
DECRETO N. 5.822-A, DE 30 DE JANEIRO DE 1933
Estabelece o empenho prévio das despesas publicas e dá outras providencias
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Governo
Provisorio de Republica,
considerando que o empenho prévio torna mais eficiente a
fiscalização das despesas publicas e permite ao Tesouro
do Estado, conhecer com a devida antecedencia os compromissos das
varias Secretarias e assim habilitar-se para a época da
exigibilidade das dividas;
Decreta:
Art. 1.° - E' estabelecido o empenho prévio das despesas publicas do Estado.
Art. 2.° - As Diretorias de Contabilidade das Secretarias de
Estado expedirão, em cada caso de empenho, as respectivas notas,
que serão registradas na Diretoria de Despesa do Tesouro do
Estado.
§ unico - Só serão registrados empenhos de
despesas autorizadas em lei e dentro das consignações do
orçamento.
Art. 3.° - Nenhum pagamento poderá ser encaminhado ao
Tesouro, sem menção do numero da nota do empenho e
respectivo registro.
Art. 4.° - No caso de aquisição de materiais,
por intermedio do Departamento Geral de Compras, o empenho será
feito por uma importancia aproximada que servirá de limite
maximo da despesa.
Art. 5.° - Os ordenadores de despesas não empenhadas ficam pessoalmente responsaveis pelas respectivas quantias.
Art. 6.° - Os requerimentos do funcionalismo publico do
Estado, inclusivé para justificação de faltas e
concessão de férias, são sujeitos a selo estadual
e isentos do reconhecimento de firma.
Art. 7.° - Ficam revigorados os decretos ns. 4595, de
17-5-1929 e 4824, de 9-1-1931, na parte relativa aos serviços de
contabilidade, voltando o contador chefe da Secretaria da
Viação e Obras Publicas a ter a categoria e vencimentos
de diretor e continuando os demais funcionarios da Diretoria Geral com
os mesmos titulos e vencimentos que atualmente constam dos folios do
Tesouro do Estado.
Art. 8.° - A contribuição de 1 ½ %
sobre a renda da Repartição de Aguas da Capital e do
Saneamento de Santos, devida pelo Estado á Caixa Previdencia do
respectivo pessoal, será atendida, no decurso de cada
exercício, por meio de creditos extraordinarios.
Art. 9.° - O Governo mandará fazer a revisão
do quadro do funcionalismo, para uniformização das
denominações e categorias e equiparação de
vencimentos das funções semelhantes, sem aumento de
despesa.
Art. 10.° - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, ficando a Secretaria da Fazenda
autorizada a expedir as instruções necessarias para a sua
execução.
Art. 11.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de janeiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
A. Meirelles Reis Filho
Carlos Villaiva
Eugenio Lefévre
Luiz Silveira
Arthur Viveiros Costa
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 30 de janeiro de 1933.
José Mascarenhas, Diretor Geral Substituto.
INSTRUÇÕES
Para regulamentar o empenho de despesas a que se refere o decreto n.° 5.822-A, de 30 de Janeiro de 1933
Art. 1.° - As despesas com vencimentos fixos do funcionalismo
consideram-se empenhadas para o ano todo; o seu pagamento será efetuado
pelas folhas mensais, organizadas de acordo com os livros de ponto
diario.
Art. 2.° - As verbas de salarios e diarias de operarios serão
empenhadas á proporção que se forem processando as respectivas folhas
de pagamentos, quinzenais ou mensais.
§ unico - Os serviços de natureza permanente, feitos por turmas
de operarios, poderão ser empenhados pelo ano todo por duodecimos
mensais.
Art. 3.º - O empenho dos juros da divida consolidada se dará
inicialmente para o ano todo ou por parte do ano, de acôrdo com as
clausulas dos respectivos contratos de emprestimos; e o empenho dos
juros da divida flutuante será feito no inicio do ano financeiro, ou
nas datas em que forem contraidas as dividas, pela duração delas,
dentro do ano financeiro.
Art. 4.° - Empenham-se as verbas de fornecimento de material
toda a vês que fôr feito um pedido; o pedido registrará o saldo da
verba anterior ao proprio pedido, a importancia do pedido e o
remanescente, com dedução da quantia pedida.
§ 1.° - No caso de aquisição de materiais, por intermedio do
Departamento Geral de Compras, o empenho será feito por uma importancia
aproximada, que servirá de limite maximo da despesa;
§ 2.° - As despesas de expediente até um conto
de réis (Rs. 1:000$000), empenham-se com os respectivos pedidos
de adeantamento.
Art. 5.° - Empenham-se as verbas em que houver contratos de
construções ou de prestação de serviço, por ocasião dos contratos, que
farão sempre menção da verba respectiva.
Art. 6.° - Os empenhos em moeda estrangeira serão convertidos em
moeda nacional a uma taxa de cambio aproximada, na data do empenho,
taxa essa que deverá servir de limite ao proprio empenho.
Art. 7.° - As notas de cada caso de empenho, a serem organizadas
nas Diretorias de Contabilidade das Secretarias de Estado, se
constituirão, nos casos de fornecimentos de materiais, de uma segunda
via do proprio pedido de fornecimento, preenchidas de acordo com o
artigo 4.°.
§ unico - A Diretoria da Despesa do Tesouro do Estado conferirá
e lançará diariamente as notas de empenhos encaminhadas pelas
Diretorias de Contabilidade das Secretarias, ou pelas Diretorias
Gerais, as quais serão devidamente arquivadas; e os pedidos de
pagamentos farão sempre menção das notas de empenho em que se apoiem.
Art. 8.° - E' proibida a transferencia de verba de uma para
outras partes do orçamento; é igualmente vedada a utilização de verbas
com serviços ou fornecimentos estranhos á propria verba.
Art. 9.° - Os ordenadores de despesas não empenhadas ficam
pessoalmente responsaveis pelas respectivas quantias, bem como pelas
quantias em excesso ás dotações orçamentarias ou de creditos
adicionais.
Art. 10. - Até o dia quinze de cada mês as repartições
subordinadas encaminharão ás respectivas Secretarias uma demonstração
das suas verbas, na parte em que possam empenhar, em que só demonstrem
as autorizações orçamentarias e de creditos adicionais e os empenhos
assumidos até o fim do mês anterior; e até o dia vinte e cinco
quantias, bem como pelas quantias em ecésso ás dotações de cada mês as
Diretorias de Contabilidade das Secretarias enviarão á Diretoria de
Despesa do Tesouro do Estado uma demonstração geral das verbas
empenhadas até o mês anterior.
§ unico - Toda repartição autorizada a empenhar desposas, terá
um registro de empenhos, onde conste a verba que lhe foi atribuida e os
sucessivos empenhos assumidos.
Art. 11. - Os empenhos de despesas em conta de um determinado
orçamento só poderão ser feitos até 31 de dezembro do ano a que se
referir o mesmo orçamento; empenhos feitos após a expiração do ano
constituem responsabilidades dos seus ordenadores.
Art. 12. - As despesas realizadas até a presente data consideram-se empenhadas, no orçamento vigente.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Arthur Viveiros da Costa.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 16 de março de 1933.
José Mascarenhas,
Diretor Geral.