
DECRETO N. 5.804, DE 16 DE JANEIRO DE 1933
Institue a carreira no magisterio publico primario.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Governo Provisorio da Republica; e, considerando a necessidade
indeclinavel de instituir a carreira no magisterio publico primario,
para melhor assegurar o criterio de justiça nas novas
nomeações e promoções.
Decreta:
Art. 1.° - Para efeito da primeira nomeação e
promoções de professores, as escolas primarias do Estado
isoladas, reunidas e grupos escolares - são classificadas era
quatro estagios:
1.°) - são do primeiro estagio, as localizadas em pontos
longinquos da Capital e as de dificil acesso, que por isso, exijam
residencia do professor no proprio logar da escola.
2.°) - são do segundo estagio, as localizadas em pontos de
facil acesso, mas que obrigam o professor a residir no proprio logar da
escola.
3.°) - são do terceiro estagio, as de cidades mais populosas
e as que permitem ao professor residir noutro logar, viajando,
diariamente, para dar aulas.
4.°) - são do quarto estagio, as da Capital e as dos seus arredores, que permitem ao professor residir na Capital.
§ unico - Em cada municipio poderá haver escolas dos
tres primeiros estagios e a um mesmo estagio poderão pertencer
escolas isoladas, reunidas e grupos escolares.
Art. 2.° - A Diretoria Geral do Ensino fará publicar,
em outubro de cada ano, a relação completa das escolas
estaduais, providas e vagas, classificadas de acordo com o criterio de
acessibilidade e distancia na fórma do artigo anterior.
Art. 3.° - A inscrição para o concurso de
ingresso no magisterio se realiza de 1.o a 15 de janeiro de cada ano,
na séde de cada Delegacia Escolar, para as escolas de primeiro
estagio, designadas pela Diretoria Geral do Ensino.
§ 1.° - Podem inscrever-se neste concurso os
normalistas diplomados por escolas do Estado e os professores a este
equiparados, mediante apresentação de:
a) - publica forma do diploma:
b) - folha de saude fornecida pelo Serviço Sanitario;
c) - e, para os que tenham tempo de serviço, em escolas
oficiais e equiparadas, a certidão respetíva, passada
pelo Tesouro do Estado ou pela Secretaria da Educação e
da Saude Publica.
§ 2.° - Nenhum candidato pode inscrever-se, na mesma
época, em mais de duas delegacias, sob pena de ficarem sem
efeito todas as inscrições que efetuar.
§ 3.° - No dia seguinte ao encerramento das
inscrições, cada delegacia remeterá á
Diretoria Geral do Ensino a relação dos inscritos,
acompanhada dos documentos apresentados e de informação
si o candidato está inscrito em outra delegacia.
§ 4.° - As inscrições podem ser feitas por procuração.
Art. 4.° - A classificação dos candidatos
é feita na Diretoria Geral do Ensino, mediante as
condições abaixo indicadas:
1.°) - média geral de psicologia, pedagogia e didatica
(pratica de ensino e administração escolar), convertida a
uma expressão centesimal e multiplicada pelo coeficente 3,5. 2.°) - tempo liquido de exercicio, em carater efetivo ou em
substituições, em escola oficial ou equiparada, cauculado
em meses, desprezada a fração de mês, e o total
multiplicado pelo coeficiente 3;
3.°) - duração do curso da escola, ao tempo em que se
diplomou o candidato, atribuindo-se 60 pontos aos normalistas de 3
anos, 8O aos do quatro anos e 100 aos de 5, multiplicando-se estes
pontos pelo coeficente 2:
4.° - média geral do diploma convertida a uma expressão centesimal, e multiplicada pelo coeficente 1,5.
§ 1.° - Acrescer-se-á de 30 pontos o total alcançado pelo candidato:
a) - que tiver qualquer trabalho de valor, a juizo da Diretoria
Geral do Ensino, sobre assunto pedagogico. Publicado em livro. folheto
ou revista tecnica de educação;
b) - ou que tiver realizado experiencias ou tido iniciativas de
provada utilidade e eficiencia, a juizo da Diretoria Geral do Ensino,
na renovação dos processos ou das tecnicas do ensino e na
aplicação sistematica de medidas mentais e medidas do
trabalho escolar.
§ 2.° - Si o candidato é propedeuta ou bacharal
por ginasio, prestou exames de psicologia, pedagogia e didatica, e fez
a pratica de ensino exigida, é equiparado aos normalistas de
quatro anos e a sua nota de diploma, para efeito de
classificação, é a média daqueles exames.
§ 3.° - Sendo o candidato diplomado por antiga Escola
complementar, a média referida no numero 1, do artigo anterior,
é a mesma do diploma.
Art. 5.° - Os diplomados pelo Curso de
Aperfeiçoamento, anexo ao Instituto "Caetano de Campos", podem
ser nomeados independentemente de concurso:
a) - para escola de terceiro estagio, si tiverem média geral de aprovação até 75:
b) - para escola de quarto estagio, si essa média for superior a 75.
§ 1.° - Os diplomados que não tenham
alcançado média superior a 75, poderão ser
nomeados diretamente para escolas de quarto estagio, si houverem
apresentado, á Congregação, durante o curriculo,
trabalho tecnico de real valor, sobre qualquer das materias do curso.
§ 2.° - Ficam ressalvados os direitos adquiridos aos
que se diplomaram pelo Curso de Aperfeiçoamento até a
publicação deste decreto.
Art. 6.° - O candidato classificado em concurso de
nomeação para escolas de duas delegacias, será
proposto para aquela em que obtiver melhor classificação
si dentro de tres dias depois de publicada a
classificação não tiver manifestado a sua
preferencia.
Art. 7.° - O provimento das escolas de segundo, de terceiro
e de quarto estagio, se fará por concurso de
promoção, em duas épocas:
a) - na primeira quinzena de novembro, todas as que se acharem vagas ou providas interinamente:
b) - na primeira quinzena de dezembro, as que ainda continuarem vagas ou vagarem depois de realizado o primeiro concurso.
Art. 8.° - A relação das escolas e das vagas
dos grupos escolares, para as quais pode ser requerida a
promoção, será publicada nas respectivas
delegacias no dia 15 de outubro, e, no orgão oficial, na segunda
quinzena desse mês, as de todo o Estado, distribuidas pelas
delegacias.
Art. 9.° - O requerimento para promoção
será dirigido ao Diretor Geral do Ensino, instruido com os
seguintes documentos:
1.°) - certidão, passada pelo Tesouro, de ter, pelo menos,
quatrocentos dias de efetivo exercicio no estagio em que se acha;
2 º) - atestado, passado pelo delegado escolar, em que este declare:
a) - media geral das porcentagens de frequencia dos alunos ás aulas, durante os ultimos quinze meses do seu exercicio;
b) - porcentagem de promoção alcançada no ano anterior;
c) - escola ou classe regida pelo candidato.
Art. 10. - Para a classificação dos
candidatos multiplica-se por 1,3 a porcentagem de
promoção nas escolas isoladas, e pelo coeficente 1,2 a
porcentagem no primeiro ano de grupo escolar ou de escolas reunidas.
§ unico - Encerradas as inscrições, feita a
classificação para cada estagio e publicada esta no
orgão oficial do Estado, são os candidatos chamados na
ordem da classificação, para a escolha da escola ou grupo
escolar.
Art. 11. - A promoção só é permitida
para o estagio imediatamente superior; pode entanto, o professor, com o
tempo liquido de 400 (quatrocentos) dias de efetivo exercicio em
um estagio, pedir sua remoção para escola ou grupo
escolar do mesmo estagio, nas épocas fixadas nas letras a) e b), do art 7.°
§ unico - Aplica-se para as remoções o processo indicado nos artigos 8.° e 9.º.
Art. 12. - As permutas só podem ser autorizadas entre
professores do mesmo estagio e devem ser requeridas entre 10 e 20 de
janeiro.
Art. 13. - As vagas verificadas no correr do ano letivo
serão preenchidas em carater interino até 30 de novembro,
em que ficarão automaticamente dispensados os respectivos
professores.
Art. 14. - Os candidatos a reversão ao magisterio
só podem inscrever-se para provimento de escolas de primeiro
estagio, juntando ao requerimento de inscrição documentos
que próvem:
a) - não ter sido demitido do cargo em virtude de processo disciplinar;
b) - estar em bôas condições de saude;
c) - tempo liquido de efetivo exercicio.
§ 1.° - O requisito da letra a) é provado com
certidão da Secretaria de Educação e da Saude
Publica; o da letra b) com laudo subscrito por dois medicos do
Serviço Sanitario, visado pelo respectivo diretor; e o da letra
c), com certidão do Tesouro do Estado.
§ 2.° - O tempo de exercicio anterior á reversão não será computado:
a) - para o concurso de promoção;
b) - para o efeito de vencimentos.
Art. 15. - Os diretores de grupos escolares da Capital
são escolhidos pelo Governo, entre os diretores de grupos
escolares do interior e adjuntos da Capital, uns e outros com 400
(quatrocentos) dias, pelo menos, de efetivo exercicio no cargo; e os
diretores de grupos escolares do interior, escolhidos entre adjuntos do
interior e professores de escolas reunidas, com o mesmo tempo de
efetivo exercicio.
§ 1.° - São dispensados deste estagio os
professores fiscais de escolas normais livres e os professores
diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento.
§ 2.° - Terão preferencia ás
nomeações para diretores de grupos escolares na Capital
os diretores de grupos escolares no interior que tiverem tido
iniciativas eficientes na reorganização de suas escolas,
pela distribuição dos alunos em classes homogeneas ou
seletivas, pela renovação das tecnicas do ensino, e pela
creação de instituições periescolares, como
caixas e cooperativas escolares, associação de alunos e
circulos de pais e professores.
Art. 16. - As remoções de diretores de grupos
escolares são feitas livremente pelo Governo, para qualquer
categoria.
Art. 17. - Para as funções de Inspetores
escolares, podem habilitar-se os diretores de grupos escolares do
interior e da Capital, aqueles com 400 (quatrocentos) dias e estes eom
200 (duzentos), de efetivo exercicio no cargo.
§ 1.° - A habilitação far-se-á em
concurso, perante banca designada pela Diretoria Geral do Ensino, em
época por ela fixada e no qual os candidatos relatarão
por escrito duas téses de carater tecnico, uma de sua livre
escolha e outra sorteada no momento.
§ 2.° - A classificação é valida
por dois anos, e os candidatos classificados serão aproveitados
á medida que se forem verificando vagas.
§ 3.° - Terão preferencia ás
nomeações de inspetores escolares, qualquer que seja a
sua classificação, os diretores de grupos escolares da
Capital e do interior que apresentarem trabalhos publicados de real
valor, de critica e investigação pessoal ou tiverem
realizado em escolas, sob sua direção, trabalhos eficazes
de renovação escolar, para ama adaptação
melhor da escola e do ensino ás necessidades do aluno e do grupo
social.
Art. 18. - Os delegados de ensino são escolhidos
livremente pelo Governo entre inspetores escolares e lentes de escolas
normais oficiais.
Art. 19. - Será publicada anualmente no orgão
oficial a classificação por tempo liquido de
serviço, dos substitutos efetivos e dos professores,
respectivamente para as nomeações,
promoções e remoções na época
regulamentar, cada ano.
Art. 20. - Será considerada sem efeito a
nomeação ou remoção do professor que
não entrar no exercicio de seu cargo até 10 dias para as
escolas do 3.° e do 4.° estagio e atê 15 dias para os de
l.° e 2., a contar da data da publicação do decreto
no orgão oficial, salvo motivo de molestia provada mediante
inspeção medica.
Art. 21. - A Diretoria Geral do Ensino fixará para o
corrente ano letivo uma época para o concurso de
remoção e promoção, e outra para o ingresso
no magisterio.
Art. 22. - O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, Revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, aos 16 de janeiro de 1933.
Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral.