DECRETO N. 5.797, DE 11 DE JANEIRO DE 1933

Crêa impostos sobre determinados jogos em casinos de praias de banhos e estações de aguas e regula a sua cobrança e fiscalização.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Governo Provisorio da Republica, e, especialmente autorizado,

Decreta e manda que se observe o seguinte

REGULAMENTO

CAPITULO I

Da autorização dos jogos


Art. 1.º - Aos casinos de praias de banho e de estações de aguas situadas no territorio do Estado de São Paulo poderá ser concedida autorização para neles se realizarem os jogos permitidos de que trata o art. 7.º, desde que satisfaçam os requisitos deste regulamento.
Art. 2.º - A autorização será temporaria, por prazo nunca inferior a doze mêses, nem superior a quatro anos, sendo competente para concede-la o Chefe de Policia, depois de preenchidas todas as formalidades deste regulamento. 

§ unico - O alvará de licença fixará o prazo da concessão, a especie dos jogos, as medidas de fiscalização por parte dos concessionarios e as horas de abertura e encerramento das sessões do jogo. 

Art. 3.º - Todo aquele que desejar obter autorização para jogo deverá dirigir petição escrita ao Chefe de Policia, nela especificando os jogos e as condições em que os quér explorar. Essa petição será acompanhada dos seguintes documentos:
a) - folha corrida e documentos que atestem a idoneidade do peticionario;
b) cópia do regulamento interno do casino, no qual esteja expressa a proibição de ingresso de menores nas salas de jogos, bem como de funcionarios que tenham a guarda de dinheiros publicos;
c) prova de estar quite para com os cofres publicos federais, estaduais e municipais. 

§ 1.º - As casas de jogos guardarão uma das outras a distancia de oito quilometros, no minimo. 
§ 2.º - Os jogos serão permitidos sómente em casas com instalações sumptuosas, tendo preferencia a que estiver em melhores condiçõee, a Juizo da Comissão referida no artigo 15. 

Art. 4.º - Deferida a petição, será lavrado na Chefatura de Policia um termo de compromisso, em que expressamente o peticionario se sujeite a todos os onus, obrigações e prescrições legais.
Art. 5.º - O não implemento de qualquer obrigação constante do termo de compromisso dará logar, para todos efeitos de direito. á revogação da licença concedida.
Art. 6.º - Nenhuma autorização para jogos será concedida sem prévio deposito da importancia de rs......... 100:000$000, em dinheiro, nos cofres do Tesouro do Estado.
Art. 7.º - Não é transferivel a terceiros a licença concedida para jogos.
Art. 8.º - Os jogos não poderão começar antes das 13 horas e nem terminar depois das 3 horas do dia seguinte.
Art. 9.º - Serão permitidos sómente os seguintes jogos:
Bacará; Campista; Cavalinhos; Estrada de Ferro; Roleta (com 36 numeros, um 0 um 00) e Trinta - Quarenta.

CAPITULO II

Do Imposto e seu regimen:


Art. 10. - Independentemente de quaisquer condições impostas aos concessionarios pelos governos municipais, é devido o imposto de 10 % sobre os jogos permitidos na fôrma deste regulamento, observando-se o seguinte: 

§ 1.º - O imposto será de 2 % sobre o capital da banca e 8 % sobre a venda de fichas; 
§ 2.º - O capital da banca de jogo não poderá ser inferior a Rs. 50:000$000. 
§ 3.º - As paradas serão feitas por meio de fichas, as quais terão gravado o seu valor. 
§ 4.º - O menor preço da ficha será de 1$000. 
§ 5.º - As fichas deverão ser vendidas sómente em grupos do valor mínimo de 50$000. 
§ 6.º - As fichas terão valor sómente nos dias para que forem vendidas. 
§ 7.º - Todo o material necessario ao jogo será arrolado pelo fiscal, sob cuja guarda e responsabilidade ficará durante o movimento diário do jogo. 
§ 8.º - E' terminantemente proibida a circulação de dinheiro ou cheques nas mesas de jogo, bem como apostas por palavras ou credito. 
§ 9.º - O fiscal permitirá o pagamento das fichas em movimento, não podendo, sob nenhum pretexto, realizar pagamentos de quaisquer despesas. 

Art. 11 - O fiscal fará, diariamente em livro especial, a escrituração total dos recebimentos e dos pagamentos. 

§ unico - Para comprovar os pagamentos o fiscal terá um talão de numeração seguida, com cópia a carbono, no qual, á medida dos pagamentos realizados, irá escriturando numericamente as quantias pagas, destacando as folhas e entregando o original ao gerente da casa.

CAPITULO III
DA arrecadação do imposto


Art. 12. - O recolhimento do imposto será feito no Banco do Estado de São Paulo, ou nas suas agencias, mediante dia assinado pelo fiscal á conta da Comissão da Assistencia Social. 

§ unico - Esse recolhimento será feito diariamente pelo fiscal - que fará entrega do recibo do Banco ao gerente da casa, antes do inicio da sessão diurna.

Art. 13. - A falta do recolhimento do imposto no prazo marcado no artigo 12, dará lugar á, imediata demissão do fiscal. 

Art. 14. - Os impostos correspondentes ao movimento que anteceder aos domingos e feriados serão entregues, contra recibo, pelo fiscal, ao gerente da casa para que este, no primeiro dia util seguinte, lhos rostitúa, afim de que seja cumprido o que preceitúa o art. 12.

CAPITULO IV

Da aplicação do produto do jogo


Art. 15. - Haverá uma Comssião de Assistencia Social que fará a aplicação do produto do Jogo. Esta Comissão será composta de Senhoras e Cavalheiros sob a presidencia do Diretor do Serviço Sanitario e se regerá por um regulamento especial.

CAPITULO V

Da fiscalização dos jogos


Art. 16. - A fiscalização dos jogos será exercida em cada estabelecimento por dote fiscais, nomeados em comissão, pelo Governo, percebendo cada um deles o vencimento mensal de 1:500$000. 

§ Unico. - O concessionario depositará no Banco, trimestralmente, a quantia de 9:000$0O0, para ocorrer ao pagamento dos vencimentos dos fiscais. 

Art. 17. - Compete ao fiscal:
1.º - Assistir á venda das fichas, arrecadando a taxa do art. 10.
2.º - Afixar, em lugar bem visivel, um boletim com o valor das fichas.
3.º - Remeter diariamente á Chefatura de Policia e á Comissão de Assistencia Social uma nota com o resultado diario do imposto arrecadado.
4.º - Escriturar o livro a seu cargo e a que se refere o art. 11.
5.º - Recolher, diariamente, ao Banco do "Estado a Importancia relativa aos Impostos.
6.º - Assistir aos jogos, fiscalizando a sua regularidade.
7.º - Verificar diariamente si os aparalhos de jogo não estão viciados.
8.º - Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, cientificando a Chefatura de Policia de qualquer infração constatada.
9.º - Suspender, por motivos justificados e de reconhecida gravidade, o funcionamento dos jogos comunicando o fato, imediatamente, ao Chefe de Policia
10.º - Requisitar força, quando necessario, para garantia do exercicio de suas funções ou para a manutenção da ordem dentro do estabelecimento, podendo efetuar, em flagrante, a prisão dos contraventores.
11. - Proibir a entrada na sala dos jogos das pessoas que se tornarem suspeitas á ordem ou á lisura dos jogos.
Art. 18. - Cada fiscal deve estar presente desde 1 hora antes do inicio dos jogos, retirando-se depois de findos os mesmos, de incerrado o livro de registro do movimento e de assinada a guia para o recolhimento do imposto. 

§ 1.º - Na falta de comparecimento do fiscal, o gerente comunicará o fato á Policia local, e providenciará sobre a substituição eventual. O substituto perceberá a gratificação, que será descontada ao substituido. 

§ 2.º - O fiscal que, sem motivo justo não comparecer ao serviço por tres vezes, dentro do mesmo mês será dispensado do cargo.

CAPITULO V

Do regimen repressivo


Art. 19. - Sem a necessaria autorização legal, nenhum clube, cassino ou estabelecimento congenere associação ou sociedade, poderá fazer exploração dos jogos enumerados no artigo 9.º, incorrendo na multa de rs. .. 30:000$000 os que infrigirem este preceito regulamentar, sendo apreendidos os objetos, aparelhos e demais utensílios empregados na pratica da contravenção.
Art. 20. - Incorrerão na multa de rs. 10:000$000 os proprietarios de clubes, casinos ou estabelecimentos congeneres que permitirem ou efetuarem a vencia de fixas a dinheiro, com inobservancia dos números 3 e 8 do art. 10, ou consentirem que circule dinheiro nas mesas de jogo.
Art. 21. - Aos concessionarios, que opuzerem qualquer embaraço a fiscalização, será suspensa, por tempo determinado, a licença concedida, e, definitivamente revogada no caso de reincidencia, a juiz do Governo.
Art. 22. - Os casinos que se julgarem nas condições exigidas por este regulamento, poderão solicitar permissão para unir os jogos, depositando, previamente, cada um, no Tesouro do Estado, a importancia de rs. . . . . 100:000$000. O recibo desse deposito será apresentado ao Chefe de Policia. 

§ unico - Os depositos feitos no Tesouro não vencerão juros. 

Art. 23. - As demais infrações de dispositivos deste regulamento serão punidas com multas de rs. 1:000$000 a rs. 5:000$000, sem prejuizo da aplicação das leis penais.
Art. 24. - O Chefe de Policia, ou seu representante no local, resolverá todas as duvidas que forem suscitadas na execução do presente decreto, expedindo circulares ou instruções.
Art. 25. - O produto da porcentagem de que trata o artigo 10 ficará á disposição da Comissão de Assistencia Social - que lhe dará aplicação segundo instruções que o Governo oportunamente expedirá.
Art. 26. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo Militar do Estado de São Paulo aos 12 de janeiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
Carlos Villalva.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 11 de janeiro de 1933.

Arthur M. Teixeira
Pelo Diretor Geral