DECRETO N. 5.804, DE 16 DE JANEIRO DE 1933

Institue a carreira no magisterio publico primario.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Provisorio da Republica; e, considerando a necessidade indeclinavel de instituir a carreira no magisterio publico primario, para melhor assegurar o criterio de justiça nas novas nomeações e promoções.
Decreta:

Art. 1.° - Para efeito da primeira nomeação e promoções de professores, as escolas primarias do Estado isoladas, reunidas e grupos escolares - são classificadas era quatro estagios:
1.°) - são do primeiro estagio, as localizadas em pontos longinquos da Capital e as de dificil acesso, que por isso, exijam residencia do professor no proprio logar da escola.
2.°) - são do segundo estagio, as localizadas em pontos de facil acesso, mas que obrigam o professor a residir no proprio logar da escola.
3.°) - são do terceiro estagio, as de cidades mais populosas e as que permitem ao professor residir noutro logar, viajando, diariamente, para dar aulas.
4.°) - são do quarto estagio, as da Capital e as dos seus arredores, que permitem ao professor residir na Capital. 
§ unico - Em cada municipio poderá haver escolas dos tres primeiros estagios e a um mesmo estagio poderão pertencer escolas isoladas, reunidas e grupos escolares. 
Art. 2.° - A Diretoria Geral do Ensino fará publicar, em outubro de cada ano, a relação completa das escolas estaduais, providas e vagas, classificadas de acordo com o criterio de acessibilidade e distancia na fórma do artigo anterior.
Art. 3.° - A inscrição para o concurso de ingresso no magisterio se realiza de 1.o a 15 de janeiro de cada ano, na séde de cada Delegacia Escolar, para as escolas de primeiro estagio, designadas pela Diretoria Geral do Ensino. 
§ 1.° - Podem inscrever-se neste concurso os normalistas diplomados por escolas do Estado e os professores a este equiparados, mediante apresentação de:
a) - publica forma do diploma:
b) - folha de saude fornecida pelo Serviço Sanitario;
c) - e, para os que tenham tempo de serviço, em escolas oficiais e equiparadas, a certidão respetíva, passada pelo Tesouro do Estado ou pela Secretaria da Educação e da Saude Publica. 
§ 2.° - Nenhum candidato pode inscrever-se, na mesma época, em mais de duas delegacias, sob pena de ficarem sem efeito todas as inscrições que efetuar. 
§ 3.° - No dia seguinte ao encerramento das inscrições, cada delegacia remeterá á Diretoria Geral do Ensino a relação dos inscritos, acompanhada dos documentos apresentados e de informação si o candidato está inscrito em outra delegacia. 
§ 4.° - As inscrições podem ser feitas por procuração. 
Art. 4.° - A classificação dos candidatos é feita na Diretoria Geral do Ensino, mediante as condições abaixo indicadas:
1.°) - média geral de psicologia, pedagogia e didatica (pratica de ensino e administração escolar), convertida a uma expressão centesimal e multiplicada pelo coeficente 3,5. 2.°) - tempo liquido de exercicio, em carater efetivo ou em substituições, em escola oficial ou equiparada, cauculado em meses, desprezada a fração de mês, e o total multiplicado pelo coeficiente 3;
3.°) - duração do curso da escola, ao tempo em que se diplomou o candidato, atribuindo-se 60 pontos aos normalistas de 3 anos, 8O aos do quatro anos e 100 aos de 5, multiplicando-se estes pontos pelo coeficente 2:
4.° - média geral do diploma convertida a uma expressão centesimal, e multiplicada pelo coeficente 1,5. 
§ 1.° - Acrescer-se-á de 30 pontos o total alcançado pelo candidato:
a) - que tiver qualquer trabalho de valor, a juizo da Diretoria Geral do Ensino, sobre assunto pedagogico. Publicado em livro. folheto ou revista tecnica de educação;
b) - ou que tiver realizado experiencias ou tido iniciativas de provada utilidade e eficiencia, a juizo da Diretoria Geral do Ensino, na renovação dos processos ou das tecnicas do ensino e na aplicação sistematica de medidas mentais e medidas do trabalho escolar. 
§ 2.° - Si o candidato é propedeuta ou bacharal por ginasio, prestou exames de psicologia, pedagogia e didatica, e fez a pratica de ensino exigida, é equiparado aos normalistas de quatro anos e a sua nota de diploma, para efeito de classificação, é a média daqueles exames. 
§ 3.° - Sendo o candidato diplomado por antiga Escola complementar, a média referida no numero 1, do artigo anterior, é a mesma do diploma. 
Art. 5.° - Os diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento, anexo ao Instituto "Caetano de Campos", podem ser nomeados independentemente de concurso:
a) - para escola de terceiro estagio, si tiverem média geral de aprovação até 75:
b) - para escola de quarto estagio, si essa média for superior a 75. 
§ 1.° - Os diplomados que não tenham alcançado média superior a 75, poderão ser nomeados diretamente para escolas de quarto estagio, si houverem apresentado, á Congregação, durante o curriculo, trabalho tecnico de real valor, sobre qualquer das materias do curso. 
§ 2.° - Ficam ressalvados os direitos adquiridos aos que se diplomaram pelo Curso de Aperfeiçoamento até a publicação deste decreto. 
Art. 6.° - O candidato classificado em concurso de nomeação para escolas de duas delegacias, será proposto para aquela em que obtiver melhor classificação si dentro de tres dias depois de publicada a classificação não tiver manifestado a sua preferencia.
Art. 7.° - O provimento das escolas de segundo, de terceiro e de quarto estagio, se fará por concurso de promoção, em duas épocas:
a) - na primeira quinzena de novembro, todas as que se acharem vagas ou providas interinamente:
b) - na primeira quinzena de dezembro, as que ainda continuarem vagas ou vagarem depois de realizado o primeiro concurso.
Art. 8.° - A relação das escolas e das vagas dos grupos escolares, para as quais pode ser requerida a promoção, será publicada nas respectivas delegacias no dia 15 de outubro, e, no orgão oficial, na segunda quinzena desse mês, as de todo o Estado, distribuidas pelas delegacias.
Art. 9.° - O requerimento para promoção será dirigido ao Diretor Geral do Ensino, instruido com os seguintes documentos:
1.°) - certidão, passada pelo Tesouro, de ter, pelo menos, quatrocentos dias de efetivo exercicio no estagio em que se acha;
2 º) - atestado, passado pelo delegado escolar, em que este declare:
a) - media geral das porcentagens de frequencia dos alunos ás aulas, durante os ultimos quinze meses do seu exercicio;
b) - porcentagem de promoção alcançada no ano anterior;
c) - escola ou classe regida pelo candidato.
Art. 10. - Para a classificação dos candidatos multiplica-se por 1,3 a porcentagem de promoção nas escolas isoladas, e pelo coeficente 1,2 a porcentagem no primeiro ano de grupo escolar ou de escolas reunidas. 
§ unico - Encerradas as inscrições, feita a classificação para cada estagio e publicada esta no orgão oficial do Estado, são os candidatos chamados na ordem da classificação, para a escolha da escola ou grupo escolar. 
Art. 11. - A promoção só é permitida para o estagio imediatamente superior; pode entanto, o professor, com o tempo liquido de 400 (quatrocentos) dias de efetivo exercicio em um estagio, pedir sua remoção para escola ou grupo escolar do mesmo estagio, nas épocas fixadas nas letras a) e b), do art 7.°
§ unico - Aplica-se para as remoções o processo indicado nos artigos 8.° e 9.º. 
Art. 12. - As permutas só podem ser autorizadas entre professores do mesmo estagio e devem ser requeridas entre 10 e 20 de janeiro.
Art. 13. - As vagas verificadas no correr do ano letivo serão preenchidas em carater interino até 30 de novembro, em que ficarão automaticamente dispensados os respectivos professores.
Art. 14. - Os candidatos a reversão ao magisterio só podem inscrever-se para provimento de escolas de primeiro estagio, juntando ao requerimento de inscrição documentos que próvem:
a) - não ter sido demitido do cargo em virtude de processo disciplinar;
b) - estar em bôas condições de saude;
c) - tempo liquido de efetivo exercicio. 
§ 1.° - O requisito da letra a) é provado com certidão da Secretaria de Educação e da Saude Publica; o da letra b) com laudo subscrito por dois medicos do Serviço Sanitario, visado pelo respectivo diretor; e o da letra c), com certidão do Tesouro do Estado. 
§ 2.° - O tempo de exercicio anterior á reversão não será computado:
a) - para o concurso de promoção;
b) - para o efeito de vencimentos. 
Art. 15. - Os diretores de grupos escolares da Capital são escolhidos pelo Governo, entre os diretores de grupos escolares do interior e adjuntos da Capital, uns e outros com 400 (quatrocentos) dias, pelo menos, de efetivo exercicio no cargo; e os diretores de grupos escolares do interior, escolhidos entre adjuntos do interior e professores de escolas reunidas, com o mesmo tempo de efetivo exercicio. 
§ 1.° - São dispensados deste estagio os professores fiscais de escolas normais livres e os professores diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento. 
§ 2.° - Terão preferencia ás nomeações para diretores de grupos escolares na Capital os diretores de grupos escolares no interior que tiverem tido iniciativas eficientes na reorganização de suas escolas, pela distribuição dos alunos em classes homogeneas ou seletivas, pela renovação das tecnicas do ensino, e pela creação de instituições periescolares, como caixas e cooperativas escolares, associação de alunos e circulos de pais e professores. 
Art. 16. - As remoções de diretores de grupos escolares são feitas livremente pelo Governo, para qualquer categoria.
Art. 17. - Para as funções de Inspetores escolares, podem habilitar-se os diretores de grupos escolares do interior e da Capital, aqueles com 400 (quatrocentos) dias e estes eom 200 (duzentos), de efetivo exercicio no cargo. 
§ 1.° - A habilitação far-se-á em concurso, perante banca designada pela Diretoria Geral do Ensino, em época por ela fixada e no qual os candidatos relatarão por escrito duas téses de carater tecnico, uma de sua livre escolha e outra sorteada no momento. 
§ 2.° - A classificação é valida por dois anos, e os candidatos classificados serão aproveitados á medida que se forem verificando vagas. 
§ 3.° - Terão preferencia ás nomeações de inspetores escolares, qualquer que seja a sua classificação, os diretores de grupos escolares da Capital e do interior que apresentarem trabalhos publicados de real valor, de critica e investigação pessoal ou tiverem realizado em escolas, sob sua direção, trabalhos eficazes de renovação escolar, para ama adaptação melhor da escola e do ensino ás necessidades do aluno e do grupo social. 
Art. 18. - Os delegados de ensino são escolhidos livremente pelo Governo entre inspetores escolares e lentes de escolas normais oficiais.
Art. 19. - Será publicada anualmente no orgão oficial a classificação por tempo liquido de serviço, dos substitutos efetivos e dos professores, respectivamente para as nomeações, promoções e remoções na época regulamentar, cada ano.
Art. 20. - Será considerada sem efeito a nomeação ou remoção do professor que não entrar no exercicio de seu cargo até 10 dias para as escolas do 3.° e do 4.° estagio e atê 15 dias para os de l.° e 2., a contar da data da publicação do decreto no orgão oficial, salvo motivo de molestia provada mediante inspeção medica.
Art. 21. - A Diretoria Geral do Ensino fixará para o corrente ano letivo uma época para o concurso de remoção e promoção, e outra para o ingresso no magisterio.
Art. 22. - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Meirelles Reis Filho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, aos 16 de janeiro de 1933.

Aluizio de Oliveira,  Pelo Diretor Geral.