DECRETO N. 5.809, DE 20 DE JANEIRO DE 1933

Reorganiza o Serviço de Psicologia Aplicada da Diretoria Geral do Ensino, creado pelo decreto 5.335, de 7 de janeiro de 1932.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo Provisorio da Republica, 

Decreta:

Art. 1.º - O Serviço de Psicologia Aplicada da Diretoria Geral do Ensino, creado pelo decreto n.º 5.335, de 7 de janeiro de 1932, fica anexado ao curso de aperfeiçoamento do Instituto Pedagogico "Caetano de Campos", sob a denominação de Serviço de Psicologia Aplicada do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Pedagogico "Caetano de Campos".
Art. 2.º - São objetivos desse Serviço:
1) - Estudo da capacidade mental dos alunos;
2) - Medida do aprendizado e do ensino;
3) - Pesquiza e divulgação dos princípios psicologicos do aprendizado, para:
a) - Auxiliar a escola a fornecer a cada aluno o ambiente mais adequado ao desenvolvimento da sua capacidade;
b) - Habilitar o aluno a fazer o melhor uso possivel das suas oportunidades educacionais;
c) - Oferecer oportunidade a cada aluno para orientação educacional e profissional;
d) - Fornecer aos professores, base objetiva para conhecimento do aluno e para medida do trabalho escolar;
e) - Estudar as bases psicologicas do programa.
Art. 3.º - Para realização das finalidades do Serviço de Psicologia Aplicada do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano do Campos", constantes do artigo anterior, fica assegurado ao seu pessoal o direito de praticar nas escolas publicas, subordinadas á Diretoria Geral do Ensino, todas as investigações de carater tecnico, a criterio do diretor do Serviço, mediante prévio entendimento com o Diretor Geral do Ensino. 
Paragrafo unico - Qualquer trabalho de aplicação ou pesquiza deverá ser feito experimentalmente nas escolas do Instituto Pedagogico "Caetano de Campos", e, pelo menos, em cinco grupos escolares da Capital, escolhidos pelo Diretor Geral do Ensino, sob proposta do diretor do Serviço. 
Art. 4.º - O Serviço de Psicologia Aplicada deverá estar aparelhado para facilitar o estagio dos alunos do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Pedagógico "Caetano de Campos", bem como para atender as solicitações que lhe forem feitas pelas escolas e serviços publicos, no tocante a trabalhos de sua especialização.
Art. 5.º - O Serviço de Psicologia Aplicada organizará cursos regulares de férias, no verão, para os professores que o quizerem. 
§ 1.º - Esses cursos, que constarão de exposições e trabalhos de laboratorio, versarão especialmente sobre: Medidas Mentais; Medida Objetiva do Trabalho Escolar; Orientação Profissional; Bases Psicologicas da Construção do Programa e Estatistica Aplicada á Educação. 
§ 2.º - A eficiencia, na frequencia a esses cursos, provada por trabalhos de investigação pessoal, apresentados ulteriormente ao Serviço de Psicologia Aplicada, no prazo de um ano, será considerada para os efeitos de nomeação, promoção e remoção. 
Art. 6.º - O quadro dos funcionarios do Serviço de Psicologia Aplicada compor-se-á de: um diretor, dois assistentes, quatro sub-assistentes e dois auxiliares efetivos, além de oito auxiliares em comissão, escolhidos por concurso, nos termos do decreto 5.335, de 7 de janeiro de 1932. 
§ 1.º - Os auxiliares escolhidos por concurso, serão contratados por um prazo de dois anos, depois do que serão efetivados ou não, segundo a sua eficiencia, a criterio do diretor do Serviço. 
§ 2.º - Com exceção do de assistente, os cargos do Serviço de Psicologia Aplicada serão preenchidos por concurso, na ordem rigorosa da classificação, salvo quanto ás primeiras nomeações. 
§ 3.º - O cargo de assistente constitue acesso, de acordo com a eficiencia do funcionario, a criterio do diretor do Serviço de Psicologia Aplicada. 
§ 4.º - Em igualdade de condições, terão preferencia ás nomeações para as vagas em concurso, os candidatos classificados que pertencerem ao quadro do Serviço de Psicologia Aplicada. 
Art. 7.º - Compete ao diretor do Serviço de Psicologia Aplicada a organização interna do mesmo, bem como a orientação e distribuição dos trabalhos.
Art. 8.º - Ficam mantidos nos seus respectivos cargos, com os vencimentos constantes da tabela anexa, os atuais auxiliares em comissão.
Art. 9.º - Os vencimentos do pessoal do Serviço de Psicologia do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos", são os seguintes:


Art. 10. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, vinte de janeiro de 1933. 

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
A. Meirelles Reis Filho.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo, vinte de janeiro de 1933. 
Aluizio de Oliveira, Pelo Diretor Geral.