DECRETO N. 5.801, DE 16 DE JANEIRO DE 1933

Modifica o regime de férias para os estabelecimentos de ensino primario, complementar, normal e profissional do Estado.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Provisorio da Republica;
Considerando que o atual regime de férias, fragmentando o ano letivo em tres periodos, é prejudicial á normalidade dos trabalhos escolares:
considerando que as férias anuais em dois periodos prolongados é o regime que melhor satisfaz, sob o ponto de vista pedagogico; e,
considerando a necessidade de cursos de férias para aperfeiçoamento tecnico do professorado, e que esses cursos só podem ser feitos nas férias de verão; 

Decreta:

Art. 1.º - Ficam estabelecidos, para todas as escolas de ensino publico do Estado, primarias, complementares normais e profissionais, dois periodos de férias, o primeiro de 21 de junho a 10 de julho, e o segundo de 1.° de dezembro a 31 de janeiro.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario, e expressamente as dos artigos 2.º e 3.º, e as do paragrafo unico do artigo 4.º  do decreto n. 5.476, de 14 de abril de 1932.
Art. 3.º - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
A. Meirelles Reis Filho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 16 de janeiro de 1933.
Aluizio de Oliveira,  Pelo Diretor Geral.