DECRETO N. 5.803, DE 16 DE JANEIRO DE 1933
Revoga regalias concedidas a ginasianos
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Governo Provisorio da Republica,e
Considerando que, das escolas normais existentes, saem, anualmente,
professores para escolas primarias, em numero superior ás
possibilidades de provimento pelo Estado;
Considerando que, neste Estado, o problema do professor é antes
um problema de qualidade, cuja solução está na
elevação constante de nivel de sua formação
e cultura profissional;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revogados os decretos 4.888,de 12 de
fevereiro de 1931, 5.209, de 26 de setembro, e 5.304, de 24 de dezembro
do mesmo ano, e 5.376, de 5 de fevereiro de 1932, na parte em que:
a) - é facultada aos diplomados pelos ginásios, matricula
no curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos*
(artigo 12 do Decreto n. 4.888. de 12-2-931);
b) - é facultada aos diplomados pelos Ginásios do
Estado, matricula no terceiro ano das escolas normais oficiais ou
livres, mediante a prestação de exames de musica,
trabalhos manuais e desenho aplicado (artigo 1.° do Decreto 5.209,
de 26-9-931);
c) - é permitido aos diplomados pelos ginásios oficiais
do Estado e aos que se diplomarem de 1932 em diante, gozarem as
regalias de professor normalista matriculando-se no quarto ano de
escola normal oficial ou equiparada (artigo 4.º do Decreto 5.304, de
24-12-931);
d) - são autorizados os propedeutas e bachareis, que
hajam concluido o curso de ginásios oficiais ou equiparados, bem
como as pessoas que tenham preparatorios completos, a prestar exames de
psicologia, pedagogia e didatica, afim de gozarem as regalias de
professor normalista (Decreto 5.376, de 5-2-932);
e) - é autorizada matricula de alunos de ginásios
oficiais, equiparados ou sob fiscalização prévia,
em escolas normais oficiais ou equiparadas (Decreto 5.376, de 5-2-932);
§ 1.º - Os que, sob a vigencia dos referidos decretos,
já se tenham matriculado nas escolas normais e no curso de
aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos", poderão
concluir os respectivos cursos, com os direitos inherentes aos mesmos;
§ 2.º - Aqueles que, sob vigencia dos decretos 5.114.
de 17-7-931 e 5.376, de 5-2-932, já tenham prestado exames de
psicologia, pedagogia e didatica, só poderão fazer a
pratica de ensino, exigida pela lei, até 30 de novembro de 1933,
na fórma das instruções que forem expedidas pela
Diretoria Geral do Ensino.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, 16 de janeiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
A. Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 16 de janeiro de 1933.
Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral.