
DECRETO N. 5.802, DE 18 DE JANEIRO DE 1933
Revoga
o decreto n. 5.407, de 4 de março de 1932, e dispõe sobre
conversão das escolas noturnas em cursos populares noturnos.
O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas
pelo Governo Provisorio da Republica;
Considerando que o curso complementar tem necessidade, para
desenvolvimento de seu programa, de um periodo de aulas de quatro horas
minimas diarias;
Considerando que o trabalho escolar, á noite, seja qual fôr a sua
duração, não é conveniente, do ponto de vista higienico e pedagogico, a
creanças e adolescentes;
Decreta:
Art. 1.° - Fica revogado, em todos os seus termos, o decreto n. 5.407, de 4 de março de 1932.
Art. 2.º - Os alunos matriculados no curso complementar noturno,
anexo ao Instituto "Caetano de Campos", poderão ser admitidos no curso
diurno do mesmo estabelecimento, ou, se o preferirem, de outro onde
haja vaga.
Art. 3.º - Os professores do curso extinto voltam, com as mesmas
vantagens que gozavam, á regencia das escolas em que anteriormente
tinham exercício, e cujo funcionamento fica restabelecido, sob a
denominação de - cursos populares noturnos.
Art. 4.º - Os cursos populares noturnos têm por fim ministrar:
1.º - ensino primario elementar, a adultos;
2.º -
instrução tecnica fundamental sobre comercio, industria e
agricultura, conforme a região em que se achem instalados;
3.º
- cultura geral, sobre tudo higienica, civica e social, por meio de
projeções, demonstrações praticas e palestras de vulgarização.
Paragrafo unico - Esses cursos, ministrados em tres anos, são
realizados á noite, durante duas horas, exceto aos sabados em que não
funcionam.
Art. 5.° - A Diretoria Geral do Ensino instalará esses cursos
populares noturnos, preferivelmente onde já houver predios para
escolas, e em bairros de maior densidade de população operaria.
Art. 6.° - Os cursos populares noturnos só recebem
alunos maiores de 18 anos, e têm o mesmo regime de férias
das escolas primarias.
Art. 7.° - A matricula e a frequencia minimas dos cursos populares noturnos são, respectivamente, de 25 a 15 alunos.
Paragrafo unico - Poderão ser transferidos para outros nucleos
os cursos que, em dois meses consecutivos, não alcançarem o minimo de
frequencia exigida.
Art. 8.° - O programa de cada curso é organizado anualmente pelo
respectivo profemarcorodriguez@imprensaoficial.com.brssor, de acôrdo com as necessidades especiais do nucleo
de alunos a que serve, e submetido á aprovação da Diretoria Geral do
Ensino.
Art. 9.° - Em todos os casos, não especificados neste decreto,
regem-se os cursos populares noturnos, pelas disposições relativas ás
escolas isoladas urbanas.
Art. 10.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
A. Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude publica. em 16 de janeiro de 1933.
Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral.