DECRETO N. 5.802, DE 18 DE JANEIRO DE 1933

Revoga o decreto n. 5.407, de 4 de março de 1932, e dispõe sobre conversão das escolas noturnas em cursos populares noturnos.

O GENERAL DE DIVISÃO, WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Provisorio da Republica;
Considerando que o curso complementar tem necessidade, para desenvolvimento de seu programa, de um periodo de aulas de quatro horas minimas diarias;
Considerando que o trabalho escolar, á noite, seja qual fôr a sua duração, não é conveniente, do ponto de vista higienico e pedagogico, a creanças e adolescentes; 

Decreta:

Art. 1.° - Fica revogado, em todos os seus termos, o decreto n. 5.407, de 4 de março de 1932.
Art. 2.º - Os alunos matriculados no curso complementar noturno, anexo ao Instituto "Caetano de Campos", poderão ser admitidos no curso diurno do mesmo estabelecimento, ou, se o preferirem, de outro onde haja vaga.
Art. 3.º - Os professores do curso extinto voltam, com as mesmas vantagens que gozavam, á regencia das escolas em que anteriormente tinham exercício, e cujo funcionamento fica restabelecido, sob a denominação de - cursos populares noturnos.
Art. 4.º - Os cursos populares noturnos têm por fim ministrar:
1.º - ensino primario elementar, a adultos;
2.º - instrução tecnica fundamental sobre comercio, industria e agricultura, conforme a região em que se achem instalados;
3.º - cultura geral, sobre tudo higienica, civica e social, por meio de projeções, demonstrações praticas e palestras de vulgarização. 
Paragrafo unico - Esses cursos, ministrados em tres anos, são realizados á noite, durante duas horas, exceto aos sabados em que não funcionam. 
Art. 5.° - A Diretoria Geral do Ensino instalará esses cursos populares noturnos, preferivelmente onde já houver predios para escolas, e em bairros de maior densidade de população operaria.
Art. 6.° - Os cursos populares noturnos só recebem alunos maiores de 18 anos, e têm o mesmo regime de férias das escolas primarias.
Art. 7.° - A matricula e a frequencia minimas dos cursos populares noturnos são, respectivamente, de 25 a 15 alunos. 
Paragrafo unico - Poderão ser transferidos para outros nucleos os cursos que, em dois meses consecutivos, não alcançarem o minimo de frequencia exigida. 
Art. 8.° - O programa de cada curso é organizado anualmente pelo respectivo profe
marcorodriguez@imprensaoficial.com.brssor, de acôrdo com as necessidades especiais do nucleo de alunos a que serve, e submetido á aprovação da Diretoria Geral do Ensino.
Art. 9.° - Em todos os casos, não especificados neste decreto, regem-se os cursos populares noturnos, pelas disposições relativas ás escolas isoladas urbanas.
Art. 10.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
A. Meirelles Reis Filho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude publica. em 16 de janeiro de 1933.
Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral.