos de jogo não estão viciados.
8.º - Cumprir e fazer cumprir as disposições do
presente regulamento, cientificando a Chefatura de Policia de qualquer
infração constatada.
9.º - Suspender, por motivos justificados e de reconhecida
gravidade, o funcionamento dos jogos comunicando o fato, imediatamente,
ao Chefe de Policia
10.º - Requisitar força, quando necessario, para garantia
do exercicio de suas funções ou para a
manutenção da ordem dentro do estabelecimento, podendo
efetuar, em flagrante, a prisão dos contraventores.
11. - Proibir a entrada na sala dos jogos das pessoas que se tornarem suspeitas á ordem ou á lisura dos jogos.
Art. 18. - Cada fiscal deve estar presente desde 1 hora antes do
inicio dos jogos, retirando-se depois de findos os mesmos, de incerrado
o livro de registro do movimento e de assinada a guia para o
recolhimento do imposto.
§ 1.º - Na falta de comparecimento do fiscal, o gerente comunicará o fato á Policia local, e providenciará sobre a substituição eventual. O substituto perceberá a gratificação, que será descontada ao substituido.
§ 2.º - O fiscal que, sem motivo justo não
comparecer ao serviço por tres vezes, dentro do mesmo mês
será dispensado do cargo.
Art. 19. - Sem a necessaria autorização legal,
nenhum clube, cassino ou estabelecimento congenere
associação ou sociedade, poderá fazer
exploração dos jogos enumerados no artigo 9.º,
incorrendo na multa de rs. .. 30:000$000 os que infrigirem este
preceito regulamentar, sendo apreendidos os objetos, aparelhos e demais
utensílios empregados na pratica da contravenção.
Art. 20. - Incorrerão na multa de rs. 10:000$000 os
proprietarios de clubes, casinos ou estabelecimentos congeneres que
permitirem ou efetuarem a vencia de fixas a dinheiro, com inobservancia
dos números 3 e 8 do art. 10, ou consentirem que circule
dinheiro nas mesas de jogo.
Art. 21. - Aos concessionarios, que opuzerem qualquer
embaraço a fiscalização, será suspensa, por
tempo determinado, a licença concedida, e, definitivamente
revogada no caso de reincidencia, a juiz do Governo.
Art. 22. - Os casinos que se julgarem nas condições
exigidas por este regulamento, poderão solicitar
permissão para unir os jogos, depositando, previamente, cada um,
no Tesouro do Estado, a importancia de rs. . . . . 100:000$000. O
recibo desse deposito será apresentado ao Chefe de Policia.
§ unico - Os depositos feitos no Tesouro não vencerão juros.
Art. 23. - As demais infrações de dispositivos
deste regulamento serão punidas com multas de rs. 1:000$000 a
rs. 5:000$000, sem prejuizo da aplicação das leis penais.
Art. 24. - O Chefe de Policia, ou seu representante no local,
resolverá todas as duvidas que forem suscitadas na
execução do presente decreto, expedindo circulares ou
instruções.
Art. 25. - O produto da porcentagem de que trata o artigo 10
ficará á disposição da Comissão de
Assistencia Social - que lhe dará aplicação
segundo instruções que o Governo oportunamente
expedirá.
Art. 26. - O presente decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo Militar do Estado de São Paulo aos 12 de janeiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 11 de janeiro de 1933.
Arthur M. Teixeira
Pelo Diretor Geral