DECRETO N. 5.803, DE 16 DE JANEIRO DE 1933

Revoga regalias concedidas a ginasianos

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Provisorio da Republica,e
Considerando que, das escolas normais existentes, saem, anualmente, professores para escolas primarias, em numero superior ás possibilidades de provimento pelo Estado;
Considerando que, neste Estado, o problema do professor é antes um problema de qualidade, cuja solução está na elevação constante de nivel de sua formação e cultura profissional;

Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam revogados os decretos 4.888,de 12 de fevereiro de 1931, 5.209, de 26 de setembro, e 5.304, de 24 de dezembro do mesmo ano, e 5.376, de 5 de fevereiro de 1932, na parte em que:

a) - é facultada aos diplomados pelos ginásios, matricula no curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos* (artigo 12 do Decreto n. 4.888. de 12-2-931);
b) - é facultada aos diplomados pelos Ginásios do Estado, matricula no terceiro ano das escolas normais oficiais ou livres, mediante a prestação de exames de musica, trabalhos manuais e desenho aplicado (artigo 1.° do Decreto 5.209, de 26-9-931);
c) - é permitido aos diplomados pelos ginásios oficiais do Estado e aos que se diplomarem de 1932 em diante, gozarem as regalias de professor normalista matriculando-se no quarto ano de escola normal oficial ou equiparada (artigo 4.º do Decreto 5.304, de 24-12-931);
d) - são autorizados os propedeutas e bachareis, que hajam concluido o curso de ginásios oficiais ou equiparados, bem como as pessoas que tenham preparatorios completos, a prestar exames de psicologia, pedagogia e didatica, afim de gozarem as regalias de professor normalista (Decreto 5.376, de 5-2-932);
e) - é autorizada matricula de alunos de ginásios oficiais, equiparados ou sob fiscalização prévia, em escolas normais oficiais ou equiparadas (Decreto 5.376, de 5-2-932);
§ 1.º - Os que, sob a vigencia dos referidos decretos, já se tenham matriculado nas escolas normais e no curso de aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos", poderão concluir os respectivos cursos, com os direitos inherentes aos mesmos;
§ 2.º - Aqueles que, sob vigencia dos decretos 5.114. de 17-7-931 e 5.376, de 5-2-932, já tenham prestado exames de psicologia, pedagogia e didatica, só poderão fazer a pratica de ensino, exigida pela lei, até 30 de novembro de 1933, na fórma das instruções que forem expedidas pela Diretoria Geral do Ensino. 
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado do São Paulo, 16 de janeiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
A. Meirelles Reis Filho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 16 de janeiro de 1933.
Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral.