
DECRETO N. 5.809, DE 20 DE JANEIRO DE 1933
Reorganiza o Serviço de
Psicologia Aplicada da Diretoria Geral do Ensino, creado pelo decreto
5.335, de 7 de janeiro de 1932.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Provisorio da Republica,
Decreta:
Art. 1.º - O Serviço de Psicologia Aplicada da
Diretoria Geral do Ensino, creado pelo decreto n.º 5.335, de 7 de
janeiro de 1932, fica anexado ao curso de aperfeiçoamento do
Instituto Pedagogico "Caetano de Campos", sob a
denominação de Serviço de Psicologia Aplicada do
Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Pedagogico "Caetano de
Campos".
Art. 2.º - São objetivos desse Serviço:
1) - Estudo da capacidade mental dos alunos;
2) - Medida do aprendizado e do ensino;
3) - Pesquiza e divulgação dos princípios psicologicos do aprendizado, para:
a) - Auxiliar a escola a fornecer a cada aluno o ambiente mais adequado ao desenvolvimento da sua capacidade;
b) - Habilitar o aluno a fazer o melhor uso possivel das suas oportunidades educacionais;
c) - Oferecer oportunidade a cada aluno para orientação educacional e profissional;
d) - Fornecer aos professores, base objetiva para conhecimento do aluno e para medida do trabalho escolar;
e) - Estudar as bases psicologicas do programa.
Art. 3.º - Para realização das finalidades do
Serviço de Psicologia Aplicada do Curso de
Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano do Campos", constantes do
artigo anterior, fica assegurado ao seu pessoal o direito de praticar
nas escolas publicas, subordinadas á Diretoria Geral do Ensino,
todas as investigações de carater tecnico, a criterio do
diretor do Serviço, mediante prévio entendimento com o
Diretor Geral do Ensino.
Paragrafo unico - Qualquer trabalho de aplicação
ou pesquiza deverá ser feito experimentalmente nas escolas do
Instituto Pedagogico "Caetano de Campos", e, pelo menos, em cinco
grupos escolares da Capital, escolhidos pelo Diretor Geral do Ensino,
sob proposta do diretor do Serviço.
Art. 4.º - O Serviço de Psicologia Aplicada
deverá estar aparelhado para facilitar o estagio dos alunos do
Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Pedagógico "Caetano
de Campos", bem como para atender as solicitações que lhe
forem feitas pelas escolas e serviços publicos, no tocante a
trabalhos de sua especialização.
Art. 5.º - O Serviço de Psicologia Aplicada
organizará cursos regulares de férias, no verão,
para os professores que o quizerem.
§ 1.º - Esses cursos, que constarão de
exposições e trabalhos de laboratorio, versarão
especialmente sobre: Medidas Mentais; Medida Objetiva do Trabalho
Escolar; Orientação Profissional; Bases Psicologicas da
Construção do Programa e Estatistica Aplicada á
Educação.
§ 2.º - A eficiencia, na frequencia a esses cursos,
provada por trabalhos de investigação pessoal,
apresentados ulteriormente ao Serviço de Psicologia Aplicada, no
prazo de um ano, será considerada para os efeitos de
nomeação, promoção e remoção.
Art. 6.º - O quadro dos funcionarios do Serviço de
Psicologia Aplicada compor-se-á de: um diretor, dois
assistentes, quatro sub-assistentes e dois auxiliares efetivos,
além de oito auxiliares em comissão, escolhidos por
concurso, nos termos do decreto 5.335, de 7 de janeiro de 1932.
§ 1.º - Os auxiliares escolhidos por concurso,
serão contratados por um prazo de dois anos, depois do que
serão efetivados ou não, segundo a sua eficiencia, a
criterio do diretor do Serviço.
§ 2.º - Com exceção do de assistente, os
cargos do Serviço de Psicologia Aplicada serão
preenchidos por concurso, na ordem rigorosa da
classificação, salvo quanto ás primeiras
nomeações.
§ 3.º - O cargo de assistente constitue acesso, de
acordo com a eficiencia do funcionario, a criterio do diretor do
Serviço de Psicologia Aplicada.
§ 4.º - Em igualdade de condições,
terão preferencia ás nomeações para as
vagas em concurso, os candidatos classificados que pertencerem ao quadro
do Serviço de Psicologia Aplicada.
Art. 7.º - Compete ao diretor do Serviço de
Psicologia Aplicada a organização interna do mesmo, bem
como a orientação e distribuição dos
trabalhos.
Art. 8.º - Ficam mantidos nos seus respectivos cargos, com
os vencimentos constantes da tabela anexa, os atuais auxiliares em
comissão.
Art. 9.º - Os vencimentos do pessoal do Serviço de
Psicologia do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de
Campos", são os seguintes:
Art. 10. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, vinte de janeiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo, vinte de janeiro de 1933.
Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral.